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Deputado estadual – vencimento de cargo público e subsídio – opção, de Paulo Brossard de Sousa Pinto

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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

Deputado estadual – vencimento de cargo público e subsídio – opção, de Paulo Brossard de Sousa Pinto

PAULO BROSSARD DE SOUSA PINTO

REVISTA FORENSE 172 - ANO DE 1955

Revista Forense

Revista Forense

05/08/2025

– O membro do Ministério Público, eleito deputado à Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, não pode perceber, cumulativamente, os vencimentos de seu cargo e a parte variável do subsídio; a opção permitida há de ser completa.

PARECER

* 1. O nobre deputado Mílton Dutra oficiou ao Sr. presidente da Assembléia Legislativa solicitando-lhe se dirigisse ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul determinando lhe fôssem atribuídos “os vencimentos do cargo público estadual que titula – promotor de justiça de 3.ª entrância – ao invés da parte fixa dos subsídios legislativos, conforme permite o art. 136 da Constituição estadual”.

Foi solicitado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

2. O caso está enterreirado claramente no requerimento.

3. O art. 136 da Constituição estadual dispõe que 

“O membro do Ministério Público, eleito para outra função ou mesmo comissionado, classificar-se-á em quadro à parte, sem prejuízo de seus vencimentos, salvo se optar pelos do cargo ou função que passar a exercer, provendo-se a vaga que em conseqüência ocorrer”.

4. Prescreve a Constituição que a membro do Ministério Público, eleito para uma função eletiva, tal como o promotor de justiça Mílton Dutra o foi para a Assembléia Legislativa, será classificado em quadro à parte e abrirá vaga, que será provida, sem que isto importe em perda de seus vencimentos, que os continuará a perceber, salvo se optar pelos da função eletiva.

Quer isto dizer que o promotor eleito deputado perceberá, a seu critério exclusivo, à sua exclusiva discrição, o vencimento atribuído ao cargo de que é titular, no quadro do Ministério Público, ou o subsídio conferido à deputação. Êle optará por um ou por outro, atento, a razões de conveniência. A Constituição lhe confere o direito de escolher um ou outro. Mas êle há de optar por um ou por outro e não conjugá-los no todo ou parte.

5. Ocorre que e nobre deputado Mílton Dutra, no documento de fls. 2, não se limitou a optar pelos vencimentos do cargo de promotor de justiça de 3.ª entrância, em lugar do subsídio parlamentar, que vinha percebendo.

A opção ora feita não é pelo subsídio, mas por uma parte do subsídio, a parte fixa do subsidio parlamentar.

6. Permite isto o art. 136 da Constituição, como pareceu ao nobre deputado Mílton Dutra?

Parece manifesto que não. A Constituição permite a opção entre o vencimento do cargo e o subsídio da função eletiva. Ora, o subsídio constitucionalmente se compõe de duas partes, uma fixa, “que será paga mensalmente durante todo o ano, e de outra variável, correspondente ao comparecimento” (art. 30, § 1.º).

Outra coisa não diz, como não poderia dizer, o Regimento Interno em seu artigo 173: “Nos têrmos do art. 30, § 1.º, da Constituição, o subsídio do deputado será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará mensalmente durante todo o ano; e outra variável correspondente ao comparecimento”.

Quer isto dizer que se o membro do Ministério Público eleito deputado quiser optar pelos vencimentos do cargo de que é titular pode fazê-lo, mas receberá exclusivamente os vencimentos do cargo, a remuneração de funcionário, e não pode conjugar as duas espécies de retribuição pecuniária.

A parte fixa do subsídio é apenas uma parcela do subsídio, da retribuição correspondente ao exercício da função eletiva. A deputação é paga pelo Estado através do subsídio e êste se compõe de uma parte fixa e outra variável. Não pode, manifestamente, um promotor de justiça pretender receber os vencimentos do cargo público de que é titular em vez da parte fixa do subsídio e além do vencimento de promotor receber ainda a parte variável do subsídio.

Isto a Constituição não permite. A Constituição já é liberal permitindo um ou outro, a critério do membro do Ministério Público eleito deputado (cf., v. g., a Constituição federal, art. 50). A simbiose, entretanto, a conjunção de uma e outra modalidade de remuneração – isto a Constituição não permite.

E não há precedente nesta Casa em tal sentido, nem na atual, nem nas passadas legislaturas. 

7. Alegar-se-á que, recebendo o vencimento e só êle, o deputado, que pelo vencimento do cargo optar, poderá faltar às sessões e receber integralmente os vencimentos. É certo, em têrmos, dado que

“A falta, durante o ano, sem licença ou escusa aceita pelo Plenário, a mais de 60 (sessenta) sessões ordinárias consecutivas, ou a 90 (noventa) intercaladas, acarretará a perda do mandato, declarada pela Assembléia” (Constituição estadual, art. 32).

Pode acontecer que um deputado que receba os vencimentos do cargo e não o subsídio venha a descurar no cumprimento dos seus deveres parlamentares no que tange ao comparecimento às sessões. Não ocorrerá isto se o deputado tiver consciência dos seus deveres e souber cumpri-los. Não ocorrerá igualmente se a imprensa exercer a sua missão fiscalizadora e informar a opinião pública acêrca do procedimento faltoso do deputado.

De qualquer forma, o mal antevisto de o deputado receber integralmente os vencimentos do cargo de que é titular e faltar às sessões (até 90 durante o ano), é possível venha a ocorrer, mas decorre da faculdade que a Constituição oferece ao deputado que é membro do Ministério Público. Decorre do fato dêle poder receber os seus vencimentos de promotor de justiça e não os subsídios atribuídos aos deputados, segundo a norma comum.

Dir-se-á que há uma derrogação ao princípio exarado em a norma que decompõe o subsídio em duas partes, uma fixa e outra variável, esta relacionada com a assiduidade dos deputados às sessões. A derrogação, entretanto, é constitucional. É a Constituição do Estado (ao contrário da Constituição federal) que permite o deputado, que é promotor, receba vencimentos e não subsídio.

E não é a única singularidade decorrente do favor constitucional.

Assim, por exemplo, o subsídio é inalterável no curso de legislatura. Mas se o deputado (promotor de justiça) optar pelos vencimentos do seu cargo e se os vencimentos do funcionalismo forem aumentados, o deputado terá os seus vencimentos igualmente majorados; quando a Constituição sàbiamente estabelece a inalterabilidade do subsídio no curso da legislatura.

São conseqüências, imediatas e iniludíveis, do preceito constitucional que permite ao promotor de justiça eleito deputado optar pelos vencimentos do cargo de que é titular em lugar do subsídio parlamentar.

8. Em vista do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça, vencido, o deputado Abelardo Nácul e não contado o voto do deputado Mílton Dutra, que se absteve de votar, opina contràriamente ao deferimento do requerido pelo Sr. deputado Mílton Dutra.

________________________

Notas:
* N. da R.: Parecer elaborado como membro da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e pela mesma aprovado.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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