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Coincidência e Duração de Mandatos, de F. C. de San Tiago Dantas

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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

REVISTA FORENSE

Coincidência e Duração de Mandatos, de F. C. de San Tiago Dantas

REVISTA FORENSE 167- ANO DE 1954

Revista Forense

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24/10/2024

ANTEPROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL*

Dispõe sôbre a coincidência e a duração dos mandatos do presidente e do vice-presidente da República, dos deputados e senadores

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os mandatos do presidente e do vice-presidente da República serão de seis anos, os dos deputados de três e os dos senadores de nove.

§ 1º A representação dos Estados e do Distrito Federal, no Senado, se renovará, de três em três anos, por um terço de seus membros.

§ 2º As eleições de deputados e senadores se realizarão, em todo o país, no dia 1º de junho, coincidindo com as de presidente e vice-presidente da Republica nos anos em que terminarem simultâneamente os respectivos mandatos.

Art. 2º O disposto no artigo anterior e seus parágrafos não se aplica aos mandatos em curso do presidente e do vice-presidente da República, dos deputados e senadores os quais não sofrerão qualquer modificação.

§ 1º O mandato dos deputados eleitos em 1958 terminará em 1960.

§ 2º O mandato do senador eleito em 1958 terminará em 1966. O do senador mais votado em 1962 terminará em 1972 e o do menos votado, eleito na mesma ocasião, terminará em 1969.

Rio de Janeiro,…

JUSTIFICAÇÃO

1. A adoção do princípio da maioria absoluta, nas eleições de presidente e vice-presidente da República, importa, nos têrmos da Emenda sugerida pela Comissão, numa eventual eleição indireta pelo Congresso Nacional.

Assim sendo, cabe indagar se os deputados e senadores que escolhem o presidente ou o vice-presidente entre os dois candidatos mais votados a cada um dêsses cargos, devem ter sido eleitos na eleição direta a que os referidos candidatos concorreram ou se podem ter sido eleitos em ocasião anterior.

Essa questão – que é a da necessidade ou desnecessidade da coincidência dos mandatos – assume especial importância por não existir coincidência no regime da Constituição vigente, o que obriga, se ela fôr reputada indispensável a uma emenda constitucional complementar.

2. A questão deve ser examinada sob o aspecto técnico e político

Tècnicamente falando, é mais defensável a concordância que a discordância dos têrmos iniciais e finais dos mandatos legislativos e executivos dada a eventualidade da eleição indireta do presidente e do vice-presidente pelos congressistas. Havendo concordância ou coincidência; os candidatos àqueles dois cargos entre os quais se fará a escolha, saem do mesmo sufrágio, da mesma consulta popular, de onde procedem os congressistas seus eleitores.

Se não instituíssemos o Congresso em corpo eleitoral para a escolha indireta, certamente teríamos de formar um colégio especial para êsse fim, e só conviria um colégio que exprimisse, em sua composição, o mesmo dispositivo de opinião pública que selecionou, por maioria relativa, os dois candidatos. O que dá autoridade ao colégio eleitoral para realizar a escolha, que o povo não quis fazer diretamente é o fato de ser êsse colégio uma expressão dêsse mesmo povo, expressão formada na mesma ocasião e sob as mesmas circunstâncias.

O que é verdade de um corpo eleitoral constituído ad hoc para o desempate da eleição direta, é igualmente verdade para o Congresso, se lhe damos êsse encargo. As reservas, que alguns faziam à Constituição de 1891, de confiar a segunda eleição a um corpo eleitoral distinto do que operara a primeira, já ficam sem cabimento, pois o Congresso, escolhido simultâneamente, traduz o mesmo eleitorado, as mesmas correntes de opinião e a mesma distribuição de tendências e filiações partidárias.

Se êsse Congresso vai operar a escolha que o voto direto não consumou, é porque agora, reduzido o pleito a dois candidatos, a opção se tornou muito mais limitada. A vontade dêsse Congresso pode ser considerada, sem artifício, a própria vontade do eleitorado.

