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CLÁSSICOS FORENSE

CONSTITUCIONAL

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TRABALHO

Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**)

ABANDONO DE TRABALHO

GREVE

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 154

Revista Forense

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11/10/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

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NOTAS E COMENTÁRIOS

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JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Amílcar de Araújo Falcão

NOTAS E COMENTÁRIOS

Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**)

JUSTIFICAÇÃO

Valorizando negativamente a ordem jurídica norte-americana, ALBERT EINSTEIN emite um juízo genérico, que  merece ser recordado: “Para o prestígio de um Estado e para o de uma lei nada há mais perigoso do que promulgá-la  e não estar em condições de impor o seu cumprimento”.

Poucas realidades sociais têm sido tão discutidas como esta, de acentuado valor negativo – a greve. No Direito do  Trabalho, nenhuma outra instituição jurídica terá suscitado tanta atenção dos estudiosos como a greve. As lutas  entre os grupos coligados de trabalhadores e a ordem jurídica das comunidades políticas de todos os povos de  cultura ponderosa têm sido uma forma de afirmação de livre concorrência, fundamento precípuo do regime  capitalista. PAUL PIC, in “Législation Industrielle”, diz: “O que cada trabalhador pode fazer sòzinho deve, em boa  lógica, ser lícito para os trabalhadores do grupo”.

Êste conceito eminentemente liberal, que deve ser considerado com reserva, não pelo que contenha de injusto, mas  pela sua pretensão de suficiência, é uma expressão do jusnaturalismo, cuja base se acha no recesso da natureza do  homem, como ser individual ou coletivo. E essa reserva se refere a outras razões da greve, também justas, porém,  não tão genéricas e simplistas.

A verdade é que a greve, êste fato social, é um consectário natural do regime capitalista. Assim sendo, devemos ser  dignos da nossa época, para sermos justos, julgando-a cientifica, humana e socialmente, nunca nos esquecendo das  virtudes positivas que a nossa cultura criou para a fixação de critérios de julgamento dos fenômenos. O pensamento  empírico que, infelizmente, informa os tribunais brasileiros, especialmente os trabalhistas, valorizou tão negativamente esta realidade social, espontânea, instintiva, referida à natureza das coisas, que a mantém, nesta  época, na classe das realidades criminais, enquanto povos, onde o capitalismo ainda impera, a conceituam de forma  mais sábia e justa. Daí, fatos como êstes: empregados brasileiros, numa emprêsa inglêsa, sofrem a grave pena da  rescisão de seus contratos de trabalho, a maioria dêles com jubilações de 10, 20, 30 e mais anos de trabalho penoso,  de vinculação na empregadora, enquanto, em Londres, seus companheiros, pertencentes a outras categorias  profissionais, num movimento paredista em que se envolviam dezenas de milhares de operários, impunham a sua  vontade em face do arbítrio patronal e firmavam acôrdos coletivos de trabalho, com modificações a criações de  cláusulas mais consentâneas com as necessidades das classes trabalhistas. Lá, a greve era um processo legítimo de  reivindicações; aqui, era uma falta que sugeria a cominação da perda do emprêgo, sem embargo da estabilidade, com  jubilações tão duradouras.

Ora, se vivemos num regime capitalista, assim como sucede com os inglêses, regime de emprêsa livre, não podemos  desprezar um consectário dêste regime, como não o desprezam os inglêses, norte-americanos e outros povos. Sabe- se que a internacionalidade, do Direito do Trabalho é necessidade decorrente da natureza dêste mesmo direito e o  seu trâmite já se acha bem avançado, graças às convenções internacionais de todos conhecidas. Por isto, lemos em “Instituciones de Derecho del Trabajo”, de ERNESTO KROTOSCHIN, que professou essa matéria nas  Universidades de Berlim e Marburgo, o seguinte, sabido e ressabido por todos quantos se dedicam a êstes estudos: “La formación de un derecho del trabajo válido para varios o para todos los países en virtud de  convenciones internacionales, es necesaria por razones económicas, en primer termino, porque las normas laborales  significan por lo general un gravamen para las economias nacionales, de manera que esas economias corren el riesgo  de colocarse en una situación desfavorable frente a la competencia de uno o varios países estranjeros cuya  legislación social no esté igualmente avanzada” (Editorial de Palma, Buenos Aires, 1948).

