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CLÁSSICOS FORENSE
CONSTITUCIONAL
REVISTA FORENSE
TRABALHO
Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**)
Revista Forense
11/10/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 154
JULHO-AGOSTO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 154
CRÔNICA
DOUTRINA
- A regulamentação do direito de greve – Carlos Medeiros Silva
- O direito de greve – Seabra Fagundes
- Aspectos constitucionais da greve – Paulo Carneiro Maia
- A greve nos serviços públicos – Moacir Lôbo da Costa
- A greve e seus efeitos no contrato de trabalho – Ildélio Martins
- A greve na Itália e no Brasil – Valdomiro Lôbo da Costa
PARECERES
- Direito de Greve – Regulamentação do Preceito Constitucional – Atividades Privadas – Serviços Públicos, Oscar Saraiva e Alfredo Baltasar da Silveira
- Greve – Tentativa e Instigação – Servidor Público – Insubordinação Grave em Serviço, Carlos Medeiros Silva
- Nacionalidade Brasileira – Opção, Luís Antônio de Andrade
- Ação de Investigação de Paternidade Ilegítima – Prescrição, Paulo Brossard de Sousa Pinto
- Concessão de Loteria – Incompetência dos Municípios e do Distrito Federal, Ivair Nogueira Itagiba
- Funcionário Público – Diplomata – Promoção – Função Legislativa e Função Administrativa – Atos Vinculados – Poder Regulamentar, Amílcar de Araújo Falcão
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A Regulamentação do Direito de Greve— Geraldo Montedônio Bezerra de Meneses; Délio Barreto de Albuquerque Maranhão; Lúcio Bittencourt, com restrições; Dario Cardoso; Oscar Saraiva; Anor Butler Maciel; Evaristo de Morais Filho
- Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**) — Bilac Pinto
- A interpretação das Leis Fiscais — Georges Morange
- Necessidade de uma lei de Processo Administrativo — Hélio Beltrão
- Conceito de Direito Comparado — Rodrigues de Meréje
- Despedida indireta — Indenizações cabíveis — Henrique Stodieck
- Brigam o vernáculo e o direito — Jorge Alberto Romeiro
- 127° aniversário da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil — Hésio Fernandes Pinheiro
- Desembargador Medeiros Júnior
JURISPRUDÊNCIA
LEIA:
Sobre o autor
Amílcar de Araújo Falcão
NOTAS E COMENTÁRIOS
Dispõe sobre a suspensão ou abandono coletivo do trabalho (*Projeto nº 4.350 – 1954**)
JUSTIFICAÇÃO
Valorizando negativamente a ordem jurídica norte-americana, ALBERT EINSTEIN emite um juízo genérico, que merece ser recordado: “Para o prestígio de um Estado e para o de uma lei nada há mais perigoso do que promulgá-la e não estar em condições de impor o seu cumprimento”.
Poucas realidades sociais têm sido tão discutidas como esta, de acentuado valor negativo – a greve. No Direito do Trabalho, nenhuma outra instituição jurídica terá suscitado tanta atenção dos estudiosos como a greve. As lutas entre os grupos coligados de trabalhadores e a ordem jurídica das comunidades políticas de todos os povos de cultura ponderosa têm sido uma forma de afirmação de livre concorrência, fundamento precípuo do regime capitalista. PAUL PIC, in “Législation Industrielle”, diz: “O que cada trabalhador pode fazer sòzinho deve, em boa lógica, ser lícito para os trabalhadores do grupo”.
Êste conceito eminentemente liberal, que deve ser considerado com reserva, não pelo que contenha de injusto, mas pela sua pretensão de suficiência, é uma expressão do jusnaturalismo, cuja base se acha no recesso da natureza do homem, como ser individual ou coletivo. E essa reserva se refere a outras razões da greve, também justas, porém, não tão genéricas e simplistas.
