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O conceito de regulação e seus desdobramentos práticos

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Revista Forense

CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

O conceito de regulação e seus desdobramentos práticos

REGULAÇÃO

REVISTA FORENSE 434

Revista Forense

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28/07/2023

RESUMO: A regulação instiga pesquisas e debates entre economistas, pensadores do direito, da ciência política e de outras áreas. Na evolução do conceito e de sua operacionalização, alguns aspectos prioritários, como a intensidade necessária da regulação e seu impacto na vida social polarizam os fóruns de discussão contemporânea. Com essas premissas, este estudo apresenta revisão bibliográfica sobre o conceito de regulação, seu significado e perspectivas teóricas que buscam compreender sua inter-relação com o sistema socioeconômico. A partir desses pressupostos, pretende-se responder às seguintes indagações: (i) Quais os critérios e requisitos que compõem o conceito de regulação, a ponto de distingui-lo de outros sistemas de controle social?; e (ii) Quais os fundamentos teóricos, abrangência, limites, atores envolvidos e instrumentos mais adequados à regulação coerente com a boa governança, comprometida com um processo de desenvolvimento econômico sustentável? Do ponto de vista metodológico, trata-se de estudo descritivo, cujas fontes estão calcadas na literatura internacional e nacional, na vertente multidisciplinar. Os resultados indicam que o conceito é polissêmico e sua prática sofre as influências das forças sociais e econômicas que interagem no seio do ente estatal, precipuamente como efeito da hipervalorização das instâncias burocráticas no processo de governança e tomada de decisão. 

PALAVRAS-CHAVE:Conceito; Regulação; Desdobramentos práticos.

ABSTRACT:The regulation encourages research and debate among economists, thinkers of the law, political science and other areas. In the evolution of the concept and of your operation, some priority aspects, such as the required intensity of regulation and your impact on social life polarized the discussion forums. With these premises, this study presents bibliographic review on the concept of regulation, the meaning and theoretical perspectives that seek to understand your relationship with the socio-economic system. From these assumptions, we intended to answer the following questions: (i) What are the criteria and requirements that make up the concept of regulation, to the extent that distinguish it from other systems of social control?; and (ii) What are the theoretical foundations, scope, limits, actors involved and most appropriate instruments to regulation consistent with good governance, committed to a process of sustainable economic development? From the methodological point of view, this is descriptive study, whose sources are based on international and national literature on multidisciplinary aspects. The results indicate that the concept is given its multifaceted and your practice suffers the influence of social and economic forces that interact within the State entity, addressed first as effect of the over-use of bureaucratic instances in the governance process and decision-making.

KEYWORDS:Concept; Regulation and Practical ramifications. 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. UM PANORAMA CONTEMPORÂNEO DA LITERATURA SOBRE REGULAÇÃO – 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. INTRODUÇÃO

A evolução da teoria econômica da regulação e o crescimento gradativo da atividade reguladora do consumidor, risco e meio ambiente, favoreceram a emergência de clima propício ao desenvolvimento da regulação como campo internacional de prática e pesquisa, particularmente desde as décadas de 1980 e 19901

Inicialmente, a regulação era mais expressiva em setores econômicos tradicionais, como infraestrutura, comércio, corporações, finanças e garantia de equilíbrio de condições para enfrentar mercado competitivo. Atualmente, observa-se aumento substancial do volume de atividades reguladas e, portanto, da quantidade de autoridades reguladoras econômicas e sociais, a ponto de alcançar setores como saúde, segurança, proteção ao consumidor e meio ambiente, entre outros2. Para dar suporte a essa inferência, cumpre trazer à baila aspectos como biotecnologia, internet, telefonia celular, privacidade, proteção à infância e adolescência, idosos e animais, meio ambiente, antidiscriminação, privacidade, fertilização e reprodução humana, além de outros.

Várias teorias foram formuladas para explicar esse avanço… De modo geral, há certo consenso que, desde a globalização, o Estado tendeu a perder parcela de poder, em favor de novos sujeitos públicos e privados3. Assiste-se a progressivo esvaziamento do poder estatal e, ao mesmo tempo, à redefinição das funções públicas, à alteração da tradicional dicotomia entre público e privado, em nome de um equilíbrio coletivo, no qual novos parceiros privados passam a agir ao lado do Estado, como importantes condutores do desenvolvimento do país.

As grandes corporações, cada vez mais numerosas, passaram a exercer notável influência sobre os legisladores, pleiteando por adaptação e conformidade às regras aos anseios empresariais. Na prática, são condicionantes atreladas à injeção de capital em outras unidades econômicas, evidenciando a tendência maior em favor da desregulamentação. 

Por consequência, desloca-se o eixo de um Estado positivo – classicamente concebido como ente que intervém diretamente na sociedade para promoção do bem-estar – para um Estado regulador e, portanto, um Estado garante4. A sociedade conquista novos espaços de atuação, mas, em compensação, passa a suportar intensa regulação e controle por parte do Estado. Ampliam-se as instituições regulatórias e, com elas, o repertório de medidas mais flexíveis, menos imperativas. Simplificação normativa e procedimental passa a ser uma constante em diversos países.

Por outro lado, alguns associam o crescimento da regulação à intensificação das expectativas públicas. Conforme leitura de Peltzman5, o tema se refere ao “working of the natural progress of opulence”, cujas ideias relacionam o crescimento da riqueza ao aumento de exigências ampliativas de bem-estar, admitindo-se mais demanda por saúde, educação e segurança pessoal.

Alguns críticos defendem a tese de que a sociedade é naturalmente rotulada “sociedade de riscos” como reflexo dos tempos atuais. Se, lá atrás, a estabilidade do conhecimento imprimia sensação de certeza e segurança em relação a alguns parâmetros, hoje não há mais este luxo6. A evolução do pensamento científico passou a reclamar medidas originais e mais seletivas, acirrando os desafios regulatórios. Sob essa leitura, a consciência dos riscos encoraja o sentimento coletivo de exigir medidas regulatórias reparadoras e preventivas, ampliando o sentimento de segurança7

Há quem sustente que o crescimento da regulação possa ser explicado pela queda da confiança pública nas instituições políticas, econômicas e sociais. Boa parte das ideias do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado, aprovado em 21 de setembro de 1995, incorporou a presente associação; como reorientar a atuação do Estado, dentro dos ideais da eficiência, em articulação com a sociedade.