Ninguém ignora que o Brasil participou dos últimos grandes convênios acêrca do assunto e se comprometeu a  outorgar aos trabalhadores o direito de greve. Coarctando êste direito, além de trair os trabalhadores, ainda ludibria  os coobrigados nesses convênios. Ainda mais, decai da confiança e estima internacionais.

Direito de greve e Constituição de 1946

Apesar do texto expresso da Constituição de 1946, que assegura o direito de greve, e dos compromissos  internacionais que assumimos no sentido de preservar tal direito, continua sendo aplicado pelos tribunais brasileiros  o dec.- lei nº 9.070, que coarcta o trabalhador e pune a greve. Natureza da greve. Êste fato social  negativo, a greve, tem sido repudiado pelo Direito, em sua disponibilidade, sobretudo por ainda imperar o racionalismo no pensamento jurídico universal. São as categorias racionais que querem imporse às realidades, como  conceitos imanentes; é a imposição rigorosa do que deve ser como valor abstrato e mesmo transcendental, ao que é  de existencial; e o recurso teórico utilizado pelos astuciosos, através de conceitos eminentemente lógicos, imperando  por causa do comodismo dos homens, embora em choque com a realidade; é o formalismo estruturado nos  gabinetes, à margem da vida, perseguindo condicionar os fenômenos vitais.

Se os juízes fôssem, em geral, homens sábios, com a intuição justa a guiar-lhe o comportamento, a jurisprudência  viria em socorro da dispositividade legal injusta, tècnicamente defeituosa, como se dá com a norma inconstitucional, para aplicar o direito dispositivo numa exegese condicionada e criadora. Seria a aplicação de um  conceito julgador condicionado que, no dizer de STAMMLER (“Tratado de Filosofia do Direito”, 115), “é a síntese  geral a que se reduz uma matéria jurídica concreta e se obtém em sua modalidade peculiar por abstração do  conteúdo limitado de um direito existente”. Seria, também, a aplicação da eqüidade que, no dizer do mesmo filósofo  aqui citado, é a eleição de uma norma justa para julgar um caso concreto litigioso. E a eqüidade, como recurso mais  simplista, viria amparar o trabalhador grevista, em face do dec.-lei nº 9.070, de cunho acentuadamente fascista.

Infelizmente, o comodismo, o empirismo e a ignorância são, além de outros, óbices intransponíveis a que se firme  uma jurisprudência científica, justa, em referência à greve. De um lado, certos legisladores não compreendem a  greve; de outro lado, os juízes não destroem os males dessa incompreensão, com critérios jurisprudenciais  adequados. Por isto, lemos frases como a seguinte de MÁRIO DE LA CUEVA, êsse grande pensador e jurista  mexicano, quando, em seu “Derecho Mexicano del Trabajo”, trata da greve: “O problema da natureza jurídica da  “greve não se encontra suficientemente estudado, quer em doutrina estrangeira, quer na nossa, e, por tal motivo, não  se chegou a um conceito claro dela”.

Entendemos que se não deve dar prevalência ao pensamento jurídico em relação à greve. O pensamento político,  neste compreendido o econômico, o social, se nos permitem tal inclusão, é que importa. Vivemos cerceando o nosso pensamento e a nossa ação com aquelas categorias racionais, sobretudo em seu sentido lógico, ao invés de  condicionarmos nosso proceder teórico pelos fatos ou, melhor, ao invés de buscarmos nos fatos a adequação dos  conceitos racionais, para que êstes sejam categorias com certo conteúdo de verdade, embora com o dinamismo dos  fenômenos. Proceder tão-só por meio da dedução, tendo como têrmo inicial as categorias, os conceitos teóricos, é correr o risco de sempre errarmos. Nas ciências as mais objetivas, como a física, por exemplo, a intuição dos gênios  só pôde ser útil para a humanidade depois que se adequou ao trabalho dos empíricos, dos experimentadores, dos  homens de laboratório. Assim, os métodos dedutivo e indutivo se completam, em interpenetração sábia.