A verdade é que a greve, êste fato social, é um consectário natural do regime capitalista. Assim sendo, devemos ser dignos da nossa época, para sermos justos, julgando-a cientifica, humana e socialmente, nunca nos esquecendo das virtudes positivas que a nossa cultura criou para a fixação de critérios de julgamento dos fenômenos. O pensamento empírico que, infelizmente, informa os tribunais brasileiros, especialmente os trabalhistas, valorizou tão negativamente esta realidade social, espontânea, instintiva, referida à natureza das coisas, que a mantém, nesta época, na classe das realidades criminais, enquanto povos, onde o capitalismo ainda impera, a conceituam de forma mais sábia e justa. Daí, fatos como êstes: empregados brasileiros, numa emprêsa inglêsa, sofrem a grave pena da rescisão de seus contratos de trabalho, a maioria dêles com jubilações de 10, 20, 30 e mais anos de trabalho penoso, de vinculação na empregadora, enquanto, em Londres, seus companheiros, pertencentes a outras categorias profissionais, num movimento paredista em que se envolviam dezenas de milhares de operários, impunham a sua vontade em face do arbítrio patronal e firmavam acôrdos coletivos de trabalho, com modificações a criações de cláusulas mais consentâneas com as necessidades das classes trabalhistas. Lá, a greve era um processo legítimo de reivindicações; aqui, era uma falta que sugeria a cominação da perda do emprêgo, sem embargo da estabilidade, com jubilações tão duradouras.
Ora, se vivemos num regime capitalista, assim como sucede com os inglêses, regime de emprêsa livre, não podemos desprezar um consectário dêste regime, como não o desprezam os inglêses, norte-americanos e outros povos. Sabe- se que a internacionalidade, do Direito do Trabalho é necessidade decorrente da natureza dêste mesmo direito e o seu trâmite já se acha bem avançado, graças às convenções internacionais de todos conhecidas. Por isto, lemos em “Instituciones de Derecho del Trabajo”, de ERNESTO KROTOSCHIN, que professou essa matéria nas Universidades de Berlim e Marburgo, o seguinte, sabido e ressabido por todos quantos se dedicam a êstes estudos: “La formación de un derecho del trabajo válido para varios o para todos los países en virtud de convenciones internacionales, es necesaria por razones económicas, en primer termino, porque las normas laborales significan por lo general un gravamen para las economias nacionales, de manera que esas economias corren el riesgo de colocarse en una situación desfavorable frente a la competencia de uno o varios países estranjeros cuya legislación social no esté igualmente avanzada” (Editorial de Palma, Buenos Aires, 1948).
Ninguém ignora que o Brasil participou dos últimos grandes convênios acêrca do assunto e se comprometeu a outorgar aos trabalhadores o direito de greve. Coarctando êste direito, além de trair os trabalhadores, ainda ludibria os coobrigados nesses convênios. Ainda mais, decai da confiança e estima internacionais.
Direito de greve e Constituição de 1946
Apesar do texto expresso da Constituição de 1946, que assegura o direito de greve, e dos compromissos internacionais que assumimos no sentido de preservar tal direito, continua sendo aplicado pelos tribunais brasileiros o dec.- lei nº 9.070, que coarcta o trabalhador e pune a greve. Natureza da greve. Êste fato social negativo, a greve, tem sido repudiado pelo Direito, em sua disponibilidade, sobretudo por ainda imperar o racionalismo no pensamento jurídico universal. São as categorias racionais que querem imporse às realidades, como conceitos imanentes; é a imposição rigorosa do que deve ser como valor abstrato e mesmo transcendental, ao que é de existencial; e o recurso teórico utilizado pelos astuciosos, através de conceitos eminentemente lógicos, imperando por causa do comodismo dos homens, embora em choque com a realidade; é o formalismo estruturado nos gabinetes, à margem da vida, perseguindo condicionar os fenômenos vitais.
Se os juízes fôssem, em geral, homens sábios, com a intuição justa a guiar-lhe o comportamento, a jurisprudência viria em socorro da dispositividade legal injusta, tècnicamente defeituosa, como se dá com a norma inconstitucional, para aplicar o direito dispositivo numa exegese condicionada e criadora. Seria a aplicação de um conceito julgador condicionado que, no dizer de STAMMLER (“Tratado de Filosofia do Direito”, 115), “é a síntese geral a que se reduz uma matéria jurídica concreta e se obtém em sua modalidade peculiar por abstração do conteúdo limitado de um direito existente”. Seria, também, a aplicação da eqüidade que, no dizer do mesmo filósofo aqui citado, é a eleição de uma norma justa para julgar um caso concreto litigioso. E a eqüidade, como recurso mais simplista, viria amparar o trabalhador grevista, em face do dec.-lei nº 9.070, de cunho acentuadamente fascista.