Se, por um lado, os governos são acionados à promoção de uma variedade de direitos e a fornecer proteção cada vez maior à emergência de novos riscos imprevisíveis e de consequências incalculáveis à coletividade; por outro, a sociedade demanda medidas mais flexíveis e consentâneas à eficiência de mercado e, sobretudo, aquelas que permitirão reduzir os custos do setor regulado8. Há, portanto, um difícil equilíbrio entre valores concorrentes que se sustentam na concepção da regulação. Para efeitos práticos, assiste-se, em paralelo à pluralidade de cenários regulatórios, à vasta dimensão semântica da linguagem regulatória. 

Embora impregnado de polissemia, o conceito de regulação tem sido usual no âmbito da governança pública e de setores produtivos do setor privado. Esse dado da realidade, associado ao crescimento de investigações empíricas, não raro com abordagem multidisciplinar, consoante as lições de Baldwin, Cave e Lodge9, conduz ao reconhecimento de que a atividade regulatória evoluiu no sentido de alcançar lugar de destaque em debates acadêmicos, bem como entre setores produtivos. 

Essa premissa alcança confirmação, quando se verifica que discussões sobre o tema são travadas por economistas, advogados, sociólogos, historiadores, psicólogos, antropólogos, administradores, cientistas políticos, entre outros, que se dedicam à compreensão de seu alcance e limites, bem como à possível contribuição para a efetividade e eficácia de políticas públicas em cenário de desenvolvimento econômico sustentável. 

A diversidade de interlocutores contribui para que o conceito se revista de peculiaridades nem sempre coerentes. Para ilustrar, o termo tem sido usado com diferentes significados: (i) conjunto específico de comandos, regras aplicadas por um órgão detentor de competência legal e regimental para tanto; (ii) como influência deliberada pelo Estado, abarcando as ações estatais (incentivos econômicos e formas contratuais) que influenciam comportamentos empresariais ou sociais; e (iii) todas as formas de influência social ou econômica, que abrangem mecanismos que afetam comportamentos, oriundos do Estado, ou do mercado.10

Ao mesmo tempo, alguns arranjos regulatórios, como a autorregulação, adquirem colorido especial em boa parte das comunidades políticas, e, via de regra, o impulso emana das exigências do mercado, entre elas: atrair confiança dos investidores, reduzir custos de transação, estabilizar expectativas e, até mesmo reduzir a intervenção do Estado, quando a solução esperada envolve elevada complexidade técnica e de maior domínio do setor regulado.

Ademais, nas sociedades pós-modernas, os padrões de ordenação e controle imprimem, adjacentes aos valores pluralistas em jogo, concepções descentralizadas de regulação, que reconhecem a incorporação de outros atores no controle e monitoramento dos sistemas regulados. As novas configurações exigem estratégias regulatórias coerentes com os diversos propósitos, objetivos e intenções presentes nas relações entre sociedade e Estado-sociedade, não havendo mais espaço para ferramentas regulatórias centradas unicamente na autoridade central do ente estatal. 

Um universo marcado por variedade conceitual e por dúvidas quanto àqueles que detêm legitimidade para exercer funções regulatórias sugere a necessidade de revisitar o tema por meio de revisão bibliográfica. Ainda em termos de justificativa do estudo, recorre-se à observação de Black11, quando sublinha a importância de buscar um conceito que funcione também como bússola para investigação empírica dos novos acontecimentos sociais e, com eles, as demandas cada vez mais exigentes da sociedade. Além disso, uma conceituação consistente e o exame de procedimentos e instrumentos adequados ao momento facilitam a análise e formulação de propostas sobre como a regulação pode ser aprimorada no cenário da prática da governança.

Diante do exposto, neste estudo pretende-se examinar diversos conceitos alusivos à regulação, no intuito de compreender seus fundamentos, princípios, abrangência e limites, agentes envolvidos, setores regulados, e se, de fato, a identificação de determinado fenômeno de cariz regulatório pode se estender para além do campo estatal e se ajustar às necessidades primordiais da regulação no contexto brasileiro contemporâneo. 

A reflexão parte do pressuposto de que a regulação constitui atividade que se projeta para além do campo estatal, podendo abarcar várias formas de relacionamento entre o Estado e a sociedade. Na maioria das vezes, essas questões são projetadas para as falhas e méritos da regulação por agências reguladoras, admitindo-se certa intimidade entre os vocábulos regulação e agência reguladora.

Sob esse enfoque, admite-se que as entidades reguladoras mantêm relação dialética com a evolução do Estado e das sociedades, no intuito de concretizar valores democráticos, exigindo-se, para tanto, prestação de serviços eficientes e compatíveis com as demandas plurais, emanadas dos diferentes segmentos que constituem a sociedade.12

O estudo é ainda justificado pela necessidade de compreensão e ampliação do horizonte analítico da ambiência regulatória. Mais precisamente, trata-se de lançar análise da atividade regulatória, viabilizando melhor compreensão, distante das armadilhas da subjetividade a respeito da trajetória conceitual da regulação e dos desafios que se projetam prospectivamente nos estudos e práticas da regulação.

Com o propósito de delimitar a abrangência da reflexão, confere-se prioridade às concepções de autores contemporâneos vez que, cada qual a sua maneira, melhor contribui para preencher lacunas compatíveis com os propósitos, compromissos e potencialidades da regulação no ambiente econômico brasileiro atual. 

Na esteira dessas breves considerações, em conformidade com autores que se debruçaram na investigação daquilo que se supõe ser a regulação, formularam-se as seguintes questões norteadoras: (i) Quais os critérios e requisitos que compõem o conceito de regulação, a ponto de distingui-lo de outros sistemas de controle social?; e (ii) Quais os pressupostos teóricos, abrangência, limites, atores envolvidos e instrumentos mais adequados à regulação coerente com a boa governança comprometida com um processo de desenvolvimento econômico sustentável? 

Para responder às perguntas que serviram como bússola para este estudo, desenvolveu-se pesquisa descritiva do tipo revisão bibliográfica. 

