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Revista Forense
CLÁSSICOS FORENSE
CONSTITUCIONAL
REVISTA FORENSE
Comissões de inquérito
Revista Forense
06/06/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 151
JANEIRO-FEVEREIRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 151
CRÔNICA
DOUTRINA
- Comissões de inquérito – Laudo de Camargo
- Comissões parlamentares de inquérito – João de Oliveira Filho
- Comissões parlamentares de inquérito nos Estados Unidos – Góis de Andrade
- As comissões congressuais de investigação no regime presidencialista – Otacílio Alecrim
- Aperfeiçoamento do Estado Democrático – Ivair Nogueira Itagiba
- Inquéritos parlamentares – Samuel Duarte
- As comissões parlamentares de inquérito na Constituição brasileira de 1946 – Alberico Fraga
- Comissão parlamentar de inquérito e govêrno de Gabinete – Paulino Jacques
- Comissões parlamentares de inquérito – Rosah Russomano de Mendonça Lima
- Comissões parlamentares de inquérito – Dnar Mendes Ferreira
- Natureza e função política das Comissões Parlamentares de Inquérito – Josaphat Marinho
PARECERES
- Comissão parlamentar de inquérito sôbre as atividades da comissão central de preços – Castilho Cabral
- Instituto de resseguros do Brasil – Autarquias e sociedades de economia mista – Carlos Medeiros Silva
- Governador – Impedimento – Ausência – Substituição temporária – Competência do Poder Legislativo para regulamentar os preceitos constitucionais – Francisco Campos
- Governador – Licença para ausentar-se do Estado – Poderes da Assembléia Legislativa para definir impedimentos – Substituição – Renato Barbosa
- Falência – Compensação de dívidas – Luís Machado Guimarães
NOTAS E COMENTÁRIOS
- Privilégios e imunidades dos organismos internacionais – Hildebrando Accioly
- Responsabilidade civil no Código brasileiro do ar – Prescrição da ação – Alcides de Mendonça Lima
- Capacidade para testemunharem o testamento cerrado os membros da administração da instituição ou fábrica legatária – Raul Floriano
- O conceito de parte no processo – Homero Freire
- A revisão judicial e a “Lei Maior” – Edward S. Corwin
- As certidões e as comissões de inquérito – Oto Prazeres
- Homenagem ao juiz José de Aguiar Dias
- Prêmio Teixeira de Freitas
- Discurso de agradecimento do Ministro Carlos Maximiliano
- Banco do Brasil S.A. – Sua transformação em êmpresa pública – Bilac Pinto
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
SUMÁRIO: Função do Parlamento. Art. 53 da Constituição. Poderes das Comissões.
Sobre o autor
Laudo de Camargo, Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal
DOUTRINA
Comissões de Inquérito
Função do parlamento
Na feitura das leis reside a função precípua do Parlamento.
Mas, a par, por não ser única, outras há formando um complexo de atribuições e a reclamar atividades múltiplas para o seu desempenho.
E se, nesse desempenho, os seus esforços se não medem e as providências se não restringem, mister de tudo inteirar-se o Parlamento, indo às próprias fontes colher dados, sem empecilhos que se anteponham à ação perscrutadora da verdade.
Só assim os seus mandamentos e resoluções poderão deixar de pecar, com a falta de elementos elucidativos, nem sempre ã vista, para uma boa percepção.
Corporações, como a Câmara e o Senado, contando avultado número de membros, terão certamente de desdobrar-se para o conhecimento dos fatos, com as Investigações necessárias.
Dentro, pois, da esfera que lhe é própria e sôbre assuntos não-estranhos à sua competência, soberano se apresenta o Parlamento, nas suas manifestações, por intermédio das Comissões de Inquérito, que a sabedoria do legislador-constituinte houve por bem instituir.
Governa. portanto. como governam os demais poderes, sem restrições outras que as impostas pela Lei Maior.
Bem de ver, portanto, que as atividades a desempenhar compelem-no ao exame de certos e determinados fatos, para elucidação e comportamento, seja na elaboração das leis, reflexo que devem ser das necessidades sociais, seja nas resoluções a proferir, cuja transcendência a ninguém é dado negar.