3. Polìticamente, a coincidência dos mandatos ainda encontra justificativa mais veemente. Se analisarmos a cronologia das próximas eleições federais, veremos que a coincidência se repete de 20 em 20 anos”:

Eleições para presidente e vice-presidenteEleições para a Câmara e o Senado
19501950
19551954
19601958
19651962
19701966
1970

Quer isso dizer que a eleição indireta para a escolha do presidente e o vice-presidente entre os dois candidatos mais votados, se vier a ser adotada e fôr aplicada nos próximos pleitos, será feia, no pleito de 1960, por um Congresso eleito dois anos antes; no de 1965, por um Congresso eleito três anos antes, e, no de 1970, por um Congresso eleito simultâneamente. Se supusermos que em 1960 ou 1965 o candidato de oposição vença as eleições por maioria relativa, pouca ou nenhuma probabilidade haverá de ser êle o escolhido por um Congresso velho de dois ou três anos, onde possivelmente se espelha um dispositivo de opinião pública mais favorável às fôrças detentoras do poder.

Um pronunciamento de um Congresso antigo contra um candidato eleito por maioria simples representaria para o país extraordinária comoção pública, com aparências de esbulho, e é provável que a aplicação da norma constitucional não encontrasse apoio na opinião. O mecanismo supletivo, em vez de superar, agravaria a crise, produzindo instabilidade e perigo para as instituições.

4. Essas considerações inclinaram decididamente a Comissão a sugerir, como emenda complementar da que institui a maioria absoluta, a que estabelece a coincidência dos mandatos. Melhora-se, assim, de maneira considerável, a fórmula da Constituição de 1891, cujos inconvenientes práticas nesse ponto não chegaram a ser observados, por não se haver apresentado, durante a sua vigência, um caso de maioria simples, que requeresse a eleição indireta subseqüente.

5. Quais, porém, os prazos de duração dos mandatos mais favoráveis à instituição da coincidência?

Abriam-se à Comissão duas alternativas: a primeira era a volta aos prazos de três e nove anos para deputados e senadores respectivamente, como estabelecia a Constituição de 1891; a segunda a manutenção dos prazos de quatro e oito anos, fixados na atual. A primeira alternativa conduziria ao período presidencial de seis anos a segunda ao período de quatro, em lugar dos cinco atuais.

No seio da Comissão esboçaram-se duas posições, entre as quais é difícil estabelecer uma preferência indiscutível. A primeira queria o prazo de quatro para deputados, oito para senadores e quatro para presidente e vice-presidente com uma reeleição. A segunda queria três para deputado, nove para senador e seis para presidente e vice-presidente sem reeleição.

O texto da Emenda consagrou a segunda fórmula por parecer à maioria que o prazo de três anos é satisfatório para os deputados, favorecendo uma consulta mais amiudada do eleitorado, enquanto o prazo de seis anos confere estabilidade política ao país, continuidade à administração e não exige a reelegibilidade, por ora, ao menos, vista com desfavor pela opinião pública. Também os nove anos dos senadores permitem a renovação de três em três anos, pelo têrço. E é de todo ponto de vista conveniente que o presidente da República se defronte em meio do mandato com a renovação integral da Câmara, que permitirá ao eleitorado aprovar ou desaprovar a política do Govêrno, dando-lhe ou recusando-lhe a maioria parlamentar (v. BRYCE “La République Américaine”, trad. francesa, vol. I, págs. 187-188).

6. Julgou a Comissão conveniente acrescentar a essa norma de coincidência, de caráter permanente, uma de caráter transitório regulando o reajustamento dos períodos hoje discordantes.

Todos os acertos foram feitos a partir dos mandatos que se seguirem ao dos atuas presidente e vice-presidente da República, deputados e senadores, com o único inconveniente, na verdade irrelevante, de ficar a Câmara eleita em 1958 com um ano menos de mandato do que as eleitas daí em diante.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956. – F. C. de San Tiago Dantas, relator; Carlos Medeiros Silva; A. Gonçalves de Oliveira; Francisco Brochado da Rocha; Hermes Lima.

_______________

Notas:

*Texto da Constituição federal de 1946 a que se refere a Emenda:

“Art. 82. O presidente e o vice-presidente da República exercerão o cargo por cinco anos”.

“Art. 57. Cada legislatura durará quatro anos”.

“Art. 60…

§ 2º O mandato de senador será de oito anos.

§ 3º A representação de cada Estado e a do Distrito Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos alternadamente, por um e por dois terços”.

“Art. 38. A eleição para deputados e senadores far-se-á simultâneamente em todo o País”.

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