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A greve e seus efeitos no contrato de trabalho

CONTRATO DE TRABALHO

GREVE

GREVE TRABALHISTA

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REVISTA FORENSE 154

Revista Forense

Revista Forense

28/09/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

  • Direito de Greve – Regulamentação do Preceito Constitucional – Atividades Privadas – Serviços Públicos, Oscar Saraiva e Alfredo Baltasar da Silveira
  • Greve – Tentativa e Instigação – Servidor Público – Insubordinação Grave em Serviço, Carlos Medeiros Silva
  • Nacionalidade Brasileira – Opção, Luís Antônio de Andrade
  • Ação de Investigação de Paternidade Ilegítima – Prescrição, Paulo Brossard de Sousa Pinto
  • Concessão de Loteria – Incompetência dos Municípios e do Distrito Federal, Ivair Nogueira Itagiba
  • Funcionário Público – Diplomata – Promoção – Função Legislativa e Função Administrativa – Atos Vinculados – Poder Regulamentar, Amílcar de Araújo Falcão

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A Regulamentação do Direito de Greve—  Geraldo Montedônio Bezerra de Meneses; Délio Barreto de Albuquerque Maranhão; Lúcio Bittencourt, com restrições; Dario Cardoso; Oscar Saraiva; Anor Butler Maciel; Evaristo de Morais Filho
  • Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**) — Bilac Pinto
  • A interpretação das Leis Fiscais — Georges Morange
  • Necessidade de uma lei de Processo Administrativo — Hélio Beltrão
  • Conceito de Direito Comparado — Rodrigues de Meréje
  • Despedida indireta — Indenizações cabíveis — Henrique Stodieck
  • Brigam o vernáculo e o direito — Jorge Alberto Romeiro
  • 127° aniversário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil — Hésio Fernandes Pinheiro
  • Desembargador Medeiros Júnior

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

SUMÁRIO: 1. O rompimento com o passado e o exemplo da França. Os textos constitucionais francês e brasileiro sôbre o direito de greve. 2. O rompimento com o regime de 1937: o reconhecimento do direito de greve na Carta Política de 1946. O panorama social brasileiro de 1945 e o decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946. 3. A consagração constitucional do direito de greve e seus efeitos sôbre o dec.-lei nº 9.070, de 1946. 4. Os efeitos da pretendida constitucionalidade do dec.-lei nº 9.070. 5. Os novos rumos do contrato e a integração, no contrato de trabalho, do direito de greve. 6. Os efeitos da greve no contrato do trabalho. 7. O problema no Brasil. 8. A nossa posição frente ao problema dos efeitos da greve no contrato de trabalho. 9. Considerações finais.

Sobre o autor

Ildélio Martins, Advogado em São Paulo

DOUTRINA

Efeitos da greve no contrato de trabalho

1. O rompimento com o passado e o exemplo da França. Os textos constitucionais francês e brasileiro sôbre o direito de greve.

1. Na tarefa ingente de reconstrução do mundo a que se entregaram os povos todos neste após-guerra sombrio, fôra natural que, aos filósofos e juristas, aos sociólogos e políticos, àqueles, enfim, a quem cumpria mais decisivamente retirar dos escombros os fundamentos dessa nova ordem social que se impôs por necessária, a tantos se revelasse, imperativa e irrecusável como se apresentou em todos os tempos, aquela mesma e dominante preocupação de um rompimento definitivo com o passado.

“É próprio das revoluções” – di-lo, com propriedade, EVARISTO DE MORAIS FILHO1 – “êsse rompimento radical com o passado, com tudo que representa o estado de coisas contra o qual se lutou” porque, em verdade, como pontifica GRANE BINTON,2 “tôda revolução procura sempre assinalar uma nova era, procura abrir “um abismo entre a antiga sociedade e a nova” e “acabar para sempre com os abusos do antigo regime”. Tais são os propósitos de tôdas as revoluções, e sòmente depois de passado êsse momento crítico de convulsão caótica é que se poderá constatar o que mudou realmente e quais os resultados socialmente eficazes.3 Qualquer instituição que tenha compromisso com o regime vencido deve desaparecer completamente; nada de meios compromissos.

Fenômeno diverso não condicionara o trabalho de reconstrução da França de 1789, quando a afirmação solene e peremptória da liberdade individual aborrecia a coexistência de agremiações profissionais.4

JULIEN DURAND,5 na sua autoridade de antigo magistrado, depõe em sua interessante monografia: “les hommes de la Révolution, ayant supprimé les corporations, jurandes et maîtrises, pour assurer la liberté individuelle, estimèrent son maintien incompatible avec l’existence, permanente ou accidentelle, d’associations d’ouvriers ou de patrons”.6

E fenômeno outro não terá influenciado certamente as consciências, nem terá empolgado os espíritos empreendedores da reconstrução social dos nossos dias.

Ainda sob a impressão amarga daquela chacina universal que salpicou seus indesejáveis reflexos a todos os quadrantes, durante seis anos intermináveis (1939-1945), empenharam-se os povos, mal conseguida a Paz, na afirmação insistente de princípios democráticos, menos como uma conquista natural do seu estágio de civilização que mais pròpriamente como uma negação empedernida, consciente e necessária, aos regimes totalitários que se afogaram na própria inconsistência de sua sanha dominadora. Operara-se a exacerbação já registrada pela História no passado das grandes conquistas sociais.

Eis que razão sobeja ao ilustrado titular da cátedra de Direito Social da Faculdade de Direito de São Paulo, Prof. CESARINO JÚNIOR, ao afirmar que “la guerra en que nos empenamos contra los regímenes totalitarios causó, como no podia dejar de pasar, un gran impulso en sentido contrario a todas las restricciones que los fascismos de todos los colores impusieron a la libertad. Y la aplicación de nuestra ley pendular de la Historia, según la cual en los fenómenos sociales, “toda acción provoca una reacción desigual y de sentido contrario”, de modo que pasamos siempre, en un movimiento oscilatorio, de un extremo al otro, sin detenermos nunca en la posición de equilibrio, que es la única exacta”.7

De tanto, retira o consagrado jurista de São Paulo as circunstâncias que levaram ao reconhecimento, pela Conferência de Chapultepec, do direito de greve:

“Resultado de esto fué el reconocimiento por la Conferencia de Chapultepec, en el párrafo 3° del nº 11, del derecho de huelga, que dice: “las Naciones americanas reiteran la necesidad de ratificar los principies consagrados en las diversas Conferencias Internacionales del Trabajo y expresan su deseo de que esas normas del Derecho social, inspiradas en elevadas razones de humanidad y de justicia, sean incorporadas a la legislación de todas las Naciones del Continente. Recomenda: 1º Considerar de interés público internacional la expedición, en todas las Repúblicas americanas, de una legislación social que proteja a la población trabajadora y consigne garantías y derechos, en escala no inferior a la señalada en las Convenciones y Recomendaciones de la Organización Internacional del Trabajo, cuando sobre los seguientes puntos: …g) Reconocimiento del derecho de asociación de los trabajadores, del contrato colectivo y del derecho de huelga”.8

E incisivo, traduzindo o imperativo das reações cristalizadas em conclusões sociais estava, pois, determinado o lance tepec, conclui CESARINO JÚNIOR:

“Asi debrá ser incorporado este derecho a la legislación social de los paises americanos, con agrado o por la fuerza”.9

No complexo tabuleiro das realizações sociais, estava, pois, determinado o lance necessário que levaria – como levou – à consagração do direito de greve em bases tão sólidas que não pudessem ruir, de pronto, à ação possível dos remanescentes resquícios dos totalitarismos que vinham de ser jugulados.

O alicerce constitucional dêsse direito se denunciara nitidamente e já afrontava, resoluto, a perturbação geral que envolvia a busca de princípios reacionários ao passado recentemente vencido e capazes de suplantar definitivamente tôdas as restrições até ali suportadas.

A França, ainda nessa oportunidade, seria o gigantesco laboratório social onde se processariam as reações contingentes da aflitiva pesquisa de um mundo melhor. E aí se faz mister observar como se encrustou na sua lei basilar êsse direito de greve que melhor se aproveitaria envolvido nas ordenações ordinárias, melhormente sujeitas às adaptações inspiradas nos imperativos circunstanciais, volúveis no tempo, mas indeclináveis nos estágios em que se manifestam.

Façamos, então, nossas as informações de CAVALCÂNTI DE CARVALHO:10 “Uma vez vencida, com o seu território ocupado pelas hostes inimigas, a França teve que capitular ante as imposições da política nazista e trocar o sistema jurídico da Declaração de Direitos de 1789 e do Cód. do Trabalho, por uma “nova ordem”. Um dos atos marcantes do regime de ocupação foi a outorga, pelo govêrno títere de Vichy, do diploma legislativo conhecido pela denominação de “Carta do Trabalho”, de inspiração e orientação acentuadamente nazista, no plano social; e a criação dos “Comitês Provisórios de Organização”, no plano econômico.

“Pretendendo suprimir a luta de classes e estabelecendo o princípio da colaboração e da solidariedade entre as pessoas e os grupos, a Carta emprestou novas bases à organização da vida profissional. Ao mesmo tempo que instituiu o sindicato único e obrigatório, as associações profissionais mistas e os órgãos de colaboração no quadro da “família profissional”, deu nova regulamentação aos conflitos sociais, interditando expressamente a greve e o lock-out e criando a jurisdição do trabalho”.

Neste passo, é inestimável o testemunho de LAVIGNE, que revolve as bases estruturais da nova organização político-econômica da França no regime de Vichy, para buscar-lhes uma identidade plagiária com as linhas mestras do corporativismo italiano e a que não faltaram também as incidências naturais subsidiárias do nacional-socialismo da Alemanha nazista: “Pour assurer ta continuité constitutionelle, il fallait un acte de l’Assemblée et pour donner plus poids au nouveau régime dont les intentions politiques n’etaient paz douteuses, il fallait que le texte voté par l’Assemblée fixât les principes du nouveau régime. Ces principes étaient entièrement copiés sur ceux des régimes autoritaires du fascisme italien et subsidiairement du national-socialisme allemand”.11

Detém-se LAVIGNE na consideração do decreto de 7 de julho de 1940, em cuja exposição de motivos se proclamava a necessidade de sanar-se a desordem econômica reinante “par une organisation rationelle de la production et des institutions corporatives … ), para concluir, incisivamente, que as afirmações de Vichy se consubstanciariam em uma autêntica profissão de fé corporativista: “C’était une profession de foi corporatiste…”.12

E vai mais longe LAVIGNE, denunciando na organização política de Vichy e na da Itália uma perfeita similitude: “Le corporatisme français était une imitation assez exacte du corporatisme italien”,13 o que, não obstante não lhe retira o relevo de unta “experiénce fort heuresement extraordinaire dans l’Histoire constitutionelle de la France”.14 Nessa oportunidade, “pour la première fois depuis près d’un siècle, le mot travail avait figuré dans un texte constitutionelle: la loi du 10 juillet 1940”.15

Acreditava PÉTAIN que a luta de classes não sobreviveria ao momento em que o proletário, até então insulado nos seus problemas, viesse a encontrar numa comunidade de trabalho (“communauté de travail”) as condições que lhe facultassem viver digna e livremente.

