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A Inconstitucionalidade da Taxa Judiciária Exigida para Interposição de Exceção de Pré-Executividade no Estado do Rio de Janeiro

Gabriel Quintanilha
24/06/2025
O presente artigo tem como objetivo analisar a constitucionalidade do art. 2º da Lei estadual nº 9.507/2021 que, ao dispor sobre as custas judiciais e taxa judiciária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, alterou o Decreto-Lei nº 05/1975 e acrescentou à alínea f, do Parágrafo único do art. 113 do Código Tributário Estadual.
A partir de tal inclusão legislativa, o Estado do Rio de Janeiro passou a incidir a taxa judiciária para que seja apresentada exceção de pré-executividade nos processos de execução de título extrajudicial e de execução fiscal.
Da leitura do dispositivo legal em comento, nota-se que o legislador estadual fundamentou a incidência da taxa judiciária sobre a exceção de pré-executividade sob o argumento de que se trataria de um procedimento autônomo, igualando o instituto da exceção de pré-executividade aos embargos à execução, bem como aos embargos monitórios, os quais também são utilizados na como defesa na execução.
Assim, considerando a natureza jurídica da exceção, imperiosa a análise da constitucionalidade da cobrança sob o enfoque formal e material, com o objetivo único de comprovar que a inovação legislativa vai de encontro à Constituição Federal.
I. Inconstitucionalidade formal do artigo 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual
I.1. Inconstitucionalidade formal: a natureza jurídica da exceção de pré-executividade.
Para a aferição da inconstitucionalidade formal do acréscimo legislativo determinado na alínea f, do parágrafo único do art. 113 do Código Tributário Estadual, necessário se faz debruçar sobre o conceito e a natureza jurídica da objeção de pré-executividade.
Nesse passo, o instituto da exceção de pré-executividade foi criado pela doutrina e admitido pela jurisprudência como um meio atípico de defesa do executado não regulamentado expressamente pela legislação processual, sempre que o executado buscar apresentar em sua defesa uma matéria de ordem pública, conhecível de ofício4.
Apesar da ausência de expressa regulamentação legal, o art. 803 do Código de Processo Civil reforçou sua previsibilidade, eis que, ao dispor sobre as causas de nulidade da execução, autorizou ao magistrado o reconhecimento de ofício ou por meio de requerimento da parte executada, sem a necessidade de oposição de embargos à execução.
Assim, a lei 13.105/15 ao reconhecer a possibilidade de o executado apresentar defesa nos próprios autos da execução, por meio se simples requerimento, revelou a natureza jurídica da exceção de pré-executividade como direito de defesa do executado, constituindo manifestação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagradas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Aliado ao exercício do direito de defesa, o Código de Processo Civil também deixou consignado que a exceção de pré-executividade deve ser exercida por meio de simples requerimento, revelando a sistemática derivada do direito constitucional de petição.
Neste sentido, ao exercer o direito de defesa por meio da exceção de pré-executividade, o executado o faz por meio do simples direito de peticionar (direito de petição), consagrado no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal.
Dito isso, não poderia o legislador fluminense, por meio de lei estadual, estabelecer que a exceção de pré-executividade é um procedimento autônomo, consoante trecho abaixo transcrito:
Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Parágrafo único. Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:
a) reconvenção;
b) intervenção de terceiros;
c) habilitações incidentes;
d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição;
e) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial;
f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e
g) pedido contraposto. (RIO DE JANEIRO, 2024)
Ao tratar dessa forma, o legislador estadual acabou atribuindo ao instituto natureza jurídica diversa da que disposta no Código de Processo Civil, violando a competência legislativa determinada na Constituição Federal para tratar de processo civil, que é privativa da União, nos termos do art. 22, I da Carta.
Reforçando a linha de intelecção defendida no presente artigo, vale registrar que a exceção se encontra na mesma alínea que os embargos à execução e os embargos em ação monitória, os quais possuem natureza jurídica de ação e disciplina própria no Código de Processo Civil, conforme artigos abaixo colacionados:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(…)
Art. 920. Recebidos os embargos:
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
(…)
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
(…)
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. (BRASIL, 2024)
Os artigos acima citados, que disciplinam os embargos à execução, deixam em evidência a sua natureza jurídica como sendo de ação, eis que determina que os embargos sejam distribuídos por dependência e autuados em apartados, bem como que a decisão judicial que julga os embargos possui natureza de sentença, o que realmente comprova sua natureza autônoma, como disposta na lei estadual.
Somente para reforçar o argumento supramencionado, vale trazer a doutrina processualista de Cassio Scarpinella Bueno que assim leciona:
É amplamente vencedor o entendimento de que os embargos à execução são verdadeira ação exercitada pelo executado em face do exequente. Ação no sentido de que o executado tem o ônus de romper a inércia da jurisdição requerendo lhe seja prestada tutela jurisdicional consistente no reconhecimento de algum vício ou defeito, localizado, no plano material ou no plano processual, no título executivo (extrajudicial) que fundamenta o pedido de concretização da tutela jurisdicional formulado pelo exequente ou na obrigação por ele representada de modo suficiente, ou, ainda, algum vício ou defeito localizado no próprio “processo de execução” amplamente considerado ou, de forma mais específica, em algum ato do processo que tenha sido praticado fora dos ditames legais.
