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Regime de bens: o patrimônio conjugal

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Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

20/05/2021

Em decorrência do casamento e da união estável derivam inúmeros efeitos jurídicos que se estendem não apenas ao plano pessoal, mas, também, à esfera econômica dos partícipes de uma entidade familiar. Os efeitos econômicos estão regulados no ordenamento jurídico pátrio por meio do Código Civil, no Livro IV – Direito de Família, Título II – Do Direito Patrimonial, capítulo que trata sobre as relações econômicas emergentes das questões pecuniárias entre os cônjuges e conviventes e deles para com terceiros.

Muito embora ao longo das últimas décadas tenha havido uma mudança no enfoque da proteção estatal quanto às relações familiares, com a honrosa valorização dos aspectos afetivos em detrimento do posicionamento esposado no Código Civil anterior, centrado nas questões patrimoniais, é indiscutível que os aspectos econômicos seguem presentes e indissociáveis de todo e qualquer tipo de arranjo familiar.

Essa repersonalização das relações familiares, movimento chamado pela doutrina especializada de despatrimonialização do Direito Familiar, segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, tem como meta ou suporte fático a valorização da pessoa, e não do seu patrimônio, mudança claramente percebida a partir do momento que o Estado passou a se preocupar em assegurar que as condições morais, materiais e legais necessárias ao pleno desenvolvimento pessoal e afetivo estivessem protegidas no plano jurídico. Essa nova tendência culminou no reconhecimento e na inclusão protetiva de outras formas de constituição familiar anteriormente relegadas, como a própria união estável, as relações homoafetivas e a monoparentalidade.

Gustavo Tepedino também realça como novo fundamento da República de um Estado Democrático de Direito o respeito à dignidade da pessoa humana e a define como outra tábua de valores na disciplina familiar, tangente, é certo, aos primados da equalização do homem e da mulher, dentro e fora do casamento; a pluralização das entidades familiares e sua proteção estatal, sem descurar da igualdade dos direitos destinados aos filhos. Santiago Dantas, citado por Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, compreende que, embora sejam inegáveis a importância e a repercussão dos aspectos econômicos, não há motivo para sobrepujar o caráter afetivo-solidarista do casamento e entende que as consequências patrimoniais do matrimônio devem coadunar com a proteção da dignidade humana e seus valores essenciais; segundo o autor, o interesse econômico é subalterno e, por conseguinte, o regime de bens está submetido a uma defesa dos fins morais do casamento.

A comunhão plena de vida a que se refere o legislador no artigo 1.511 do Código Civil é requisito intrínseco à própria noção de matrimônio e, por certo, igualmente aplicável às uniões afetivas que compartilham da mesma representatividade e proteção constitucional destinada ao casamento. O dispositivo em comento infere que deve haver um sentimento mútuo de cuidado e afeto entre duas pessoas que escolhem se unir com o objetivo de formar família, e o artigo 1.566 do mesmo diploma legal dispõe expressamente, entre outros deveres dessa união, o dever de mútua assistência.

Como lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “considerando o caráter indiviso da comunhão de vida, chega-se à fatal conclusão de que a união entre dois seres humanos, marcada pela afetividade, traz consigo uma conjugação de aspectos emocionais/espirituais e aspectos materiais. E não há outra conclusão que se chegue a partir da ideia de plenitude da comunhão matrimonial”.

Portanto, as implicações patrimoniais representam uma consequência natural das entidades familiares cujo cerne é o de servir de estrutura para o pleno desenvolvimento dos seus integrantes, tanto individualmente, em razão dos objetivos e anseios particulares, como em conjunto, com o incremento da própria sociedade familiar como um todo, em que o apoio incondicional dos seus vinculados se dá de todas as formas possíveis, seja pelo simples afeto nutrido por meio do diuturno convívio, seja pela assistência pecuniária, visto que o objetivo primordial de qualquer sociedade familiar é o de assegurar que os seus integrantes tenham condições de buscar a realização pessoal, e para atingir esse desiderato é imprescindível que estejam presentes os requisitos econômicos necessários à manutenção e preservação do núcleo familiar.

Para Enrique Varsi Rospigliosi, as relações econômico-familiares refletem nas questões relacionadas com herança, manutenção do lar e da família, na pensão alimentícia, o direito real de habitação, como também elas estão presentes nas instituições jurídicas do poder familiar, tutela, curatela, usufruto dos bens dos filhos e nos danos provenientes das relações familiares.

As assistências moral, material e espiritual, decorrência natural do objetivo comum de construção e desenvolvimento familiar, são representadas por diferentes criações jurídicas que buscam delinear as obrigações e os deveres de cada participante de uma entidade familiar em relação ao outro, por exemplo, os alimentos representam o dever de amparo entre os parentes, cônjuges e conviventes, e, como dever de amparo, os alimentos derivam da lei, têm a sua origem em uma disposição legal, e não em um negócio jurídico, como acontece em outra classe de alimentos advindos do contrato, ou do testamento, ou mesmo os alimentos indenizativos.