2. UM PANORAMA CONTEMPORÂNEO DA LITERATURA SOBRE REGULAÇÃO

Segundo Levi-Faur13, o termo regulação é empregado no seio de miríade de propósitos discursivos, teóricos e analíticos, o que dificulta a sistematização e formulação de conceito único. Por isso, o tema instiga a curiosidade intelectual e reclama esclarecimentos, especialmente quanto aos valores subjacentes à polissemia conceitual e ao eventual intento de harmonização e criação de novos padrões de ordenação e controle das sociedades pós-modernas. 

Sob esse enfoque, são notáveis os esforços de estudiosos do direito, políticas públicas, economistas, sociólogos, entre outros, como se demonstrará com mais acuidade ao longo deste artigo. 

Na perspectiva jurídica, privilegia-se a regulação sob o foco da intervenção indireta do Estado, para materializar o interesse público, no âmbito das atividades econômicas, cabendo às entidades reguladoras editar normas técnicas (função regulamentadora) observando previamente, segundo Carvalho Filho14, os espaços definidos na legislação que autorizou o exercício da atividade regulatória. 

No campo das políticas públicas, estuda-se a regulação como instrumento político de autoridade vocacionado ao controle não apenas de aspectos sensíveis da economia e do mercado, pois abarca igualmente sua repercussão social. 15

A ênfase é inibir, em maior ou menor grau, via prescrições estatais, comportamentos nocivos ao funcionamento regular do mercado. Entretanto, pela natureza do fenômeno, são os economistas que mais se dedicam a apontar a premência da regulação adequada, para suprir falhas de funcionamento e operação do mercado, com destaque ao equilíbrio no exercício de poder de mercado, bens públicos, externalidades, assimetrias de informação, as quais passam a conduzir a formulação de políticas públicas regulatórias.

A regulamentação governamental, consoante as lições de Den Hertog16, constitui o instrumento vocacionado a superar desvantagens da concorrência imperfeita, desequilíbrios observados em determinadas operações e carência de determinados mercados. Trata-se de mecanismos primordiais ao funcionamento do sistema econômico, impedindo resultados indesejáveis que certas formas de atuação dos mercados geram na economia.

Ainda com relação à perspectiva específica da regulação econômica, Veljanoviski17 ressalta que muitos economistas usaram as falhas de mercado para explicar a regulação. Ocorre que, por meio de pesquisas realizadas no final dos anos 1980, chegou-se à conclusão de que as falhas de mercado fornecem justificação necessária à introdução de mecanismos regulatórios, mas o âmbito da abordagem deve ser ampliado por força da implicação de questões gerais, independentemente da presença de alguns elementos que se ajustam às aludidas falhas de mercado.

Essa percepção geral foi motivada pela forte influência da captura que dominava o cenário dos EUA, influenciando a formatação da teoria econômica positiva da regulação. Em síntese, a partir dos achados de Sitgle18, defendia-se que a regulação sofre influência dos interesses da indústria, sendo projetada e operada em seu benefício. Tal constatação motivou a condução de diversos estudos subsequentes, tendo como principais expoentes iniciais: Posner, Peltzman e Becker.19

Em breve alusão histórica, Moran esclarece que o surgimento do Estado regulador nos Estados Unidos da América data do final do século XX. Nesse período, verificou-se uma série de mobilizações contra o capital, por meio dos movimentos granger, populista e progressista. Eram comuns conflitos entre as ferrovias e seus usuários a respeito dos fretes cobrados para despacho de mercadorias e entre pequenos lojistas e as grandes cadeias varejistas, os quais obtiveram grande destaque junto à opinião pública. Para lidar com tais problemas, não se vislumbrou outra alternativa a não ser a propriedade do Estado regulatório. 

Inicialmente, o objetivo da regulação nos EUA era limitar o poder econômico e, aos poucos, priorizaram-se aspectos concernentes à eficiência alocativa em proveito do consumidor. O amadurecimento dessas ideias levou o regulador a abandonar as premissas originais que orientavam seu agir, como aquelas garantidoras de condições justas de concorrência a todos os agentes do mercado. Para viabilizar maiores ganhos de eficiência, o regulador setorial passou a fomentar, na medida do possível, a livre atuação das empresas nos setores regulados. Em suma, abandonaram-se os traços da regulação intervencionista, como arma lesiva aos interesses do consumidor, em favor da competição, para melhor salvaguarda da coletividade. 

A disseminação de agências reguladoras e a concepção do poder que exercem na orientação e no controle das relações econômicas, ainda que não imune às críticas por parte dos setores mais liberais, datam da influência do New Deal (1930) até a atualidade. Espraiou-se no mundo a crença no poder da expertise técnica, como motor de melhoria social. 

Na análise de Levi-Faur21, as agências reguladoras, em sua maior parte econômicas e sociais, se tornaram, desde os anos 1990, uma forma popular de governança regulatória e ostentam potencial para: (i) criação de regras, (ii) descoberta de fatos, (iii) monitoramento dos aspectos regulatórios, (iv) adjudicação; e (v) fiscalização. São entidades autônomas no sentido de que podem moldar suas próprias preferências, mas, na prática, a autonomia sofre limitações decorrentes dos ofícios administrativos, legais e políticos envolvidos.

Durante a maior parte do século XX, a comunidade europeia tendia a vislumbrar a regulação como sinônimo de intervenção do governo. Pela natureza do conceito, todo e qualquer esforço interventivo do Estado, independentemente da estratégia que fosse preciso adotar para controlar e guiar a economia e a sociedade era descrito como desdobramento da atividade regulatória22. Nessa linha interpretativa, o conceito de regulação era confundido com a governança estatal, diluído entre os instrumentos de política estatal.

No Brasil, a regulação obteve força especial com o amadurecimento das ideias e premissas estabelecidas a partir do Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado23. Em síntese, as estratégias concebidas no mencionado documento foram estabelecidas para reforçar a governança, como a capacidade financeira e administrativa para implementar as decisões políticas, por meio de transição programada do modelo de administração pública burocrática, tendo em vista um paradigma de gestão pública gerencial, flexível e eficiente, com preceitos voltados às demandas e necessidades da cidadania.