Mas os homens das leis por vêzes se esquecem dessa harmonia que se poderia qualificar de cósmica e vêem nos fatos  sociais apenas a vontade humana, o que deve ser, a razão, quando esta é tão precária. Concedamos, pois, à greve o  seu eminente sentido: o político, ou o social. Somos responsáveis, em virtude de um mandato popular, pela ordem  jurídica em que vivemos. Se esta ordem esquece ou procura esquecer uma realidade social, uma quaestio facti,  atendamos, primeiro, ao fato, e. procuremos situar a quaestio juris pelo método indutivo, partindo da realidade a ser  valorizada pelo Direito, a fim de criarmos normas justas, em lugar de forçarmos a prevalência de instituições  jurídicas incompatíveis com o regime político, econômico e social em que vivemos.

As realidades referidas às relações de emprêgo são realidades vitais. Não podem aspirar a transcender a vida, sem  embargo de exigirem a valorização ética que muitos consideram transcendental. Só foi possível a emancipação do trabalhador quando as fortes, correntes do pensamento humano, sobretudo personificadas em DESCARTES, KANT, KIERKEGAARD, afirmaram a existência, sendo que êste último a afirmou contra a razão. Antes de ser um ente de razão, o homem é um existente. O racional, muitas vêzes, como sucede no caso em análise, quer  condicionar a existência com conceitos que a ferem, que a destroem. O trabalhador tem por missão precípua levar  uma vida de existência plena, não uma vida de razão que o sufoca, eis que esta razão é formada de conceitos  superados, que puderam imperar num mundo de injustiça e de desrespeito à dignidade humana. Por isto é que os  teóricos do Direito do Trabalho o chamam de direito vital e qualificam as suas instituições também de vitais. O  direito ao salário é um direito vital, o mesmo sucede com o direito ao repouso, às férias, à estabilidade, à higiene, à  preservação da saúde da mulher e do menor, etc.

O preceito constitucional escrito, mas não vigente, que assegura o direito de greve vem sendo um ludíbrio à boa-fé  dos trabalhadores. Êstes, com a sinceridade de homens simples, lendo a nossa Constituição, estão convencidos  de  que a greve é um direito seu; pois ignoram o intricado processamento do pensamento jurídico, estão alheios ao  bizantinismo e ao formalismo dos doutores. Apenas acreditam no que lêem na Constituição, supondo-a certa e digna  de acato, pois o conhecimento intuitiva, hoje tão ressaltado pelos grandes pesquisadores das leis do conhecimento  humano, é inerente à sua simplicidade, à sua ignorância dos sistemas de educação média e superior. E a Constituição  deve ser a carta do povo, não o mistério dos doutos. E por acreditarem naquilo que a natureza lhes  concede, a intuição, julgam-se titulares de um direito vital, o de greve; mas, ao utilizá-lo, ao realizá-lo, caem no  desemprêgo e, além disto, vão para a cadeia. O decreto-lei nº 9.070 é uma calamidade social, mais negativa do que  aquilo que ele consigna como crime, isto é, a greve. Inconstitucionalidade do dec.-lei número 9.070. A Constituição  de 1937, em seu art. 139, dispunha:

“Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é  instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição  relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas dajustiça comum. A greve e o lock-out são declarados  recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interêsses da produção nacional”.

Vivíamos num regime político antidemocrático, em que era defeso o multipartidarismo. Como acentua PONTES DE  MIRANDA, comentando o art. 158 da Constituição vigente, “em sociologia política, o unipartidarismo anda sempre  acompanhado da proibição da greve e do lock-out (Rússia, Alemanha, Itália). Era, pois, natural que aquela Constituição, de forma e conteúdo fascista, repudiasse a greve”.

