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Guia completo: regime de bens e seus diferentes tipos

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REGIME DE BENS

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17/04/2023

Ninguém (ou quase ninguém) casa pensando em se separar. No entanto, há que se ter atenção na hora de escolher um dos tipos de regimes de bens, pois este determinará a vida do casal não só numa eventual separação, mas também durante o casamento, como na responsabilidade por dívidas contraídas pelo(a) companheiro(a) e penhora dos bens do casal. Além disso, é de suma importância para regular os direitos em caso de falecimento, determinando-se se o cônjuge sobrevivente será meeiro ou herdeiro.

Tipos de regimes de bens

Os principais regimes de bens são a comunhão parcial de bens, a comunhão total de bens, a separação obrigatória de bens, a separação convencional de bens e a participação final dos aquestos. 

De acordo com o art. 1.639 do Código Civil, “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”. No entanto, na ausência de convenção quanto ao regime de bens ou sendo esta convenção nula ou ineficaz, vigora o regime da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640).

Comunhão parcial de bens

Na comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com as exceções descritas no art. 1.659 do CC, quais sejam:

  • os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
  • os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  • as obrigações anteriores ao casamento;
  • as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Comunhão total (ou universal) de bens

Na comunhão total (ou universal) de bens, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do art. 1.668, quais sejam:

  • os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
  • as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Separação de bens

O regime da separação de bens pode ser convencional, quando estipulada pelos nubentes, e obrigatória, quando decorre de imposição legal. O regime da separação obrigatória (ou legal) de bens se aplica no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, da pessoa maior de 70 anos e de todos os que dependerem de suprimento judicial para casar (art. 1.641 do CC). Na separação de bens, em regra não se comunicam os patrimônios adquiridos antes ou durante o casamento. Todavia, entende o STJ que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (EREsp 1.623.858/MG e Súmula 655). Ou seja, essa comunicação não é presumida, mas sim comprovada.

Na participação final dos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no art. 1.673 do CC, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Neste regime, integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Os tipos de regimes de bens e as suas respectivas consequências serão abordados de forma aprofundada no curso de Direito Civil ministrado pelos Professores Flávio Tartuce, José Fernando Simão e Maurício Bunazar.

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