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Resenha: Direito Civil Contemporâneo – Otavio Luiz Rodrigues Jr.
GEN Jurídico
06/09/2019
Nos últimos anos, notam-se grandes transformações na área do Direito Civil. Em sua trajetória histórica, percebe-se uma evolução de um referencial técnico – voltado formalmente ao patrimônio – para concentrar suas atenções nos valores sociais, bem como nas relações privadas dos indivíduos. Nesse contexto, algumas obras jurídicas trazem conteúdo aprofundado e discussões pertinentes a respeito das mudanças históricas do Direito, como o livro Direito Civil Contemporâneo – Estatuto Epistemológico, Constituição e Direitos Fundamentais, de Otavio Luiz Rodrigues Jr.
O livro apresenta trechos da História e da História do Direito, focando em resolver problemas de nosso tempo, mas sem perder o rigor metodológico. Otavio Luiz Rodrigues Jr., livre-docente, doutor e professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo, traz em sua obra uma narrativa que conduz para o fortalecimento da autonomia epistemológica do Direito Civil ao sustentar a dicotomia entre Direito Privado e Direito Público.
O livro também trata de temas como o que é e o que não é constitucionalização e defende a eficácia indireta fraca dos direitos fundamentais em relação aos particulares. O texto é um verdadeiro manifesto pela sobrevivência dos fundamentos do Direito Civil.
Segundo o autor, a obra formula uma retomada de um caminho metodológico que foi e é essencial para o Direito Civil: a defesa de seu estatuto epistemológico autônomo e de seu espaço primário na decisão de casos civilísticos.
“A segunda parte do livro, dedicada ao que é e ao que não é constitucionalização do Direito Civil, pretende reduzir a ‘poluição semântica’ do termo, para se valer da terminologia do austríaco Wolfgang Stegmüller. Inicia-se com a eliminação do que não é constitucionalização, ao exemplo das seguintes acepções: a centralidade da Constituição na ordem jurídica; o controle de constitucionalidade; a dignidade humana como elemento nuclear do Direito Privado; a (sobre)interpretação das normas ordinárias pelas normas constitucionais; a publicização, a socialização e a interpretação progressista do Direito; o uso de cláusulas gerais”, destaca Otavio Luiz Rodrigues Jr.
Para o professor da USP, nenhuma delas pode-se confundir com a constitucionalização, seja porque algumas delas são triviais e óbvias, seja porque outras nunca foram negadas pelos civilistas dos séculos XIX e XX. “Há farta documentação no livro, a partir da pesquisa a esses autores, para demonstrar que nunca houve essa visão de um Direito Civil isolado da Constituição”, explica.
A obra ainda contempla tópicos como a delimitação do que seria realmente a constitucionalização, bem como “a elevação de normas ordinárias ao estatuto de normas constitucionais; a reforma legislativa para adequar a ordem civil a uma nova Constituição; a juridicização das normas constitucionais; a transformação das instituições e dos direitos ou a irradiação do Direito Constitucional”, segundo o autor.
Mais detalhes sobre o livro Direito Civil Contemporâneo
Em sua 2ª edição, o livro apresenta novidades, como:
- Incorporação ao texto das Leis n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Proteção de dados), e n° 13.777, de 20 de dezembro de 2018 (Multipropriedade);
- Análise de novos julgados como o caso Stadionverbot, julgado em 2018 pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, e o RE 878.694, do Supremo Tribunal Federal (STF), relativo à interpretação do art. 1.790, do Código Civil;
- Incorporação de mais de 30 novas referências bibliográficas, cuja edição foi posterior à publicação ou cuja citação se incluiu após novos estudos.
Para Otavio Luiz, o sucesso da primeira edição abriu portas para reacender debates. “Recebi a notícia de que a primeira edição havia-se esgotado com evidente alegria e com alguma surpresa. Tal êxito parece demonstrar que há um interesse renovado sobre o tema e a abertura para um debate a respeito de alguns de seus postulados”, comenta.
O autor explica que a atualização para a segunda edição foi muito cuidadosa. “Eliminaram-se algumas gralhas e foram acrescidas dezenas de novas referências, alguns acórdãos novos (nacionais e estrangeiros) e novas leis, cujo acesso não havia sido possível quando da defesa da tese em dezembro de 2017 e do lançamento do livro em 2018. A ideia foi de atualizar o livro em função desses novos elementos doutrinários, legislativos e jurisprudenciais, mas sem desfigurá-lo, afinal ele se trata de uma tese de livre-docência e deve conservar seus principais caracteres”, conta.
Discussões a respeito do Direito Civil Contemporâneo
Em entrevista ao GEN Jurídico, o professor teceu comentários a respeito da evolução do Direito Civil e seu possível “enfraquecimento” com o passar dos anos. Confira:
GEN Jurídico: Há uma discussão sobre um “enfraquecimento” do Direito Civil. O senhor acredita nisso?
Otavio Luiz Rodrigues Jr.: O Direito Civil passou por diversas transformações nas últimas décadas. Desde os anos 1930, por exemplo, já se refere ao Direito Civil com expressões como “crise”, “decadência” e até mesmo “desaparecimento”, como se refere Antonio Junqueira de Azevedo, em artigo em 1975. Nesse sentido, há um enfraquecimento do Direito Civil. Mas o principal problema talvez esteja no abandono da ideia de que o Direito Civil possui capacidade de renovar-se e de oferecer soluções contemporâneas para os problemas de nosso tempo. Há, de modo paradoxal, como eu afirmo na tese, uma pujança sem igual da autonomia privada e das relações jurídico-civilísticas em contraste com uma crise (que se poderia dizer até mesmo ultrapassada) da dogmática do Direito Civil.
GEN Jurídico: Como o professor acredita que se dará a evolução do Direito Civil brasileiro nas próximas décadas?
Otavio Luiz Rodrigues Jr.: É muito difícil predizer como se dará essa evolução. Houve muito tempo e muitos espaços perdidos em razão desse discurso decadentista e depreciativo do Direito Civil. Mas, o mundo real exige e precisa que o Direito Civil compareça e dê respostas a seus problemas. O mundo digital é apenas uma das faces dessa carência por mais Direito Civil, mais dogmática de qualidade e mais crítica da jurisprudência. Se os civilistas soubermos compreender essas demandas, que já estão postas diante de nós, o futuro da disciplina será surpreendentemente positivo.
GEN Jurídico: O professor assumiu esse ano uma vaga no Conselho Nacional do Ministério Público. Qual o papel deste órgão?
Otavio Luiz Rodrigues Jr.: O Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão constitucional, com status equivalente ao Conselho Nacional de Justiça, cujos membros são indicados pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Ordem dos Advogados e pelos diferentes ramos do Ministério Público. Sua função é fiscalizar, orientar políticas institucionais e de planejamento e punir o Ministério Público e seus membros. O CNMP foi criado a partir de uma demanda da sociedade por um mecanismo de controle externo da atividade ministerial, para além das corregedorias. Sua função, portanto, é realizar os desígnios constitucionais por um Ministério Público mais eficiente, transparente e digno da confiança dos cidadãos.
Sobre o autor
Otavio Luiz Rodrigues Jr. é livre-docente, doutor e professor associado de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo (USP). Com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa (Portugal) e no Instituto Max-Planck de Hamburgo (Alemanha), é também editor da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC) e coordenador da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo. Desde 2018 é coordenador da área de Direito e membro suplente do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes.
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Otavio Luiz Rodrigues Jr. | Direito Civil Contemporâneo
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