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Do poder judiciário: a clássica obra de Pedro Lessa, editada depois de mais de um século

COLEÇÃO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO

DO PODER JUDICIÁRIO

PEDRO LESSA

GEN Jurídico
GEN Jurídico

24/05/2022

Não é só mais de um século que separa a primeira edição da obra Do Poder Judiciário desta segunda. Inúmeras rupturas na cultura jurídica brasileira foram avistadas e sentidas não só no Poder Judiciário, mas no Legislativo e no Executivo desde então.

Cinco das sete Constituições do Brasil compreendem parte dessa mudança e correspondem a pontos cardeais imprescindíveis à formação política e sociológica do país. Nesse sentido, há que se ater aos escritos de Pedro Lessa, já que representam um importante e embrionário período para consagração de inúmeros princípios republicanos e democráticos. Se, hoje, é bastante comum que se fale a respeito do “duplo grau de jurisdição” e do conceito de “matéria constitucional”, muito se deve aos esforços deste jurista.

Pensando nisso,  a coleção Constitucionalismo Brasileiro, idealizada pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e editada pelo GEN | Forense, com o apoio da FGV Projetoslança a segunda edição do livro Do Poder Judiciário, escrito por Pedro Lessa.

Leia, a seguir, a apresentação de Lenio Streck sobre a obra!

Do poder judiciário: leia a apresentação de Lênio Streck sobre a obra de Pedro Lessa

Pedro Lessa foi descrito por Rui Barbosa como o mais completo dos nossos juízes, o “Marshall brasileiro”. Hipérbole ou espelho fiel da realidade, a afirmação denota o tamanho das qualidades do professor, escritor, advogado, magistrado, jurista.

Poucos se elevaram a patamar tão singular na história do Direito brasileiro, sempre desempenhando com brilho cada um dos seus ofícios. No cargo em que a sua lembrança se faz mais vigorosa – Ministro do Supremo Tribunal Federal —, seus votos mostram o seu amor pelo Direito e pela República que engatinhava. Os “tão altos e tão raros […] predicados” necessários para a atividade jurisdicional, que ele fez questão de ressaltar certa vez a seus alunos em São Paulo, certamente nele se encontravam reunidos.

Nascido no Serro, na Província de Minas Gerais, aos 25 de setembro de 1859, Pedro Augusto Carneiro Lessa bacharelou-se na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco em 1883; cinco anos depois, em 1888, após defender tese, recebeu o título de Doutor. Nesse ínterim, já havia iniciado sua profícua carreira pública: a 30 de maio de 1885, havia sido nomeado para o cargo de Secretário na Relação de São Paulo; dois anos depois, inscrito em concurso na mesma Faculdade em que estudara, logrou o primeiro lugar – não foi, no entanto, nomeado.

Não obstante, o culto e obstinado Lessa prestou novo concurso, na mesma instituição, em 1888, novamente alcançando a melhor classificação. Dessa vez, o destino lhe sorria: agora nomeado como Lente Substituto, chegou a Catedrático em 1891. Foi nomeado Lente dezessete dias depois da Abolição da Escravatura. No mesmo ano, foi nomeado Chefe de Polícia do Estado de São Paulo e, em época de profundas transformações da estrutura estatal brasileira, eleito Deputado ao Congresso Constituinte do mesmo Estado, sobressaindo-se como um dos principais colaboradores.

Anos mais tarde, Pedro Lessa abandonava a vida pública para se dedicar com exclusividade à profissão de advogado e ao magistério superior, atingindo em ambos a proeminência que sempre lhe fora particular. Não só era um exímio advogado, cujos conselhos e pareceres alcançavam amplo acolhimento, como também foi professor destacado de Filosofia do Direito.

Pedro Lessa foi mais que um jurista. Foi um cientista do Direito. Em seu livro Estudos de Filosofia do Direito, Lessa apresenta fulgurante defesa do papel da Filoso-fia para os lidadores do Direito: “sem ela, a tarefa do jurista se reduz a um esforço inferior para interpretar e aplicar preceitos, de cujo verdadeiro e profundo sentido não lhe é dado compreender”. Em crítica assustadoramente atual, o erudito Lessa já advertia para os perigos de se reduzir o Direito a “conveniências individuais”. Lessa já denunciava o subjetivismo. Profético, pois.