Art. 53 da Constituição
Daí as Comissões de Inquérito, estabelecidas pelo legislador constituinte de 1948, pelo art. 53, como o fizera o de 1934, pelo art. 38.
São comissões representativas do Parlamento, ou melhor, é o próprio Parlamento agindo.
Claro o preceito:
“A Câmara dos Deputados e o Senado Federal orlarão as comissões de Inquérito, sôbre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos seus membros”.
E se se trata de ação do Parlamento, não se vê como desmerecer do valor da medida, negando-lhe eficácia.
Compreende-se, pois, que, pelos propósitos que a animam e ralo de sua influência, a nova instituição só aplausos poderia conquistar, como conquistou, conforme está a mostrar a generalizada consagração em outros países, com êste ou aquêle regime: parlamentar ou presidencial.
Consagrando-a, dispõem as Constituições a respeito, umas, falando simplesmente que “cada Câmara tem o direito ao Inquérito”; outras, “que tem o direito de citar testemunhas e peritos”; outras mais, que “todos os órgãos do Estado são obrigados a responder às requisições, para a constatação do fato e reunião de provas”.
Amplas funções, com amplos poderes.
Incompreensível seria criar o legislador um órgão com amplitude de ação e negar-lhe os meios indispensáveis ao exercício desta mesma ação.
Dir-se-á que, assim acontecendo, há invasão de poderes.
Sem razão o argumento.
CARLOS MAXIMILIANO, reportando-se a comentários de texto similar das legislações alemã e austríaca, donde se irradiou, adianta o seguinte:
“Administrações e tribunais prestam o auxílio e esclarecimentos necessários à realização da tarefa das coletividades referidas, a critério destas; testemunhas e peritos requisitados são obrigados a comparecer e prestar a sua colaboração”.
Entre nós, se o legislador-constituinte criou a instituição, o legislador ordinário fixou-lhe as atribuições e o modo de desempenhá-las.
Fê-lo pela lei nº 1.579, de março de 1952, cujos têrmos são precisos a respeito.
Poderes das Comissões de Inquérito
Lá se encontram os poderes outorgados à Comissão, determinando diligências, convocando ministros de Estado, tomando depoimentos de quaisquer autoridades e ouvindo testemunhas e indiciados.
Se êstes, obrigados ao comparecimento, sòmente não podem ser compelidos a dizer quando com sacrifício dos seus direitos, aquêles estão adstritos a comparecer e a dizer, respondendo pela falta perante a Justiça.
Agindo, pois, dentro da sua competência, e na elucidação de fatos determinados, nada se poderá aduzir contra a Comissão, que formula simplesmente conclusões e não profere sentenças, de âmbito do Judiciário; tampouco cerceia a ação do Executivo, cuja administração sòmente assiste e auxilia a certa colheita de dados, para um exato pronunciamento, todo da alçada própria da investigante.
A separação continua existindo entre os poderes da soberania nacional e a harmonia a reinar entre êles, por via de uma como que cooperação indireta, visando ao êxito de missão perscrutadora.
Nisto, porém, e como em tudo, sem esquecimento das normas peculiares do processo e dos princípios gerais do direito.
São considerações estas sucintamente feitas e relativas a uma das mais sábias instituições introduzidas na nossa legislação.
O preceito constitucional é mesmo Imperativo, ao estabelecer que a Câmara e o Senado criarão as comissões, quando com os requisitos reclamados.
Disciplinado como ficou o instituto, não há temer da sua ação, tampouco esquivar-se às suas determinações.
Só assim, e mediante pratica comum e salutar, poderá constituir o instrumento eficaz, para a elucidação de fatos escusos e para servir de roteiro seguro às manifestações do Parlamento, sempre inspiradas no bem público.
Já em 1934, quando do primeiro aparecimento do preceito, então só adstrito A Câmara, assim se pronunciou PONTES DE MIRANDA, em comentário feito:
“Se fizerem funcionar tal preceito, se lhe revelarem todo o conteúdo e o tornarem na prática o instrumento eficaz que o texto promete, ter-se-á conferido à Câmara dos Deputados relevante função no regime presidencial”.
O funcionamento aí está à vista e o resultado só o futuro poderá anunciar, se correspondente, ou não, aos anseios da Nação.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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