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Regime de bens alteração após o casamento e a legislação

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CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Conflito de leis no espaço e no tempo – Alteração, após o casamento, do respectivo regime de bens

LEI NÚMERO 4.657

REGIME DE BENS

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 147

Revista Forense

Revista Forense

28/01/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 147
MAIO-JUNHO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

  • A uniformidade da legislação relativa à cooperação internacional no direito processual – Relatório da Comissão Jurídica Interamericana – George H. Owen; Osvaldo Vial; José Joaquín Caicedo Castilla; Francisco A Ursúa; Francisco Campos; Mariano Ibarico
  • Constituinte, Constituição, leis constitucionais – Inconstitucionalidade de leis e atos – A. Machado Paupério
  • Responsabilidade civil dos preponentes pela atuação de seus prepostos – Paulo Carneiro Maia
  • A nota promissória como instrumento da fraude – Wagner Barreira
  • Locação comercial – Pedro de Buone
  • Da representação do menor sob pátrio poder – Abelardo Barreto do Rosário
  • Direito ao sossêgo – Oscar de Aragão

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

  • Jurisprudência Civil e Comercial
  • Jurisprudência Criminal
  • Jurisprudência do Trabalho

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Jorge AlbertoRomeiro, adjunto de procurador da Fazenda Pública.

PARECERES

Conflito de leis no espaço e no tempo – Alteração, após o casamento, do respectivo regime de bens

– O nosso direito internacional privado admite a possibilidade de os cônjuges – cuja lei pessoal autorizasse, durante a vigência da Introdução ao Cód. Civil, ou permita a do domicílio, desde quando em vigor o dec.-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Cód. Civil) – alterarem, no Brasil, por convenção após o casamento, o respectivo regime de bens.

– Diversamente do Cód. Civil alemão, que admite contratos ante ou pós-nupciais (Ehevertrag), permitindo ainda a sua revogação ou modificação na vigência do casamento, o Cód. Civil francês, à maneira do nosso Código Civil (art. 230), consagra o princípio da imutabilidade do regime matrimonial.

– A lei francesa de 17 de outubro de 1919, sôbre o regime transitório da Alsácia-Lorena, manteve vigente ali o direito civil alemão até 1º de janeiro de 1925, data em que entrou em vigor a lei de 1º de junho de 1924, que introduziu, naquele território, em princípio, as leis civis e comerciais francesas.

– Solução de conflito de leis estrangeiras aplicáveis no Brasil em virtude de o território alemão da Alsácia-Lorena haver sido anexado à França, por fôrça do Tratado de Versailles.

PARECER

A hipótese de direito internacional privado sôbre a qual, por solicitação do Sr. ministro da Fazenda, nos incumbe emitir parecer, é das mais interessantes e pode ser resumida pela forma que se segue.

Figuram, na Caixa de Amortização, como possuidoras de apólices nominativas da Dívida Pública Federal, em inscrições diversas:

a) Blanche Manoelita Vonderweidt, de origem francesa, casada, em 1911, na Suíça, com Jacques Henri Vonderweidt, de origem alemã, “sob o regime de inteira separação de bens, tal qual é estabelecido pelas leis alemãs“;

b) e Blanche Manoelita Vonderweidt, francesa, casada com Henri Vonderweidt, pelo regime de comunhão de bens adquiridos na vigência do matrimônio“.

Tratando-se, evidentemente, de uma só e mesma pessoa – Blanche Mancelita Vonderweidt – em cujas mencionadas inscrições de apólices nominativas há, apenas, divergência quanto ao nome do marido e o regime de bens adotado no casamento, o Banco do Brasil S. A., seu bastante procurador, requereu a reunião das duas inscrições em uma única, explicando as disparidades em tela com os documentos de fls. 6 usque 13, dos quais se depreende:

a) que Henri Vonderweidt é o nome com que também costuma assinar-se Jacques Henri Vonderweidt, marido de Blanche Manoelita Vonderweidt, o qual, nascido em Bischwiller, na Alsácia-Lorena, em 1886, de alemão, que era, passou a francês, com a anexação daquela província alemã à França, em virtude do Tratado de Versailles (28 de junho de 1919);

b) e que o casal referido alterou, em 18 de novembro de 1924, perante o tabelião de Schiltighein, na Alsácia-Lorena, o seu primitivo regime de bens, que era o de inteira separação dos mesmos, para o da comunhão dos aqüestos.

Em face dos esclarecimentos supra, não mais há como falar em contradição de nome do marido de Blanche Manoelita Vonderweidt nas diferentes inscrições de apólices; não ocorrendo, entretanto, o mesmo quanto à divergência com relação ao regime de bens do casal.