Longe de ser um mestre enclausurado em seu gabinete, Lessa foi um contundente crítico, isso já por volta de 1910, do movimento de expulsão das disciplinas filosóficas dos cursos de Direito. Sua fertilidade intelectual, a propósito, proporcionou-lhe a Cadeira 11 na Academia Brasileira de Letras. Se Lessa visse o currículo dos cursos jurídicos hoje ou os livros simplificados e facilitados utilizados nas salas de aula e nos concursos públicos, por certo ficaria imensamente decepcionado.

Diante do vasto prestígio de Pedro Lessa na cátedra e na advocacia, revela–se verossímil o registro do Ministro Paulo Brossard, em discurso na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, quando contava sobre o interesse do Presidente Afonso Pena na nomeação do insigne jurista mineiro para preencher a vaga de Lúcio de Mendonça no Supremo Tribunal Federal. Segundo Brossard, apesar do convite para o cargo e da natural ufania daí decorrente, era exígua a remuneração dos juízes em comparação com os abundantes rendimentos colhidos pelo ilustre causídico e professor, situação que o levou a declinar de tão elevada honra, expostos os motivos. Não foi senão após palavras ditas encorajadoras de Afonso Pena – “Lembrando-me do seu nome, escolhendo a sua pessoa, penso que cumpri o meu dever de Presidente para com a Nação. Se V. Exa., como brasileiro, quiser cumprir o seu, é um problema que não está ao meu alcance.” – que Pedro Lessa, de notório brio, aceitou o cargo.

Nomeado em 26 de outubro de 1907, o primeiro negro – nas palavras da his-toriadora Leda Boechat, um “mulato claro” (sic) – a ocupar um assento na Corte mais alta do País nele permaneceu até seu falecimento em 1921. Durante seus anos de Supremo Tribunal Federal, manteve-se como o único Ministro proveniente da advocacia privada, não estando investido de cargo público no momento anterior à posse, e fazia parte do pequeno grupo de Ministros com relevante vida acadêmica, juntamente com nomes como João Mendes, Viveiros de Castro, Edmundo Lins, Pedro dos Santos e Pedro Mibieli. Provavelmente esses dois elementos particulares – que o separam e o singularizam em uma estrutura judiciária ainda herdeira do Império – tenham influenciado expressivamente a sua produção jurisprudencial, que conjugou projeções não somente de um advogado atuante e de elegante capacidade argumentativa, mas também de um professor preocupado com as controvérsias infindáveis e consciente do seu papel de transformador da realidade brasileira. É nessa linha, aliás, que Roberto Rosa1, biógrafo de Pedro Lessa, anota:

“Às grandes questões deu vivacidade inerente ao grande advogado, a didática dos fatos pertinentes ao professor. Nele a magistratura brasileira teve um repositório de ideias e transformações, a aplainar as arestas das controvérsias e inumar as velharias e tradições obsoletas”.

O testemunho de Aliomar Baleeiro, outro dos grandes juízes da nossa Suprema Corte, sobre a excelência e o inesgotável esforço de Pedro Lessa na defesa do Direito é bastante eloquente. Diz Baleeiro2:

“É certo que por aqui passaram grandes constitucionalistas, grandes civilistas, grandes penalistas, grandes sabedores de direito. Talvez alguns deles fossem autoridades em cada especialidade, mais do que o foi Pedro Lessa. Todavia, para mim, que muitas horas de minha vida dediquei ao estudo dos homens que ocuparam as cadeiras onde hoje nos sentamos, Pedro Lessa era a figura ideal do Juiz do Supremo Tribunal Federal, no papel de criador do direito, no papel de intérprete máximo da Constituição, no papel do homem que, diante da rea-lidade, a sobrepujar a letra fria dos textos, procurava preencher os claros e dar uma vitalidade nova aos diplomas ultrapassados ou silentes. Para mim, este é o maior mérito de Pedro Lessa, que, além de tudo, foi um defensor infatigável da democracia e da liberdade”.

