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A Crise da Propriedade Industrial

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A Crise da Propriedade Industrial

CÓD. DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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REVISTA FORENSE 153

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13/09/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 153
MAIO-JUNHO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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CRÔNICA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA 

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

João da Gama Cerqueira, advogado em São Paulo.

NOTAS E COMENTÁRIOS

A Crise da Propriedade Industrial

Nomeou o govêrno uma comissão composta de funcionários do Departamento Nacional da Propriedade Industrial e de representantes das classes dos advogados e dos agentes da propriedade industrial, com a incumbência de proceder à revisão do Cód. da Propriedade Industrial, promulgado em 1945.

A reforma dessa lei, a bem dizer, impôs-se desde o primeiro dia da sua vigência, evidentes como eram, não só os graves inconvenientes das inovações que introduziu em nosso direito, como a impossibilidade de sua execução no setor administrativo, com o aparelhamento burocrático de que dispúnhamos.

Cód. da Propriedade Industrial

Constituiu, assim, o Código, não um progresso da nossa legislação, mas um desserviço para a indústria e o comércio e pesado fardo para a administração pública. Sete anos de vigência da lei levaram a propriedade industrial, no setor administrativa, à grave crise em que ora se debate e que se vinha agravando de ano para ano, com sérios prejuízos para as classes interessadas, o que levou o próprio diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a tomar a iniciativa de solicitar ao ministro do Trabalho a nomeação da comissão a que nos referimos.

Não determinou, entretanto, o govêrno, as diretrizes que a comissão deverá seguir, nem os fins que devem orientar a projetada revisão do Código. A própria comissão nomeada competirá, portanto, proceder a um estudo preliminar de conjunto para pesquisar as causas da crise e verificar a sua extensão, procurar os remédios adequados para conjurá-la e, em seguida, traçar o plano geral da reforma da lei, porque é de reforma e não de simples revisão que ela necessita.

Sem necessidade de aprofundar o estudo do problema, evidencia-se para quem conhece a lei e o órgão administrativo a que compete a sua execução, que as causas principais, se não únicas, dessa crise foram a criação desnecessária de novos registros e a instituição de um processo administrativo excessivamente complicado e por isso mesmo demasiadamente moroso.

Multiplicou-se, sem nenhuma vantagem para as classes interessadas, o serviço a cargo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, sem se ampliar, na mesma proporção, o quadro dos seus funcionários e os recursos materiais indispensáveis. Por outro lado, em vez de um processo caracterizado pela sua simplicidade e celeridade, acresceram-se as formalidades que sobrecarregam os funcionários a emperram o andamento dos serviços.

Problemas da mal orientada reforma na legislação

O resultado da mal orientada reforma da legislação, levada a efeito em 1945, foi a pletora de processos que abarrotam o Departamento Nacional da Propriedade Industrial e que, já agora, nem a abnegação e o espírito de sacrifício de seus funcionários, a começar pelo seu esforçado e dedicado diretor geral, conseguem vencer, como não o conseguirão, enquanto a lei não for reformada no sentido de suprimir as duas causas apontadas.

A multiplicidade de registros desnecessários, como são os de frases de propaganda e de insígnias de estabelecimentos comerciais centralizados no Rio de Janeiro; ou o de nomes comerciais que, além de desnecessário, é prejudicial aos interêsses do comércio e da indústria; ou, ainda, o de sociedades civis, beneficentes, recreativas, esportivas e outras, e até de nomes de prédios de apartamentos; a multiplicidade dêsses registros, dizíamos, teve como efeito aumentar extraordinàriamente o número de processos, prejudicando serviços mais úteis, como o de patentes de invenção, de modelos de utilidade, de desenhos e modelos industriais, de registros de marcas e de buscas e informações para orientação dos interessados.