Em dois discursos fundamentais – o de Saint Etienne (1-3-41) e o de Commentry (1-5-41) – informam PAUL PIC e JEAN KREHER,16 delineou o marechal de França. em traços seguros, os fundamentos da nova ordem que entendeu necessária ao restabelecimento definitivo de sua pátria.

Em Saint-Etienne pontificou o marechal: “Les causes de la lutte des classes ne pourront être supprimées que se le prolétaire qui vil aujourd’hui accablé par son isolement retrouve dans une communauté de travail les conditions d’une vie digne et libre, en même temps que des raisons de vivre et d’espérer. Cette communauté, c’est l’entreprise. Sa transformation peut, seule, fournir la base de la profession organisée qui est elle-même, une communauté des communautés. Cela exige qu’une élite d’hommes se donne à cette misision …

Tous les travailleurs, qu’ils soient patrons, techniciens ou ouvriers, sont aux prises chaque jour avec des difficultés nouvelles, conséquences de la situation présent de notre pays. Il est donc urgent qu’ils aient la possibilité de défendre leurs intérêts légitimes… Il est indispensable de créer des organismes qui puissent resoudre vite les questions posées…

Tel devra être l’objet d’une première loi sur l’organisation profissionelle. Cette loi créera des organismes simples, qui ne seront pas des organisations de classes, mais des comités sociaux où patrons, techniciens et ouvriers rechereheront les solutions des problèmes actuels dans une commune volonté de justice… Ainsi peu à peu, et par d’action de tous, une oeuvre définitive s’accomplira sous l’autorité et avec l’encouragement de l’Etat..”17

Mais tarde, em Commentry, PÉTAIN insistia no imperativo dessa nova ordem, apontando as suas excelências no campo das relações que o interêsse comum do trabalho desenvolve, esforçando-se por equacionar em têrmos muito singelos tôda a grave complexidade do problema que, como nenhum outro, tem desafiado com sobranceria, em todos os tempos, a argúcia, o entendimento e a perspicácia dos mais outros. “Lorsque dans chaque entreprise” – pontificou êle naquela oportunidade – “ou dans chaque groupe d’entreprises, patrons, techniciens, ouvriers auront pris l’habitude de se réunir pour gérer en commun leurs oeuvres sociales, il ne tardera pas à se créer entre eux une solidarité d’intéréts et une fraternité de sentiment indestructible…”18

Eis por que a Charte du Travail, de 4 de outubro de 1941, tornou expresso deverem esforçar-se os organismos profissionais dos diferentes graus no sentido de prevenir e conciliar os litígios que pudessem surgir na oportunidade da aplicação da lei e da regulamentação social das profissões, fazendo-os conhecer do Conselho de Prud’hommes ou do juiz de paz, quando frustrada a iniciativa particular de composição amigável.

Ainda sob aquela inspiração e atendendo aos seus desígnios, sujeitou o importante documenta de 1941 ao arbitramento e aos tribunais do trabalho, a solução necessária dos dissídios coletivos.19

E, então, por fôrça de tanto “le lock-out et la grève sont et restent interdits”, dentro no regime da Carta do Trabalho de 1941.20

Todavia, o estatuto de Vichy sucumbiu ao pêso da libertação de França. A ordonnance de 9 de agôsto de 1944, afirmando que, como direito, a forma republicana naquele país nunca deixou de existir (“En droit celle-ci n’a pas cessê d’exister”), fulmina considerando-os nulos e de nenhum efeito, “tous les actes constitutionnels législatifs ou réglementaires, ainsi que les arrêtés pris pour leur exécution, sous quelque dénomination que ce soit, promulgués sur le territoire continental postérieurement au 16 juin 1940 st jusqu’au rétablissement du governement provisoire de la République française”.21

Em abril de 1946, a Assembléia Nacional Constituinte adotou a proposição de lei tendente a estabelecer a Constituição da República francesa.

A estruturação dêsse documento extremamente – significativo para a humanidade, como o assinala CAVALCÂNTI DE CARVALHO,22 eis que foi a primeira Carta Política européia do após-guerra e cujo conteúdo encerrava necessàriamente as reivindicações maiores facultadas pela opressão mesma que sufocara o país durante o regime de ocupação – a estruturação dêsse importante documento, em suas linhas mestras, já se esboçara certamente nos esquemas rápidos e nervosos, destinados a leitores ávidos de encorajamento e de esperança”, nos escritos clandestinos, naquelas manifestações ousadas com que o Movimento de Resistência se denunciava ao invasor.

Tanto afirma B. MIRKINE-GUETZÉVITCH: “… c’est dans la Résistance, aussi bien dans la clandestinité qu’à Londres et ailleurs, que la conscience européenne a pu repenser le problème total de la démocratie; Français, Belges, Italiens, Hollandais, tous les Européens, persécutés ou proscrits, conspirateurs ou emigrés se sont penchés sur les idées et les téchniques de la démocratie: les libertés publiques, le régime parlementaire, le suffrage, etc…”23

E esclarece, ainda: “Les projets politiques de la Résistance française n’ont pas été des dissertations savantes composées dans le calme des bibliothèques, mais des articles de journaux clandestins écrits en hâte pour les besoins de la cause, des appels haletants, des schémas rapides et nerveux, destinés à des lecteurs avides d’encouragement et d’espoir. Ces programmes ne s’arrêtaient pas aux prévisions constitutionnelles; ils préparaient aussi les bases économiques, sociales et morales de la France de demain. Ce sont donc documents variés, peu homogènes. Dans ces pressentiments politiques, on retrouve des éléments différents. Il y a les idées traditionnelles du Parti républicain français. Il y a aussi des solutions nouvelles – oeuvres d’imagination politique nées dans des conditions singulièrement anormales, souvent tragiques. La Résistance française espérait des réformes radicales. Les influences étrangères se faisaient également sentir”.24

Tôda essa febricitante atividade, inspirada nos sucessos da ocupação totalitária, e pelos seus desmandos facilitada, num processo violento, mas persistente, de cristalização definitiva de ideais libertários, houve que extravasar-se na construção, robusta que havia de ser, dos novos pilares em que se assentariam os princípios fundamentais reestruturadores de uma democracia, prevista para afrontar as idades e idealizada para suplantar os tempos.

A proclamação, em textos expressos, dos direitos do homem, tarefa inadiável se lhes pareceu, aos construtores da nova ordem social que traziam ainda viva no espírito a lembrança chocante das humilhações que o regime vencido proporcionara ao povo de França.

“Au cours de la guerre et de l’occupation” – afirma-o RIPERT25 – “tant de Français ont été si cruellement meurtris et arbitrairement déportés qu’une sorte de revanche de l’esprit imposait une déclaration des droits da l’homme”.

Eis que, então, o projeto de 19 de abril de 1946 estampou, no seu limiar, em 39 artigos, tais direitos, classificados uns como liberdades (Des libertés) e os demais como direitos sociais e econômicos, entre os quais se situou o direito de greve, expresso nos seguintes têrmos: “Le droit de grève est reconnu à tous dans le cadre des lois qui le réglementent”.

Primeira Constituição européia promulgada no período de reconstrução política do após-guerra, certamente houve que influir na reorganização dos demais Estados europeus.

Dessa forma, a elevação da greve a direito de natureza constitucional foi fenômeno que se observou em quase tôdas as Constituições que se foram promulgando no Velho Continente.

Até nós chegaram, tais influxos. Os nossos constituintes de 46, embalados em exacerbados ideais de libertação democrática, preocupados dramàticamente com a redemocratização do país, não hesitaram também em reconhecer a greve como direito, e um direito garantido por sólido arcabouço constitucional.26

Traduzidas, as palavras do projeto francês de Constituição foram transplantadas para a nossa Lei Básica, corporificando o seu art. 158:

“É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.

Todavia, o projeto francês de abril de 1946, submetido a plebiscito, foi rejeitado.

E a nova Constituição, promulgada a 27 de outubro dêsse ano, adotando técnica legislativa diversa, ditada pelos imperativos contingentes de uma razoável e necessária acomodação política,27 passou a empolgar, no seu preâmbulo, a declaração de direitos, entre os quais o direito de greve.

Dir-se-ia, agora, que os espíritos se teriam acomodado melhor e que transposta já fôra a fase de excitação renovadora em que se haviam engolfado os constituintes de França. Diluíra-se a preocupação de se estratificar, em mandamentos definitivos e imutáveis, aquêles direitos do homem que a repercussão do sofrimento recente impusera fôssem expressamente proclamados.

RIPERT,28 detendo-se na consideração do significado do Preâmbulo da atual Constituição francesa, pontifica que “cette proclamation est faite sur le mode mineur. Ces principes sont présentés comme particulièrement nécessaire à notre temps. Il ne s’agit donc plus de principes fondamentaux. Leur nécessité est purement occasionnelle”.

Produto, sem dúvida, de uma reflexão mais ponderada, essa atividade diferente da segunda Assembléia Constituinte é sensìvelmente incompatível com o impulso inicial do trabalho de reorganização política, social e econômica que resultou no anterior projeto rejeitado.

Diz bem VALDEMAR FERREIRA29 que “ainda não traçou a humanidade, com segurança, as diretrizes de sua marcha para o futuro; e os espíritos nutrem-se da incerteza que os amarga e tortura”, para justificar a afirmação de RIPERT sôbre que a Assembléia francesa, ela própria, “não se julga obrigada a respeitar os princípios que colocou no Preâmbulo da Constituição. Ela encontrou nêles motivos para legiferar, e não a ilimitação de sua potência legislativa”.

Inspirado nessa motivação diferente, já não proclamou a nova Constituição de França o reconhecimento do direito de greve como um princípio novo, inexistente até aí, mas se limitou tão simplesmente a afirmar que o exercício dêsse direito deverá conformar-se às leis que o regulamentem.

Há, no nosso entender, sensível diferença de sentido nos textos constitucionais franceses de abril (“Le droit de grève est reconnu à tous dans le cadre des lois qui le réglementent”) e de outubro (“Le drodt de grève, s’exerce dans le cadre des lois qui le réglementent”). Mais conforme é a expressão desta última com a natureza íntima do instituto da greve, cuja existência palpitante independe hoje, como independeu sempre, de reconhecimento da lei e a cujas manifestações não é bastante nenhuma lei para opor-se, por mais rígida e por mais severa.

Boa razão assistiu, por isso mesmo, a VASCO DE ANDRADE30 quando, estudando a origem das greves irrompidas em 1945, afirmou, com a sua autoridade de estudioso das questões trabalhista, que, para que a greve “se manifeste e se expanda, pouco se lhe dá que haja um artigo, numa lei qualquer, admitindo-a ou consagrando-a”.

A Constituição brasileira de 46, entretanto, consagrou, no que tange à greve, a redação do projeto francês de abril daquele ano.31 Não houve tempo para uma ponderação melhor. Bastou, para inclinar os nossas constituintes a uma atitude acolhedora, trouxesse o texto a etiquêta vistosa de sua origem respeitável.