Bem por isso, arremata essa forma de pensar, a ação de “embargos à execução” dá ensejo à formação e ao desenvolvimento de um outro “processo”, um processo autônomo e incidental em relação àquele em que se desenvolvem os atos jurisdicionais executivos, a permitir o desenvolvimento amplo e profundo da cognição jurisdicional – “cognição jurisdicional exauriente” – acerca das questões levantadas pelo executado. Um processo de conhecimento, portanto.”5
Do mesmo modo, o art. 702 do CPC, ao disciplinar os embargos monitórios revela a sua natureza jurídica de ação, pois os embargos serão autuados em apartado e a decisão judicial que os julgar possui natureza de sentença, contra qual caberá a apelação.
Valendo-se das lições de Vicente Greco Filho, resta evidenciada a natureza jurídica de ação dos embargos monitórios, consoante trecho abaixo transcrito:
No prazo de quinze dias contados da juntada aos autos da prova da citação (mandado, precatória, aviso de recebimento da carta) o réu poderá oferecer embargos (art. 1.102c). Os embargos, como identificou Liebman, são ação, de natureza declaratória ou constitutiva negativa, não havendo razão para considerá-los, no caso, somente defesa. São ação, como eram ação os embargos do devedor na ação executiva do Código de 1939. Se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as consequências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e da prova6
Dito isso, não restam dúvidas que o Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos à execução e os embargos monitórios, conferiu natureza jurídica de ação, o que torna possível o Estado do Rio de Janeiro exigir a taxa judiciária por serem procedimentos autônomos, sem que haja invasão de competência legislativa.
Da análise dos institutos que se encontram disciplinados na mesma alínea f do parágrafo único do art. 113 do Decreto-Lei nº 05/1975, introduzido pelo art. 2º da Lei estadual nº 9.507/2021, nota-se que a legislação processual, de competência privativa da União, deu tratamento específico às diferentes formas de defesa, não podendo o Estado do Rio de Janeiro conferir tratamento diverso.
Desta feita, quando a lei estadual estabeleceu como autônoma a exceção de pré-executividade, restou invadida a competência legislativa da União, em virtude de tal aspecto ser eminentemente processual, revelando uma inconstitucionalidade formal.
Isso porque o art. 22, inciso I da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre processo civil, não podendo a norma estadual usurpar tal competência.
Registra-se que a matéria tratada na alínea f, do Parágrafo único do art. 113 do Código Tributário Estadual – Decreto Lei nº 05 de 15 de março de 1975, alterado pela Lei 9.507/2021, no que tange a taxa judiciária incidente na exceção de pré-executividade, não se trata exclusivamente de matéria tributária, pois ao definir a incidência da taxa judiciária, o legislador estadual adentrou no procedimento, na natureza jurídica do instituto eminentemente processual.
Nesse sentido, destaca-se os diversos os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de leis estaduais que violam a competência legislativa ao disciplinar matérias ligadas ao processo civil, conforme abaixo demonstrado:
Lei 9.507/2021 do Estado do Rio de Janeiro. Lei Estadual 3.350/1999 e Decreto Lei 05/1975. (…) Os arts. 15-A e 15-B, caput, constituem invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (Art. 22, I, CF), pois instituíram sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de justiça. [ADI 7.063, rel. min. Edson Fachin, j. 6-6-2022, P, DJE de 22-6-2022.] (BRASIL, 2024)
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre “direito processual” (CRFB, art. 22, I). [ADI 7.014, rel. min. Edson Fachin, j. 28-11-2022, P, DJE de 19-12-2022.] (BRASIL, 2024)
Incidiu em inconstitucionalidade formal, por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328/15 do Estado do Pará, que dispôs dever a Fazenda Pública, nas execuções fiscais, antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. [ADI 5.969, rel. min. Dias Toffoli, j. 3-10-2022, P, DJE de 16-11-2022.] (BRASIL, 2024)
Lei 6.816/2007 de Alagoas, instituindo depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis do Estado. Inconstitucionalidade formal: competência privativa da União para legislar sobre matéria processual. Art. 22, I, da Constituição da República. [ADI 4.161, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.] (BRASIL, 2024)
Face a notória invasão da competência privativa da União, trona-se incontroversa a inconstitucionalidade formal da previsão disposta na alínea “f”, do parágrafo único do art. 113 do Decreto Lei n. 05 de 15 de março de 1975 (Código Tributário Estadual), com a redação alterada pela Lei 9507/2021, no que tange ao instituto da exceção de pré-executividade.
I.2. Inconstitucionalidade material do artigo 113, parágrafo único, alínea f do Código Tributário Estadual
Além da evidente inconstitucionalidade formal, vale afirmar a existência de inconstitucionalidade material, eis que a exceção de pré-executividade advém do próprio direito de petição.
Isso porque a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.374.242-ES.
