GENJURÍDICO
Servidão de trânsito, de Miguel René da Fonseca Brasil

32

Ínicio

>

Civil

>

Clássicos Forense

>

Revista Forense

CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Servidão de trânsito, de Miguel René da Fonseca Brasil

MIGUEL RENÉ DA FONSECA BRASIL

REVISTA FORENSE 168 - ANO DE 1954

SERVIDÃO DE TRÂNSITO

Revista Forense

Revista Forense

22/01/2025

O assunto é de grande interêsse em tela jurídica porque dá azo a variegadas decisões e controvérsias. É a servidão de caminho ou de trânsito, como é comumente conhecida. A sua configuração requer várias circunstâncias e elementos sem os duais não se ressalta o esplendor da sua característica de direito real. Antes, porém, de ferirmos a superfície da tese, lobrigaremos a definição de servidão em si. Esta, segundo a sabedoria romana, é o jus in re aliena – direito sôbre as coisas alheias..

Ela se ostenta, como um grupo de direitos reais sôbre coisas alheias, impondo ao proprietário do prédio serviente, uma certa restrição na maneira de usar e gozar da sua propriedade em benefício de outrem. Entretanto, como dissemos, há requisitos para a imposição dêsse direito pelo prédio dominante ao serviente. Há também limite na instituição da servidão de caminho.

A sua configuração se dá face ao encravamento do prédio dominante. O que a caracteriza é o encravamento dêsse prédio. Se existe outra salda, por terras suas ou para estrada pública, ainda que mais difícil, o trânsito pelo prédio vizinho nunca constituirá servidão, mas se o prédio está encravado o seu proprietário poderá exigir judicialmente saída pelo vizinho, e se já a tem, não poderá fechá-la o proprietário do prédio serviente. Êsse ônus, na linguagem erudita do sempre citado CLÓVIS BEVILÁQUA, “é uma questão de interêsse público manifestando-se debaixo da aparência do interêsse particular. A solidariedade social assim o exige” (in “Código Civil Comentado”, vol. 3°, pág. 102).

Entretanto, desde que o prédio não esteja encravado, as passagens serão consideradas atravessadouros supérfluos, jamais chegarão a constituir servidão (artigo 562 do Cód. Civil), e são apenas meras concessões do proprietário, se não se fundarem em títulos legítimos.

Os caminhos sujeitos a servidão, só desvantagens trazem aos prédios que atravessam (servientes), dando azo a que, as porteiras abertas por negligência e fogo ateado às pastagens, aumentem-lhes os prejuízos.

Ora são animais que invadem roças formadas, devastando-as; ora, as labaredas que devoram matas frondosas, deixando o rastro negro das cinzas; e outras vêzes, dividindo pastos e terras cultivadas. Mas, como bem pondera o insigne CLÓVIS, a solidariedade assim o exige, e encravado o prédio, poderá o seu proprietário reclamar do vizinho, mediante indenização cabal, passagem para a via pública, fonte ou pôrto (arts. 559, 560 e 561).

Não justifica a servidão de caminho, todavia, a comodidade do prédio dominante, o encurtamento da estrada ou facilidade de trânsito por esta. A jurisprudência pacifica e assente de nossos tribunais já firmou êsse princípio, e, “se o caminho questionado vem tornar mais curto e cômodo o transporte de produtos de uma propriedade, não é motivo legal para que, contra a vontade dos autores, seja permitida tal concessão” (“Rev. dos Tribunais”, vols. 173, página 890, e 173, pág. 791), e “a simples comodidade para um imóvel, pelo encurtamento de distância, não justifica a exigência de passagem por terrenos alheios” (in “Rev. dos Tribunais”, volume 115, pág. 179).

A servidão de caminho só poderá ter lugar sôbre caminhos ligando um prédio a outro ou com estrada pública, através de um ou mais prédios. As estradas públicas, conforme ensina o inconfundível LAFAYETTE, não são servidões mas ônus impostos à propriedade imóvel para utilidade, não de outros prédios, mas das pessoas (“Direito das Coisas”, nota, 1 do § 130).

É de ressaltar-se que os atravessadouros particulares feitos através de propriedades particulares que se não dirigem a fontes ou pontos, com manifesta utilidade pública, ou a lugares que não possam ter outra serventia (TEIXEIRA DE FREITAS, in “Consolidação das Leis Civis”, art. 157; LAFAYETTE, “Coisas”, § 125; BEVILÁQUA, “Comentários”, ao art. 502 do Cód. Civil, e DÍDIMO, “C.I.T.”, nº 306), jamais constituem servidões.