Essa influência tão decisiva de França ressalta calorosamente da insistência com que à sua Constituição, ao projeto de abril, reportavam-se os componentes da Comissão de Constituição da nossa Assembléia Constituinte.32

No transcurso das discussões das emendas referentes ao direito de greve, naquela Comissão, efetivadas pouco depois da aprovação do projeto francês de abril de 1946, o deputado ADROALDO MESQUITA firmava-se no texto do artigo 32 dêsse projeto, para convencer que o direito de greve deveria ser reconhecido, mas “com as limitações impostas pelo bem público”. E buscava no exemplo de França o melhor dos seus argumentos: “A própria França, senhores, ela que é chamada a Pátria da Liberdade de todos os homens, se achou no dever de inscrever, no texto constitucional, também essa restrição. Isso, porém, não é de hoje. Aqui está a lei francesa de 31 de dezembro de 1936 que, ao organizar o processo de conciliação e arbitragem, começa por esta declaração que equivale a uma proibição: “na indústria e no comércio, todos os dissídios coletivos do trabalho devem ser, submetidos aos processos de conciliação e arbitragem, antes de qualquer greve ou lock-out. A mesma fórmula se acha no projeto de lei sôbre a greve, apresentado em janeiro de 1938, pelo Gabinete CHIAUTEMPS, nome que deve ser bem insuspeito às idéias avançadas”.

E conclui o ilustre deputado numa notável generalização: “o que estou pleiteando aqui, portanto, não é uma inovação; é o consenso universal de todos os povos cultos, cristalizado, nos dispositivos de suas Constituições”.33

Afinal, em plenário, decidiu-se pela fórmula sugerida pelo projeto francês de abril de 1946, cujos têrmos do seu art. 32 foram absorvidos pelas disposições do artigo 158 da nossa Lei Básica.

Com a proclamação do direito de greve, no Brasil, rompia-se definitivamente com o passado, com o regime em que se pesquisaram e proclamaram diretrizes totalitárias.

2. O rompimento com o regime de 1937: o reconhecimento do direito de greve na Carta Política de 1946. O panorama social brasileiro de 1945 e o decreto-lei nº 9.070, de 15 de março de 1946.

2. A Constituição de 1946 rompeu com o sistema previsto na Carta de 37, onde a greve fôra, ao lado do lock-out, considerada recurso anti-social, “nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interêsses da produção nacional”. É bem verdade que graves contingências econômicas, emergentes em 1945, haviam determinado um abrandamento necessário da proibição absoluta instituída no art. 139 da Carta Política de 37, a qual, não obstante a queda do regime, verificada a 29 e outubro de 1945, era ainda o suporte basilar dos atos do govêrno então instaurado.

VASCO DE ANDRADE descortina o panorama debuchado, em 1945, pelos movimentos paredistas, fixando-se nos seus reflexos sôbre a economia de São Paulo: “O mês de maio assinalou o ponto alto na maré montante das greves, de que tanto se ressentiu a economia paulista. Houve um momento em que, além das paralisações esporádicas nos transportes ferroviários, se assinalaram centenas de fábricas improdutivas. Tecelões, metalúrgicos e vidreiros, além de um grande número de outras atividades menos significativas pela quantidade, marcaram em branco seus cartões de freqüência aos estabelecimentos industriais paulistanos. A certa altura chegou-se mesmo a anunciar dia para início de uma greve geral”.34

Os fatôres determinantes dêsse movimento grevista que afrontava a proibição legal e escarnecia das sanções penais, vai ARNALDO SUSSEKIND35 buscá-los na conjugação natural dos vários sucessos que foram presentes àquela época entre nós e que, amalgamados naturalmente, favoreceram a sua eclosão e o seu rápido desenvolvimento.

Na Conferência de Chapultepec, reunida no México em março de 1945, fôra aprovada a recomendação de adotarem as Repúblicas americanas uma legislação social que, entre outros princípios, inserisse o reconhecimento do direito de greve.

“En esa época” – comenta o jurista patrício – “ya tenía el Brasil 873 sindicatos de trabajadores, 550 de empleados y 67 de professiones liberales. A su vez, el hecho de terminar la guerra en mayo del mismo año y la efervescencia social resultantes de las campañas políticas con vistas a las elecciones generales que en seguida fueron señaladas, contribuyeron para que el problema de la huelga se agitase influenciando a juristas, sociólogos, políticos y trabajadores. Además, durante la guerra fué prohibida la interposición de conflictos colectivos fundando-se en la elevación de los salários por la Justicia del Trabajo”.

Essas manifestações não se confinavam ao Estado bandeirante, mas se alastravam por todo o país. E tão profundas as suas repercussões, que se formou, na Assembléia Nacional Constituinte, uma Comissão de Investigação Econômica e Social.

O deputado ABELARDO MATA,36 em relatório apresentado àquela Comissão, analisou com profundidade as causas e ratos das greves que irromperam em todos os quadrantes do país.

Dêsse circunstanciado relato, podem-se verificar bem a extensão e a profundidade do fenômeno que ameaçava alastrar-se sem peias, causando sérios gravames à economia nacional. Um, tópico, então merece realce pelo que de significativo encerra: “O mais curioso do desenvolvimento dessas greves foi a ação dos Círculos Operários Católicos que, para não serem estraçalhados pela agitação, tiveram que se apresentar no conjunto de grevistas em São Paulo.

“Nessas condições, tivemos uma greve com uma parte dos seus componentes acompanhada pelo assistente eclesiástico, que tomou parte em tôdas as discussões, atuando como elemento de conciliação, mas dando, com a sua presença, uma autoridade profunda ao movimento grevista”.37

E, mais incisivo, conclui o ilustre membro do Congresso Nacional: “Resultou dessa greve uma derrocada total da autoridade patronal e da autoridade do govêrno. As exigências operárias foram atendidas em quase todos os seus detalhes e debaixo de uma pressão popular que mostrou a falta de previsão das autoridades.

“Por nos encontrarmos em plena evolução de campanha política, a preocupação máxima, das autoridades federais e estaduais era obter solução favorável aos trabalhadores, encontrando-se o elemento patronal sem possibilidade de argumentação.

“Duraram cinco dias as discussões nos Campos Elíseos, discussões essas feitas com as fábricas paradas, mais de 5.000 operários formando comissões das fábricas e dos sindicatos estacionados nos jardins dos Campos Elíseos e mais de 500 delegados dentro dos salões do palácio”.38

Interessante salientar que, nesse movimento paredista generalizado pelo país, desenvolveu-se entre os grevistas um acendrado espírito de coesão, dir-se-ia de consciência clara da necessidade de se unirem fortemente para lograrem os plenos objetivos das greves deflagradas. E, mercê disso, compareciam em massa às audiências de conciliação e julgamento dos dissídios específicos que se instauraram.

A pressão sôbre as autoridades e mesmo sôbre os tribunais era violenta.

E tudo isso se verificou ainda quando vigente, plenamente vigente, a norma proibitiva das greves estampada na Constituição de 37, ainda não revogada, evidenciando, de forma impressionante, que “nada vale a existência de leis proibindo a greve, quando os trabalhadores sentem que as fórmulas legais não correspondem aos seus anseios e às realidades sociais”, como bem assinalou ABELARDO MATA no seu relatório,39 e fazendo lembrar a afirmação de LASKI sôbre que “os homens desobedecem à lei, não como resultado de um ódio anárquico à lei por si mesma, mas porque estas finalidades que julgam fundamentais não podem ser obtidas dentro das linhas de um sistema existente”.40

Então, fôra necessário quabrantar a excomunhão maior das greves, para que se processasse o inadiável ajustamento jurídico à realidade, na busca necessária de uma sincronização atual, de um reajustamento harmônico da lei com o fato social.

Cedeu-se, dessa forma, ao imperativo do “abandono de certos princípios jurídicos” – di-lo ORLANDO GOMES41 – “a fim de que o govêrno pudesse enfrentar a situação”, tentando recompor o profundo desequilíbrio favorecido pelas greves.

Condicionado por essas circunstâncias, e por tais influxos impulsionado, foi, a 15 de março de 1946, promulgado o decreto-lei nº 9.070, que dispôs sôbre a suspensão, ou abandono coletivo do trabalho e empolgou outras providências.

Nesse documento, por extravagante paradoxo, regulamentou-se o exercício de um direito proscrito pela nossa Carta Política então vigente.

Já se não enfrentava um recurso anti-social e contrário aos superiores interêsses da produção e da economia nacional, para se admitir que o movimento paredista era um recurso de que só seria permitido lançar mão “depois de esgotados os meios legais para remediar as suas causas”.

A parte introdutória dêsse decreto-lei, desenvolvida em considerandos em número de cinco, é, na verdade, uma tentativa frustrada de conciliação da sistemática do diploma constitucional de 37 com as novas imposições do momento social que tripudiavam sôbre a proibição absoluta do exercício da greve.

Uma panacéia era, ademais, sem vigor bastante para obstar a conquista violenta das reivindicações operárias, porque lhe não foram contemporâneas as medidas eficazes para sufocar, no seu nascedouro, na sua origem, as causas determinantes das greves. Procurou-se, apenas, atalhar os seus efeitos, esquecendo-se do que, sem dúvida, convence PONTES DE MIRANDA,42 ao afirmar que a vedação da greve, tanto quanto a do lock-out, exige “técnica adequada que lhes combatam, ao mesmo tempo, as causas e os efeitos. A simples proibição não bastaria”.

De valimento precário, frente à Constituição de 37 e ainda à de 46, a sua discutida subsistência constitucional vem apartando, em campos opostos, os estudiosos e os doutos, tanto mais que a sua aplicabilidade repercute profundamente nas relações de emprêgo, pelas conseqüências que projeta ao contrato de trabalho.43

Não obstante, a sua sustentabilidade perante aquelas leis magnas foi e vem sendo proclamada, com irredutível insistência, pelo Supremo Tribunal Federal, impermeável que se tem mostrado a tôdas as boas razões que a lógica jurídica inspirou aos seus recalcitrantes expositores.

Desta forma, perante a jurisprudência mansa, pacífica e uniforme sôbre a greve, é ela, facultada nas atividades acessórias e vedada taxativamente nas fundamentais, ainda no período em que, o decreto-lei nº 9.070 viveu à sombra da Carta de 37, como sob a égide da Constituição de 46.

Para a jurisprudência, nada mudou desde então, muito embora se houvesse operado, com relação à greve, uma profunda modificação no que interessa à sua posição ante o direito.

3. A consagração constitucional do direito de greve e seus efeitos sôbre o dec.-lei nº 9.070, de 1946.

3. Analisando a greve perante o direito brasileiro, afirma-lhe ARNALDO SUSSEKIND, no pórtico de seu interessante estudo, as características de um fato social incoercível que se manifestará, nos momentos azados, apesar das restrições legais e das sanções que se lhe destinem.

“La huelga” – pontifica o ilustre jurista pátrio44 – “es un hecho social. Emerge de la complejidad de los fenómenos económicos y sociales con la fuerza de los hechos que desarreglan los sistemas juridicos asi como el caudal de los rios destruye sus propias costas. Y si es cierto que a nadie le es dado hacer que perjudique el derecho de otro, no es menos cierto que la huelga, tal como las guerras y las revoluciones, desconoce los derechos y poderes vigentes, porque justamente su objetivo es alterar el orden jurídico-social o el mismo sistema político-económico”.