Apesar da ausência de expressa regulamentação legal, o art. 803 do Código de Processo Civil reforçou sua previsibilidade, eis que ao dispor sobre as causas de nulidades da execução autorizou ao magistrado o reconhecimento de ofício ou por meio de requerimento da parte executada, sem a necessidade de se opor embargos à execução.
A exceção é cabível, portanto, para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador e matérias de não demandem dilação probatória, o seu exercício pode ser feito por meio de simples requerimento, conforme disposto no art. 803 do CPC.
Esse direito na forma como disposto no art. 803 do CPC, demonstra que o exercício da defesa por meio da exceção é derivado do direito constitucional de petição, o qual é assegurado independentemente do pagamento de taxas, consoante insculpido no art. 5º, Inciso XXXIV, alínea a da CF/88.
Dito isso, nota-se flagrante inconstitucionalidade material, eis que a incidência da taxa judiciária sobre o exercício do direito de petição vai de encontro a norma constitucional.
Como se não bastasse, a Constituição garante a inafastabilidade do Judiciário, em seu art. 5º, XXXV, prevendo que um cidadão não poderá ser impedido de levar seus anseios a juízo.
No caso em que uma exceção de pré-executividade é apresentada, o executado está a provocar o Judiciário por uma violação a um direito que poderia ser reconhecido de ofício, ou seja, uma matéria de ordem pública que não necessita de dilação probatória. Assim, ao exigir o recolhimento de taxa judiciária para análise do pedido, resta violada a garantia constitucional.
Frise-se que o acesso à justiça está no rol dos direitos humanos, previstos na Convenção Americana. Nesse sentido, Carlos Alberto Menezes Direito (apud ANONNI, 2006, p. 115):
[…] o maior esforço que a ciência do direito pode oferecer para assegurar direitos humanos é voltar-se, precipuamente, para a construção de meios necessários à sua realização nos Estados e, ainda, para o fortalecimento dos modos necessários de acesso à justiça com vistas ao melhoramento e celeridade da prestação jurisdicional.”7
Aliado a inconstitucionalidade material acima, cumpre reafirmar que a exceção de pré-executividade tem base constitucional, pois consagra um instrumento da plenitude de defesa, materializando o direito constitucional de defesa previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
E, por tal razão, não pode a taxa judiciária ser um limitador ao exercício do direito de defesa, pois a incidência do tributo da forma como disciplinada na lei estadual acaba afastando a plenitude do direito de defesa do executado, em especial sobre questões que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Assim, por ser um nítido instrumento de defesa calcado no direito de petição, a incidência de taxa judiciária pela utilização do instituto se revela a contrariedade da lei estadual com a Constituição.
II – CONCLUSÃO:
Diante da análise dos dispositivos legais, somados aos entendimentos doutrinários e ao posicionamento da jurisprudência pátria, resta incontroversa a inconstitucionalidade da norma oriunda do Estado do Rio de Janeiro, tanto em seu viés formal quanto material.
Por certo, a norma que instituiu a exação tributária para oposição da exceção de pré-executividade no Estado do Rio de Janeiro viola o acesso ao judiciário, o direito de petição, contraditório e ampla defesa, além de invadir a competência legislativa privativa da União Federal.
SOBRE OS AUTORES
Referências
ANONNI, D. Direitos humanos e acesso á justiça no direito internacional. São Paulo:Juruá, 2006.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 set. 2024.
______. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 17 mar. 2015a. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015 2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em:10 set. 2024.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n° 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf>. Acesso em 03 out. 2024.
______. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma), Recurso Especial, 1.374.242/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 23 de novembro de 2017. Disponivel em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201300718052&dt_publicacao=30/11/2017. Acesso em: 01 nov. 2024.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4161. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20 out. 2024.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5969. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20 out. 2024.
______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7014. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 20 out. 2024.
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BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – tutela jurisdicional executiva – v. 03 – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024.p. 1378.
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NOTAS
1 Especialista em Processo Civil pela UFF, ex-coordenador do Curso de Direito do UGB/FERP, professor do UGB/FERP e advogado sócio do escritório Naves e Ribeiro Advogados Associados.
2 Doutor em Direito, Mestre em Economia e Gestão Empresarial, Coordenador da FGV, professor de Direito Tributário da Pós-graduação da UERJ, Conselheiro da ESA/RJ, Professor da Escola de Magistratura do Estado de Alagoas – ESMAL e da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro – EMERJ, membro do IBDT e da ABDF, sócio do escritório Gabriel Quintanilha Advogados.
3 Mestre em Direito pelo UNISAL, especialista em Direito Empresarial pelo UNISAL, professor do UGB/FERP e advogado sócio do escritório Naves e Ribeiro Advogados Associados.
4 Sumula 393 do STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
5 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – tutela jurisdicional executiva – v. 03 – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024.p. 1378.
6 Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro, volume 3: (processo de execução a procedimentos especiais). 22. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
7 ANONNI, D. Direitos humanos e acesso á justiça no direito internacional. São Paulo: Juruá, 2006.