Mas há uma exceção nessa regra jurídica e consagrada pela nossa legislação civil vigente: quando tiverem os prédios saída de difícil acesso, perigosa ou mesmo transitável sòmente com grandes dispêndios e trabalho. Esta solução ampliativa do conceito de encravamento já era geralmente admitida no direito francês, como dizia o preclaro mestre FRANCISCO MORATO, “como expressões de razões superiores de justiça” (“Miscelânia Jurídica”, vol. 1°, págs. 290-291; PLANIOL, “Traité”, 1º vol., nº 2.920).

A servidão de caminho é, como ressalta o grande LAFAYETTE, em regra descontínua, uma daquelas cujo uso depende de ato pessoal do senhor do prédio dominante (“Coisas”, nº 119, 2), e embora descontinua recebe a proteção possessória quando evidenciado o trânsito por sinais visíveis. O uso e o gôzo da servidão de caminho revelam-se por sinais visíveis, segundo MENDES PIMENTEL (“REVISTA FORENSE”, vol. 40, página 296), manifestando-se por obras visíveis e permanentes, pelas quais o possuidor concretiza o seu direito de passar através de solo alheio.

Por essa razão, já a nossa jurisprudência consagrou que não sofre a restrição do art. 509 do Cód. Civil, a servidão quando se ressalta por obras que assinalam a sua evidência, conforme torrente de sábios e venerandos acórdãos (“Rev. dos Tribunais”, vols. 78, pág. 274, 92, página 173, 116, pág. 602, 146, pág. 780, e 165, págs. 301 e 806).

Não se objetiva a servidão de trânsito quando sôbre bens públicos, ou seja, praças, ruas, estradas ou prédios de domínio público (CUNHA GONÇALVES, volume 2, pág. 590; AUBRY et RAU, “Droit Civil”, 249; LAFAYETTE, “Direito das Coisas”, pág. 304, nota 227).

As servidões de caminho ou de trânsito se constituem por contratos, testamentos, sentenças, destinação do proprietário e usucapião.

As servidões referidas para serem adquiridas através de usucapião devem recair sôbre imóveis cujo domínio se pode adquirir por prescrição (LAFAYETTE, “Direito das Coisas”; pág. 147; JOSÉ MENDES, in “Servidões de Caminho”, página 60, nº 7).

Pode tornar-se encravado um prédio em conseqüência de uma venda ou divisão, podendo seu senhor reclamar do vizinho a servidão de passagem para a via pública, fonte ou pôrto (PLANIOL, in “Droit Civil”, vol. 1°, nº 2.920).

O prédio é também considerado encravado quando, embora tenha saída ou passagem, esta não seja segura e suficiente, por isso que tanto vale não ter passagem, como tê-la insuficiente às necessidades do prédio (CARVALHO SANTOS, in “Código Civil Interpretado”, volume VIII, pág. 27; AUBRY et RAU, in “Droit Civil”, vol. III, pág. 23; “Trattato delle Servitù”, nº 775, de PACIFICI-MAZZONI). Mas, com apoio na autoridade de CARVALHO SANTOS, pode-se afirmar que a “passagem não pode ser reclamada por simples comodidade”.

Há também simples caminhos ou passagens permitidos pelo dono do prédio serviente, que não passam de “atos de mera tolerância que não servem de base à constituição de servidão” (in ac. do Tribunal do Rio Grande do Sul, de 26 de novembro de 1919, in “Brasil-Acórdãos”).

Ela se ostenta, apenas, por atos visíveis de seu uso por longos anos, quando não se originam de títulos legítimos. Assim, tôdas as obras necessárias à sua conservação e uso são os adminiculaservitutis. O proprietário do prédio dominante pode mandar limpar o caminho, conservá-lo, bem como fazer pontes e reformá-las.

O proprietário do prédio serviente pode mudar o caminho em suas terras, contanto que essas obras de deslocamento feitas à sua custa nenhuma diminuição tragam às vantagens do prédio dominante, como ensina, o inconfundível CLÓVIS BEVILÁQUA (“Código Civil Comentado”, vol. III, pág. 275). O proprietário do prédio dominante sòmente poderá se opor a essa remoção provando que lhe trará dano. Isto deverá ser feito em Juízo.

Face ao exposto, conclui-se: a) a servidão de caminho ou de trânsito só se caracteriza pelo encravamento do prédio dominante; b) a comodidade dêste último não autoriza o reconhecimento de uma servidão, a não ser em casos de difícil acesso, seja perigosa ou intransitável a estrada para o prédio dominante, ou ainda de grande dispêndio e trabalho o seu trânsito; c) poderá gozar a servidão de caminho da proteção possessória quando se revelar por obras visíveis de conservação e passagens; e, finalmente, d) extinguir-se-á a servidão pelo seu não-uso por 10 ou mais anos.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é revista_forense_1.png

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA