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CONSTITUCIONAL

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Competência da Polícia Federal, de Carlos Medeiros Silva

REVISTA FORENSE 167- ANO DE 1954

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10/10/2024

ANTEPROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL*

Dá nova redação ao art. 5º, nº VII, da Constituição

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 5°, nº VII, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII – superintender em todo o território nacional:

a) os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

b) a apuração de infrações penais contra a segurança do Estado, a ordem, política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interêsses cuja União;

c) a apuração de outras infrações penais, cuja prática tenha repercussão interestadual e exila repressão uniforme”.

Rio de Janeiro,…

JUSTIFICAÇÃO

1. A Constituição vigente, no artigo 5º, nº VII, da competência à União para superintender, em todo o território nacional, os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras.

A norma vem de textos anteriores com alterações de redação (Constituição de 1934, art. 5º, ns. V e XI; Carta de 1937, arts. 15, nº IV, e 16, ns. II, V e XIII).

2. A Emenda proposta visa a acrescentar ao texto vigente o seguinte:

b) a apuração de infrações penais contra a segurança do Estado, a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços e interêsses da União;

c) a apuração de outras infrações penais, cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme”.

3. A supervisão da Polícia Federal não deve ficar adstrita aos casos indicados no texto vigente (polícia marítima, aérea e de fronteiras), mas abranger outras infrações penais que, pela, sua natureza, ou repercussão, exorbitem do plano estadual para o nacional ou internacional.

4. A prática tem demonstrado que as polícias estaduais são impotentes, muitas vêzes, para reprimir, como convém, os surtos; revolucionários ou os atentados à ordem política e social.

Os meios de comunicação, rápidos e incontroláveis, permitem que um movimento ilegal tenha ramificações nos mais longínquos pontos do território nacional.

5. A falta de aparelhamento de pessoal e material das polícias da maioria dos Estados da Federação, coloca a União em posição difícil; quando nelas deve confiar para a apuração da autoria de certas infrações penais que afetam não só a ordem pública como os seus próprios bens, serviços ou interêsses.

6. Em outros casos a apatia dos órgãos locais, incumbidos de atuar, é que torna a lei penal inoperante, com escândalo público.

A defeituosa repressão aos jogos de azar, ao tráfico de entorpecentes e aos furtos de automóveis oferece exemplos típicos desta situação tão prejudicial a ordem jurídica, aos bons costumes e à formação do caráter nacional. Casos concretos têm ocorrido, sem remédio pronto e eficaz (Consultoria Geral da República, parecer nº 2-T, de 31-3-951; circular do ministro da Justiça, in “Jornal do Comércio”, D. F., de 29-3-953).

7. Nos Estados Unidos (F. B. I.) e na Argentina (dec. nº 33.265, de 1944), países de organização federativa, a expansão da competência da polícia federal se vem realizando com êxito, na medida das necessidades nacionais. A mesma orientação já foi preconizada entre nós (CÂNDIDO A. GOUVEIA, “A Reforma da Polícia Civil no Direito Federal”, in “Rev. de Direito Administrativo”, volume I, pág. 320).

8. O presidente EURICO DUTRA baixou, com o mesmo objetivo, o dec.-lei nº 9.353, de 13-6-946, proposto pelo ministro CARLOS LUZ, conforme Exposição de motivos publicada em “Arquivos do M. J. N. I.”, vol, 19, pág. 283. Mas, com a promulgação da nova Constituição, entendeu-se que o referido decreto-lei ficou revogado.

9. Pela Emenda, à Polícia da União caberá, superintender tais serviços; nos têrmos da lei ordinária, poderá exercer esta atribuição mediante acôrdo com os Estrados, na forma autorizada pelo artigo 18, § 3º, da Constituição, ou diretamente, em circunstâncias excepcionais.

10. Com esta providência ganhará a repressão penal, sem quebra dos princípios fundamentais que norteiam a nossa organização política e administrativa.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1956. – Carlos Medeiros Silva, relator; F. C. de Oliveira San Tiago Dantas; A. Gonçalves de Oliveira; Francisco Brochado da Rocha; Hermes de Lima.

_____________

Notas:

*Texto da Constituição federal de 1946 a que se refere a Emenda:

“Art. 5º Compete à União:

……………………………………………………………………………….

VII – superintender, em todo o território nacional, os serviços de policia marítima, aérea e de fronteiras”.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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