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Ações Relativas à Subtração Internacional de Crianças e a recente Resolução n° 449, do CNJ

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Ações Relativas à Subtração Internacional de Crianças e a recente Resolução n° 449, do CNJ

DIREITO DE FAMILIA

FAMÍLIA

GUARDA

SEQUESTRO

Guilherme Calmon Nogueira da Gama

Guilherme Calmon Nogueira da Gama

26/04/2022

Guilherme Calmon Nogueira da Gama[1]

Daniele Maranhão[2]

Theophilo Antônio Miguel Filho[3]

Inês Virginia Prado Soares[4]

Fernando Quadros[5]

Rogério de Menezes Fialho Moreira[6]

1. Atuação do Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão do Poder Judiciário brasileiro previsto na Constituição Federal (art. 92, I-A) – em razão da Emenda Constitucional n. 45/2004 –, é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, entre outras atribuições (CF, art. 103-B, § 4°, I).

Exatamente em razão de suas competências constitucionais, o CNJ vem ao longo do tempo tratando de questões que não demandam a previsão em lei em sentido formal para permitir o aperfeiçoamento do sistema de justiça no Brasil.

Desse modo, houve há algum tempo a aprovação da Resolução n° 257/2018 pelo CNJ que já tratava, de modo pioneiro, de alguns temas relacionados à aplicação da Convenção da Haia sobre aspectos civis da subtração (ou sequestro) internacional de crianças, internalizada no ordenamento brasileiro pelo Decreto n° 3.413, de 14.04.2000. Contudo, havia ainda algumas outras questões que não foram abordadas na referida Resolução n°257 – além de certa desatualização de certa regra (devido à revogação do Código de Processo Civil anterior quanto à previsão da ação de busca e apreensão no rol das ações cautelares)[7] – o que motivou a edição da nova Resolução.

A Corregedoria Nacional de Justiça, atenta à esta realidade, iniciou e desenvolveu estudos voltados à edição de novo ato normativo e, nesse percurso, realizou várias consultas a órgãos e instituições envolvidas no tema da subtração internacional de crianças, inclusive a Rede brasileira de Juízes de Enlace que prontamente se manifestou apresentando sua contribuição para a redação final do texto da proposta de nova Resolução que veio a se transformar na Resolução n° 449/2022.

Assim, este texto serve apenas, de forma mais direta e objetiva, para apontar as principais novidades e importantes avanços que podem ser identificados no texto da Resolução n° 449, de 30.03.2022, do CNJ.

2. Principais aspectos sobre os casos envolvendo a Convenção

De início, é importante destacar que a Resolução n° 449/2022, do CNJ, não altera qualquer regra de direito material e de direito processual constante da legislação brasileira, até mesmo em razão de sua posição hierárquica na pirâmide normativa do ordenamento jurídico brasileiro ser de ato normativo infralegal. O art. 1°, da Resolução, deixa evidenciado que as determinações e orientações constantes do texto normativo são “complementares” à legislação em vigor no Brasil.

Observância das normas de Direito Internacional

Para não haver dúvida, a Resolução n° 449/2022 deixou assentado que nas atividades de interpretação e aplicação da Convenção de 1980 serão seguidas as normas de Direito Internacional Privado constantes da Lei de Introdução às Normas de Direito brasileiro (art. 2°, da Resolução n° 449/2022).

Noções sobre residência habitual, guarda e transferência ou retenção ilícitas da criança

A Resolução n° 449/2022 destaca aspectos fundamentais para efeito de aplicação das normas da Convenção, referindo-se às noções de residência habitual em Estado Parte da Convenção de 1980 (art. 3°), de guarda da criança (art. 4°) e de ilicitude da transferência ou da retenção da criança relativamente ao Brasil (art. 5°). A respeito desses temas, as normas da Resolução tão somente reproduzem regras constantes da Convenção de 1980 e, por isso, apenas evidenciam a importância de tais aspectos sob o prisma do direito material convencional para os fins da Convenção da Haia.