Por sua vez, o regime de bens é o estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e conviventes, e na sociedade familiar os bens adquiridos ao longo do matrimônio ou da convivência são de propriedade exclusiva daquele que os adquiriu e assim seguirá enquanto perdurar o vínculo, sem que o outro consorte tenha qualquer direito de propriedade sobre esses bens. No Direito argentino também é mantida a administração do patrimônio próprio ao consorte proprietário, e da mesma forma compete ao cônjuge/companheiro adquirente a livre disposição dos bens comuns, ainda que existam eventuais restrições à alienação de determinados bens.

Na lição de Carlos Arianna: “Las relaciones jurídicas patrimoniales entre los cónyuges están presididas por una comunidad de intereses que no altera la titularidad erga omnes de bienes y derechos de cada cónyuge. Esa comunidad de intereses se traduce, en suma, en relaciones de comunidad, internas, que no transcienden en la cotitularidad de los derechos que recaen sobre uno de los objetos singulares de las relaciones externas”.

Dependendo do regime de bens adotado e da forma de constituição da entidade familiar, pode o proprietário sofrer restrições ou limites em seu direito de disposição, a exemplo do que ocorre no casamento regido pelo regime da comunhão de bens (parcial ou total), em que o cônjuge proprietário de determinado bem imóvel necessita da outorga de seu parceiro para a alienação ou disposição do bem imóvel, sendo a exceção a essa regra o regime da separação absoluta de bens (CC, art. 1.647),9 salvo sim, as exceções trazidas pela Lei 14.118/2021, cujos artigos 13 e 14, de forma claramente inconstitucional, porquanto privilegiam a mulher chefe de família, que, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, pode formalizar contrato de compra e venda de imóvel e promover o seu respectivo registro, independentemente da outorga do cônjuge ou companheiro, afastando a aplicação dos artigos 1.647, 1.648 e 1.649 do Código Civil.

Importante destacar que existe divergência por parte da doutrina e jurisprudência se esse requisito é válido apenas para o casamento, ou se seria também aplicável às uniões estáveis. Parte da doutrina10 entende ser inexigível a outorga uxória para a alienação de bens imóveis comuns por um dos conviventes por se tratar de regra restritiva, portanto não poderia ser aplicado por analogia às relações estáveis o comando previsto no artigo 1.647 do Código Civil.

José Fernando Simão compreende que “acertada é a aplicação à união estável de todas as regras específicas da comunhão parcial de bens, ou seja, os artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil, mas não a aplicação de regras gerais dos regimes de bens (CC, arts. 1.639 a 1.657)”.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão lavrada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, considerou não ser nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro, e, muito embora tenha afirmado em outros julgamentos pela inexistência de predileção constitucional, ou superioridade familiar do casamento em relação ao instituto da união estável, asseverou que “nunca foi afirmada a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento”, e, nesse julgamento em comento, cita o Sr. Ministro o posicionamento de parte da doutrina que busca justificar eventual tratamento diferenciado dado às uniões estáveis, comparativamente ao casamento, amparado pelo artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal, cujo dispositivo afiança a possibilidade de conversão da união estável em casamento, afirmação que para essa parcela da doutrina é entendida como o próprio reconhecimento constitucional de que, apesar do fato de ambos os institutos gozarem da mesma proteção estatal, não seriam idênticos.

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Este livro se propõe a percorrer no campo prático e doutrinário o dilacerante caminho da fraude praticada no direito de família e no direito das sucessões, como nunca antes na doutrina brasileira.

É larga, profícua, rica e preocupante a experiência processual no trato da fraude sob as suas mais variadas formas, seja fraudando a lei, os sócios e os credores, a execução, terceiros ou direitos do cônjuge, companheiro, filhos, ascendentes e outros herdeiros.

É clássica a referência de Alvino Lima ao referir que homens ávidos de proventos e dominados pelo seu egoísmo irrefreável na defesa de interesses materiais ferem os direitos e interesses de terceiros, lesando-lhes o patrimônio por meio de processos ardilosos, com o emprego de artimanhas e artifícios inconfessáveis.

Tanto que antigo brocardo alude que, se existe a lei, existe a trampa, e com este espírito se movimentam os homens que vivem em sociedade, ora buscando enganar terceiros mais distantes, ora enganando as pessoas que lhes são mais próximas.

Por vezes, transgredindo por pura ganância, outras vezes por mera vingança, inveja ou ressentimento, valendo-se da enganosa aparência de legalidade, frustram as normas e frustram credores, causando danos muitas vezes irreversíveis, e que se tornam muito mais graves quando os fraudadores justamente abusam da confiança que suas vítimas neles depositam em razão da proximidade dos vínculos de afetividade, parentesco ou amizade. São justamente as pessoas mais chegadas, aquelas que mais confiam e que menos se protegem, e que, por isso, sofrem os mais duros golpes, tanto psíquicos como econômicos e financeiros. (Clique aqui!)


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