No intuito de atenuar os posicionamentos dissonantes por parte daqueles que questionavam os limites de intervenção do Estado no mercado, Fernando Henrique Cardoso, ex-Presidente do Brasil, defendeu a regulação por melhor corresponder aos ideais de eficiência e melhor distribuição de renda24. Na ocasião, consignou que se tratava de procedimento destinado ao aumento da competitividade, ao incremento da produtividade e à racionalização das atividades econômicas, em paralelo ao esforço de tornar mais públicas as decisões de investimento e as que afetam o consumo. Dito de outra forma, assumiu-se o compromisso de ampliar a transparência e o controle da sociedade.

Essa iniciativa é coerente com as razões que motivaram a formação do Estado regulador ao redor do mundo, que permite identificar os elementos norteadores do sentido e alcance da regulação, colocando o cidadão a par dos fatos sociais, econômicos e políticos que contribuíram para o estabelecimento de um novo modo de agir estatal. 

Consoante Baldwin, Cave e Lodge25 (2012), com a maturidade da regulação, a linguagem regulatória tornou-se parte da vida administrativa e de interesse comum das comunidades acadêmicas nacionais e internacionais. Como se verá com mais vagar ao longo do artigo, daí decorreu o florescimento de leituras teóricas distintas entre acadêmicos, centros de pesquisa, profissionais das mais diversas áreas, setor regulado, empresários, consumidores, usuários, poderes legislativo e judiciário, agências reguladoras, além de outros atores.

Selznick26 define a regulação como controle sustentado, exercido por agência pública sobre atividades valorizadas por uma comunidade, a qual reconhece a importância de proteção e controle efetivo por parte Estado. Nesse entendimento, a natureza da maioria das empresas reguladas situa-se na condição de pessoa jurídica privada, embora alguns órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, como hospitais, faculdades e empresas prestadoras de serviços públicos também estejam sujeitos à regulação. 

Em sentido semelhante, Mitnick27 admite que a regulação constitui forma de intervenção controlada no comportamento dos diversos atores individuais ou corporativos; porém, de alguma forma, deve haver acordo coletivo quanto ao domínio alcançado pela regulação. Na prática, pode representar policiamento de atividades privadas (econômicas ou sociais), sem prejuízo do controle sobre as atividades intragovernamentais. O autor mencionado reforça que, não obstante se trate de atividade afeta ao domínio estatal, os atores privados podem regular-se, e a entidade reguladora deve atuar mantendo equidistância do setor regulado.

Lodge e Koop28 mencionam estudos que destacam a atividade regulatória envolvida em relacionamentos que abrangem desde a regulação pública tradicional de atividades circunscritas às esferas privada e pública até aquelas de natureza público-privada. 

Adicionalmente, relembrando as lições de Majone29, há certo consenso na literatura de que o surgimento de órgãos reguladores especializados, como entidades insuladas dos departamentos ministeriais, setores regulados e empresas prestadoras dos serviços públicos e atividades econômicas stricto sensu, é uma das principais características do estado regulador. 

Por seu turno, Levi-Faur 30chama atenção para as relações íntimas entre a regulação e a existência de agência reguladora, assinalando que aspectos como funcionamento, características, falhas e méritos da regulação por agências ocupam boa parte das agendas de pesquisa. É importante rememorar os achados de Posner31, quando destacou que, até 1974, não havia qualquer teoria conclusiva demonstrando que as agências reguladoras são entidades menos eficientes do que outras organizações. 32

Partindo para vertente funcionalista, Mckie33 percebe a regulação como aquilo que os reguladores fazem. Apesar de denotar certa simplicidade, o conceito traz a lume um número de variáveis econômicas e políticas que afetam o dia a dia de uma empresa, a qual, por excelência, conduz à melhor estratégia de decisão na execução de seus assuntos internos e relações mantidas com o público externo. Tal comportamento desencoraja aqueles que tentariam controlar o dinamismo empresarial, via planos predeterminados. 

Todavia, Noll34 é enfático ao demonstrar que, na prática, o controle sobre essas variáveis por meio do gerenciamento da própria empresa nunca é completo, ainda que goze de acesso simétrico às informações e autoridade interna. Sob esse ângulo de análise e no que se refere ao regulador, o autor admite que idealmente o intuito da regulação é fazer com que a empresa atue em conformidade com determinados critérios de desempenho, preservando-se os assuntos intimamente ligados ao gerenciamento empresarial. Em outras palavras, a tarefa dos reguladores seria menos suscetível às complicações se houvesse correspondência mecânica e isolada entre os elementos que norteiam os critérios de conformidade e a dimensão de desempenho que os reguladores desejam afetar. 

Com efeito, os reguladores tendem a lançar mão de uma variedade de critérios pretensamente rotulados como bem-estar, embora nem sempre coerentes entre si, sem contar as complicações oriundas das interconexões entre as variáveis de decisão; por exemplo, quando se tenta controlar variáveis adicionais, como desempenho de custo. 

Conforme análise de Noll35, a regulação é uma das principais ferramentas que os governos usam para controlar os agentes econômicos e melhorar a economia, atuando como árbitros das transações realizadas por outros agentes. Mckie36, em alusão aos problemas subjacentes aos efeitos da regulamentação estatal, compreende a regulação como verdadeiro pântano de regras e controles em constante expansão. O monitoramento e aplicação dessas regras, segundo Levi-Faur37, podem ser conduzidos por atores sociais, empresariais e políticos sobre os outros atores de semelhante ou igual natureza. Na compreensão de Ogus38, os meios legais são os instrumentais vocacionados à correção das deficiências de mercado. 

Na esteira das concepções mais restritas que caracterizam a regulação como mandato legal apoiado pela possibilidade de sanções, Baldwin Cave e Lodge39, destaca três iniciativas e respectivos instrumentos operacionais, a saber: (i) estabelecimento de padrões referentes ao que se pretende no setor; (ii) coleta de informações para detectar eventuais diferenças entre a prática e o que se estabeleceu como pretendido; e (iii) implementação de medidas para alinhar comportamentos e estratégias adotadas aos padrões e procedimentos estabelecidos.