Sujeitos processuais

No âmbito da Resolução n° 449/2022, foi consolidada a orientação de que a União (através da sua Advocacia Geral) sempre atuará nos processos judiciais que envolvam os casos de pedidos de retorno da criança (art. 6°) e os casos de regulamentação da visita no âmbito internacional (art. 24), mesmo que não figure como autora da ação judicial. É certo que a República brasileira, ao aderir a Convenção de 1980, assumiu o compromisso internacional de cumprir as normas constantes da Convenção, sendo que no plano interno do ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu-se que a União poderá ajuizar ação sob esse fundamento, e não como substituta processual da pessoa física que, em tese, teria sido abandonada no Estado da residência habitual da criança antes da transferência ou retenção ilícitas. Logo, o ato normativo do CNJ apenas deixa claro que a União poderá assumir qualquer um dos polos da demanda judicial, mesmo não sendo a autora, ou ainda atuar como amicus curiae (parte final do art. 6°).

O réu sempre será a pessoa em cuja companhia (de fato) a criança se encontra no território brasileiro (art. 7°), ao passo que terá interesse jurídico a pessoa natural ou instituição que titularizar a guarda da criança segundo as normas e/ou decisões do Estado de residência habitual da criança antes da transferência ou retenção ilícita (art. 8°). A pessoa ou instituição interessada será contatada pela União para realização de certos atos cuja participação seja conveniente ou necessária, por óbvio nos casos em que tal pessoa ou instituição não seja a autora da demanda.

O órgão do Ministério Público Federal (através da Procuradoria da República) será sempre intimado para participar do processo (art. 9°), devido à presença do interesse da criança a respeito do pedido de retorno ou de regulamentação de visita (ou convívio).

Atos referentes ao início do procedimento

Uma vez distribuída a ação a um dos Juízos Federais competentes (CF, art. 109, I e III), o juiz federal deverá analisar o requerimento de tutela provisória de retorno da criança, determinará a citação da parte ré, designará audiência de mediação no prazo máximo de trinta dias (se for o caso) e imporá a produção de provas requeridas ou determináveis de ofício, sempre assegurando a participação da parte ré nesta fase (art. 10, da Resolução n° 449/2022).

Importante previsão constante da Resolução n° 449/2022 diz respeito ao conteúdo do mandado de citação da parte ré de modo que haja determinação de que a ela forneça todos os seus meios de contato (número de telefone, endereço eletrônico de e-mail, e outros contatos existentes) e de que comunique qualquer mudança de endereço do local onde se encontra com a criança ou de que precisará se ausentar do local atual de residência, até a conclusão do processo e enquanto a criança estiver com ela (art. 10, parágrafo único). Trata-se de medida indispensável para prevenir a possível ineficácia da ordem judicial que determine, por exemplo, qualquer medida como o retorno da criança ao Estado da sua residência habitual, a apreensão de passaporte (e de outros documentos que permitiriam o deslocamento da pessoa com a criança para outros locais até mesmo fora do território brasileiro).

Estímulo à mediação

Em observância ao movimento de busca de solução mais adequada aos litígios em geral (conforme consta da Resolução n° 225/2010, do CNJ), a Resolução n° 449/2022 (art. 13, caput) previu expressamente que a sessão (sessões) de mediação será (serão) realizada (s) na forma da lei processual civil (Código de Processo Civil e Lei n° 13.140/2015).

Houve previsão a respeito da possibilidade de a mediação ser realizada também por meios eletrônicos de comunicação a distância (art. 13, § 1°), o que se revela muito importante nestes casos de aplicação da Convenção de 1980, reduzindo significativamente os custos e os prazos para tentar a solução consensual do litígio para o retorno mais rápido da criança, ou de sua permanência no território brasileiro. Basta assinalar que a sessão feita em meio eletrônico não exigirá o deslocamento físico da pessoa que se encontra em outro país para o território brasileiro, o que já representa avanço em matéria de agilidade, menor custo e maior efetividade na busca da solução amigável do conflito.

Também, em matéria de mediação, foi expressamente inserida a necessidade de se incentivar os pais da criança quanto aos direitos e deveres inerentes ao poder familiar (art. 13, § 2°), o que revela a preocupação de que a criança não deixe de continuar convivendo com qualquer um dos pais; ao contrário: haja solução amigável que permita o exercício conjunto do poder familiar, o que não se confunde com a noção de guarda compartilhada (ou conjunta).

Tutela provisória

A Resolução n° 449/2022 remete a apreciação da tutela provisória às normas da legislação processual civil (Lei n° 13.105/2015), o que não poderia ser diferente.

