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Elaboração Orçamentária, de Francisco Brochado da Rocha

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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

Elaboração Orçamentária, de Francisco Brochado da Rocha

REVISTA FORENSE 167- ANO DE 1954

Revista Forense

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14/10/2024

ANTEPROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL*

Substitui a Seção VI do Capítulo II do Título I (arts. 73 a 77) da Constituição

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4°, da Constituição, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1° O orçamento geral da União será objeto de uma só lei, contendo a estimativa das receitas, inclusive as que têm destinação especial e as provenientes de operações de crédito, bem como as dotações de despesa para manutenção dos serviços anteriormente criados.

§ 1° A lei de orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

I – a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita, estas últimas liquidáveis, obrigatòriamente, até 120 dias após o encerramento do exercício financeiro;

II – a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit, mediante aumento de tributação ou empréstimo público.

§ 2º O orçamento da despesa dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

Art. 2º São vedados:

I – o estôrno de verbas;

II – a concessão de créditos ilimitados;

III – a abertura de créditos especiais ou suplementares, salvo prévia autorização legislativa com indicação de fonte de receita que os custeie;

IV – a realização, por qualquer dos poderes da União, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Congresso Nacional, excetuados os casos de pagamento de vencimentos fixados em lei, proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e de juros da divida pública consolidada.

§ 1º As dotações da despesa poderão ser reduzidas por lei posterior, no interêsse do equilíbrio orçamentário.

§ 2° A abertura de crédito extraordinário só será admitida em casos de necessidade urgente e imprevista, como guerra, comoção intestina ou calamidade pública, devendo ser feita a comunicação da respectiva abertura ao Tribunal de Contas e ao Congresso Nacional.

Art. 3° Até 1º de julho de cada ano, o presidente da República enviara à Câmara dos Deputados a proposta de orçamento geral da União acompanhada de projeto de criação de novas fontes de receita, caso na proposta seja previsto o deficit.

Art. 4º Ao projeto de lei de orçamento só se oferecerão emendas nas comissões. Será final o pronunciamento das comissões sôbre as emendas, salvo se a maioria de qualquer das Casas do Congresso Nacional solicitar ao respectivo presidente a votação em plenário,sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada.

Parág. único. Não serão objeto de deliberação emendas de que decorrer aumento da parte fixa da despesa ou de gastos com simples custeio e manutenção de serviços públicos já existentes.

Art. 5º A Câmara dos Deputados deverá concluir a votação do projeto de lei de orçamento até 1° de outubro. Findo êsse prazo, se não estiver concluída a votação, o projeto será imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua redação primitiva, acompanhado das emendas aprovadas.

Art. 6° O Senado Federal se pronunciará sôbre o projeto de lei de orçamento dentro do prazo de 30 dias. Findo êsse prazo, se não estiver concluída a revisão, o projeto voltará à Câmara dos Deputados com as emendas aprovadas e se não as houver subirá à sanção.

Art. 7° Dentro do prazo de 20 dias, a Câmara dos Deputados deliberará sôbre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Essas emendas só poderão ser rejeitadas pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados.

Parág. único. Se findo o prazo a que se refere êste artigo, a Câmara dos Deputados não tiver concluído a deliberação sôbre as emendas oferecidas pelo Senado Federal, estas serão tidas como aprovadas e o projeto subirá à sanção.

Art. 8º Se o projeto de lei de orçamento não tiver sido enviado à sanção até 15 de dezembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o orçamento que estiver em vigor.

Art. 9° Aplicam-se ao orçamento geral da União, no que não contrariarem o disposto nos artigos anteriores, as demais regras constitucionais de elaboração legislativa.

Art. 10 Até 15 de dezembro de cada ano, o presidente da República aprovará os orçamentos das autarquias para o exercício seguinte.

Parág. único. Os orçamentos das autarquias observarão, no que lhes fôr aplicável, o disposto nos arts. 1º e 2º desta Emenda e serão anexados ao orçamento geral da União e publicados juntamente com ele.

Art. 11. O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

§ 1º Os ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos juízes do Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe diz respeito, as atribuições constantes do art. 79 da Constituição, e terá quadro próprio para o seu pessoal.

Art. 12. Compete ao Tribunal de Contas:

I – acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento geral da União;

II – julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das autarquias e das entidades parafiscais;

III – julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.