Proibição da greve

Pois bem, na vigência daquela Constituição foi promulgado o dec.-lei número 9.070. Êsse decreto-lei, como é óbvio,  propôs-se a regulamentar a proibição da greve. Emanado de um regime que considerava a greve como recurso anti- social, nocivo ao trabalho, ao capital e aos interêsses da produção nacional, êsse decreto-lei manteve fidelidade a  esses conceitos, dos quais é uma projeção. Vem depois a Constituição de 46 e dispõe: “Art. 158. É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.

A transformação constitucional introduzida no conceito jurídico da greve foi de caráter contraditório. À norma  proibitiva da greve (Carta de 1937) sucedeu a que a reconhece como um direito (Constituição de 46).

A oposição conceitual entre essas sucessivas regras constitucionais está a evidenciar que a lei reguladora da proibição  da greve é incompatível com o texto constitucional que assegura o direito de greve.

Ora, como bem diz PONTES DE MIRANDA, em comentário ao art. 158, acima citado, “O direito de greve existe na  Constituição, não o podem restringir os legisladores, nem os outros poderes públicos. O que a lei pode fazer é regular-lhe o exercício. Como separar-se o direito e o exercício do direito de greve? Aplicando a lei penal comum”. Este pensamento do ilustre exegeta é o que se coaduna com a doutrina e com a boa interpretação.

Falando a êste respeito, diz MÁRIO DE LA CUEVA, in “Derecho Mexicano del Trabajo”, 2º vol., cap. LIX, nº 3:

“La idea de la huelga acto jurídico supone su necesaria reglamentación, pues para que el orden legal de un Estado  haga producir a un acto de voluntad los efectos jurídicos deseados és condición esencial que el acto reuna los requisitos de fondo e forma previstos en la ley. Todo derecho está necesariamente enmarcado en el ordenamiento  legal y es limitado, pues la idea de derechos absolutos, al margen del orden jurídico, está descartada”.

Prossegue o conspícuo comentador: “La reglamentación del derecho de huelga no podrá, según lo expuesto, aniquilar el derecho: No se podrian limitar las finalidades asignadas por la Constitución a la huelga, esto  es, no se puede restringir el concepto de huelga lícita. Tanpoco se podrian exigir formalidades tales que, en realidad,  hicieran imposible el ejercicio del derecho de huelga…” “…se podria emplear una fórmula general diciendo que los  requisitos no deben ser un obstáculo al ejercicio del derecho de huelga, sino un camino natural y sencillo…”

“La tesis que sustentamos necessita ser entendida razoablemente: El legislador ordinario no podria, en la  eglamentación, aniquilar al derecho de huelga y tanpoco seria permitida una reglamentación excesiva que en el  fundo, destruyera el derecho” (cap. LX, ob. cit.).

Direito de greve limitado

Ninguém pode advogar a tese da adoção de um direito de greve limitado, absoluto, salvo num regime anarquista, que  o mundo desconhece, em ato. Mesmo a greve considerada como um fato jurídico não pode ser utilizada desmesuradamente. Como ato jurídico, sobretudo, carece de regulamentação, é óbvio.

Dir-se-á, sem dúvida, que, sem a vigência do dec.-lei nº 9.070, o direito de greve existiria de maneira ilimitada. Não  é exato. Há as leis penais que, como acentua PONTES DE MIRANDA e doutrina MARIO DE LA CUEVA, acima citados, aquêle, quando fala da separação entre o direito e o exercício do direito de greve, há as leis penais, repetimos, que devem ser invocadas e aplicadas, nas hipóteses de excessos cometidos pelos grevistas e, só estas leis  penais comuns, sem dúvida, asseguram a ordem jurídica desejada pela comunidade brasileira e, aplicadas, concedem  à Constituição o respeito e a confiança que vêm desmerecendo dos trabalhadores; por consignar um  direito de realização impossível, em face do lastimável dec.-lei nº 9.070.