Ajunte-se a isso o excesso de formalidades internas da repartição, as exigências formuladas pelos seus funcionários, os processos que ficam aguardando a solução de outros, e ter-se-á uma visão nítida das causas da excessiva e desesperante morosidade dos serviços do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Há dois ou três anos, ilustre advogado do fôro do Rio de Janeiro denunciava no Conselho de Recursos da Propriedade Industrial a existência de 2.000 clichês de marcas, títulos de estabelecimentos, frases de propaganda, etc., aguardando publicação no “Diário Oficial” e pedia providências para abreviar a marcha dos processos, tanto no D. N. P. I., como naquele Conselho; e, mais recentemente, salvo engano de informações, havia cêrca de 9.000 processos atrasados naquelas repartições.

Tão grave se tornou essa situação, que o próprio diretor do D. N. P. I., zelando pelos interêsses das partes, fazia inserir de tempos em tempos, no “Diário Oficial”, avisos aos interessados para que requeressem o andamento de processos atrasados ou paralisados. Com a avalanche de pedidos de registro de tôda a espécie, agravada pelo excesso de formalidades, os serviços do D. N. P. I. tornaram-se, de certo modo inúteis, passando a funcionar como um fim em si e não como um meio de atender eficazmente aos grandes interêsses da indústria e do comércio ligados à propriedade industrial.

O acúmulo de serviço do D. N. P. I. reflete-se necessàriamente no Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, incumbido de decidir os recursos interpostos dos despachos do diretor daquele Departamento, desorganizando também os seus serviços e protelando indefinidamente a solução dos processos, porque o Código não cogitou de restringir o uso dos recursos, que em sua maioria são protelatórios.

Por outro lado, o modo de funcionamento dêsse órgão superior, que de longa data vem reclamando completa reforma, contribui sensivelmente para o retardamento dos processos. A intervenção de todos os seus membros no estudo e decisão de cada caso, os extensos relatórios e votos escritos, que constam dos processos, mais extensos que as próprias decisões judiciais, as longas dissertações jurídicas contrárias à índole dêsse órgão, tudo isso sobrecarrega demasiadamente os funcionários que compõem o Conselho, aliás muito mal remunerados para tanto serviço, e impede que se realize maior número de sessões semanais de julgamento, de modo a atender às necessidades do serviço sempre crescente.

A crise da propriedade industrial

O que essa situação representa para o comércio e a indústria, para os advogados e agentes da propriedade industrial e para os próprios funcionários da repartição, não é necessário descrever com côres negras. Simples registros de marcas que poderiam ser concedidos em poucos meses, como é necessário, levam de um a dois anos para serem decididos, não sendo raros os casos em que a demora atinge quatro ou cinco anos. Maior demora se nota nos processos de patentes de invenção, de modelos de utilidade e de desenhos e modelos industriais. Os inconvenientes dessa excessiva demora também não precisam ser encarecidos.

O industrial que precisa registrar a marca de um novo produto não pode esperar que o registro lhe seja concedido: é obrigado a pôr o artigo no comércio, com a respectiva marca, sem saber se obterá o seu registro, correndo o risco de perder o que gastar com a rotulagem e com a propaganda e sujeitando-se, ainda, a ver a sua marca copiada ou imitada pelos concorrentes, sem meios de defendê-la, por não gozar ainda de proteção legal.

O inventor, do mesmo modo, aventura-se a explorar a sua invenção, sem as garantias legais, enquanto aguarda a expedição da patente, desprovido, do mesmo modo, dos meios para reprimir as contrafações. E assim por diante. Advogados e agentes da propriedade industrial, por sua vez, lutam com o acúmulo sempre maior de processos que nunca se decidem e que lentamente vão abarrotando os seus arquivos e fichários, detalhe que não é menos digno de atenção porque êsses profissionais são obrigados a cuidar tanto dos processos em andamento, como dos que ficam paralisados.

A crise da propriedade industrial, entretanto, não se manifesta sòmente no setor administrativo, senão também na esfera judicial, no tocante às ações de nulidade de patentes e registros, cujo processo e julgamento, segundo o Cód. da Propriedade Industrial, compete aos juízes da Fazenda Pública federal, com recurso para o Supremo Tribunal, atualmente para o Tribunal Federal de Recursos.