Black40 menciona persistência do equivoco de associar a regulação à ambiência das regras, eis que ainda prosperam entendimentos de que regulação se concentra unicamente na capacidade estatal de comando e controle. Na tentativa de amenizar a contraposição da sociedade em relação ao Estado, a autora relembra a presença de algumas perspectivas que apresentam diagnósticos descritivos e prescritivos para os fracassos decorrentes da atuação centrada do Estado. São abordagens que, embora centradas na capacidade estatal, levam em consideração a natureza das interações entre diferentes agentes no seio da sociedade, o que requer o entendimento do sentido e alcance da regulação, em paralelo à compreensão clara de como o Estado deve agir para alcançar seus objetivos.

A esse respeito, retomando contribuição de Lewi-Faur41, é pertinente recordar que alguns estudos compartilham a ideia de que a regulação compreende primacialmente a elaboração de regras, mas são os estudiosos do direito que mais concebem a regulação como instrumento legal. Outros, como Baldwin, Cave e Lodge42, ampliam essa percepção, incluindo alguns atributos, como as atividades de aplicação e o monitoramento de regras. 

Como se nota, há certas nuances na convergência de entendimentos quanto à importância e finalidades da atividade regulatória centrada no ente estatal, admitindo-se que o Estado é a pessoa jurídica potencialmente eficaz no comando e controle da sociedade.

Por outro lado, em conformidade com Hiwlett, Ramash e Perl43, os críticos entendem que a regulação distorce a atividade do setor privado, tendo o potencial de aumentar a ineficiência econômica, com uma profusão de regras inflexíveis e superpostas, que até inibem a inovação e o progresso tecnológico. Ademais, o que parece mais grave: pode favorecer a captura dos reguladores pelo segmento regulado, culminando em decisões e outcomes não esperados. 

Não se pode perder de vista que a compreensão do que se entende por regras regulatórias também é um dos aspectos adicionais ao estudo da regulação que sofre fortes embates na literatura e, não raro, polariza até os dias atuais os debates acadêmicos. De um lado, defende-se que a regulamentação regulatória inclui, desde a legislação primária, até normas sociais e profissionais; por outro, segundo Levi-Faur45, o estudo das regras regulatórias abarca o rol de regulamentações editadas por uma agência que possui delegação legal para tanto.

Adicionalmente, o embate se projeta aos efeitos práticos das regras regulatórias no contexto regulado. Bardach e Kagan lembram que o autoritarismo estrito, regras irracionais e práticas caprichosas de aplicação de sanções estão associadas ao formalismo regulatório e, na maioria dos casos, impõem custos desnecessários e fomentam relações adversariais entre reguladores e regulados. 

Nessa linha de raciocínio, Black46sublinha alguns efeitos nocivos da regulação decorrentes da aplicação das leis apoiadas por sanções, as quais, na maioria das vezes, apresentam vícios de formação. Para a autora, os governos carecem de informações suficientes e necessárias que lhes permitam identificar as causas dos problemas que acometem às sociedades e, por consequência, acabam projetando sanções inapropriadas, rígidas e descontextualizadas.

Decorrem daí as principais deficiências da regulação, a saber: (i) estratégias caras e ineficazes, (ii) regulamentos inflexíveis que encorajam distorções; (iii) regulamentos que levam ao descumprimento pelos regulados e, na maioria das vezes, estimulam conformidade criativa; (iv) regulamentos que representam obstáculos à inovação; e (v) o aumento das regras que representa verdadeiro desafio para o sistema de controles democrático, judicial, parlamentar e administrativo. 

Diagnósticos corriqueiros de falhas regulatórias sugerem, na compreensão de Black47, repensar a regulação como processo de coordenação, direção e equilíbrio de interações entre sociedade e Estado, bem como um processo aberto e flexível para a criação de novos padrões de interação, que permita, por meio de diversas estratégias, a adaptação dos sistemas sociais existentes.

Ao mesmo tempo, não se deve confundir a função regulatória com outras funções exercidas pelo Estado; sendo aconselhável certo cuidado com acepções amplas. Mesmo assim Breyer48 aponta que distinguir a ação reguladora de todo o domínio da atividade governamental é de difícil precisão e, por isso, não imune a controvérsias. Segundo Lowi49, a política regulatória abrange um tipo específico de intervenção política, que difere de outros eis que possui formas identificáveis e padrões de conflito político que se distinguem dos padrões associados às políticas de distribuição e redistribuição; à regulação compete direcionar o fluxo de eventos e controle de comportamentos, em oposição a fornecer e distribuir. 

A percepção da regulação como modo distinto de governança parece clara na análise de Noll50, quando descreve a regulação não apenas como aquilo que os reguladores fazem, mas também como processo associado aos procedimentos de tomada de decisão, os quais diferem de outros tipos de ações governamentais. Em decorrência, o autor assinala a importância do conhecimento dos procedimentos regulatórios, vez que, de plano, é possível dimensionar a natureza das decisões regulatórias que serão tomadas e, ainda, prever as diferenças decisórias entre a regulação e outras políticas. Além disso, como ilustra Joskow51, as características do processo regulatório podem ser utilizadas como critério para aferir o desempenho do setor regulado.

Todavia, definições amplas de regulação prosperam na literatura e, não raro, alcançam os diversos mecanismos de controle social e, ainda, normas mais flexíveis, como a soft law, incluindo processos não intencionais e não estatais. Para Black52, definições amplas de regulação são coerentes com a concepção descentralizada da regulação. A análise descentralizada tem como núcleo a existência e a complexidade de interações e interdependência entre os atores sociais e com o governo no processo regulatório. Em outras palavras, tanto a sociedade, quanto o governo apresentam necessidades e capacidades para sanar determinado problema e, por isso, são mutuamente dependentes. 

Tais interações não se limitam às fronteiras nacionais e alcançam horizontes mais distantes, como ocorre na regulação multinível, forma híbrida, pela qual a autoridade regulatória é alocada em diferentes níveis territoriais: supranacional, nacional, regional e local.

