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Os direitos fundamentais nos 35 anos da Constituição (parte 1)

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CONSTITUCIONAL

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Acumulação de mandatos eletivos, de Hermes Lima

REVISTA FORENSE 167- ANO DE 1954

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09/10/2024

ANTEPROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL*

Dá nova redação ao art. 48, nº II, letra c, da Constituição

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgam, nos têrmos ao art. 317, § 4°, da Constituição, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 48, nº II, letra c, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) exercer outro mandato eletivo, seja federal, estadual ou municipal“.

Rio de Janeiro,…

JUSTIFICAÇÃO

A mudança consiste em substituir a palavra legislativo, que está no texto, pela palavra eletivo. Compreende-se a razão. A separação dos poderes implica em que sejam exercidos por pessoas diferentes. Não haveria maneira mais certa de estabelecer a confusão de que o sistema da Constituição quer distintas, do que propiciar que os mesmos cidadãos pertençam a poderes diferentes no exercício simultâneo de mandatos diversos.

Há certos limites da organização político-constitucional que não podem ser transpostos sem graves perspectivas para o sistema de govêrno adotado na Lei Suprema.

Sentiu muito bem o Senado Federal a importância do problema ao decidir, ùltimamente, que senador não pode acumular, com o seu mandato, o de governador de Estado.

Mas, a fonte de interpretação favorável a êsse ponto de vista é a redação do texto constitucional. Substituída a palavra legislativo pela palavra eletivo, não haverá mais possibilidade de dúvidas.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1956. – Hermes Lima, relator; F. C. de San Tiago Dantas Carlos Medeiros Silva; A. Gonçalves abe Oliveira; Francisco Brochado da Rocha.

_______________

Notas:

*Texto da Constituição federal de 1946 a que se refere a Emenda:

“Art. 48. Os deputados e senadores não poderão:

…………………………..

c) exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal”.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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