§ 1º Os contratos que, por qualquer modo, interessem à receita ou à despesa da União, só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas.

No caso de recusa de registro do contrato o presidente da República, por motivo de relevante interêsse público, poderá mandar executá-lo, dando ciência de sua decisão ao Tribunal de Contas, que terá registro sob reserva e recorrerá ex officio para o Congresso Nacional.

§ 2º Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato da administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta dêste.

§ 3º Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.

§ 4° O Tribunal de Contas dará parecer prévio, até 1º de setembro, sobre as contas que o presidente da República deverá prestar anualmente ao congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, o Tribunal de Contas comunicará o fato ao Congresso Nacional, para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

Rio de Janeiro,…

JUSTIFICAÇÃO

1. O presente Anteprojeto de Emenda visa a refundir e complementar as regras constitucionais atinentes ao Orçamento.

As normas orçamentárias enumeradas pela Constituição em vigor acolhem princípios fundamentais de técnica financeira, ao mesmo tempo que realizam prudentes opções, relativamente a pontos ainda controvertidos na doutrina dos autores. Essa base jurídica imprime ao Orçamento, entre nós, aspectos característicos, que definem sua forma e conteúdo. Desde logo, como ordem, autorização, proibição e preceito jurídico, o Orçamento é uma lei. Fazem parte de sua essência a anualidade, a unidade e a universalidade. A despesa, dividida em duas seções, uma que só poderá ser alterada mediante lei anterior, e variável a outra, obedecerá a rigorosa especialização. Em seu texto, não cabem os riders, que o desfiguram e desprestigiam. São vedados o estôrno de verbas, a concessão de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização legislativa, de créditos suplementares ou especiais. A abertura de crédito extraordinário só será admitida em casos de necessidade urgente e imprevista, como guerra, comoção intestina ou calamidade pública. O Tribunal de Contas acompanha e fiscaliza a execução do Orçamento. Julga as contas dos responsáveis por dinheiro e outros bens públicos e a legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.

Essas regras, de acêrto inquestionável, destacam-se no quadro das conquistas de nosso Direito Constitucional; ainda assim, porém, não alcançam tôda a área de problemas que, na espécie, cumpre disciplinar. E que, em virtude de sua feição especifica de programa de govêrno, a lei de Orçamento tem caráter peculiar e o processo de sua elaboração não deve estar completamente identificado com o das demais leis ordinárias. Importante é ressaltar, ainda, que o Orçamento relativo às atribuições políticas do poder público se encontra separado dos Orçamentos atinentes às atividades sociais e econômicas, organizadas sob forma autárquica. Tal orientação, se de algum modo pode ser harmonizada com os referidos princípios de unidade e universalidade, não deve, contudo, ir a exageros não autorizados pelas reais necessidades de adequado funcionamento dos entes autônomos, as quais não importam em romper o vínculo histórico do regime representativo com o controle parlamentar das despesas públicas.

2. A Comissão considerou oportuno tratar dos assuntos indicados sugerindo a conveniência de eleva-los à categoria de matéria constitucional.

O estudo comparativo das Constituições de outros países deixa liberdade de escolha a tal respeito.

Constituições há, como a estadunidense de 1789, que não contêm uma só palavra sobre o Orçamento. Aliás, nos Estados Unidos, como plano orgânico de receita e despesa durante um período de tempo determinado, o Orçamento é de criação recente. Até o presidente Karding sancionar a lei de 1921 (Budgest and Accounting Act), o Orçamento consistia numa pluralidade de leis, adotadas pelo Congresso independentemente de proposta do Poder Executivo. Na Inglaterra, um conjunto de princípios constitucionais disciplina a competência e a ação financeira do govêrno. Mas a Constituição inglêsa é essencialmente costumeira e suas normas assentam em leis adotadas segundo o critério geral de adoção das outras leis ou em simples usos e práticas parlamentares. As modernas Constituições da França e da Itália pouco sugerem sôbre o assunto. A primeira endereça ao Orçamento três artigos, os de ns. 16, 17 e 18, e a última um só, o de nº 81. E bem de ver que a Constituição francesa ressalva aos membros da Assembléia Nacional a faculdade de iniciativa de proposições que criem despesas, pôsto que subordine o exercício dessa franquia à fase posterior à discussão do Orçamento e dos créditos provisórios e complementares.