Infelizmente, o comodismo, o empirismo e a ignorância são, além de outros, óbices intransponíveis a que se firme uma jurisprudência científica, justa, em referência à greve. De um lado, certos legisladores não compreendem a greve; de outro lado, os juízes não destroem os males dessa incompreensão, com critérios jurisprudenciais adequados. Por isto, lemos frases como a seguinte de MÁRIO DE LA CUEVA, êsse grande pensador e jurista mexicano, quando, em seu “Derecho Mexicano del Trabajo”, trata da greve: “O problema da natureza jurídica da “greve não se encontra suficientemente estudado, quer em doutrina estrangeira, quer na nossa, e, por tal motivo, não se chegou a um conceito claro dela”.
Entendemos que se não deve dar prevalência ao pensamento jurídico em relação à greve. O pensamento político, neste compreendido o econômico, o social, se nos permitem tal inclusão, é que importa. Vivemos cerceando o nosso pensamento e a nossa ação com aquelas categorias racionais, sobretudo em seu sentido lógico, ao invés de condicionarmos nosso proceder teórico pelos fatos ou, melhor, ao invés de buscarmos nos fatos a adequação dos conceitos racionais, para que êstes sejam categorias com certo conteúdo de verdade, embora com o dinamismo dos fenômenos. Proceder tão-só por meio da dedução, tendo como têrmo inicial as categorias, os conceitos teóricos, é correr o risco de sempre errarmos. Nas ciências as mais objetivas, como a física, por exemplo, a intuição dos gênios só pôde ser útil para a humanidade depois que se adequou ao trabalho dos empíricos, dos experimentadores, dos homens de laboratório. Assim, os métodos dedutivo e indutivo se completam, em interpenetração sábia.
Mas os homens das leis por vêzes se esquecem dessa harmonia que se poderia qualificar de cósmica e vêem nos fatos sociais apenas a vontade humana, o que deve ser, a razão, quando esta é tão precária. Concedamos, pois, à greve o seu eminente sentido: o político, ou o social. Somos responsáveis, em virtude de um mandato popular, pela ordem jurídica em que vivemos. Se esta ordem esquece ou procura esquecer uma realidade social, uma quaestio facti, atendamos, primeiro, ao fato, e. procuremos situar a quaestio juris pelo método indutivo, partindo da realidade a ser valorizada pelo Direito, a fim de criarmos normas justas, em lugar de forçarmos a prevalência de instituições jurídicas incompatíveis com o regime político, econômico e social em que vivemos.
As realidades referidas às relações de emprêgo são realidades vitais. Não podem aspirar a transcender a vida, sem embargo de exigirem a valorização ética que muitos consideram transcendental. Só foi possível a emancipação do trabalhador quando as fortes, correntes do pensamento humano, sobretudo personificadas em DESCARTES, KANT, KIERKEGAARD, afirmaram a existência, sendo que êste último a afirmou contra a razão. Antes de ser um ente de razão, o homem é um existente. O racional, muitas vêzes, como sucede no caso em análise, quer condicionar a existência com conceitos que a ferem, que a destroem. O trabalhador tem por missão precípua levar uma vida de existência plena, não uma vida de razão que o sufoca, eis que esta razão é formada de conceitos superados, que puderam imperar num mundo de injustiça e de desrespeito à dignidade humana. Por isto é que os teóricos do Direito do Trabalho o chamam de direito vital e qualificam as suas instituições também de vitais. O direito ao salário é um direito vital, o mesmo sucede com o direito ao repouso, às férias, à estabilidade, à higiene, à preservação da saúde da mulher e do menor, etc.
O preceito constitucional escrito, mas não vigente, que assegura o direito de greve vem sendo um ludíbrio à boa-fé dos trabalhadores. Êstes, com a sinceridade de homens simples, lendo a nossa Constituição, estão convencidos de que a greve é um direito seu; pois ignoram o intricado processamento do pensamento jurídico, estão alheios ao bizantinismo e ao formalismo dos doutores. Apenas acreditam no que lêem na Constituição, supondo-a certa e digna de acato, pois o conhecimento intuitiva, hoje tão ressaltado pelos grandes pesquisadores das leis do conhecimento humano, é inerente à sua simplicidade, à sua ignorância dos sistemas de educação média e superior. E a Constituição deve ser a carta do povo, não o mistério dos doutos. E por acreditarem naquilo que a natureza lhes concede, a intuição, julgam-se titulares de um direito vital, o de greve; mas, ao utilizá-lo, ao realizá-lo, caem no desemprêgo e, além disto, vão para a cadeia. O decreto-lei nº 9.070 é uma calamidade social, mais negativa do que aquilo que ele consigna como crime, isto é, a greve. Inconstitucionalidade do dec.-lei número 9.070. A Constituição de 1937, em seu art. 139, dispunha:
“Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas dajustiça comum. A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interêsses da produção nacional”.
