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Retirar a CNH do devedor de alimentos?
21/07/2017
Um dos temas mais delicados no Direito envolve a chamada “prisão civil”. Resquício da ideia romana de que o obrigado deveria responder com o seu corpo pela execução das dívidas que livremente contraiu, a prisão civil perdura até hoje, embora o seu campo de atuação tenha sido substancialmente reduzido ao longo dos séculos, com a humanização do Direito. Entre nós, na prática, ela é limitada à hipótese do inadimplemento inescusável do encargo alimentar.
Com efeito, dispõe o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Entretanto, como sabido, a jurisprudência ao final da década de 1990, na interpretação do Pacto de San José da Costa Rica, limitou a incidência da prisão civil – corretamente em nossa visão – à dívida de alimentos. Dentre farta jurisprudência posterior, ressalta-se a edição da súmula vinculante n. 25/STF, com o seguinte teor: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Historicamente, justifica-se a prisão civil como um meio efetivo de constranger o devedor de alimentos a pagar a pensão. Narram os operadores, com experiência no assunto, que uma ordem de prisão costuma ser imediatamente cumprida pela maioria dos obrigados, os quais logicamente receiam os efeitos deletérios do encarceramento. Antes do recolhimento, o direito garante ao devedor a possibilidade de pagar a dívida ou oferecer uma justificativa plausível para o não cumprimento do encargo. Quando indeferida pelo juiz, aí surge o mandado de prisão. O “Novo Código de Processo Civil”, igualmente, tratou do tema.[1]
Contudo, nem no ponto de vista legal, nem à luz da prática, a ameaça de prisão serve para resolver todos os problemas enfrentados pelos credores de alimentos, os quais, em geral são crianças, adolescentes, jovens-adultos fora do mercado de trabalho e idosos com dificuldade em prover o próprio sustento. Caso cumprido o mandado, o afastamento do devedor do convívio social não resolve o problema do credor, quiçá até mesmo o agrave, pois o devedor estará afastado do mercado de trabalho. Intui-se que, em geral, a prisão decorre mais da falta de recursos do obrigado do que propriamente de sua vontade. Ultrapassado o prazo de 1 (um) a 3 (três) meses fixado pelo juiz, a dívida permanece, ou melhor, é acrescida pelas parcelas que vencem durante o período de ergástulo. Não à toa, o eminente professor Rolf Madaleno já apelidara esse penoso procedimento de “calvário da execução de alimentos”, sugerindo adoção de outros meios de coerção, como a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito e a “astreinte”.[2]
Dentro desse contexto, uma alternativa que está sendo cogitada por alguns julgamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é a determinação judicial para que o devedor entregue em juízo a sua Carteira Nacional de Habilitação, de sorte que seja privado do direito de dirigir, enquanto aberta a dívida. Por ilustração:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Tramitando o feito executivo há mais 13 anos sem que, neste período, tenha sido adimplido o encargo alimentar, bem como demonstrada a ineficácia de tentativa de satisfação do crédito pelos meios tradicionais, impõe-se ao juízo a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da obrigação alimentar, nos moldes do disposto no art. 139, IV, do CPC. Destarte, a suspensão da CNH do devedor de alimentos é medida apta a compelir ao adimplemento do débito alimentar, mormente considerando a afirmação de que o devedor tem por hábito “desfilar de carro” pela cidade. Tal determinação não afronta o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, da CF), pois nada impede que o agravado se locomova por outros meios. Mesmo que assim se entendesse, a justificativa, no caso, seria mais do que razoável, pois se trata de garantir a sobrevivência do credor, o que justifica, em nosso sistema, até mesmo a prisão do devedor. Descabido, no momento, a suspensão do registro profissional do devedor, visto que acabaria por vedar seu exercício profissional, em prejuízo do próprio credor. No entanto, não se descarta sua adoção futura, caso a suspensão da CNH não surta o efeito desejado. Deram provimento em parte. Unânime”. (TJRS, AI nº 70072172513, 8. C.C., Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 25/05/2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. 1. No caso, cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso. 2. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos. 3. Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário. 4. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJRS, AI 70072532914, 8. C.C., Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 06/04/2017)
Trata-se de medida extremamente polêmica, secundada pelos seus adeptos a partir do princípio da atipicidade dos meios executivos, previsto no sistema processual, no art. 139, IV,NCPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela duração razoável do processo;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular”.
Se, por um lado, essa iniciativa pode ser criticada por diversos argumentos, tal como desvinculação do juiz ao princípio da legalidade, que daria margem ao temível “governo dos juízes” (decisionismo amparado pela consciência e livre do império do Direito), é inegável que oferece ao réu uma medida muito menos gravosa do que o seu afastamento da sociedade. A sua aplicação, contudo, deve ser precedida da análise de sua pertinência no caso concreto. Não deve ser mecânica. Por ilustração: não haverá sentido em se retirar a CNH de um taxista ou de qualquer outro motorista profissional (Uber/Cabify, etc.). Melhor será, ao menos nessa segunda opção, oficiar os empregadores ou as empresas que gerem os aplicativos para que depositem parcela da receita gerada em juízo.
Conquanto polêmica, caso adotada com cautela e com o objetivo de evitar um “mal maior”, a substituição da prisão civil pela suspensão da CNH, ao menos como uma primeira tentativa de constranger o devedor a cumprir com o seu dever legal, parece ser um adequado caminho para conciliar os direitos e as expectativas das pessoas envolvidas. Todavia, fora dessa diretriz de proteção do devedor, a retirada da CNH para constranger o adimplemento de outras dívidas civis, fiscais, trabalhistas, administrativas ou de qualquer outra natureza apresenta-se extremamente perigosa e como tal não deve ser tolerada.
Por fim, não creio algum devedor possa se sentir lesado pela preterição de sua prisão por uma medida que restringe direitos menos relevantes do que a própria liberdade do sujeito.
[1] Art. 528: “No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio”.
[2] O Calvário da Execução de Alimentos. Revista Brasileira de Direito de Família, v. 1, n. 1, p. 32-43, abr./jun. 1999.
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