Aparentemente, Jacques Henri Vonderweidt, que também se assina Henri Vonderweidt, passando de alemão a francês, por fôrça do Tratado de Versailles (28 de junho de 1919), não mais poderia, em 1924, alterar o regime de bens do seu casamento, na Alsácia-Lorena, o que, antes do mencionado Tratado, ou seja, enquanto de nacionalidade alemã, não lhe era absolutamente defeso.

Revogação ou modificação na vigência do casamento

É que, diversamente do Cód. Civil alemão, que admite contratos ante ou pós-nupciais (Ehevertrag), permitindo ainda, a sua revogação ou modificação na vigência do casamento (“Bürgerliches Gesetz Buch”, §§ 1.432 e 1.433; veja-se, também, EDUARDO ESPÍNOLA, “Elementos de Direito Internacional Privado”, Rio, 1925, pág. 532, initio), o Cód. Civil francês, à maneira do nosso Cód. Civil (art. 230), consagra o princípio da imutabilidade do regime matrimonial (art. 1.395; veja-se, ainda, PLANIOL, RIPERT ET BOULANGER, “Traité Elémentaire de Droit Civil”, tomo 3°, Paris, 1951, págs. 46 e segs.).

Impasse que tal, determinado pelo conhecimento dos princípios norteadores dos regimes matrimoniais, imperantes na Alemanha e na França, países a que, respectivamente, pertenceu e pertence a Alsácia-Lorena, antes e depois do Tratado de Versailles, é, entretanto, como já salientamos, apenas aparente.

A lei francesa de 17 de outubro de 1919, sôbre o regime transitório da Alsácia-Lorena, manteve vigente ali o direito civil alemão até 1° de janeiro de 1925, data em que entrou em vigor a lei de 1° de junho de 1924, que introduziu, naquele território, em princípio as leis civis e comerciais francesas (v. PLANIOL, RIPERT ET BOULANGER, ob. cit., tomo primeiro, Paris, 1950, ns. 211 e 214, págs. 104 e 105).

Em frente a essa elucidação, que ora trazemos para o processo, nenhuma dúvida pode subsistir quanto à possibilidade da alteração que fêz o casal do seu regime de bens, na Alsácia-Lorena, em 18 de novembro de 1924, quando ainda ali vigorava o Cód. Civil alemão.

Pela aceitação em nosso país da alteração focada, dispunha o art. 8° da Introdução ao Cód. Civil, vigente em 18 de novembro de 1924 (data do contrato da alteração do regime de bens do casal), in litteris:

“A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regime de bens no casamento, sendo lícito quanto a êste a opção pela lei brasileira”; e reza, também, o art. 4° da Convenção de Haia de 1905, aplicável à hipótese, verbis:

La loi nationale des époux décide s’ils peuvent, au cours du mariage, soit faire un contrat de mariage, soit résilier ou modifier leurs conventions matrimoniales. Le changement qui serait fait au régime des biens ne peut pas avoir d’effet retroactif au préjudice des tiers“.

Vale acentuar que Blanche Manoelita Vonderweidt, sendo de origem francesa, seguiu a nacionalidade de seu marido, a princípio alemão e agora francês de origem alsaciana (vejam-se artigo 19 do Cód. Civil francês, e EDUARDO ESPÍNOLA, ob. cit., pág. 167).

Demais, pela possibilidade de os cônjuges – cuja lei pessoal autorizasse, durante a vigência da Introdução ao Código Civil, ou permita a do domicílio, desde quando em vigor o dec.-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Cód. Civil), – alterarem, no Brasil, por convenção, após o casamento, o respectivo regime de bens, é a lição dos mestres que versaram o assunto (vejam-se ÁLVARO DA COSTA MACHADO VILELA, “O Direito Internacional Privado no Código Civil Brasileiro”, pág. 98; EDUARDO ESPÍNOLA, ob. cit., págs. 537-538, e HAROLDO VALADÃO, “Estudos de Direito Internacional Privado”, Rio, 1947, páginas 141-149) e a orientação da jurisprudência dos nossos tribunais (in HAROLDO VALADÃO, ob. cit., e “Pandectas Brasileiras”, vol. I, 2ª parte, pág. 312).

Diante do exposto, opinamos pelo atendimento do pedido do Banco do Brasil, para, a reunião, em uma só inscrição, das apólices nominativas pertencentes a Blanche Manoelita Vonderweidt, que nela deverá figurar como francesa, casada com Jacques Henri Vonderweidt, que também se assina Henri Vonderweidt, pelo regime da comunhão dos aqüestos, conforme os arts. 1.497 e 1.499 do Cód. Civil francês.

É o parecer, sub censura.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1952.

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