Vivíamos num regime político antidemocrático, em que era defeso o multipartidarismo. Como acentua PONTES DE MIRANDA, comentando o art. 158 da Constituição vigente, “em sociologia política, o unipartidarismo anda sempre acompanhado da proibição da greve e do lock-out (Rússia, Alemanha, Itália). Era, pois, natural que aquela Constituição, de forma e conteúdo fascista, repudiasse a greve”.
Proibição da greve
Pois bem, na vigência daquela Constituição foi promulgado o dec.-lei número 9.070. Êsse decreto-lei, como é óbvio, propôs-se a regulamentar a proibição da greve. Emanado de um regime que considerava a greve como recurso anti- social, nocivo ao trabalho, ao capital e aos interêsses da produção nacional, êsse decreto-lei manteve fidelidade a esses conceitos, dos quais é uma projeção. Vem depois a Constituição de 46 e dispõe: “Art. 158. É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”.
A transformação constitucional introduzida no conceito jurídico da greve foi de caráter contraditório. À norma proibitiva da greve (Carta de 1937) sucedeu a que a reconhece como um direito (Constituição de 46).
A oposição conceitual entre essas sucessivas regras constitucionais está a evidenciar que a lei reguladora da proibição da greve é incompatível com o texto constitucional que assegura o direito de greve.
Ora, como bem diz PONTES DE MIRANDA, em comentário ao art. 158, acima citado, “O direito de greve existe na Constituição, não o podem restringir os legisladores, nem os outros poderes públicos. O que a lei pode fazer é regular-lhe o exercício. Como separar-se o direito e o exercício do direito de greve? Aplicando a lei penal comum”. Este pensamento do ilustre exegeta é o que se coaduna com a doutrina e com a boa interpretação.
Falando a êste respeito, diz MÁRIO DE LA CUEVA, in “Derecho Mexicano del Trabajo”, 2º vol., cap. LIX, nº 3:
“La idea de la huelga acto jurídico supone su necesaria reglamentación, pues para que el orden legal de un Estado haga producir a un acto de voluntad los efectos jurídicos deseados és condición esencial que el acto reuna los requisitos de fondo e forma previstos en la ley. Todo derecho está necesariamente enmarcado en el ordenamiento legal y es limitado, pues la idea de derechos absolutos, al margen del orden jurídico, está descartada”.
Prossegue o conspícuo comentador: “La reglamentación del derecho de huelga no podrá, según lo expuesto, aniquilar el derecho: No se podrian limitar las finalidades asignadas por la Constitución a la huelga, esto es, no se puede restringir el concepto de huelga lícita. Tanpoco se podrian exigir formalidades tales que, en realidad, hicieran imposible el ejercicio del derecho de huelga…” “…se podria emplear una fórmula general diciendo que los requisitos no deben ser un obstáculo al ejercicio del derecho de huelga, sino un camino natural y sencillo…”
“La tesis que sustentamos necessita ser entendida razoablemente: El legislador ordinario no podria, en la eglamentación, aniquilar al derecho de huelga y tanpoco seria permitida una reglamentación excesiva que en el fundo, destruyera el derecho” (cap. LX, ob. cit.).
Direito de greve limitado
Ninguém pode advogar a tese da adoção de um direito de greve limitado, absoluto, salvo num regime anarquista, que o mundo desconhece, em ato. Mesmo a greve considerada como um fato jurídico não pode ser utilizada desmesuradamente. Como ato jurídico, sobretudo, carece de regulamentação, é óbvio.