Com idêntica veemência, também SEGADAS VIANA45 já antevira nas paredes obreiras ou patronais um direito de guerra, repetindo, de certa forma, na observação de COTRIM NETO,46 fundado em L. SEILHAC,47 o que já dissera J. SIMON ao escrever que “a greve é a pior das guerras, pois é uma guerra civil”.

Conquanto isso, nas legislações modernas, posteriores à Carta Política de Weimar, pode-se observar a preocupação mais ou menos generalizada de estratificarem os povos, em ordenamentos de direito positivo condizentes com o seu estágio de evolução político-social, as conquistas e reivindicações obreiras que se foram assinalando na marcha dos tempos.

A necessidade de uma segurança maior não tardou em inspirar a transposição, daquelas conquistas agora incorporadas a normas legais, para as Constituições, onde estariam melhor salvaguardadas contra as oscilações eventuais do pensamento jurídico revelado na sua, justaposição aos casos concretos. Processou-se a constitucionalização do Direito do Trabalho, vale dizer, “la incorporación a las Constituciones de los Estados, em términos mas o menos extensos, de preceptos destinados as dar base o raingambre constitucional a la legislación del Trabajo”, no dizer de HECTOR ESCRIBAR.48

“Como bem expressou o tratadista chileno” – observa OSCAR SARAIVA49 – a necessidade de dar apoio constitucional às leis protetoras do trabalho fêz com que seus princípios básicos, que são, ainda, em substância, aquêles constantes das recomendações do Tratado de Versailles, fôssem enquadrados nos textos constitucionais, de molde a receberem um cunho de segurança que os livrasse da instabilidade legislativa e das possibilidades de sua deturpação na aplicação cotidiana, servindo, ao mesmo tempo, para seu melhor amparo nos tribunais, ante as eventuais deficiências das leis ordinárias, fato aliás notado entre nós por RESENDE PUECH, que observa: “Muitas vêzes os tribunais trabalhistas decidiam os feitos sustentando-se ùnicamente em tais disposições da Carta Constitucional”.50

Ao mesmo passo que, tangida pelos impulsos naturais das concepções jurídicas amadurecidas, insinuava-se a greve, cada dia mais intensamente, nas cogitações do direito positivo, galgando estágios cada vez mais avançados na legislação ordinária até garantir-se a nobreza da posição constitucional que conquistou enfim, concomitantemente, sob a pressão externa dêsses sucessos, processou-se uma transmutação radical na sua substância, no seu fundamento original, na sua natureza íntima.

Abominada, no passado, pelos estatutos jurídicos que a proscreviam, cominando-lhe sanções severas; era a greve tão simplesmente uma situação de fato. Viu-se, depois, alçada à posição de direito e, mais adiante, revestida por indestrutível garantia constitucional.

Ingressou, assim, na categoria dos atos jurídicos, gerando deveres e possibilitando obrigações que merecem melhor ponderados.

Se, como simples fato, a sua repercussão na vida jurídica só facultava efeitos contrários às aspirações dos seus agentes, já agora, como ato jurídico, expõe a greve, na sua manifestação, a vanguarda, respeitável de uma proteção legal, escudando-se na garantia que as Leis Básicas lhe facultaram.

“El estado de huelga” – pontifica MÁRIO DE LA CUEVA,51 em considerações perfeitamente ajustáveis ao problema brasileiro – “ya no es una simples situación de hecho, productora de efectos contrarias a los queridos por los huelguistas, sino, al contrario, es una, situación legal que produce, precisamente, los efectos buscados por los trabajadores y que se resumen en la suspensión total de los trabajos de la empresa”.

Revestiu-se a greve de fundamentos. “Anteriormente” – afirma-o, ainda, o consagrado jurista mexicano – “el fundamento de la huelga era el derecho negativo de no trabajar; ahora se tiene un derecho positivo y es la facultad legal de suspender las labores en las empresas cuando se satisfagan los requisitos que señalen las leves”.52

Estamos em que, realmente, a idéia de greve ato jurídico supõe sua necessária regulamentação, como bem assinala o ilustre professor da Universidade do México.

Sem dúvida, “para que el orden legal de un Estado haga producir a un acto de voluntad los efectos jurídicos deseados, es condición esencial que el acto reuna los requisitos de fondo y forma previstos en la ley”.53

Todavia, concentrando-nos no problema brasileiro, não vemos como justificar, não obstante ensine PONTES DE MIRANDA,54 que “a regra é não se considerarem revogadas as leis ordinárias, ainda que o tenham sido, no todo ou em parte, as Constituições”, não vemos como justificar a sobrevivência do dec.lei nº 9.070, em toda a plenitude dos seus mandamentos, inspirados que foram numa fase de transição, num momento em que vacilavam os espíritos entre a realidade atual da excomunhão maior da Carta de 37 e a perspectiva próxima, embora mal esboçada nos seus contornos, da permissão depois consagrada no Diploma Básico de 46.

Não comoveram os nossos jurisperitos a transformação dos fundamentos da greve e tampouco lhes impressionou o seu erguimento a categoria constitucional.

A desorientação ocasionada por essa circunstância foi efêmera. De logo, fizeram os julgados, em surpreendente processo hermenêutica, ceder o mandamento constitucional às bitolações desconcertantes da esdrúxula regulamentação que o precedeu em idade.

Doutrinou mesmo o Supremo Tribunal, em 1951, que “reconhece a Constituição (art. 158) o direito de greve, nos têrmos que forem regulados por lei. Na conformidade dêsse dispositivo, cuidou o legislador de o regular, o que fêz pelo dec.lei nº 9.070, de 15 de março de 1946, decreto que vem precedido dos seguintes considerandos”…55 (o grifo é nosso).

A precedência cronológica não impediu afirmação tão grave, tal a de fazer o legislador regular, por um decreto de março, o preceito de uma Constituição só promulgada seis meses depois..

Mercê de tanto, os efeitos jurídicos de greve permanecem, na jurisprudência, aquêles mesmos que foram condicionados pelo dec.-lei nº 9.070, de 46, muito embora, contrariando o dispositivo maior regulamentado, só permitia aquêle documento a sua manifestação nas atividades não arroladas, no seu art. 3º, como fundamentais, e cuja discriminação pode ver-se ampliada, discricionàriamente, pelo ministro do Trabalho, quando pretenda usar da faculdade que lhe outorga o § 1º dêsse mesmo dispositivo.

Sem embargo de tanto comungamos do mesmo sentir de CESARINO JÚNIOR,56 que sustenta derrogado, pela Constituição, o decreto em estudo, na parte em que proíbe a greve nas atividades chamadas fundamentais.

Sabido que a proclamação constitucional do direito de greve, como qualquer direito, “está necessariamente enmarcado en el ordenamento legal y es limitado, pues la idea de derechos absolutos, al margen del orden jurídico, está descartada”.57

Há que se convir, por isso mesmo, em atenção às necessidades e interêsses superiores da coletividade, que o direito outorgado a qualquer sofra limitações, que se veja restringido até onde o exijam o imperativo da coexistência social e a segurança do equilíbrio das relações nas comunidades. Ao exercício dêsse direito podem obstar-se quantas dificuldades.

Todavia, essa atividade regulamentar não pode exceder-se até à proibição definitiva do direito regulamentando. Proibir é mais que condicionar.58

Nesta ordem de idéias, repelimos também os efeitos que, implicando em proibição direta ou indireta dos movimentos paredistas, faz o dec. lei nº 9.070 incidir sôbre os contratos de trabalho.

4. Os efeitos da pretendida constitucionalidade do dec.-lei nº 9.070

4. Dessa discriminação das atividades em fundamentais e acessórias, firmada pelo dec.-lei nº 9.070 e a que a jurisprudência infla de autoridade, garantindo-lhe sobrevivência à Constituição em vigor, resulta, por absoluto, proibida a greve em número apreciável de setores da nossa vida econômica.

Agrava-se mais o absurdo quando o permissivo constitucional das paredes defronta a faculdade de o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio “incluir, mediante portaria, outras atividades entre as fundamentais”, faculdade que a mesma jurisprudência avêssa, não obstante mansa, pacífica e torrencial, não terá postergado quando afirma a não derrogação do diploma em que ela se encerra.

De tanto resulta necessàriamente, que tôdas as atividades arroladas no artigo 3º do decreto-lei citado e nas que venham a merecer a qualificação ministerial de fundamentais, pode o empregador, sem ônus, rescindir, de imediato, os contratos de trabalho dos grevistas não estáveis e requerer judicialmente, com êxito certo, a resilição dos que interessem aos paredistas que alcançaram a garantia estabilitária, pelo simples exercício, por mais ordeiro e pacífico, de um direito garantido constitucionalmente.

Sob o regime dessa regulamentação, aceito menos por fôrça de uma convicção amadurecida que mais pròpriamente por efeito de evidente comodismo doutrinário, admite-se, como legítima a denúncia do contrato de trabalho pelo fato do exercício normal de um direito.

Efetiva-se, assim, uma profunda contrariedade dessa proibição com o mandamento constitucional que, se pode consentir em limitações ao exercício do direito que consagra e até mesmo pressupor-lhe restrições severas, abjura, entretanto, qualquer atitude regulamentar que embargue, de maneira definitiva, a manifestação dêsse direito, reduzindo-o à inconseqüência de um silêncio absoluto.

5. Os novos rumos do contrato e a integração, no contrato de trabalho, do direito de greve

5. A liberdade de contratar, de determinar o conteúdo substancial das relações obrigacionais, se amesquinhou e se vai reduzindo, a cada marco da evolução jurídica, à aceitação simples das predeterminações legais.

Fenômeno é êste a cuja evidência se rendem os juristas mais conformados às profundas modificações que se operaram na vida econômico-social dos povos,59 mais e mais aproximados pela efetividade de um contato estreito permitido pela facilitação dos transportes, mas que tem suportado também, a execração dos estudiosos que fundiram, nas convicções individualistas do século passado, tôda a inabalável estrutura de sua formação espiritual.60

Deriva o contrato para um sentido diferente, informado agora pelos superiores interêsses da coletividade e a êstes condicionado.

Insinuou-se o Estado no conteúdo das obrigações, não mais para condicionar-lhe a formar mas para determinar-lhe também a substância, na sua quase integralidade. O que restou aos pactuantes foi muito pouco, depois, dessa transformação incoercível que encontra suas origens primeiras no industrialismo do século passado.

JAIME LANDIM61 afirma-o melhor na sua autoridade de jurista e de estudioso, ponderando que “o impulso industrial e comercial do século XIX não só produziu necessidades sociais, cuja satisfação exigia a organização de serviços sob a forma, fatal de monopólios legais ou de monopólios de fato, numa estreita dependência com as exigências estatais ou nacionais, como êste ciclo da máquina, da fabricação em série e da concentração das emprêsas transformou a vida, estandardizando tanto as necessidades sociais quanto os meios de satisfazê-las, desfechando afinal, no advento e na ascensão da classe proletária, que veio romper o equilíbrio reinante.

“Assim, a impossibilidade de discussão direta ou livre; as necessidades de uniformização das relações e cláusulas contratuais; a imperiosa tipização do contrato, como meio único de acudir às necessidades iniludíveis e uniformes, extrapassaram as soluções tradicionais, pondo em choque e cheque os processos jurídicos consagrados.