As nações latino-americanas ora incluem no texto constitucional preceitos relativos às peculiaridades da elaboração orçamentária, ora os confiam, inteiramente, à órbita da legislação estatutária ou comum.

3. Em face do quadro indicado a Comissão procurou inspirar-se, principalmente, na experiência e nas realidades de nosso país.

4. Cabe ressaltar, nesta oportunidade, a colaboração que a Comissão recebeu de técnicos e especialistas na matéria notadamente dos ilustres patrícios SEBASTIÃO SANT’ANA E SILVA, OTÁVIO GOUVEIA DE BULHÕES, MANUEL MARQUES LEITE, HOLY RAVANELLO e GUILHERME MOOGEN.

5. Com a finalidade de esclarecer dúvidas e extinguir deturpações, o artigo 1º do Anteprojeto propõe nova redação ao art. 73 do Estatuto Fundamental em vigor.

Na órbita federal, há uma lei de orçamento para as operações financeiras da administração centralizada e vários outros orçamentos, aprovados por ato executivo, para as diversas entidades autárquicas. A lei de orçamento corresponde ao quadro de receitas e despesas que o Cód. de Contabilidade Pública denomina de Orçamento Geral da União. É nesse sentido que se emprega a expressão, com o propósito de indicar que tôdas as operações financeiras da administração centralizada aí devem enquadrar-se.

O Orçamento Geral da União apresenta duas características fundamentais: a unidade e a universalidade. Ele é uno, porque numa só lei se incorporam receitas e despesas, e universal, porque tôda a receita e tôda a despesa nela se integram.

Ao arrepio dos rigores da técnica, todavia, certas receitas têm destinação especial. Além dos fundos constitucionais do impôsto único sôbre combustíveis líquidos, do ensino primário, das obras contra as sêcas e da valorização econômica da Amazônia, encontram-se neste caso inúmeros outros, como o naval o telegráfico, o ferroviário, o aeronáutico, o de reaparelhamento econômico, o rotativo de financiamento da produção, o pecuário e de fomento rural e o de ensino médio. Pôsto que tenham personalidade contábil, êsses fundos devem figurar no Orçamento, que consignará na parte da receita a renda especializada e na parte da despesa a dotação necessária à satisfação do fim determinado.

Os suprimentos de fundos a que alude o art. 73 da Constituição significam mais pròpriamente, as receitas provenientes de operações de crédito. Estas e não os simples atendimentos de necessidades ocasionais de caixa, é que devem ser incorporadas à lei de orçamento.

A Comissão entendeu, também, que será oportuno dispensar o requisito da discriminação para a parte fixa da despesa, uma vez que essa parte só poderá ser alterada em virtude de lei anterior. A providência sugerida trará apreciável diminuição de gastos, simplificando a impressão da proposta e da lei de orçamento.

6. O § 1º do art. 1º do Anteprojeto consagra a regra estabelecida nos § 1º do art. 73 da Constituição em vigor. É a proibição das caudas orçamentárias ou dos riders, famosos na experiência constitucional de muitos povos e entre nós especialmente, até a Reforma de 1926.

Não se incluem nessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita, bem como a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit.

Para assegurar o critério de verdade na execução orçamentária, preceitua o Anteprojeto que as operações de crédito, por antecipação de receita devem ser liquidadas obrigatòriamente, até 120 dias após o encerramento do exercício financeiro.

7. Em seu art. 2º, o Anteprojeto, consubstanciou as regras estabelecidas pelo art. 75 da Lei Maior, em vigor, acrescentando outras normas que à Comissão pareceram de evidente atualidade.

São vedados o estôrno de verbas e a concessão de crédito, ilimitados. Os créditos especiais e suplementares, por isso que importam em retificações ao Orçamento, só poderão ser abertos mediante prévia autorização legislativa. Nenhum crédito dessa espécie será autorizado entretanto, sem que seja indicada a fonte de receita que o custeie. A observância dessa regra é indispensável à realização de qualquer política financeira prudente e sã. O art. 183 da Constituição de 1934 continha preceito vazado em têrmos ainda mais rigorosos e de maior alcance. Diversas Constituições de Estados-membros conservam a norma oriunda da segunda Carta republicana, cuja exemplificação na prática constitucional dessas unidades federadas tem sido poderosa e eficiente, quer como freio lateral de limitação legislativa, quer como contrapêso constitucional utilizado pelas governadores em defesa do erário.