É por essas linhas que a obra de Pedro Lessa deve ser compreendida. Na sua trajetória, foi fundamental para a construção do entendimento sobre o Recurso Extraordinário, à época em estágio embrionário ante a ratificação recente da Cons-tituição de 1891; foi arauto da independência dos poderes, recusando a submissão do Judiciário ao Executivo; por outro lado, também reconhecia que questões ex-clusivamente políticas, ao abrigo do poder discricionário, não podiam ser alteradas pela interferência de um poder em outro; decidiu conflitos sensíveis que envolviam os contornos da federação, assim como as características de um regime republica-no diante dos costumes oriundos do Império; refletiu sobre o caráter jurídico do impeachment no primeiro processo dessa natureza no Brasil.

Além disso, é comum a afirmação de que uma das maiores contribuições de Pedro Lessa ao Direito brasileiro foi a sua colaboração na chamada teoria brasileira do habeas corpus: o remédio constitucional, como se sabe, foi concebido para ga-rantir a liberdade de locomoção, o que exclui, em tese, outros direitos individuais.

À época, frise-se, não dispúnhamos de mandado de segurança para a garantia do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus. Como enfrentar, então, os casos em que não estivesse em jogo a liberdade corporal, mas qualquer outro direito em razão de abuso de poder ou de ilegalidade? Diz Pedro Lessa3, em Do Poder Judiciário, que

“qualquer coação à liberdade individual, ainda que não haja prisão, autoriza o uso do habeas corpus” [afinal] “a liberdade individual é um direito fundamental, condição indispensável para o exercício de um sem número de direitos”.

Foi a paulatina expansão do sentido original do habeas corpus que conduziu à instituição do mandado de segurança na Constituição de 1934.

Na verdade, defendia o uso do habeas corpus para os diversos ramos do Direito, como direito de greve, liberdade de imprensa, religião etc. Nos diversos livros que falam de Pedro Lessa, há sempre a lembrança de que Rui o chamava de o mais completo juiz de então. Ao lado do seu talento, também se notava a sua dificuldade de relacionamento, sempre com certo sarcasmo, ironia, arrogância e até mesmo autoritarismo, conforme também anota Leda Boechat no seu famoso livro sobre a Suprema Corte brasileira.

O seu fôlego como jurista avant-garde pode ser demonstrado por meio de uma problemática que só foi solucionada com a reforma de 1926: à época, em face da inexistência de uma clara explicitação na Constituição, o Supremo Tribunal entendia que a ele não competia uniformizar a interpretação do direito substantivo, quando do exame dos recursos que lhe chegassem dos tribunais. No fundo, o Supremo Tri-bunal pouco diferia do Supremo Tribunal de Justiça do Império, ficando indiferente às múltiplas e contraditórias interpretações que às leis uniformes do País davam as Relações revisoras, decidindo em última e derradeira instância. Não é por outra razão que Rui Barbosa afirmava:

Seria um absurdo que, reservando-se a função de legislar acerca do direito civil, comercial e penal, entregasse a União esse direito, criação sua, à variedade de interpretações da justiça dos Estados, sem lhe opor ao menos, em última instância, um corretivo, uma garantia de unificação”.

Em acórdão de 11.07.1908, o Ministro Pedro Lessa votou vencido, acatando a tese de Rui. Foi ele quem corretamente já concluía algo que estava implícito no Decreto 848, de 11 de outubro de 1890, e, mais do que qualquer coisa, era ingre-diente importante para a afirmação do sistema federativo.

Lessa, hermeneuticamente, estava ciente da função republicana do Supremo Tribunal Federal enquanto instituição para a manutenção da união nacional, como um autêntico “tribunal da federação”: qualquer outro entendimento era um “ma-nifesto desacato ao Poder Legislativo da União” e um “desrespeito à autoridade da Federação”, como ele mesmo bradava. O inusitado é que, apesar do modo iluminado com que Lessa explicava e conduzia seu pensamento, foi necessária uma emenda constitucional para pôr fim à celeuma.

Os prudentes juízos de Pedro Lessa merecem nossa admiração: no prefácio que assina em Do Poder Judiciário, o mestre nos brinda com recomendações de contemporânea utilidade. Já à sua época, era grande o “numero de brasileiros que […] condemnam as vigentes instituições politicas, e pedem sejam ellas alteradas ou mesmo supprimidas”, ao que o eminente jurista responde que “a verdade é que os males, que lhes costumamos atribuir, decorrem, não da sua observância, mas da falta de conhecimento e applicação das mesmas”.