A esse respeito, Levi-Faur53 defende que as abordagens descentralizadas da regulação fortalecem a complexidade, a fragmentação, as interdependências e os fracassos do governo e, ainda, se mostram sugestivas quanto aos limites das distinções entre o público e privado e entre o global e nacional. Nessa vertente de análise, a divisão de trabalho pode envolver diversos atores, admitindo até mesmo a autorregulação, prática regulatória reconhecida na literatura, em cujo espectro o regulador também ocupa o status de regulado. Ato contínuo, o autor em tela lembra de relações entre regulador e regulado, mediadas por um terceiro, que atua como regulador independente ou semi-independente, como a auditoria.

Para o autor referido, a sociedade atua, em maior ou menor grau, como regulador, eis que, conscientemente ou não, o indivíduo se constitui como guardião da ordem social. Todavia, em menção à capacidade regulatória, adverte que é possível encontrar uma classe distinta de reguladores, por exemplo, a ativação de funções regulatórias e a crescente autonomia como tais entidades denotam transformações da burocracia do Estado pós-moderno e, de fato, da burocracia privada, bem como de uma regulocracia.

Para efeitos práticos, o conceito abraça os mecanismos, não só oriundos da atividade estatal tampouco parte de qualquer arranjo institucional, por exemplo, que explicitam os efeitos dos mercados sobre o comportamento. Há uma lista expressiva das mais diversas atividades (entrada, saída, comportamento, custos, conteúdo, preferências, tecnologia, performance) que podem ser abrigadas pela definição, mesmo que desprovidas, parcial ou totalmente, de mecanismos efetivos de monitoramento e fiscalização. 

A defesa de concepção que abarque todo e qualquer tipo de força social, como elementos não intencionais, inibe, na percepção de Black54, a tendência a pensar na regulação como local específico de atividade social e de constante investigação. Se, por um lado, admite-se que os padrões de interação de atores, assim como as normas sociais, questões culturais, tecnologias e visões globais, influenciam determinados sistemas regulatórios; por outro, não é correto afirmar que eles devam ser propriamente rotulados como reguladores, sob pena de se igualar inadvertidamente a regulação a qualquer forma de controle social.

Com base nessas ponderações, Black55 define a regulação como tentativa sustentada e focada com propósito de alterar o comportamento de outrem, de acordo com os padrões ou propósitos definidos, com a intenção de produzir um conjunto amplo de resultados, podendo envolver mecanismos de padronização, coleta de informações e modificação de comportamento. O conceito, no entanto, não restringe essa atividade à exclusividade da atuação estatal.

Scott56 define regulação como processo ou conjunto de processos pelos quais as normas são estabelecidas, implementadas, monitoradas e avaliadas. Há estratégias que viabilizam a retificação de ações e o seu realinhamento, no intuito de manter o comportamento dos atores dentro do sistema. Na visão de Lobel57, trata-se de abordagem conectada amplamente com a agenda de pesquisa sobre governança e o novo Estado regulador – cuja ênfase reside nas formas plurais de regulação, as quais alcançam interesses diversos e fontes de controle em torno de questões sociais e instituições.

Ainda que se reconheça a importância de sentido amplo de regulação, coerente com o pluralismo das sociedades pós-modernas, Levi-Faur58 revela tendência a restringir o debate a certas categorias de normas. Em seu entendimento, a regulação inclui a promulgação de regras prescritivas burocráticas e administrativas pelos órgãos reguladores, bem como seu monitoramento e aplicação por atores sociais, empresariais e políticos sobre outros atores sociais, empresariais e políticos. Por óbvio, não ostentam natureza regulatória as normas formuladas diretamente pelo legislativo (leis primárias) ou pelos tribunais (jurisprudência ou sentença). Isso não exclui os poderes legislativo e judiciário como motores da expansão regulatória.

Como lembra Veljanoviski59, não obstante os estudos e pesquisas sobre o tema, a regulação cada vez mais apresenta complexidades, no contexto do inevitável crescimento do Estado. A necessidade de ponderação dos interesses híbridos envolvidos e a crescente explosão regulatória culminaram, no entendimento de Levi-Faur60, na consolidação de novo tipo de agência reguladora, titulada por agência de integridade – entidade vocacionada para tratar de questões morais presentes na esfera pública, como os órgãos autônomos de controle da corrupção, instituições eleitorais independentes, agências de auditoria e ouvidorias de direitos humanos. 

Como evidente, a tentativa de formular definição clara de regulação abarca múltiplos campos de pesquisa, que envolvem além da economia, contribuições das ciências jurídicas e sociais. Entretanto, nesse esforço, é preciso cuidado para evitar o risco de perder-se, adotando apenas rótulo diferente para a tradicional compreensão de regulação. Mais do que a adoção de rótulos, o desafio, sob a ótica de Black61, é desenvolver conceito claro e descentralizado de regulação que permita auxiliar na compreensão de valores e das relações sociopolíticas contemporâneas, incorporando dialogicamente a ponderação entre “poder, autoridade e legitimidade”. 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A regulação de mercados foi tradicionalmente concebida como uma das clássicas funções do Estado, definido como ente regulador das atividades econômicas, tendo em vista o equilíbrio de forças entre empreendedores. 

Em relação dialética com a evolução da sociedade, particularmente, no cenário da globalização de mercados, nas décadas finais do século XX, verificou-se incremento das iniciativas reguladoras e de seus agentes operadores nas diferentes instâncias, atingindo setores como: proteção do consumidor, prevenção contra risco e resguardo do meio ambiente, entre muitos outros … 

Mais recentemente, a teoria, a legislação e a prática da regulação sugerem perspectivas que, em menor ou maior grau, procuram adequada solução para determinado problema socioeconômico. Nesse passo, ampliou-se o panorama de atividades submetidas à regulação, abarcando, por exemplo, a biotecnologia, internet, telefonia celular, privacidade, fertilização e reprodução humana, entre muitos outros. 

Por sua natureza, esse fenômeno não é imune à colisão de forças políticas e econômicas hegemônicas em cada país, especialmente devido ao policentrismo das sociedades pós-modernas. O dinamismo do macroambiente deriva da interação de influências políticas, sociais e econômicas, que, não raro, atingem o cenário regulatório e está na raiz de leituras díspares sobre a concepção de regulação e de um ambiente propício a divergências na interpretação da linguagem regulatória, de seus reflexos e desdobramentos na prática institucional.