Limites de despesas públicas

8. As despesas públicas hão de ter por limite as verbas votadas pelo Congresso Nacional. Além das autorizações legislativas, nenhum Poder da União poderá realizá-las. O restabelecimento da pureza dêsse princípio terá, entre outros efeitos o de eliminar a utilização abusiva que atualmente se faz dos arts. 46 e 48 do Cód. de Contabilidade Pública. Claro é, entretanto, que não poderiam ser alcançados por essa disposição os casos de pagamento de vencimentos fixado, em lei, proventos de aposentaria, reforma ou pensão, e de juros da dívida pública, consolidada, pois em tôdas essas hipóteses a situação legal precedente estará a impor a criação das verbas respectivas.

9. Como tôda estimativa, as previsões orçamentárias, feitas com apreciável antecedência, estão sujeitas a equívocos e erros. No curso do exercício financeiro, é provável que certas verbas se revelem insuficientes, enquanto outras se manifestem excessivas. Proibidos os estornos, as dotações escassas serão reforçadas através de créditos suplementares autorizados pelo Congresso. Em qualquer caso, porém, lei posterior poderá retificar o Orçamento, reduzindo dotações de despesa, no interêsse do equilíbrio orçamentário.

10. Através das normas propostas, visou o Anteprojeto à construção de um sistema de estreita subordinação das despesas públicas às autorizações legislativas. Atendendo a circunstâncias especiais que podem ocorrer na vida do país, a Comissão considerou conveniente, entretanto, manter a possibilidade de abertura de créditos extraordinários, de natureza executiva, sempre que ocorrerem casos de necessidade urgente e imprevista. A guerra, a comoção intestino e a calamidade pública são enumeradas exemplificativamente. O Poder Executivo, ao tomar a indicada deliberação, comunica-la-á ao Tribunal de Contas e ao Congresso Nacional. Com a referida exigência, teve-se em vista coibir impropriedades e abusos, raros, aliás, na espécie.

11. Nos arts. 3° a 7° estabelece o Anteprojeto regras especiais de elaboração legislativa para o Orçamento Geral da União.

12. A lei de orçamento entra em vigor, e cessa de ter vigência em datas certas mas o Estado dela não pode prescindir, porque sua falta o desarmaria dos recursos indispensáveis ao cumprimento das mas elementares atribuições. É preciso por isso, renová-la constantemente, de forma a que os exercícios financeiros se sucedam, cada qual regido, sem interrupções, pela respectiva lei. Na regra de que cada ano o Congresso votará o orçamento para o ano seguinte, não há apenas o conteúdo político que vem da Revolução inglêsa de 1688. Hoje, diz-se que a lei de orçamento será ânua, porque o ano é considerado geralmente como a unidade de tempo mais adequada à exatidão dos cálculos e estimativas que o orçamento pressupõe.

A tradição de nosso Direito Constitucional é a de que ao Executivo cabe fazer a proposta orçamentária. No Império o ministro de Estado da Fazenda deveria apresentar, anualmente, à Câmara dos Deputados, a proposta de orçamento geral da despesa e das receitas públicas para o ano seguinte.

A Constituição de 1891 não dispôs expressamente sôbre o assunto. Logo, porém, duas leis, as de ns. 23 e 30, respectivamente de outubro de 1891 e de janeiro de 1892, restabeleceram o princípio, por um instante impugnado.

Nas Leis Fundamentais de 1934, 1937 e na em vigor, de 1946 a regra voltou a adquirir sua categoria constitucional.

Improcedem realmente as considerações ligadas ao regime de govêrno, que retardaram, nos Estados Unidos, a aceitação dessa diretriz. Parlamentar ou presidencial o sistema vigorante, sempre no Poder Executivo estará sediado o órgão administrador. Por isso, porque o Executivo tem o “meneio da administração geral”, melhor conhece suas necessidades, reclames e precisão de recursos. A êle deve caber, portanto, a apresentação da proposta orçamentária, sôbre a qual o Legislativo deliberará.