O fato comprometedor de nossa cultura, sobretudo em seu aspecto jurídico e moral, é o exercício do direito  constitucional de greve pelos trabalhadores, em todo o País, sem embargo da vigência do malsinado diploma legal  em comentário. Vale dizer: o povo não lhe concede valia e esta denegação de respeito e confiança que as leis sugerem  é fato mais nocivo à paz social do que a revogação de normas inconstitucionais. injustas drásticas,  reacionárias, normas já existentes em diplomas outros, como a Consolidação das Leis do Trabalho e o Cód. Penal,  com mais ajustamento às realidades sociais. A vigência dêsse tão combatido diploma legal, que nada mais é do que  uma duplicata, em contrafação, do que há nas leis penais comuns, é um labéu que atesta a nossa infidelidade aos  pactos internacionais, a existência de uma traça legal que tem levado o operário brasileiro ao desemprêgo e à cadeia,  a desmoralização, enfim, da Constituição em vigor.

Conclusão

“As formas legais são respeitadas quando os homens sentem que elas visam às grandes finalidades da  vida em comum. “Os homens seguem a rotina da vida; quando ela é posta em dúvida, perdem tôda a capacidade de  julgamento normal” (HAROLD J. LASKI, “Reflexões sôbre a Revolução de nossa Época”).

Os conceitos acima consignados, em outros têrmos ditos e reditos por um sem número de homens que valorizaram a  vida, se prestam para avultar o significada desta justificação.

Em prol da defesa dos valores sôbre que assentam a nossa vida social, sobretudo no âmbito do Direito, urge uma  medida saneadora, de higiene social: a revogação do dec.-lei nº 9.070. A angústia de centenas de trabalhadores brasileiros enseja esta frase, sugere esta urgência.  Os reclamos do povo, veiculados por órgãos de  publicidade de moralidade comprovada, pelos trabalhos dos advogados dos órgãos sindicais e por outros e outros  instrumentos, estão a exigir a votação urgente da revogação do referido decreto-lei. No dia 1º de novembro p.p., “O  Diário”, órgão do pensamento católico editado em Belo Horizonte, o maior jornal católico da América do Sul, em  editorial, censurou o Congresso pela demora na regulamentação do direito de greve. Esta regulamentação, como é  sabido, é demorada. Carecemos de uma medida urgente, que ponha o trabalhador nacional fora do alcance dêsse  diploma, dando-lhe a convicção de que as leis se fazem não como um ludíbrio, mas como expressão de um  ideal jurídico justo.

Durante o tempo em que estivermos preocupados com a elaboração da regulamentação do direito de greve, necessita  o trabalhador de proteção e esta só é possível com a supressão pura e simples do dec.-lei nº 9.070 da nossa  ordem jurídica. Atualmente, só se destina êle à desmoralização desta ordem, criando para os Tribunais do  Trabalho uma situação que os tem comprometido sèriamente no conceito dos seus jurisdicionados.

A maior garantia da ordem jurídica, durante o lapso de tempo compreendido entre a revogação que se advoga e a  futura regulamentação imposta pela Constituição vigente, é a Consolidação das Leis do Trabalho, para não falarmos  das normas penais pròpriamente ditas, que dispõe: “A instância será instaurada mediante representação escrita ao  presidente. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda a  requerimento da Procuradoria  da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho” (art. 856).

Como se vê, aí está a Consolidação citada, vigilante, prestante, para solucionar  os dissídios iniciados com a greve.  ara que mais? Se, na eclosão ou no trâmite  da greve, houver excessos e se êstes constituírem realidades criminais, adequado é o Cód. Penal, para cominar penas. É o que entende PONTES DE MIRANDA, comentando a  dispositividade da Constituição atual.

Sala das Sessões, 1º de maio de 1954. – Bilac Pinto, deputado federal por Minas Gerais.

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