“A novos contratantes, exclamou-se, novas formas de contratar!”

“Essas novas formas surgiram, realmente, evidenciando que “a independência individual e a liberdade volitiva, pela eliminação da discussão e pela predeterminação do conteúdo do vínculo, reduziram-se, para o aderente, em contratar ou deixar de contratar: opção teórica de que realmente não dispõe, já que a sua adesão deflui de uma necessidade incontornável”.62

Fôra, portanto, necessário que o Estado interviesse, para ditar às novas formas de contratação o imperativo de sua proteção, evitando os desajustes que se forjam, em última análise, na exploração do fraco pelo forte, especialmente nas relações de trabalho.

Justamente com êsse objetivo – informa CESARINO JÚNIOR63 – “a lei alargou a esfera de sua competência em matéria contratual. Ao lado das normas puramente dispositivas, ela ampliou (no caso do contrato de trabalho se poderia dizer – criou – por isso que, como nota judiciosamente CARNELUTTI, os Códigos Civis do tipo napoleônico só continham uma norma obrigatória em matéria de locação de serviços proibição do contrato perpétuo quod vitam) as normas imperativas, que vieram assim a regulamentar quase todo o conteúdo do contrato de trabalho”.

E conclui o ilustre professor, fundamentando o quanto já afirmamos: “E as que estão regulamentadas legalmente o são ainda pelas convenções coletivas, de modo que muito pouco fica à livre discussão das partes”, no que não diverge de DUGUIT e MORIN,64 que vêem nas convenções de trabalho “simples condições de aplicação às partes de um estatuto fixado imperativamente pelas leis e pelos tribunais”.

NÉLIO REIS,65 em uníssono com os mais acreditados estudiosos, concorda em que “o contrato de trabalho é daqueles em que a intervenção do Estado, no campo do Direito, mais se faz sentir, restringindo a liberdade das partes”.

E, ainda, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA,66 no seu notável trabalho sôbre a lesão nos contratos bilaterais, e dando o conteúdo sociológico da legislação dita fragmentária, põe de relêvo a situação quase privilegiada do contrato trabalho.

“No contrato de trabalho” – afirma – “ainda é mais nítida a restrição ao individualismo e sujeição ao princípio defensivo do interêsse social. O homem que tenha outros homens subordinados, para prestação de serviços, não tem a liberdade de ajustar tôda e qualquer condição, porque o Estado estipula regra obrigatórias que são integrantes do contrato de trabalho”.

Depois de tanto, forçoso é admitir-se que tôdas as normas legais ditadas para a proteção do trabalho e de que derivem direitos ou obrigações no campo das relações empregatícias fundem-se no contrato de trabalho, estruturam o seu conteúdo e integram-se, irremediàvelmente, às cláusulas que o animam.

Então, desde que reconhecido como um direito, embora condicionado o seu exercício a uma regulamentação futura, também a greve, o direito de greve, da mesma forma que tôdas as outras garantias arroladas sob o art. 157 da Constituição vigente, passou a integrar o contrato de trabalho como uma de suas cláusulas implícitas e necessárias.

6. Os efeitos da greve no contrato do trabalho

6. Hemos, depois de tanto, alcançado aquêle ponto culminante de onde se nos descortina também, afrontando-nos o interêsse, o campo em cuja amplitude se entrechocam as teses doutrinárias e onde se têm concentrado as atenções dos doutos na busca porfiosa de uma solução definitiva para o palpitante problema dos efeitos da greve nas relações individuais de emprêgo.

Certo, o exato equacionamento do problema exige a ab-rogação dos arraigados preconceitos civilistas que têm impregnado as afirmações doutrinárias, ao mesmo passo que determina, por necessário, a decantação, nessas teses, de todos os despojos sentimentalistas em os quais, de ordinário, vê-se êle, entre nós, irremediàvelmente envolvido.

A insegurança na aferição do problema tem levado muitos de nossos estudiosos a afirmações que mais têm de sentimentalismo pessoal que pròpriamente de considerações lógicas, fundadas em pressupostos jurídicos válidos consubstanciados em normas legais expressas, de significação relevante.

A afirmação pura e simples – e sentimental por excelência – de que não seria justo que, onerando o empregador, a greve produzisse tais ou quais efeitos, não se conforma na natureza, de uma especulação jurídica, ao mesmo passo que pode levar ao abandono injustificado dos princípios informativos da questão empolgada.

De seu turno, o entrosamento, aos ideais civilistas, das questões que interessam aos reflexos da greve nos contrato de trabalho deve prender-se à circunstância sensível de não haver o Direito Laboral atingido ainda o grau de maturidade preciso para libertar-se das peias que circunscreviam o seu conteúdo às normas disciplinares do Direito Civil.

Um movimento de autonomia se esboçou em França, orientado no sentido de encontrar, para as questões que o novum jus suscita, soluções ditadas por si mesmo, extreme das influências, até então decisivas, das diretrizes que demarcam as pesquisas efetivadas nos demais departamentos da ciência jurídica.

Essa tendência, denunciam-na PAUL DURAND e ANDRÉ VITU quando, estudando as conseqüências que as interrupções coletivas do trabalho fazem incidir sôbre o salário, pretendem haver-se processado um desbordamento do problema, das normas do Direito Civil para uma doutrina especifica do Direito do Trabalho.

“À l’origine” – informam êles67 – “la solution fut recherchée dans les principes du Code Civil. (…) Mais la majorité de la doctrine et la jurisprudence se détachèrent des textes du code, et, s’inspirant des principes généraux du droit, parvirent à dégager une théorie propre au droit du travail”.

A greve é uma das causas de interrupção do trabalho, e também na verificação e no estudo dos seus efeitos, a doutrina francesa primou essencialmente pelo civilismo em que calcou as soluções apresentadas.

Em França, dividiram-se os estudiosos por dois grupos: o dos que sustentavam que os movimentos paredistas rescindiam o contrato de trabalho e aquêles dos que entendiam nas paredes apenas um fundamento de suspensão do pacto laboral.

Sustentam os primeiros nas greves um ato de vontade que vale pelas suas conseqüências imediatas, pelo que significa de concreto, pelo categórico de sua expressão, sendo vedado, em conseqüência, – acentua PIERRE BAYART68 – modificar “d’une façon radicale, par ses intentions et ces réticences”, a natureza do mesmo.

Quando o operário entra em greve, para substituir o contrato atual por outro mais favorável – acrescenta ROUAST69 – dá por findo o primeiro. A superveniência do segundo contrato significa o desaparecimento do primeiro e, com êste, o fim das relações a que êle assistia. Desaparece o liame que unia empregador e empregado.

Os juristas franceses, partidários da tese do rompimento, pela greve, do contrato de trabalho, encontravam alento para as suas convicções no art. 1.780 do Cód. Civil, segundo o qual as relações de trabalho, para as quais não foi prefixada uma duração, podem cessar pela manifestação unilateral da vontade de qualquer das partes convenentes.

SALEILLES,70 invocado por HULSTER, argumenta que “l’ouvrier qui cesse de travailler rompt son contrat puis qu’il est engagé sans terme fixe. En cessant de travailler, il donne congé puisqu’il cesse d’exécuter de son plein gré les obligatiom qui dérivent du contrat du travail”. Dessa opinião comungam CAPITANT et CUCHE71 e o próprio GEORGES SCELLE que, conquanto tenha, encontrado no contrato de trabalho um estatuto, a que aderem as operários, conformou-se à verificação de que a tese do rompimento está ìntimamente ligada à conceituação clássica do contrato de trabalho, de que deriva naturalmente.

“A s’en tenir à la notion classique du contrat de travail individuel” – pondera SCELLE72 – “il ne paraît guère contestable que, l’aacomplissement de la prestation de travail formant l’ensemble des obligations du salarié, la brusque cessation volontaire de ce travail ne soit une rupture de contrat. D’autre part, toutes les fois que la grève se propose de substituer un autre contrat du contrat en cours, elle implique évidemment la volonté d’y mettre fin…”

A essa corrente contratualista (se a podemos chamar assim), que estabeleceu uma identidade perfeita do pacto de trabalho aos contratos civis, opuseram-se outros tantos juristas respeitáveis que sustentaram a tese consistente em que a greve apenas suspende o contrato de trabalho.

Aqui, a intenção do assalariado aflora como elemento importante da interpretação da atividade grevista, de que resulta um apoio seguro para a teoria da suspensão, em moldes menos rigorosos que a primeira, porem do mesmo modo firmes. Os grevistas, com o ato da greve, não alimentam a intenção de romper o contrato então vigente. Ao contrário, pretendem tão simplesmente que êle continue a vigorar, se bem que modificado. Visa a greve apenas à correção do contrato vigorante.

PAUL DURAND, há mais de 10 anos, segundo o seu próprio testemunho, sustentava ponto de vista semelhante; ainda naquela oportunidade em que os movimentos paredistas mereceram a execração legal, vazando suas ponderações em argumentos hoje acolhidos, sem esfôrço, pela consciência jurídica mais avançada em maturidade.

“No sería justo” – ponderava o mestre de Nancy73 – “partir del princípio de que la huelga es un acto lícito, que no solo se basa en la libertad, si no aún en el derecho, que está dado al asalariado para defender sus intereses profesionales y, particularmente, para obtener mejores condiciones de trabajo? Desde entonces, parece imposible admitir que el recurso a la huelga lleve consigo la ruptura del contrato. El arma dada al asalariado para mejorar su suerte se daria vuelta contra él; por la ruptura del contrato, el huelguista se excluiría a si mismo del establecimiento”.

As controvérsias doutrinárias que, à falta de uma regulamentação legal do direito de greve, inspiraram, de forma dessemelhante, as decisões dos tribunais franceses, foram solvidas pela lei de 11 de fevereiro de 1950 que, no seu art. 4º, estatuiu:

“La grève ne rompt pas le contrat de travail, sauf faute lourde imputable au salarié”.

7. O problema no Brasil

7. No Brasil, a falta de uma regulamentação do direito de greve, posterior à Carta Política de 46, leva a uma discrepância de sentimentos que, calcada na validade constitucional do dec.-lei número 9.070, de 1946, aparta os autores em dois grupos, de tendências colidentes.

O diploma legal citado, tido como hábil para regulamentar o disposto no artigo 158 da nossa Constituição, não obstante as circunstâncias tantas vêzes repisadas neste estudo, distingue as atividades em fundamentais e acessórias, para apenas permitir, nestas últimas, o exercício do direito de greve, apesar da garantia constitucional e mercê de surpreendente restrição.

Aquêles que não acreditam viciado êsse ato regulamentar, admitem a greve como causa justa de rompimento do contrato de trabalho, quando ela se efetiva nas atividades fundamentais arroladas no art. 3º ou que como tal venham a ser qualificadas, “mediante portaria”, pelo ministro do Trabalho.

Se, entretanto, a greve interessa a atividades acessórias, verifica-se a hipótese de suspensão do contrato de trabalho, pendentes, os efeitos salariais da paralisação dos serviços, da decisão que venha a ser prolatada pelo Tribunal do Trabalho.

Vale dizer que o direito aos salários do período de greve derivará do reconhecimento, pelo Tribunal, de ser ela justa.