Cumpre esclarecer, todavia, que a espécie não se confunde com o direito de iniciativa de leis, conferido em geral ao Presidente da República. Trata-se, no caso, não de uma faculdade, mas de um dever do chefe de Estado, a quem incumbe fazer simples “proposta”, que a Comissão de Orçamento e Fiscalização da Câmara dos Deputados transformará em “projeto”, para efeito de tramitação regular.

13. As sugestões sôbre as regras atinentes ao andamento da lei orçamentária no Congresso, Nacional inspiram-se nos motivos já expostos pela Comissão, ao justificar o Anteprojeto referente à Elaboração Legislativa.

O sistema sugerido repousa na técnica de organização dos trabalhos parlamentares através das comissões do Congresso e de estabelecimento de prazos regidos e fatais capazes de assegurar tramitação rápida e contínua aos projetos de lei.

A organização dos trabalhos parlamentares através das comissões do Congresso é princípio comum no regime presidencial.

A falta de um gabinete à feição inglêsa, que organizasse e dirigisse as Câmaras, levou o Congresso a adotar o sistema de Comissões.

As Comissões são órgãos do Congresso ou das Câmaras e se destinam à preparação do trabalho parlamentar, ao estudo prévio e especializado das proposições que devem ser submetidas ao plenário.

Tendo-se constituído, desde o início, em necessária instância de tôdas as decisões, não tardou que se fizessem, também, os centros atuantes e dirigentes do Legislativo.

A revisão, que ora se processa no Direito Constitucional, para reequacionar os regimes de govêrno ou devolver aos poderes políticos eficientes condições de funcionamento, prevê, entre outras modificações que sugere, o aperfeiçoamento do sistema de Comissões parlamentares, chegando mesmo a transferir-lhes, em certos casos, as próprias funções deliberativas das Câmaras.

A Lei de Reorganização Legislativa adotada pelo Congresso dos Estados Unidos (Legislative Reorganization Act, de 1946) e a Constituição italiana de 1948 constituem a tal respeito exemplos marcantes.

A técnica de estabelecimento de prazos rígidos e fatais, capazes de assegurara tramitação rápida e continua dos projetos em curso, já foi defendida pela. Comissão, que a considerou indispensável à eficiência dos trabalhos legislativos. Adotada constitucionalmente, garantirá o andamento das proposições, deforma a que elas cheguem, sem tropeços, à deliberação final.

Delineado dessa forma, o processo sugerido estará imune às deformações comumente apontadas pela doutrina, ao mesmo tempo que extinguirá o abuso da “ponte de suspiros parlamentares”, através de um regime de normalidade e eficiência de trabalho, destinado a prestigiar a organização congressional.

Entrosamento das duas casas do congresso

14. O Anteprojeto visa igualmente a um melhor entrosamento das duas Casas do Congresso, na elaboração da lei orçamentária.

À Câmara dos Deputados e ao Senado Federal reservaram-se prazos razoáveis para exame e estudo do Orçamento.

Enviada a proposta à Câmara terá esta, no mínimo, três meses, para concluir a votação do projeto de lei. O Senado contará, ao menos, com 30 dias para a tarefa de revisão. Sôbre as emendas que êste oferecer, a Câmara terá 20 dias para deliberar.

Por êsse meio, procura-se assegurar a cada câmara oportunidade de exame adequado do conjunto do projeto em curso, fazendo desaparecer o sistema em vigor, de atropêlo das deliberações finais, remessas parceladas e votações de última hora.

15. Atendendo às razões que justificam nosso regime bicameral, sugeriu a Comissão que as emendas oferecidas pelo Senado só pudessem vir a ser rejeitadas pela Câmara através do voto da maioria absoluta dos deputados.

Não importa, na espécie, o número de congressistas que compõem um e outro ramo do Poder Legislativo. Aprovada a emenda pelo Senado, ela estará aceita pela Câmara revisora, que exerce, no caso, funções de equilíbrio e contrapêso constitucional. Se a Câmara originária, por maioria simples, pudesse afastar a revisão efetuada, claro é que o contrapêso seria inoperante e inexistente o pretendido equilíbrio das Casas do Congresso, pois o Orçamento resultaria, na verdade, da deliberação normal e exclusiva da Câmara dos Deputados.

16. O parág. único do art. 4º do Anteprojeto fere um dos pontos cruciais do processo de elaboração orçamentária, ao restringir o direito parlamentar de emenda à proposta do Executivo.