Mas há regras mais detalhadas constantes do ato normativo que se revelam importantes. Caso haja receio fundado de novo sequestro ou retenção ilícitos, o juiz federal poderá impor medidas restritivas da liberdade de viajar para a pessoa que se encontra com a criança e também para a própria criança, além de algumas providências tais como a apreensão de passaporte e comunicação às autoridades de emigração, entre outras (art. 18, § 1°).

Havendo indícios de que a criança está em situação de risco, em casos mais graves, o juiz federal poderá determinar medidas de proteção à criança, em especial o acolhimento institucional ou familiar, em observância às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18, § 2°).

Caso haja evidências mais seguras de que a pessoa em cuja companhia se encontra a criança no território brasileiro não tem direito ou prerrogativa compreendida como guarda, poderá o juiz federal deferir o retorno imediato da criança (art. 18, § 3°).

Organização e saneamento do processo

Caso seja ultrapassada a etapa da mediação sem êxito na obtenção da solução consensual do caso, deverá o juiz federal promover a organização e saneamento do processo solucionando todas as questões pendentes e designando a audiência de instrução e julgamento em data até o prazo máximo de trinta dias (art. 14).

Os requerimentos de produção de prova devem ser apresentados na petição inicial, apenas admitindo-se que o rol das testemunhas seja apresentado até a decisão de saneamento e organização do processo (art. 14, § 1°).

Acerca da prova documental e a tradução dos documentos em língua estrangeira, a Resolução n° 449/2022 consolida a orientação quanto à possibilidade de utilização de recursos mais ágeis e menos custosos para a referida tradução (art. 17). Assim, o recurso aos tradutores automáticos, sem necessidade de a tradução ser juramentada, pode ser utilizado em duas hipóteses expressamente previstas no ato normativo: i) em caso de prova documental apresentada por pessoa que seja beneficiária de gratuidade de justiça; ii) na hipótese em que a versão juramentada da tradução do documento estrangeiro puder acarretar atraso desarrazoado no andamento do processo[8].

Com o recurso da tecnologia de informação, na atualidade, há vários aplicativos e plataformas que viabilizam a realização de tradução de textos em língua estrangeira e, devido à maior celeridade e efetividade das ações fundadas na Convenção de 1980, tal medida de flexibilização da exigência dos documentos estrangeiros – não apenas públicos, mas também particulares – poderem ser traduzidos sem necessidade da versão juramentada, sem dúvida, representa importante conquista para solução da demanda em tempo razoável.

As testemunhas residentes em outros países que não o Brasil deverão ser apresentadas em juízo, independentemente de intimação prévia, sendo facultada a sua oitiva por videoconferência (art. 14, § 2°).

Um tema sempre sensível diz respeito à prova pericial nos procedimentos baseados nas ações fundadas na Convenção de 1980. A Resolução n° 449/2022 não se esquivou de tratar do tema, deixando claro que a perícia quanto à adaptação da criança não deve ser realizada quando houve prazo inferior a um ano entre a data da subtração ou retenção e o recebimento do pedido de cooperação internacional pela autoridade central brasileira ou o início do processo judicial instaurado por iniciativa da pessoa deixada no Estado da residência habitual (art. 14, § 3°).

Como foi bem realçado a respeito do tema, “é que o magistrado, muitas vezes, inadvertidamente, permite a produção de provas quanto à adaptação da criança, com a determinação de prova pericial, por exemplo”[9]. Contudo, nos casos de sequestro ocorrido em tempo muito recente, a prática vem demonstrando que, “quando a prova termina de ser produzida e a causa finalmente amadurece para julgamento, a criança está, de fato, adaptada ao Brasil. Nesse momento, qualquer sentença — de retorno ou de permanência — será uma sentença ruim”[10].

Nos outros casos, nos quais for indispensável a realização de perícia, o juiz federal deverá nomear perito com estabelecimento de calendário para sua realização, não podendo o laudo ser apresentado em data posterior à da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 14, § 4°).

Outro ponto importante é a previsão de que o juiz federal poderá não apreciar a alegação de grave risco à criança quanto ao seu retorno à residência habitual, se a prova for de difícil ou demorada obtenção, e a questão puder ser tratada pelas autoridades do Estado de residência habitual da criança (art. 14, § 5°).

Audiência de instrução e julgamento

Como já referido, a audiência deve ser realizada em até trinta dias da data da decisão de saneamento, admitindo-se a título excepcional sua prorrogação por igual prazo, caso haja pedido das partes ou no interesse da produção de provas que se revelem indispensáveis para a solução do caso (art. 14, § 6°). É importante a observância do prazo para realização da audiência na perspectiva da busca de solução efetiva e em tempo razoável da demanda, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, quanto à razoável duração do processo.