Em tempos de negacionismos de toda sorte e de ataques às instituições públicas e ao próprio Direito, deveríamos ficar com a atualidade de Lessa4:

“Antes de modificarmos, ou de eliminarmos, a nossa lei fundamental, aconselha a mais elementar prudencia que cuidemos de a conhecer e aplicar”.

Boa leitura. E profícuas pesquisas!

Da Dacha de São José do Herval, Serra Gaúcha, no outono entrante de 2021, para Brasília, aos 4 dias do mês de abril,

por Lenio Luiz Streck

Pedro Lessa

Quer conhecer melhor a obra? Clique e saiba mais!

Conheça os outros livros que integram a Coleção Constitucionalismo Brasileiro

A coleção Constitucionalismo Brasileiro, idealizada pelo IDP e editada pela Forense, com o apoio da FGV Projetos, compõe-se de obras que trazem elementos fundamentais para a compreensão das origens e do desenvolvimento da nossa cultura jurídica.

Para além da doutrina, a coleção devolve fôlego ao registro histórico de personagens essenciais na construção do constitucionalismo brasileiro. Conheça, a seguir, as obras que compõem a coleção:

Alguns Andaimes da Constituição, de Aliomar Baleeiro, com apresentação de Carlos Mário da Silva Velloso.

Esta edição vai enriquecer a biblioteca dos professores, advogados, juízes, estudantes e, sobretudo, dos estudiosos do direito público, especialmente do Direito Constitucional Tributário. Baleeiro apresenta diretrizes para um sistema tributário, vai aos antecedentes fiscais do Brasil, examina “o problema dos municípios”, os confrontos e contrastes dos sistemas fiscais de diferentes países.

Coleção Constitucionalismo Brasileiro: registro histórico para compreensão da nossa cultura jurídica

História do Direito Constitucional Brasileiro, de Waldemar Martins Ferreira, com apresentação de Michel Temer.

A obra menciona a história constitucional brasileira a partir do Brasil colônia até a Constituição de 1946. Em cada qual das Constituições, a partir da de 1824, passando por 1891, 1934, 1937 e findando com a Constituição de 1946, há uma análise de cada capítulo, com considerações doutrinárias preciosas.

Coleção Constitucionalismo Brasileiro: registro histórico para compreensão da nossa cultura jurídica

Em torno da Constituição, de João Mangabeira, apresentada por Paulo Gustavo Gonet Branco.

Mangabeira assegura ao leitor, logo na mensagem que a ele dirige introdutoriamente no livro, que as suas formulações não foram improvisadas “ao influxo da leitura da véspera ou do oportunismo do dia”. A obra é útil para a compreensão dos fundamentos da Constituição de 1934, mas, sobretudo, é relevante para se enfrentar questões básicas que se mostram constantes na nossa história constitucional republicana.

Coleção Constitucionalismo Brasileiro: registro histórico para compreensão da nossa cultura jurídica

O Poder Moderador na República Presidencial, de Antonio Augusto Borges de Medeiros, com apresentação de Eros Grau.

Escrito originalmente em 1933, a obra divide-se em duas partes: na primeira, o autor disserta sobre os direitos e deveres fundamentais e sociais; na segunda parte do livro são discutidos temas como a organização política, forma republicana, federação, os poderes e a legislação federal. Obra clássica e de referência para o Direito Constitucional.

Curso de Direito Constitucional Brasileiro, de Afonso Arinos de Melo Franco, apresentado por Sérgio Bermudes.

Esta obra, agora reeditada pelo IDP, numa homenagem a Afonso Arinos, traz uma sistematização que permite ao leitor examinar, separadamente, cada instituto e universalizar a parte do direito que cria a Constituição e legitima as leis, estas defluentes daquela. Este livro, na reedição, perpetua a obra de um dos maiores brasileiros do século passado.

Coleção Constitucionalismo Brasileiro: registro histórico para compreensão da nossa cultura jurídica

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