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A IMPORTÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DOS SITES DE APOSTA NO BRASIL

BETS

REGULAMENTAÇÃO DOS SITES DE APOSTA NO BRASIL

Gabriel Quintanilha

Gabriel Quintanilha

27/11/2024

Em 2018 foi publicada a lei nº 13.756 que legalizou as apostas de quota fixa de eventos esportivos no Brasil. Tal norma determinou a necessidade de regulamentação que somente ocorreu em 2023, com a alteração da norma originária pela lei nº 14.790, que além de manter a autorização das apostas de quota fixa, regulamentou também os jogos on line.

            A referida lei determinou que a atribuição para regulação do setor de apostas seria do Ministério da Fazenda e em 2024 foi criada a Secretaria de Prêmios e Apostas, dentro da sua estrutura organizacional. Nesse mesmo ano foram publicadas mais de uma dezena de portarias regulamentando as apostas no Brasil, como a criação de políticas de combate à lavagem de dinheiro[1], diretrizes para o jogo responsável[2] e o regime sancionador no âmbito da exploração comercial[3], por exemplo. Além disso, as bets que queiram operar no Brasil devem ser residentes fiscais no país.

Essa complexa regulamentação é importante para que um setor que é historicamente mau visto pela sociedade seja operacional, garanta a arrecadação e ao mesmo tempo o controle estatal sobre a atividade, resguardando os direitos dos apostadores. Isso porque, as casas de apostas autorizadas somente podem operar com instituições financeiras ou meios de pagamento autorizados pelo Banco Central e os saques requeridos pelos apostadores devem ser liberados em sua conta em no máximo 120 minutos.

            Como se não bastasse, as plataformas, ou bets, devem investir em segurança da informação para que os dados dos usuários sejam protegidos e os servidores devem ser alocados em locais seguros com backup das informações e garantia da continuidade do fornecimento de energia.

            Como já dito a regulamentação é salutar, mas somente terá eficácia se as plataformas ilegais forem de fato impedidas de atuar no país.

            No tocante à tributação, foi publicada em 06 de maio de 2024 a Instrução Normativa RFB nº 2.191que disciplinou os aspectos relacionados à tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa. De acordo com a norma em questão, não incide imposto de renda sobre o prêmio em dinheiro recebido, caso o montante esteja abrangido pela 1ª faixa da tabela de incidência do imposto de renda, pois tais ganhos se incluem no disposto no art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Além disso, a norma também inclui os prêmios em dinheiro obtidos em loterias em geral e os prêmios líquidos obtidos em apostas de quota fixa como rendimentos tributados exclusivamente na fonte. Importante lembrar que a tributação recai sobre o prêmio líquido que consiste na diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, mas é importante destacar que as perdas são indedutíveis.

            Frise-se que o apostador não precisa se preocupar pois cabe à plataforma apurar e reter o imposto relativo às operações por ele realizadas. Tal determinação aumenta o custo dos sites de apostas, mas facilita a arrecadação pelo Estado, que não precisa fiscalizar os apostadores individualmente.

            Ademais, na esfera federal, as bets serão tributadas em 12% (2% para a seguridade social e 10% para educação, saúde, turismo, segurança pública e esporte) sobre o Gross Gaming Revenue – GGR, 25% de IRPJ, 9% de CSLL e 9,25% de PIS e COFINS sobre o seu faturamento.

            Ainda haverá a tributação municipal, que pode atingir até 5% de Imposto sobre Serviços – ISS, cuja base de cálculo deve ser o valor da prestação.

            Percebe-se que a tributação é bastante considerável e algumas discussões podem ser levantadas como a base de cálculo do ISS e do PIS e da COFINS, bem como a dupla incidência de contribuições para a seguridade social.

            Em suma, a regulamentação traz segurança para o apostador e arrecadação para o Estado, mas as plataformas serão altamente oneradas, com tributação elevada e muitas obrigações acessórias, podendo questionar algumas incidências em juízo.


[1] Portaria SPA/MF 1.143 de 11 de julho de 2024.

[2] Portaria SPA/MF 1.231 de 31 de julho de 2024.

[3] Portaria SPA/MF 1.233 de 31 de julho de 2024.

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