O problema foi, pois, situado em têrmos de licitude e de motivação (justa ou injusta) de que derivam os efeitos já assinalados.

Outra corrente, entretanto, que encontra representação em CESARINO JÚNIOR,74 ORLANDO GOMES75 e outros tantos abalizados juristas, entende ab-rogado o dec.-lei nº 9.070, para sustentar permitida a greve mesmo nas atividades fundamentais, encontrando no movimento paredista apenas uma suspensão temporária do contrato de trabalho.

Desde que lícita e atendendo a motivos justos, a greve não poderá determinar a ruptura do contrato de trabalho.

Todavia, não ingressaram os adeptos dessa corrente doutrinária na consideração melhor do verdadeiro alcance da suspensão do contrato do trabalho parecendo que se acomodam ao entendimento de que a greve leva apenas à sustação temporária dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, o que denuncia ampararem-se tão-sòmente na ficção da sobrevivência do liame contratual.

Em verdade, não se definem os tratadistas, integrantes dêsse grupo, diante de problemas capitais que interessam à repercussão da greve nas relações de trabalho, atingindo-os, quando o fazem, de forma sumária e sem melhores explicações, se não as que se poderiam situar no plano das cogitações sentimentais a que já fizemos referência.

A suspensão é entendida como um hiato nas relações de trabalho, durante o qual, embora não extinta aquela relação, nenhum efeito produz o contrato. Cessam êstes com o rompimento da greve para reiniciar-se quando da retomada do serviço pelos até então grevistas.

Evidentemente, a solução padece de deficiências que a garantia constitucional da greve e, mais que isso, a nossa estruturação social fundada na Carta Política de 46 não autorizam, sôbre escapar, ainda, das próprias bases que cimentam o conceito jurídico de suspensão do contrato de trabalho.

A falha, aliás, deriva do próprio tratamento doutrinário a que se tem submetido a matéria inserta no diploma consolidacional, consignada no cap. IV do tít. IV (“Da Suspensão e da Interrupção”).

Quem melhor devassa a questão é COTRIM NETO,76 advertindo que a Consolidação das Leis do Trabalho, no seu entender, “contém êrro na epígrafe porque no cap. IV só trata da suspensão, que é causa diversa da interrupção”.

Conceitua êle a suspensão: “Como causas suspensivas de contrato de emprêgo ou da sua execução (relação de emprêgo), nós podemos definir aquêles fatos, de origem convencional ou legal que interrompem a prestação de serviços do empregado, por algum tempo, sem extinguir o liame jurídico que o vincula à fonte de trabalho, ou os direitos dêste emergentes”.77 O exemplo típico da suspensão seria o afastamento do empregado para prestação do serviço militar, a quem a lei garante o direito a 50% dos salários.

Ao contrário, a interrupção – segundo o tratadista – “sugere uma idéia de cessação de relação de emprêgo, por certo tempo; com cessação, também, dos direitos que permanentemente brotam dessa relação de emprêgo, mesmo nos “‘casos de suspensão”.78 Concretiza o autor o seu conceito com a hipótese do contrato para trabalhos de colheita por período de quatro anos. As colheitas duram, no máximo, seis meses, o que determina a interrupção do contrato de trabalho pelos seis meses restantes, durante os quais não tem o empregado direito a salários nem a férias.

Ora, da suspensão entrevista para o contrato de trabalho durante o período de greve, não parecem retirar os defensores dessa teoria outra conseqüência que não o direito de voltar ao emprêgo, terminada a greve.79

Certamente, não releva em significado para efeito de justificar a suspensão, a inalterabilidade dos direitos que ingressaram no patrimônio do empregado no interregno que precedeu a greve. Êsses portanto, não seriam atingidos pelos efeitos da suspensão.

E como não mencionam os adeptos da suspensão quais os direitos que continuam a desdobrar-se do contrato no período em que ela se efetiva, ficamos sem saber exatamente onde se situam, os marcos que deveriam delimitar a compreensão da teoria.

8. A nossa posição frente ao problema dos efeitos da greve no contrato de trabalho

8. A nossa posição, frente às decorrências da greve no campo das relações contratuais de trabalho, não se identifica com as duas correntes estudadas, salvo no que concerne à consideração da inconstitucionalidade do diploma pretendidamente regulamentar da greve, o dec.-lei nº 9.070, de 1946, ponto visado pelos defensores da suspensão.

Entendemos necessário, entretanto, fixar dois pontos essenciais à compreensão do que sustentamos.

O primeiro interessa ao conceito de greve, vazando o último a sua motivação.

Estamos em que, elevada a categoria de instituto jurídico sustentado, ademais, por impostergável garantia constitucional, a greve tem, para o Direito, um sentido bem definido que a distingue do fenômeno social que também a caracteriza.

Enquanto que, fato social, a greve será simplesmente a paralisação concertada do trabalho, por todos ou pela maioria dos empregados, visando a certas reivindicações – (conceito sumário e despreocupado que fazemos, visando apenas a melhor situar o nosso pensamento) – para o Direito, como fato jurídico, terá ela sempre uma forma prescrita em lei e deverá sempre atender a fins ai previstos.

Então, na greve jurídica estão sempre presentes os elementos essenciais imprescindíveis de forma e de fundo que condicionam a sua existência dentro no Direito.

Desde que lhe falte qualquer dos requisitos ou substâncias que determinam a sua configuração jurídica, a paralisação coletiva e concertada do trabalho deixa de ser greve para o Direito, para constituir um ilícito penal ou trabalhista, passível de sanções específicas.

Portanto, greve para nós, no terreno do Direito, só é a chamada greve lícita, aquela que se conforma aos cânones legais que a configuram como instituto jurídico.

No que tange à motivação, a distinção de greve justa ou injusta está longe de atender à realidade, desfrutando interêsse apenas nas cogitações doutrinárias, sem nenhum relêvo para a definição jurídica do problema.

Històricamente, sempre se encontrou nas greves um movimento de reação contra injustiças. Há nelas sempre o anseio de reparação de uma desigualdade que circunstâncias de natureza vária acentuam e desproporcionam.

E, acrescente-se, ao que sabemos, tôdas as greves irrompidas no Brasil, de natureza econômica, chegaram sempre a bom têrmo pela conquista das reivindicações pretendidas pelos grevistas, fôsse por esfôrço de conciliação, fôsse pelo imperativo de uma sentença.

A greve é recurso extremo que traz conseqüências e reflexos que a ninguém agrada, mesmo aos grevistas. Dessa forma, quando chega a irromper é porque se esgotaram, via de regra, os meios suasórios de solução da pendência, ou, ainda – e é mais comum – a intransigência patronal assomou a sua culminância.80

Em conseqüência, podemos concluir, firmando o segundo ponto, que a regra é a greve justa, constituindo exceções as paredes injustas.

Estamos em condições de definir, agora, a nossa posição.

Integrando o contrato de trabalho, como uma de suas cláusulas implícitas, o direito de greve gera decorrências que se não conformam nem com a suspensão nem com a ruptura do pacto laboral.

A greve constitui o exercício regular de um direito que não pode merecer a execração da lei. Não pode o empregado ser punido por isso. E, em razão dêsse fato, ainda, não constitui a greve justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.

Por outro lado, a greve não suspende nem interrompe o contrato de trabalho.

E’ da própria essência da greve a paralisação dos serviços. E desde que integrada a greve no contrato de trabalho, o que se verifica, no interregno da suspensão das atividades, é a vigência mesma do contrato, através de uma de suas cláusulas implícitas, aquela cláusula que se traduz no direito de os empregados, obedecidas as formalidades legais, abandonarem coletivamente o trabalho com fim também em lei previsto.

Surpreendente que possa parecer tal conclusão, encontra ela esteios na opinião de um delegado do govêrno, em França, PIERRE LAROQUE,81 o qual, contrapondo-se às decisões dos tribunais sôbre os efeitos da greve no contrato de trabalho, sustentou que “desde la ley del 25 de mayo de 1864, que há consagrado el carater lícito de la huelga, y en virtud tanto de esta ley como de la costumbre que se há establecido, pensamos que, hasta el establecimiento de procedimientos obligatorios de conciliación y de arbitraje en las desaveniencias colletivas de trabajo, el derecho de huelga debia ser mirado como un elemento de ese estatuto del obrero, al cual se refleren implìcitamente todos los contratos de trabajo”.

E, antes de LAROQUE, na própria França, em 1904, JAURÉS82 não só proclamava a integração da greve no contrato de trabalho, como, ainda, sustentava a vigência dêste no período grevístico; “La possibilité permanente de la revendication est enveloppée dans le contrat de travail dos societés modiernes et comme la loi reconnaît que cette revendication peut prendre la forme de la gréve, le droit de la grève est inclus, lui aussi dans le contrat, il y est implicitement reconnu. Le droit de grève bien loin d’être la rupture du contrat de travail est l’exercice d’une des clauses implicites et essentielles du moderne contrat du travail” (“Humanité”, 16 mai 1904).

Êste fato de se negar à greve a sua verdadeira posição no contrato de trabalho resulta de um movimento de reação natural contra ela própria, derivada da repugnância que os seus efeitos proporcionam.

Todavia, não é possível, diante da realidade constitucional, negar-lhe a incorporação aos riscos do empreendimento, da mesma forma como sucede com as compensações pecuniárias por despedimento imotivado do empregado ou pela não concessão, a êste, do pré-aviso.

Não chega a constituir fôrça maior porque, na sua generalidade, é fato previsível, oferecendo meios de evitar, o empreendedor, a sua eclosão.

Em conseqüência, por fôrça da greve, não perde o grevista o direito aos salários,83 nem os demais direitos decorrentes da relação de emprêgo, integrando-se, no seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o interregno de suspensão das atividades, vale dizer, o período de duração do movimento paredista.

Considerações finais

9. Atingimos o nosso objetivo, tal o de sustentar a integração do direito de greve no contrato individual do trabalho e fazer decorrerem, de tanto, as conseqüências que vimos de analisar.

Sabemos bem da extensão e do alcance das nossas conclusões. Mas não nos podemos deixar de curvar ao imperativo de sua evidência, frente a dispositivo tão claro da nossa Lei Basilar. Estamos convencidos delas, ressaltadas tôdas, tanto quanto permitiram as nossas limitadas contingências, da ponderação honesta das lições dos doutos e da consideração imparcial dos diplomas legais que as necessidades emergentes ou as sanhas políticas traçaram em têrmos tão eloqüentes.