Conforme os resultados deste estudo, em síntese conclusiva, identificam-se três leituras principais sobre conceito, finalidades e repercussão da regulação na economia e atividades sociais. 

A primeira, com esteio nos estudos de Ogus e Noll, identifica a regulação como forma de controle intencional sobre as atividades econômicas, com conceito, finalidades e procedimentos estabelecidos. 

Por seu turno, a segunda vertente, na senda da análise de Selznick, Black, Levi-Faur, Mitnick, Mckie e Breyer confere destaque à regulação como policiamento de atividades econômicas e sociais.

A terceira, conduzida por Levi-Faur define regulação como processo que congrega toda e qualquer força social, incluindo, pois, elementos intencionais e não intencionais.

O desencontro de entendimentos restou mais evidenciado com relação à resposta à pergunta “quem são os reguladores?”, trazendo à baila diferentes visões: (i) somente os governos (Noll, Breyer), (ii) os governos preponderantemente, admitindo-se também o setor privado (Mitnick); (iii) centralidade no Estado (Ogus), (iv) agência pública (Selznick); (v) entidade especialidade e insulada (Majone); (vi) atores sociais, empresariais e políticos (Levi-Faur, Black); (vii) terceiro estranho à relação mantida entre regulador e regulado (Levi-Faur): e (viii) apenas os agentes empresariais (Mickie). 

Em paralelo, é oportuno assinalar as propostas de adoção de medidas mais flexíveis e consentâneas às exigências de mercado, propiciando redução dos custos do setor regulado. Nessa perspectiva, o estudo da regulação atraiu a atenção de pesquisadores como Levi-Faur e Black, em contraposição àqueles que defendem a regulação como instrumento reservado à competência do governo, como Noll e Mitnick, ou por meio de sistemas legais, linha de raciocínio também adotada por Ogus. 

A esse respeito, é ilustrativa a análise de Black, ao destacar que os problemas sociais resultam de fatores complexos em interação; por isso, a lei não é a única estratégia apta a estabilizar expectativas. Diante dessa limitação, cumpre prever outras iniciativas concomitantes, como orientações e incentivos, autorregulação, normas sociais, soft law etc. 

De certa forma, as divergências apontadas têm suas raízes fincadas na polissemia atribuída ao termo “regulação”, cuja conotação é associada ao desenvolvimento de burocracias, compromisso governamental e à qualidade regulamentar do Estado. Sobre o tema, são esclarecedores os apontamentos de Veljanoviski quando identifica na regulação uma coleção de complexidades, inerentes ao processo de crescimento do Estado em sua relação com os diferentes segmentos da sociedade.

De toda sorte, num universo marcado por concepções e práticas regulatórias que mais expõem divergências do que semelhanças, é evidente a premência de prosseguir na investigação sobre o fenômeno, bem como promover discussões que abarquem tanto os técnicos atuantes na burocracia estatal, estudiosos acadêmicos e atores sociais cujo cotidiano enfrenta na prática os limites e possibilidades da regulação.

Em linhas finais, conclui-se que, não obstante os avanços, ainda resta muito a empreender (de parte do Estado e da sociedade civil), notadamente quando se leva a sério as contribuições da literatura especializada e os desafios da prática, para que se alcance maturidade da regulação, em benefício do desenvolvimento sustentável, que envolve estímulos aos investimentos, sempre tendo em vista o bem-estar de consumidores e outros segmentos da população. 

Flavine Meghy Metne Mendes

Advogada. Consultora. Mestre em Direito Público e doutoranda em Políticas Públicas, pela UFRJ. Secretária Executiva da Câmara Jurídica da Associação Brasileira de Agências Reguladoras (ABAR).

NOTAS

1 –  LODGE, Martin; KOOP, Christel. What is regulation: an interdisciplinary concept analysis. Regulation & Governance, v. 11, p. 95-108, 2017.

2 – HODGE, Graeme A.; WINDHOLZ, Eric. Conceituando regulação social e econômica: implicações para agentes reguladores e para atividade regulatória atual. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 264, p. 13-56, set./dez. 2013.

3 – PUIGPELAT, Oriol Mir. Globalización, Estado y Derecho: las transformaciones recientes del derecho administrativo. Madrid: Cuadernos Civitas, 2004.

4 –  PUIGPELAT, Oriol Mir. Globalización, Estado y Derecho: las transformaciones recientes del derecho administrativo. Madrid: Cuadernos Civitas, 2004.

5 – PELTZMAN, Sam. Regulation and the natural progress of opulence (AEI-Brookings partner of Center for Regulatory Studies), 2005.

6 – HARTMAN, Ivar Alberto Martins. O princípio da precaução e sua aplicação no direito do consumidor: dever de informação. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 38, n. 2, p. 156-182, jul./dez. 2012.

7 – CHEVALLIER, Jacques. O Estado pós-moderno. Trad. Marçal Justen Filho. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

8 HODGE, Graeme A; WINDHOLZ, Eric. Conceituando regulação social e econômica: implicações para agentes reguladores e para atividade regulatória atual. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 264, p. 13-56, set./dez. 2013.

9 – BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding regulation: theory, strategy and practice. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 1.

10 BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding regulation: theory, strategy and practice. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 1.

11  BLACK, Julia. Critical reflection on regulation. The London School of Economics and Political Science, 2002.

12  MENDES, Flavine Meghy Metne. Processo normativo das agências reguladoras: atributos específicos à governança regulatória. São Paulo: Giz Editorial, 2018.

13 –  LEVI-FAUR, D. Regulation and Regulatory Governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the Politics of Regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011

14 – CARVALHO FILHO, José dos Santos. Agências reguladoras e poder normativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de. O poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 66.

15 – HOWLETT, Michael; Perl, Anthony; RAMESH, M. Política pública: seus ciclos e subsistemas: uma abordagem integral. Trad. Francisco G. Heidemann. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 133.

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18 – STIGLER, George. The theory of economic regulation. The Bell Journal of Economics and Management Science, v. 2, n. 1, p. 1-21, 1971.

19 – STIGLER, George. The theory of economic regulation. The Bell Journal of Economics and Management Science, v. 2, n. 1, p. 1-21, 1971.

