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Recurso De Revista – Direito Em Tese E Sua Caracterização, de M. Seabra Fagundes

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CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Recurso De Revista – Direito Em Tese E Sua Caracterização, de M. Seabra Fagundes

M. SEABRA FAGUNDES

REVISTA FORENSE 169 — ANO DE 1955

Revista Forense

Revista Forense

24/03/2025

– O recurso de revista é oportuno, ainda quando o contraste entre dois julgados resulte da aceitação virtual, por um dêles, através das conclusões a que chegue de determinada exegese de um dispositivo de lei, e de acolhimento, declaradamente feito em outro, de sentido diferente, para o mesmo texto legal.

CONSULTA

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em uma ação fundada no art. 363 do Cód. Civil, julgou que a condição de legitimidade prevista na cabeça do dispositivo deveria ser provada pelo autor.

Em outra ação a mesmo Tribunal decidiu a lide, para julgar procedente o pedido, sem exigir do autor aquela prova. Com o que, implicitamente, o teve como dispensado de trovar, circunstância cuja prova no primeiro acórdão se lhe exigiu.

Pergunta-se:

Primeiro quesito: Caracteriza-se divergência sôbre o direito em tese, entre os dois acórdãos, por ter um atribuído explicitamente ao autor o ônus da prova de não se achar na situação prevista no art. 363 (caput) do Cód. Civil e o outro haver silenciado sôbre êsse ponto para dar como procedente a ação?

Segundo quesito: Tem cabimento o recurso de revista quando dois julgados do mesmo tribunal, câmara ou turma, dão soluções contraditórias, à mesma questão de direito, sendo um dêles expresso no resolvê-la e o outro a decidindo implicitamente?

PARECER

Ao primeiro quesito:

1. Estatui o art. 363 do Cód. Civil:

“Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação”.

Condiciona, portanto, a legitimatio ad causam, na investigação de paternidade, à inexistência de certos impedimentos matrimoniais (art. 183, ns. I a VI).

2. Desde que um acórdão, apreciando ação fundada no citado art. 363 do Código Civil exige do autor a prova da inexistência de algum dos impedimentos do art. 183, ns. I a VI, e um outro tem por precedente ação fundada no mesmo dispositivo do Cód. Civil, sem considerar a necessidade de tal prova, pelo demandante, ambos se contradizem, no apreciar uma condição de direito de agir. A solução dada à lide pelo segundo acórdão, apesar da não analisada neste a questão do ônus da prova, significa ter dispensado dêle o autor.

É que, como pondera UGO ROCCO, quando uma relação jurídica pressupõe para a sua existência, e também para o seu acertamento, a existência e o acertamento de uma outra relação jurídica, tem-se esta como necessàriamente decidida, quando decidida aquela (“Corso di Teoria e Pratica del Processo Civile”, 1951, vol. I, pág. 613). Com efeito, não seria possível julgar procedente ação de investigação de paternidade, na qual o autor não fêz prova da inocorrência dos impedimentos do art. 183, ns. I a VI, em relação à pessoa, cuja paternidade pede se reconheça, sem admitir que êle está dispensado dessa prova para ajuizar o pedido. O acertamento da relação jurídica de paternidade está dependente do acertamento da inexistência de certos impedimentos matrimoniais, a respeito da pessoa do réu. Para chegar a aceitar aquela foi mister, necessàriamente, considerar esta outra. Ainda que tal não se tenha dito no acórdão, tal ocorreu virtual e necessàriamente.

Ao segundo quesito:

3. O juiz ou tribunal deve fundamentar cada decisão sua (Cód. de Proc. Civil, art. 280, nº II), sendo mesmo a fundamentação uma das características formais do procedimento judicial, por contraposição no administrativo em que se prescinde, via de regra, da exposição, ou, pelo menos da, revelação dos motivos de decidir (ROSCOE POUND, “Administrative Law, Its Growth, Procedure and Significance”. ed. Universitv of Pittsburgh Press, pág. 62). Tanto que a sentença carente de qualquer fundamentação é nula, pois não atine o seu fim em tôda a plenitude, tornando-se inapreciável, como ato de fixação do direito pelos órgãos superiores da hierarquia judiciária (recursos, e, excepcionalmente, mandado de segurança) (Cód. de Proc Civil, art. 273, caput; Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de 16-6-942; “REVISTA FORENSE”, vol. 92, pág. 752, e de 17-6-946, “REVISTA FORENSE”, vol. 108, pág. 311; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 6-8-948, “REVISTA FORENSE”, vol. 120, pág. 754; Tribunal de Justiça do Estado do Rio, de 17 de novembro de 1941. “REVISTA FORENSE”, vol. 89, págs. 797-798).

4. Mas a fundamentação da sentença nem sempre exaure as questões envolvidas na lide. Algumas vêzes a complexidade de certas relações jurídicas, outras vêzes o juízo assentado tranqüilamente sôbre determinados pontos trazidos ao debate, fazem que ao julgado escape a consideração de certos aspectos da ação, ou que, mesmo intencionalmente, se abstenha de discuti-los por considerar supérfluo fazê-lo. Então a sentença, ou o acórdão, apresenta, ao lado do seu conteúdo explícito, um outro virtual. O dispositivo, nessa hipótese, resulta, ao mesmo tempo, de questões debatidas e de questões não examinadas claramente, porém de qualquer modo decididas como prejudiciais, sem cujo exame, a êle não se poderia chegar.

5. Êsse conteúdo virtual das sentenças o nosso Cód. de Proc. Civil o admitiu com dispor, no parág. único do art. 287:

“Considerar-se-ão decididas tôdas as questões que constituem premissa necessária da conclusão”.

E no art. 891 novamente o referiu:

“A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.

Compreender-se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha”.

6. Por sua vez a jurisprudência do Supremo Tribunal o tem como de ocorrência freqüente (3-9-948, “REVISTA FORENSE”, vol. 124, pág. 71; 15-10-948, “REVISTA FORENSE”, vol. 123, pág. 435).

7. Ora, assim admitido possam os arestas apresentar-se com um conteúdo implícito, ao lado daquele que expressamente referem, está visto que tanto podem interpretar o direito em tese de modo claro, raciocinando sôbre texto escrito e ajustando-o aos fatos, carro o podem fazer virtualmente, abstraindo de analisar a norma legal, mas emprestando aos fatos sentido só compatível com determinado entendimento atribuído a esta.

8. Assim sendo, se nos afigura certo que o recurso de revista é oportuno ainda quando o contraste entre dois julgados-resulte da aceitação virtual, por um dêles, através das conclusões a que chegue (admissão ou rejeição de preliminar, procedência ou improcedência de ação, provimento ou não provimento de recurso, etc.), de determinada exegese de um dispositivo de lei, e do acolhimento, declaradamente feito em outro, de sentido diferente, para o mesmo texto legal.

É o que nos parece.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1956. – M. Seabra Fagundes, advogado no Distrito Federal.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

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