E concluímos, fazendo nossas as palavras do juiz FERNANDO DE OLIVEIRA COUTINHO,84 da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento da capital de São Paulo: “Não fomos nós os autores da Constituição que ora se quer ver violada. Não fomos nós os geradores do dispositivo que assegura, inequìvocamente, o direito de greve. Chamem à responsabilidade aquêles que, visando com que o povo esquecesse um regime que, certo ou errado, lhes satisfazia, outorgaram a êsse mesmo povo um direito que ora se lhes quer negar. Dizemos que êste deve ter sido o intuito, porque, a mor parte das vêzes, os verdadeiros interêsses do povo são relegados a plano secundário, ou melhor, são massacrados por planos laboriosamente arquitetados. As diversas classes enviaram ao Parlamento representantes que, por motivos que vão além de nosso conhecimento, asseguraram o direito de greve. A grande parte de nosso eleitorado consciente foge das urnas. Foge no momento em que lhe são entregues as armas necessárias para a própria defesa e depois, acovardada, pretende interpretações que não se coadunam com o espírito e a letra da lei. Clamam por uma Constituição. Rugem por uma eleição e quando a oportunidade se lhes oferece, recolhem-se às suas tôrres de marfim. São os eternos intocáveis! Alegam os sagrados interêsses do país e esquecem que êste é o próprio povo que sofre, trabalha e combate por seus direitos. Poderemos ser contra o direito de greve. Poderemos achar ser suicídio conceder tais armas. Não poderemos, entretanto, deixar de reconhecer que tais armas foram concedidas e fôrça é reconhecer sua validade. Enquanto a Inglaterra comparece às urnas com um eleitorado de cêrca de 82%, nós apresentamos a ridícula e criminosa percentagem de 50% de um eleitorado já minguado. Alterem a Constituição. Elaborem novas leis e esta Justiça reconhecerá sempre a lei que representa a vontade de seu povo”.

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Notas:

1 EVARISTO DE MORAIS FILHO, “O Problema do Sindicato Único no Brasil”, Editôra “A Noite”, Rio, 1952, pág. 88.

2 GRANE BRINTON, “Anatomia de la Revolución”, trad. de ERNESTINA DE CHAMPOURCIN, México, 1942, pág. 264, apud EVARISTO DE MORAIS FILHO, ob. cit., págs. 88-89.

3 WILLY ALTHERTUM, em bem cuidado trabalho, focaliza o pensamento da classe operária de Franca, pelos idos de 1860. “É bem significativo, para fixar-se o pensamento da classe operária francesa dêsse tempo e muito parecido ao manifesto comunista quanto ao tom patético, o famoso manifesto dos sessenta.

“O direito de voto geral fêz-nos emancipados, mas o que nos resta é libertarmo-nos socialmente”. Repetiu-se abundantemente: “Não há mais classes, todos os franceses, desde 1789, são iguais perante a lei. Mas nós, que não temos nenhuma outra propriedade do que nossos braços, nós que nos temos de conformar com as condições justas ou arbitrárias do capital, nós que nos achamos sob leis de exceção, não acreditamos nestas afirmações. Nós, que não temos muitas vêzes os recursos necessários para aprender a ler num país em que somos chamados a eleger os deputados, que não somos capazes de organizar nossa educação industrial por causa da impossibilidade de coligarmo-nos e de associarmo-nos, e que presenciamos a conversão desta alavanca do progresso numa prerrogativa do capital, não poderemos iludir-nos. Nós, cujos filhos com poucos anos de idade têm de passar o tempo nas fábricas insalubres e desmoralizantes ou como aprendizes têm de servir dependentemente nas casas, cujas mulheres têm de deixar moradias para trabalhar excessivamente; nós que estamos impedidos de entrar em acôrdos para defender os nossos salários pacìficamente, afirmamos que a igualdade garantida nela lei na vida cotidiana não existe e é de realizar ainda no futuro” (cf. “A greve como problema jurídico-social”, in “Serviço Social”, São Paulo, nº 60, abril-junho de 1951, pág. 48).

4 EVARISTO DE MORAIS FILHO pondera que “tudo isso se prende à lógica da história e como tal se encontra totalmente justificado pelas próprias condições econômicas e sociais daquela época. Estava presente à elaboração daquelas leis o mesmo espírito filosófico que inspirou a própria Revolução Francesa: isto é, o pensamento de ROUSSEAU, da doutrina da vontade geral e de que todos os homens nascem livres e iguais em direitos.

“Além dêsses motivos de ordem espiritual, se faziam prementes também outros fatôres de natureza econômica: as corporações de ofício oriundas da Idade Média escravizaram de fato os operários, limitando-lhes a liberdade de escolherem uma profissão e livremente a exercerem” (ob. cit., págs. 83-84).

5 JULIEN DURAND, “La Grève”, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, Paris, 1952, pág. 9.

6 A Lei “Le Chapelier” não só determinou a extinção das corporações de ofício, como ainda proibiu o seu restabelecimento, sob qualquer forma, bem como impediu, expressamente, a prática dos atos que pudessem manifestar a existência de uma entidade associativa profissional. São incisivas, a respeito, as disposições dos seus artigos 1º e 2º, cujos conteúdos são, respectivamente, os seguintes: “L’anéantissement de toutes les espèces de corporations des citoyens de même état et profession, étant une des bases fondamentales de la Constitution française, il est défendu de les rétablir de fait, sous quelque prétexte que ce soit” e “Les citoyens d’un même état ou profassion, les entrepreneurs, ceux qui ont bontique onverte, les ouvriers et cempagnons d’un art quelconque, ne pourront lorsqn’ils se trouveront ensemble, se nommer ni président, ni secrétatre, ni syndics, tenir des registres, prendre des arretés ou deliberations, former es réglements sur lenrs prétendus intérêts communs” Vejam-se, a respeito, as considerações de EVARISTO DE MORAIS FILHO, às págs. 82 e segs. do seu precioso trabalho “O Problema do Sindicato Único no Brasil”.

7 A. F. CESARINO JÚNIOR, “El derecho de Huelga en el Brasil” (versão castelhana do Dr. ALFREDO J. RUPRECHT), in “La Huelga”, Instituto de Derecho del Trabajo, Facultad de Ciencias Jurídicas y Sociales, Universidad del Litoral, Santa Fé, Argentina, 1961, tomo II, página 76.

8 A. F. CESARINO JÚNIOR, ob. cit., página 77.

9 A. F. CESARINO JÚNIOR, ob, cit., página 77.

10 M CAVALCANTI DE CARVALHO, “Da greve como problema político e jurídico”, in “Trabalho e Seguro Social”, Rio, vol. XI, março e abril de 1946, pág. 317.

11 PIERRE LAVIGNE, “Le Travail dans les Constitutions Françaises, 1789-1945”, Sirey, 1948, pág. 281.

12 PIERRE LAVIGNE, ob. cit., pág. cit.

13 PIERRE LAVIGNE, ob. cit., pág. 282.

14 PIERRE LAVIGNE, ob. cit., pág. 280.

15 PIERRE LAVIGNE, ob. cit., pág. 282.

16 PAUL PIC et JEAN KRÉHER, “Le Nouveau Droit Ouvrier Français”, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, Paris, 1943, página 43.

17 Apud PAUL PIC et KRÉHER, ob. cit., págs. 43-44.

18 Apud PAUL PIC et JEAN KRÉHER, ob. cit., pág. 44.

19 Arts. 69 e segs.

20 Art. 5º.

21 Êste o texto do art. 2º da ordenança de 9-8-1944, cujo teor completo pode ser encontrado no trabalho de L. DUGUIT, H. MONNIER e R. BONNARD, “Les Constitutions et les Principales Lois Politiques de la France depuis 1789”, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, Paris, 1952, págs. 451-455.

22 M. CAVALCÂNTI DE CARVALHO, ob. cit., pág. 317.

23 B. MIRKINE-GUETZEVITCH, “Les Constitutions Européennes”, Presses Universitaires de France, Paris, 1951, tomo I, pág. 43.

24 B. MIRKINE-GUETZEVITCH, ob. cit., pág. 44.

25 GEORGES RIPERT, “Le Déclin du Droit”; Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, Paris, 1949, pág. 17.

26 Nos debates travados na Constituinte brasileira de 46, que levaram à afirmação constitucional do direito de greve, foi decisiva a influência da Constituição francesa de 19 de abril de 1946 (cf. a reprodução daqueles debates em “Trabalho e Seguro Social”, Rio, vol. XII, maio-junho de 1945, págs. 74 e segs.). Era o Brasil recém egresso de um regime forte em que se pretendeu encontrar identidade com os regimes nazi-fascistas. O terreno estava preparado para, também naquela oportunidade, fazer vicejar as lições de França.

27 VALDEMAR FERREIRA empresta, apoiado em RIPERT, LAFERRIÈRE e PRÉTOT, um sentido transacional ao Preâmbulo da Constituição francesa de 1946. Entre outras ponderações, faz esta: “A declaração dos direitos sociais, de que tanto abusaram as Constituições dos últimos tempos, e de que GEORGES GURVITCH se fêz o pregoeiro mais audaz, deu pasto a muito vivaz debate nos trabalhos da Assembléia Constituinte; mas, afinal, preponderou a corrente intermediária, batendo-se por que se não rompesse com o passado, mas, de outro lado, não se fechassem as oportunidades para transigência razoável com a corrente inovadora” (cf. “O Direito do Trabalho na Constituição Brasileira e nas Constituições Modernas”, in “Legislação do Trabalho”, São Paulo, vol. XVI, março de 1962, págs. 87-99, particularmente pág. 22.

28 GEORGES RIPERT, ob. cit., pág. 22.

29 VALDEMAR FERREIRA, ob. cit., página 94.

30 VASCO DE ANDRADE, “A origem das greves”, in “Legislação do Trabalho”, São Paulo, vol. IX, maio-junho de 1945, pág. 197.

31 TEMÍSTOCLES CAVALCÂNTI, nos seus comentários ao art. 158 da Constituição, afirma que “o texto do Preâmbulo da Constituição francesa de 1946 lembra um pouco o que se dispôs em nossa Constituição – “le droit de grève s’exerce dane le cadre des lois qui le réglementent”. A verdade é outra. Os nossos constituintes é que adotaram, em tradução bem feita, o texto do anterior projeto francês, de 19-4-46: “Le droit de grève est reconnu a tous dans leis eadres des lois qau le réglementent”.

32 Verifiquem-se as discussões travadas na Comissão de Constituição sôbre as emendas apresentadas ao parág. único do art. 16 do Projeto de Constituição, que declarou reconhecido o direito de greve, in “Trabalho e Seguro Social”, vol. XII, maio-junho de 1945, págs. 74 e segs.

33 Cf. “Discussões”, in “Legislação do Trabalho, São Paulo, vol. XII, maio-junho de 1946, pág. 81.

34 VASCO DE ANDRADE, ob. cit., página 197.

35 ARNALDO SUSSEKIND, “La Huelga en el Derecho Brasileño” (versão castelhana do Dr. JOSÉ PUGLIESE), in “La Huelga”, Instituto de Derecho del Trabajo, Facultad Ciencias Jurídicas y Sociales, Universidad Nacional del Litoral, Santa Fé, Argentina, 1961, tomo II, pág. 163.

36 ABELARDO MATA, “Greves Políticas e Greves Econômicas no Brasil” (Relatório apresentado à Comissão de Investigação Econômica Social, da Assembléia Constituinte Nacional), in “Trabalho e Seguro Social”, Rio, vol. XIII, setembro-outubro de 1946, pág. 70.