20  MORAN, Michael. The rise of regulatory state. In: COEN, David; GRANT, Wyn; WILSON, Graham (ed.). Oxford handbook of business and government. Oxford: Oxford University Press, 2011, p. 387.

21 –  LEVI-FAUR, D. Regulation and regulatory governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the politics of regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

22 – LEVI-FAUR, D. Regulation and regulatory governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the politics of regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

23 –  BRASIL. Plano Diretor da Reforma do Estado. Disponível em: http://www.biblioteca.presidencia.
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24 – BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. A Reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Cadernos MARE da Reforma do Estado, Brasília, v. 1, 1997.

25 –  BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding regulation: theory, strategy and practice. Oxford: Oxford University Press, 2012, p. 1.

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28 –  LODGE, Martin; KOOP, Christel. What is regulation: an interdisciplinary concept analysis. Regulation & Governance v. 11, p. 95-108, 2017.

29 –  MAJONE, G. The rise of the regulatory State and the transformation of criminology. British Journal of Criminology, v. 40, p. 222, 1994.

30 –  LEVI–FAUR, D. Regulation and regulatory governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the Politics of Regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

31 – POSNER, Richard. Theories of economic regulation. The Bell Journal of Economics and Management Science, v. 5, n. 2, p. 335-358, 1974.

32 – Sobre o assunto, elucida Posner: (i) a premissa que considera os funcionários das agências menos aptos, se comparados com os que laboram no setor privado em funções equivalentes, sob a suposta alegação de que haveria certo desequilíbrio remuneratório, ignora o fato de que os serviços prestados no âmbito da agência podem contribuir para o progresso deste funcionário, (dentro ou fora da agência), com reflexos remuneratórios. Logo, não há razão que legitime a reformulação teórica à luz da inaptidão burocrática; (ii) a crítica dispensada às agências de que elas não se dedicam ao exercício de planejamento, mas, ao revés, acabam elaborando políticas públicas por meio de resoluções de conflitos, não procede ante a dificuldade natural de se antever o futuro; (iii) reforça que as agências reguladoras não estão imunes ao controle externo; ou seja, o diretor deve prestar contas de suas atividades públicas aos poderes Legislativo e Executivo. As entidades reguladoras consideradas mais eficientes desfrutam de fatia maior no orçamento; e (iv) não se formulou qualquer teoria conclusiva de que as agências reguladoras são entidades menos eficientes do que outras organizações. 

33 –  MCKIE, James W. Regulation and the free market: the problem of boundaries. Bell Journal 1, n. 1, p. 7-9, Spring, 1970.

34 –  NOLL, R. G. What is Regulation? Social Science Working Paper 324, California Institute of Technology, California, 1980.

35-  NOLL, R. G. What is regulation? Social Science Working Paper 324, California Institute of Technology, California, 1980.

36 – MCKIE, James W. Regulation and the free market: the problem of boundaries. Bell Journal 1, n. 1, p. 7-9, Spring, 1970.

37 –  LEVI-FAUR, D. Regulation and regulatory governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the Politics of Regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

38 – OGUS, A. I. Regulation: legal form and economic theory. Oxford: OUP, 1994.

39 – BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding regulation: theory, strategy and practice. Oxford: Oxford University Press, 2012.

40 –  BLACK, Julia. Critical reflection on regulation. The London School of Economics and Political Science, 2002.

41 – LEVI-FAUR, D. Regulation and regulatory governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the Politics of Regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

42 –  BALDWIN, Robert; CAVE, Martin; LODGE, Martin. Understanding regulation: theory, strategy and practice. Oxford: Oxford University Press, 2012.

43 –  HOWLETT, Michael; Perl, Anthony; RAMESH, M. Política pública: seus ciclos e subsistemas: uma abordagem integral. Trad. Francisco G. Heidemann. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 133.

44 – LEVI-FAUR, D. Regulation and regulatory governance. In: LEVI-FAUR, D, (ed,). Handbook on the Politics of Regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

45 – BARDACH, E.; KAGAN, R.A. A reader on regulation. Oxford University Press: Oxford, 1998.

46 – BLACK, Julia. Critical reflection on regulation. The London School of Economics and Political Science, 2002.

47 – BLACK, Julia. Critical reflection on regulation. The London School of Economics and Political Science, 2002.

48 – BREYER S. Regulation and its reform. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1982. 

49 – LOWI, Theodore J. American business, public policy, case studies, and political theory. World Politics, v. 16, p. 677-715, 1964.

50 –  NOLL, R. G. What is regulation? Social Science Working Paper 324, California Institute of Technology, California, 1980.

51 –  JOSKOW, Paul. Inflation and Environmental concern: structural change in the process of public utility price regulation, Journal of Law and Economics, v. 17, n. 2, p. 296-99, out. 1974.

52 – BLACK, Julia. Critical reflection on regulation. The London School of Economics and Political Science, 2002.

53 –  LEVI-FAUR, D. Regulation and regulatory governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the Politics of Regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

54 –  BLACK, Julia. Critical reflection on regulation. The London School of Economics and Political Science, 2002.

55 –  BLACK, Julia. Critical reflection on regulation. The London School of Economics and Political Science, 2002.

56 –  SCOTT, C. Private Regulation of the public sector: a neglected facet of contemporary governance. Journal of Law and Society, n.23, v. 1, p. 56-76. 2002.

57 –  LOBEL, O. The renew deal: the fall of regulation and the rise of governance in contemporany legal thought. Minnesota Law Review, v. 89, p. 342-370, 2004.

58 –  LEVI-FAUR, D. Regulation and Regulatory Governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the Politics of Regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

59 –  VELJANOVSKI, Cento. Economic approches to regulation. In:BALDWIN, Robert; CAVE, Martin. LODGE, Martin. The Oxford Handbooks of Regulation. Oxford, 2010.

60 –  LEVI-FAUR, D. Regulation and regulatory governance. In: LEVI-FAUR, D. (ed.). Handbook on the Politics of Regulation. Cheltenham, UK: Edward Elgar Publishing, 2011.

61 –  BLACK, Julia. Critical reflection on regulation. The London School of Economics and Political Science, 2002.

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