Conhecido é o sistema inglês, segundo o qual a Câmara dos Comuns só pode votar despesas mediante iniciativa e sob a responsabilidade do gabinete.

A Comissão entendeu que, mantido ó regime presidencial, essa restrição seria excessiva. Sem a contrapartida do direito de votar a desconfiança, a média indicada representaria perigosa mutilação das funções do Congresso.

Se é certo que o presidencialismo não comporta essa restrição geral, êle não impede, todavia, limitações parciais. lógicas, oportunas e necessárias. Nesse último caso, compreendem-se as despesas fixas, estabelecidas em lei anterior, e as de simples manutenção e funcionamento de serviços já existentes. Em ambas as hipóteses. parece curial que não se dê ao Congresso o direito de emendar a proposta executiva, no sentido de promover aumento de gastos públicos. No que tange à parte fixa da despesa, a providência se impõe, porque só lei anterior poderia modificá-la; no que se refere à simples manutenção e custeio da máquina administrativa, o Executivo é o poder que conta com elementos seguros para ajuizar do montante das despesas necessárias.

17. O Anteprojeto dispõe, em seu art. 8°, que, se o Orçamento não fôr enviado à sanção até 15 de dezembro, prorrogar-se-á para o exercício seguinte o orçamento em vigor.

Aceita a técnica da fixação de prazos rígidos e fatais, dispensável seria a reprodução conceitual da norma contida no art. 74 da Lei Maior de 1946.

Entendeu a Comissão, entretanto, face à gravidade e importância que a matéria alcança, na vida constitucional do país, ser justificável repetir e renovar, expressamente, a regra já tradicional.

A votação da lei de orçamento tem servido de pretexto às mais séria crises políticas, especialmente entre as nações latino-americanas. O episódio vivido por BALMACEDA ainda alerta quantos se detêm sôbre o assunto. Negando-se o Congresso a votar a lei orçamentária enquanto o presidente não substituísse o Ministério, o chefe de Estado chileno resistiu até o sacrifício, defendendo a boa doutrina constitucional.

18. A Comissão examinou atentamente o problema relativo aos orçamentos das entidades autárquicas. O dec.-lei nº 5.570, de 10 de junho de 1943, regula atualmente a matéria. Suas disposições, entretanto, jamais foram postas em prática.

O Anteprojeto insiste, em seu artigo 10, na caracterização dos orçamentos anexos ou paralelos, de forma a restabelecer a ordem orçamentária nessa área tão extensa e importante da administração federal.

19. Na parte referente à fiscalização financeira, o Anteprojeto reproduzidas normas da Constituição em vigor, que instituem o Tribunal de Contas e definem suas atribuições. As alterações sugeridas resultam da experiência dos últimos anos.

Parece de tôda a oportunidade tornar explícita a competência do Tribunal. relativamente às contas dos administradores das entidades parafiscais. Em face de preceito expresso, não mais haverá como levantar dúvidas, que traduzem resistências incompatíveis com os verdadeiros interêsses da coletividade.

A competência do Tribunal de Contas para recusar registro de contratos, pertinentes aos serviços da administração, não deve ser absoluta. O presidente da República poderá ordenar a execução do contrato impugnado, sempre que seu imediato cumprimento corresponder a relevante interêsse público. Nesse caso, recebida a comunicação, o Tribunal fará registro sob reserva, recorrendo ex officio para o Congresso Nacional.

A prorrogação do prazo constitucionalmente assinado ao Tribunal para remessa ao Legislativo do parecer prévio sôbre as contas anuais do presidente da República atende à conveniência de que ao referido parecer preceda a tomada de contas dos administradores das autarquias e entidades parafiscais. Atualmente as contas dos agentes responsáveis devem ser enviadas aos órgãos fiscalizadores até 30 de julho. enquanto o parecer prévio é emitido em 12 de maio. O Tribunal, em repetidas manifestações tem indicado êsse desajustamento de prazos, que lhe dificulta a ação fiscalizadora.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1956. – Francisco Brochado da Rocha, relator; F. C. de San Tiago Dantas: Carlos Medeiros Silva; A. Gonçalves de Oliveira; Hermes Lima.

_____________

Notas:

*Texto da Constituição federal de 1946 a que se refere a Emenda:

“SEÇÃO VI

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