A regra é a de que a audiência seja efetivamente realizada na data marcada e, por isso, seu adiamento somente é justificado por motivo de força maior (art. 15). Uma vez iniciada, a audiência deve ser concluída na mesma data, “salvo absoluta impossibilidade”, quando então ela deverá ser retomada na primeira oportunidade (art. 15, §§ 1° e 2°).

Caso tenha sido arguída a exceção prevista no art. 13, da Convenção, quanto à adaptação da criança no território brasileiro, o juiz federal deverá ouvir a criança, assegurando que sua manifestação não esteja sob influência da pessoa responsável pela subtração ou retenção ilícitas (art. 16).

É certo que com o encerramento da audiência de instrução, o juiz federal deverá proferir sentença, resolvendo definitivamente o litígio instaurado com o início da ação de retorno da criança ou de estabelecimento do convívio transfronteiriço.

Recursos

Importante inovação contida na Resolução n° 449/2022 foi a orientação de julgamento dos recursos nos Tribunais Regionais Federais – e até no Superior Tribunal de Justiça – em até duas sessões ordinárias dos órgãos julgadores, contadas da data da conclusão dos autos ao Relator do recurso.

Tal medida é aplicável não apenas aos agravos de instrumentos (contra decisões interlocutórias, inclusive a que apreciou o requerimento de tutela de urgência), como também aos recursos de apelação, recurso adesivo, recurso especial, por exemplo.

Tal previsão se revela fundamental nos dias atuais, pois ainda que possa ter havido atraso no julgamento do caso pelo juiz federal em 1ª Instância (excedendo o prazo de seis semanas previsto na Convenção de 1980), o julgamento do recurso em 2ª Instância deve ser o mais rápido possível, daí a previsão das duas sessões ordinárias do órgão fracionário do Tribunal. Remarque-se que na competência recursal não há necessidade, de regra, de produção de qualquer prova além das que já constam dos autos, o que demonstra a maior possibilidade de solução efetiva e célere do litígio.

Ordem de retorno da criança

Outra importante previsão contida na Resolução n° 449/2022 é a da execução da ordem de retorno da criança ao Estado da sua residência habitual. O juiz federal poderá solicitar o auxílio da Advocacia da União e da Autoridade Central brasileira para adoção das providências de modo a tornar efetiva a ordem judicial de retorno da criança, assegurando que tais medidas garantam o bem-estar e a segurança da criança no território brasileiro (art. 20).

Em complementação à tal previsão, o juiz federal poderá solicitar o auxílio de profissionais de Psicologia e da Assistência Social para efetivar a ordem de retorno e, se for o caso, o acompanhamento da Polícia Federal, em especial nos casos em que haja risco de fuga do réu com a criança. Cuida-se de medida que se insere na noção de busca de mecanismos que permitam a concretização da ordem judicial em perfeita segurança e tranquilidade para a criança, em especial.

(In)competência da Justiça Estadual para o caso na jurisdição brasileira

Consolidando entendimento dos tribunais brasileiros a respeito do tema, a Resolução n° 449/2022 prevê que a decisão de retorno da criança será cumprida mesmo que haja decisão do juiz de direito (estadual) relativa ao tema da guarda em ação proposta no Juízo estadual de família (art. 21).

Para evitar qualquer transtorno em decorrência da atuação da justiça estadual, o juiz federal deverá comunicar o mais rápido possível ao juiz estadual que se encontra em tramitação no seu juízo processo com pedido de restituição da criança ao Estado de sua residência habitual (art. 22). E, neste caso, se já houver ação de guarda em trâmite na Justiça Estadual, deverá ocorrer a suspensão deste processo para aguardar a solução do caso na Justiça Federal a respeito do retorno (ou não) da criança ao Estado de sua residência habitual.

Custas, despesas e honorários

A Resolução n° 449/2022 segue o tratamento do Código de Processo Civil a respeito dos casos de isenção de custas, honorários, despesas, em sendo o caso, além da distribuição do ônus da prova no âmbito das ações fundadas na Convenção de 1980. No âmbito do Direito brasileiro tem sido muito importante a atuação da Defensoria Pública da União em vários casos envolvendo a Convenção de 1980, o que revela a concretização de um dos corolários do acesso à justiça no Brasil com efetiva atuação de profissional da área do Direito, devidamente capacitado, para defender os interesses das pessoas que não têm condições financeiras e econômicas para contratar um advogado particular, sem prejuízo do seu próprio sustento.