Dir-se-á, sem dúvida, que, sem a vigência do dec.-lei nº 9.070, o direito de greve existiria de maneira ilimitada. Não é exato. Há as leis penais que, como acentua PONTES DE MIRANDA e doutrina MARIO DE LA CUEVA, acima citados, aquêle, quando fala da separação entre o direito e o exercício do direito de greve, há as leis penais, repetimos, que devem ser invocadas e aplicadas, nas hipóteses de excessos cometidos pelos grevistas e, só estas leis penais comuns, sem dúvida, asseguram a ordem jurídica desejada pela comunidade brasileira e, aplicadas, concedem à Constituição o respeito e a confiança que vêm desmerecendo dos trabalhadores; por consignar um direito de realização impossível, em face do lastimável dec.-lei nº 9.070.
O fato comprometedor de nossa cultura, sobretudo em seu aspecto jurídico e moral, é o exercício do direito constitucional de greve pelos trabalhadores, em todo o País, sem embargo da vigência do malsinado diploma legal em comentário. Vale dizer: o povo não lhe concede valia e esta denegação de respeito e confiança que as leis sugerem é fato mais nocivo à paz social do que a revogação de normas inconstitucionais. injustas drásticas, reacionárias, normas já existentes em diplomas outros, como a Consolidação das Leis do Trabalho e o Cód. Penal, com mais ajustamento às realidades sociais. A vigência dêsse tão combatido diploma legal, que nada mais é do que uma duplicata, em contrafação, do que há nas leis penais comuns, é um labéu que atesta a nossa infidelidade aos pactos internacionais, a existência de uma traça legal que tem levado o operário brasileiro ao desemprêgo e à cadeia, a desmoralização, enfim, da Constituição em vigor.
Conclusão
“As formas legais são respeitadas quando os homens sentem que elas visam às grandes finalidades da vida em comum. “Os homens seguem a rotina da vida; quando ela é posta em dúvida, perdem tôda a capacidade de julgamento normal” (HAROLD J. LASKI, “Reflexões sôbre a Revolução de nossa Época”).
Os conceitos acima consignados, em outros têrmos ditos e reditos por um sem número de homens que valorizaram a vida, se prestam para avultar o significada desta justificação.
Em prol da defesa dos valores sôbre que assentam a nossa vida social, sobretudo no âmbito do Direito, urge uma medida saneadora, de higiene social: a revogação do dec.-lei nº 9.070. A angústia de centenas de trabalhadores brasileiros enseja esta frase, sugere esta urgência. Os reclamos do povo, veiculados por órgãos de publicidade de moralidade comprovada, pelos trabalhos dos advogados dos órgãos sindicais e por outros e outros instrumentos, estão a exigir a votação urgente da revogação do referido decreto-lei. No dia 1º de novembro p.p., “O Diário”, órgão do pensamento católico editado em Belo Horizonte, o maior jornal católico da América do Sul, em editorial, censurou o Congresso pela demora na regulamentação do direito de greve. Esta regulamentação, como é sabido, é demorada. Carecemos de uma medida urgente, que ponha o trabalhador nacional fora do alcance dêsse diploma, dando-lhe a convicção de que as leis se fazem não como um ludíbrio, mas como expressão de um ideal jurídico justo.
Durante o tempo em que estivermos preocupados com a elaboração da regulamentação do direito de greve, necessita o trabalhador de proteção e esta só é possível com a supressão pura e simples do dec.-lei nº 9.070 da nossa ordem jurídica. Atualmente, só se destina êle à desmoralização desta ordem, criando para os Tribunais do Trabalho uma situação que os tem comprometido sèriamente no conceito dos seus jurisdicionados.
A maior garantia da ordem jurídica, durante o lapso de tempo compreendido entre a revogação que se advoga e a futura regulamentação imposta pela Constituição vigente, é a Consolidação das Leis do Trabalho, para não falarmos das normas penais pròpriamente ditas, que dispõe: “A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho” (art. 856).
Como se vê, aí está a Consolidação citada, vigilante, prestante, para solucionar os dissídios iniciados com a greve. ara que mais? Se, na eclosão ou no trâmite da greve, houver excessos e se êstes constituírem realidades criminais, adequado é o Cód. Penal, para cominar penas. É o que entende PONTES DE MIRANDA, comentando a dispositividade da Constituição atual.
Sala das Sessões, 1º de maio de 1954. – Bilac Pinto, deputado federal por Minas Gerais.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 5
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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