37 ABELARDO MATA, ob. cit., págs. 70-71.

38 ABELARDO MATA, ob. cit., pág. 75.

39 ABELARDO MATA, ob. cit.

40 HAROLDO LASKI, apud ABELARDO MATA, ob. cit., pág. 75.

41 ORLANDO GOMES, “Direito do Trabalho (Estudos)”, 2ª edição, S. A. Artes Gráficas, Salvador, Bahia, 1950, pág. 274.

42 PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1946” (art. 158), Livraria Boffoni, Rio, 1947, vol. 4, pág. 64.

43 A respeito, verifiquem-se, principalmente, as razões expostas por CESARINO JÚNIOR em “A greve no Brasil do ponto de vista jurídico”, in “Direito” (vol. 37, 1946, pág. 59), por ORLANDO GOMES à pág. 274 do seu “Direito do Trabalho (Estudos)” e, ainda, o parecer GABRIEL PASSOS à indicação da bancada comunista propondo a desaprovação, pela Constituinte, “do ato do governo baixando um decreto-lei contra o direito de greve”, in “Diário da Assembléia” de 22-3-1946, reproduzido por M. CAVALCÂNTI DE CARVALHO (ob. cit, pág 311, nota 28).

Favorável à subsistência do dec.-lei nº 9.070, manifesta-se WILSON DE SOUSA CAMPOS BATALHA (cf. “Instituições de Direito Processual do Trabalho”, Max Limonad, Rio, 1951, pág. 396).

44 ARNALDO SUSSEKIND, ob. cit., página 145.

45 J. SEGADAS VIANA, “Da liberal democracia das greves à Justiça do Trabalho da Democracia Social”, apud A. B. COTRIM NETO, “Abandono de Emprêgo sem Ânimo e Teoria da Preclusão”, in “Rev. do Trabalho”, Rio, fevereiro de 1945, pág. 5.

46 A. B. COTRIM NETO, ob. cit., pág. 5.

47 L. SEILHAC, “Las Huelgas”, N. Biblioteca de Ciências Sociológicas, Madri, s. d., volume 16, pág. 12, apud COTRIM NETO, ob. cit., pág. 5.

48 HECTOR ESCRIBAR, “Tratado de Derecho del Trabajo”, apud OSCAR SARAIVA, “A Humanização do Direito”, in “Trabalho e Seguro Social”, Rio, vol. XIII, 1946, pág. 263.

49 OSCAR SARAIVA, ob. cit., págs. 263-264.

50 O ministro GERALDO MONTEDÔNIO BEZERRA DE MENESES, do Tribunal Superior do Trabalho (“Normas Constitucionais do Direito do Trabalho”, in “Legislação do Trabalho”, São Paulo, vol. XV, setembro de 1951, pág. 361), apoiando-se em A. SVOLOS (“Le Travail dans les Constitutions Contemporaines”, Paris, 1939), afirma que “a própria democracia em ascensão é que predomina nesse processo evolutivo do Direito, sem embargo do aparecimento de alguns Estados totalitários, já de antemão condenados a não sobreviverem na ordem internacional, como ficou evidenciado através dos acontecimentos dos últimos 10 anos dêste meio século”. E, fixando-se no panorama brasileiro, acentua: “Generalizando-se, pois, senão também se aprofundando, a constitucionalização das disposições sobre “o trabalho, os direitos e a proteção dos trabalhadores e a política social”, ocupávamos desde logo uma posição de vanguarda nessa imperiosa e construtiva evolução do direito constitucional contemporâneo. Bem o demonstram não só o Estatuto Básico de 1934 e a própria Carta de 1937, mas sobretudo a Constituição de 1946, onde estão afinal consagradas sob regime político essencialmente democrático, algumas das mais importantes e justas reivindicações sociais dos trabalhadores”.

51 MÁRIO DE LA CUEVA, “Derecho Mexicano del Trabajo”, Editorial Porrua, 8. A., México, 1949, tomo 2º, pág. 788.

52 MÁRIO DE LA CUEVA, ob. cit., página cit.

53 MÁRIO DE LA CUEVA, ob. cit., pág. 789.

54 PONTES DE MIRANDA, “Os Fundamentos Atuais do Direito Constitucional”, 1932, página 114, apud WILSON DE SOUSA CAMPOS BATALHA, ob., cit., pág. 396.

55 Acórdão, in “Legislação do Trabalho”, São Paulo, vol. XVI, fevereiro de 1952, págs. 46-47.

56 A. F. CESARINO JÚNIOR, “El derecho de huelga en el Brasil”, cit., pág. 90.

57 MÁRIO DE LA CUEVA, ob., cit., pág. 789.

58 Não seda ocioso lembrar a lição autorizada de PONTES DE MIRANDA: “A diferença entre regras cogentes e regras programáticas, entre regras self-executing e regras que precisam de regulamentação, não significa que as regras programáticas e as regras dependentes de regulamentação dêem arbítrio ao legislador para disporem como entenderem. Absolutamente não: quanto àquelas, porque, por definição, contêm um programa; quanto a essas, porque a lei as regulamenta, lhes dá o corpo de preceitos direitos, e êsses preceitos não podem afastar-se do que contém, em suspensão, o texto constitucional” (cf. “Comentários à Constituição de 1946”, H. Cahem, editor, Rio, 1947, volume IV, art. 157, pág. 51).

59 Neste grupo integra-se SAVATIER, que, em um de seus trabalhos (“Les Métamorphoses Économiques et Sociales du Droit Civil d’Aujourd’hui”, Dalloz, Paris, 1948), empolga, com o brilhantismo de sempre, o problema.

60 CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (“Lesão nos Contratos Bilaterais”, edição “REVISTA FORENSE”, Rio, 1949, pág. 143) refere-se a RIPERT, na forma seguinte: “No seu último livro, “Le Déclin du Droit”, RIPERT, com a amargura de um espírito formado nos princípios estáveis do século passado, fustiga a legislação desordenada, que é hoje vigente na França, e a quebra dos conceitos jurídicos, que o tempo atual vem subvertendo”.

61 JAIME LANDIM, “O destino do contrato”, “REVISTA FORENSE”, Rio, vol. CXXIX, ano XLVII, fascículo 564, pág. 363.

62 JAIME LANDIM, ob. cit., pág. 364.

63 A. F. CESARINO JÚNIOR, “Natureza Jurídica do Contrato Individual do Trabalho”, A. Coelho Branco, Rio, 1938, pág. 109.

64 Apud JAIME LANDIM, ob. cit., pág. 364.

65 NÉLIO REIS, “Alteração Rescisiva do Contrato de Trabalho” (tese de concurso), Oficinas Gráficas de “A Noite”, Rio, 1943, pág. 5.

66 CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “A Lesão nos Contratos Bilaterais”, Edição “REVISTA FORENSE”, Rio, 1949, págs. 171-172. Ct., ainda, as considerações que, a esse respeito, faz COTRIM NETO no seu valioso trabalho, “Contrato e Relação de Emprego”, cit., nota 63, página 53.

67 PAUL DURAND e ANDRÉ VITU, “Traité de Droit du Travail”, Dalloz, Paris, 1960, tomo II, pág. 795.

68 Apud J. DE HULSTER, “Le Droit de Grève et sa Réglementation”, M. Th. Génin, Paris, pág. 19.

69 Apud J. DE HULSTER, ob. cit., pág. 20.

70 Apud J. DE HULSTER, ob. cit., pág. 20.

71 Apud J. DE HULSTER, ob. cit., pág. 21.

72 Apud J. DE HULSTER, ob. cit., pág. 22.

73 PAUL DURAND, “Los Efectos de la Huelga sobre el Contrato de Trabajo”, in “La Huelga”, ob. cit., torno II, pág. 377.

74 A. P. CASARINO JÚNIOR, “El Derecho de Huelga en el Brasil”, in “La Huelga”, ob. cit., pág. 60.

75 ORLANDO GOMES, ob. cit., págs. 284 e 301.

76 A. B. COTRIM NETO, “Contrato e Relação de Emprêgo”, Max Limonad, Rio, 1944, página 121, nota 142.

77 A. B. COTRIM NETO, ob. cit., páginas 119-120.

78 A. B. COTRIM NETO, ob. cit., pág. 121, nota 142.

79 MOZAR VÍTOR RUSSOMANO, por exemplo, dá ao problema a seguinte solução, em se tratando de greve lícita (a única que entendemos merecer consideração por fôrça de razões que serão expostas mais adiante): “ela apenas suspende o contrato de trabalho. Daí: a) o grevista não renunciou aos seus direitos, nem rescindiu o contrato; b) durante a greve, o trabalhador seguiu inscrito nos livros próprios da emprêsa, como seu empregado; c) ao terminar o movimento grevista, êle deve ser readmitido na sua antiga função, só rescindindo o contrato se não se apresentar ao trabalho” (cf. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, José Konfino, editor, Rio, 1952, vol. III, pág.109).

80 Vejam-se, a respeito, as judiciosas consignações de ABELARDO MATA, ob. cit., págs. cits.

81 Apud PAUL DURAND, ob. cit., pág. 378.

82 Apud J. DE HULSTER, ob. cit., pág. 19.

83 O problema “greve e direito a salário” tem sido tratado por alguns autores. JOSÉ MARTINS CATARINO, concentrando a opinião quase geral, sustenta que “é lógico falecer ao grevista o direito de exigir salários relativos ao tempo em que perdurou o movimento coletivo do qual participou. Com efeito, não seria absolutamente justo, mesmo em caso de greve lícita, que a emprêsa prejudicada fôsse obrigada a financiar os grevistas” (cf. “Tratado Jurídico do Salário”, Freitas Bastos, Rio, 1951, págs. 113-114). Entendemos desvirtuado o problema, data venia, além de muito dogmática a conclusão.

De seu turno, LUÍS HENRIQUE ALVES DA CUNHA, abordando sumàriamente a mesma questão, confunde suspensão do contrato com interrupção. Também não explica por que não seria justo que a emprêsa fôsse pagar os dias de paralisação do trabalho por culpa de seus empregados (cf. “Greve e Contrato de Trabalho”, s. ed., Rio, 1950, pág. 6). O autor fala em culpa de empregado, quando tal não ocorre. Ademais, culpa tem significado próprio em Direito. O que quererá o autor significar: Imprudência? Negligência? Imperícia?

Ainda LUÍS ROBERTO DE RESENDE PUECH, procurador da Justiça do Trabalho em São Paulo, no parecer exarado no processo TRT-SP-256-52, sustentou que, “interrompida, voluntàriamente, através da greve, a prestação pessoal de trabalho, não assiste aos grevistas o direito aos salários no período de afastamento, mesmo por”que não há lei que assegure êsse direito, havendo, ao contrário, em plena vigência, o direito aos salários tão-sòmente como contraprestação de serviços” (cf. “Direito de Greve e Percepção de Salários”, in “Trabalho e Seguro Social”, Rio, vol. XXXI, julho-agôsto de 1952, página 214). Se não bastasse, para contrariar o ilustre membro do Ministério Público do Trabalho, a hipótese do empregado afastado para serviço militar, contrariamo-lo, ainda, com a afirmação de que a vontade de paralisar decorre da lei. Não se equipara à vontade de faltar ao serviço, sem motivo. O salário, como contraprestação de serviços, sofre atenuações (férias; os primeiros dias de afastamento por doença – auxílio-enfermidade; o afastamento por gravidez, etc.).

84 FERNANDO DE OLIVEIRA COUTINHO, decisão, processo nº 1.267-51, in “Legislação do Trabalho”, São Paulo, vol. XVI, fevereiro de 1952, pág. 71.

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