Processo para regulamentar o direito de visita transfronteiriço

Aplicam-se às ações fundadas no art. 21, da Convenção de 1980 (regulamentação do direito de visita transfronteiriço) as regras da Resolução n° 449/2022, no que couber, a demonstrar também seu caráter mais urgente e célere.

3. Aspectos operacionais e administrativos Resolução n° 449/2022

A Resolução n° 449/2022 inova também ao tratar de providências administrativas relativas às questões fundadas na Convenção de 1980.

Acompanhamento das ações pelas Corregedorias

A Corregedoria Nacional de Justiça poderá acompanhar o trâmite das ações fundadas na Convenção de 1980 via Pedido de Providências, encaminhando correspondência aos magistrados para prover material informativo e realçando a importância do cumprimento dos prazos previstos na Resolução n° 449/2022 (art. 25). Tais atribuições também podem ser exercidas concorrentemente pelo Conselho da Justiça Federal, Corregedoria Geral da Justiça Federal e Corregedorias Regionais da Justiça Federal (art. 25, parágrafo único).

Atuação dos juízes de enlace

Outro dado que merece ser realçado é a previsão de regra sobre a atuação dos juízes de enlace para a Convenção de 1980 (art. 26), com suas indicações feitas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal brasileiro entre os desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, havendo um Juiz Coordenador.

Há a indicação de rol das atribuições dos juízes de enlace quanto às providências de: a) compartilhamento de informações gerais sobre a Convenção e da Rede Internacional de Juízes de Enlace; b) estímulo aos juízes na participação em seminários e eventos sobre os temas da Convenção; c) estabelecimento de comunicações diretas com juízes brasileiros sobre casos específicos para colaborar na solução do impasse; d) manutenção de relações com as autoridades centrais brasileiras e todos que tenham envolvimento com o tema da proteção internacional de crianças sequestradas; e)atuação como intermediários entre magistrados competentes para as causas e as corregedorias para solução de problemas operacionais que dificultam o cumprimento das diretrizes; f) facilitação quanto à prática de atos processuais que envolvam a jurisdição do Estado de residência habitual da criança; g) identificação de dificuldades e obstáculos no curso dos processos e que se relacionem a pedido dirigido por autoridade central estrangeira; h) participação de reuniões da Corregedoria Nacional de Justiça em temas afetos à Convenção de 1980.

Quanto ao Coordenador da Rede brasileira dos Juízes de Enlace, a Resolução n° 449/2022 ainda prevê as seguintes atribuições: a) estabelecimento de contato com congêneres, autoridades centrais e outras autoridades no exterior, no interesse da Convenção de 1980 e com a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; b) realização de comunicações diretas com juízes estrangeiros quanto a casos específicos para solucionar impasses detectados; c) coordenação da atuação dos juízes de enlace.

Classificação das ações para fins identificação e estatística

Manteve-se a classificação do assunto principal para fins de identificação das demandas como sendo “10921 Restituição de Criança, Convenção da Haia 1980” (art. 27, da Resolução n° 449/2022), o que se mostra importante especialmente para fins de mais rápida identificação da quantidade de demandas, bem como possíveis demoras desarrazoadas na solução efetiva do caso. E, além disso, é autorizada a modificação ou o desdobramento do assunto em subclasses, bem como se permitir a criação de assunto específico para o tema da regulamentação de visita (art. 27, parágrafo único).

Segredo de justiça e publicação das decisões com omissão da identificação dos interessados

Outro aspecto muito relevante – e que já constava da Resolução n° 257/2018 – é a previsão de que o segredo de justiça nas demandas fundadas na Convenção de 1980 não serão óbices à divulgação das decisões (em sentido amplo) proferidas nas ações, com apenas o cuidado de não identificar os interessados (inclusive, e especialmente, a criança). Trata-se da regra contida no art. 28, da Resolução n° 449/2022, reproduzindo o art. 10, da Resolução n° 257/2018.

A Resolução n° 449/2022 revoga expressamente o teor da Resolução n° 257/2018 e, por isso, passa a ser o ato normativo que, de modo inteiro, cuida das questões centrais referentes aos procedimentos judiciais e administrativos referentes às ações fundadas na Convenção de 1980.

E, finalmente, com a cláusula de vigência, a Resolução n° 449/2022 prevê sua entrada em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, o que ocorreu no dia 01 de abril de 2022.

4. Nota conclusiva

O Conselho Nacional de Justiça tem se destacado no cenário do sistema de justiça brasileiro como órgão fundamental para propor e desenvolver políticas públicas que permitam a busca do atingimento dos objetivos da República brasileira naquilo que envolve a atuação do Poder Judiciário, seus magistrados, servidores, auxiliares e todos os profissionais que atuam no sistema de justiça como um todo.

Neste mister, o poder de editar atos normativos para consolidar e sistematizar certas práticas, inclusive no exercício da prestação jurisdicional, se revela muito importante, como já vem ocorrendo em vários temas e assuntos afetos à jurisdição e ao processo no Brasil.

Não há dúvida, do mesmo modo, de que a Constituição brasileira, em perfeita compatibilidade com os tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, privilegia a proteção dos interesses de pessoas integrantes de grupos dotados de maior vulnerabilidade como se constata no caso das crianças vítimas de subtração (ou sequestro) internacional, tratadas na Convenção de 1980 da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

Várias conquistas foram possíveis em razão da efetiva atuação dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia da União, da Advocacia Privada, bem como das autoridades e agentes de outros Poderes da República, destacando-se aqui a Autoridade Central brasileira (atualmente inserida na estrutura do Ministério da Justiça e da Segurança Pública), o Ministério das Relações Exteriores, o Departamento da Polícia Federal, entre outros.

Assim, é momento de comemorar a edição da Resolução n° 449/2022 na trajetória de consolidar orientações e práticas que vêm sendo empregadas no âmbito da tutela e proteção da criança no âmbito internacional e, ao mesmo tempo, concitar todas as pessoas e instituições envolvidas com o tema do sequestro internacional de crianças a cada vez mais identificarem questões que merecem ser aprimoradas, propondo soluções e caminhos que se revelem adequados para que, de fato, as gerações mais novas venham a ter seus interesses devidamente protegidos e promovidos, sempre na perspectiva do seus superiores (ou melhores) interesses.

Desse modo, consolida-se um sistema jurídico – transparente e protetivo às crianças que, no futuro, serão os adultos que precisarão confirmar todas as conquistas civilizatórias que atuaram em seu benefício -, possibilitando a construção da sociedade brasileira mais justa, livre e solidária (CF, art. 3°, IV).

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[1] Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Juiz de Enlace e Coordenador Nacional dos Juízes de Enlace para a Convenção de 1980 sobre aspectos civis do sequestro internacional de crianças.

[2] Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Juíza de Enlace.

[3] Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Juiz de Enlace.

[4] Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Juíza de Enlace.

[5] Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Juiz de Enlace.

[6] Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Juiz de Enlace.

[7] “O fato é que a resolução anterior carecia de atualização diante não só dos corriqueiros registros de demora em processos judiciais dessa natureza, mas, principalmente, porque tinha como base normativa o Código de Processo Civil de 1973. Determinava, por exemplo, a aplicação do procedimento adotado para as ações de busca e apreensão (artigo 9º), que nem mais existe no Código de Processo Civil atual” (MOURA, Maria Thereza de Assis et allii. A nova resolução sobre sequestro internacional de crianças. https://www.conjur.com.br/2022-mar-28/opiniao-resolucao-sequestro-internacional-crianca#author. Visitado em 20.04.2022).

[8] “Exemplo dessas providências previstas no novel diploma normativo é a permissão do uso de tradutores automáticos. É que um dos grandes problemas enfrentados na lide jurisdicional sobre o tema é a necessária tradução de documentos estrangeiros e a escassez de recursos para pagamento de peritos juramentados (ou até mesmo a ausência destes), mormente quando se está diante de casos em que há assistência judiciária gratuita deferida” (MOURA, Maria Thereza de Assis et allii, https://www.conjur.com.br/2022-mar-28/opiniao-resolucao-sequestro-internacional-crianca#author).

[9] MOURA, Maria Thereza de Assis et allii, https://www.conjur.com.br/2022-mar-28/opiniao-resolucao-sequestro-internacional-crianca#author.

[10] MOURA, Maria Thereza de Assis et allii, https://www.conjur.com.br/2022-mar-28/opiniao-resolucao-sequestro-internacional-crianca#author

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