Essa questão da competência para o julgamento das ações de nulidade sempre constituiu uma das mais tormentosas na matéria, dando lugar a infindáveis controvérsias. As leis anteriores ao Cód. da Propriedade Industrial, respeitando velhos tabus, atribuíam à hoje extinta Justiça federal o julgamento das ações de nulidade de patentes e registros, por se entender que se tratava de atos do govêrno federal e que, por conseguinte, as ações tendentes a anulá-los só poderiam ser julgadas pelo Justiça competente para o julgamento dos feitos em que a União fôsse interessada. Tal pensamento, diga-se de passagem, ainda poderia parecer certo, em relação aos privilégios de invenção, no tempo em que êstes eram concedidos por decreto do presidente da República.

Abolida essa forma de concessão, substituída pela expedição de um simples certificado, desaparecia o fundamento da competência da Justiça federal, a qual, entretanto, não só foi mantida em relação às patentes de invenção, como ainda se estendeu aos registros de marcas. Extinta a Justiça federal e muito embora a União, nos têrmos da Constituição federal, se submetesse, no julgamento das causas em que é interessada, à Justiça dos Estados, entendeu-se que a competência para o julgamento das ações de nulidade de que tratamos deveria ficar reservada ao Juízo dos Feitos da Fazenda Pública Nacional, cabendo ao Tribunal Federal de Recursos o julgamento dos recursos. Dificilmente se justificaria, em face da própria Constituição, essa competência, se não fôra o expediente, a que recorrem os advogados, de citar a União como assistente nas referidas ações, para assim poderem encaixá-las na competência das Varas da Fazenda Pública e do Tribunal Federal de Recursos.

A conseqüência disso é que as ações de nulidade de patentes e registros são excessivamente demoradas, em virtude do acúmulo de trabalho daquelas Varas, no Distrito Federal e em São Paulo, que são os foros onde elas se concentram, e, sobretudo, no Tribunal Federal de Recursos, onde essas causas ficam aguardando julgamento durante longos anos.

Tem acontecido muitas vêzes, como resultado dessa demora, que a patente que se pretende anular chegue ao seu têrmo normal de duração antes que passe em julgado a sentença anulatória, tornando-se inútil a ação intentada com o fim de fazer cessar o monopólio prejudicial à liberdade de indústria e comércio. No tocante às marcas, conquanto a ação não se inutilize pela demora do julgamento, dada a possibilidade da renovação dos registros, ainda assim a protelação do julgamento é altamente prejudicial ao titular da marca legítima, que sofre a injusta concorrência do contrafator, enquanto não consegue invalidar o registro obtido irregularmente.

Tal estado de coisas cessaria se o legislador, convencendo-se de que nenhum motivo de ordem jurídica explica ou justifica a exclusão das ações de nulidade da competência da Justiça comum dos Estados, lhe confiasse o seu processo e julgamento.

Em boa hora, portanto, se empreende a tarefa de reformar o Cód. da Propriedade Industrial. E’ necessário, porém, que não se proceda a uma simples revisão dessa lei, retocando-a aqui e ali, modificando uma ou outra formalidade, mas deixando subsistir as causas que provocaram a crise atual. O que os interêsses do comércio e da indústria exigem e impõem é uma ampla e corajosa reforma. Suprimam-se os registros inúteis que não correspondem a êsses interêsses e que, perturbando a regularidade dos serviços do D. N. P. I., prejudicam o bom andamento dos processos de patentes e registros de marcas. Simplifique-se ao máximo as formalidades administrativas, a fim de se imprimir maior celeridade aos processos.

Dispense-se de exame prévio, salvo em casos determinados, a concessão de patente de modelos de utilidade, e de desenhos e modelos industriais. Modifique-se a competência para o julgamento das ações de nulidade, regulando-se, ao mesmo tempo, de modo conveniente, a intervenção do Ministério Público federal nessas ações. Com essa reforma de fundo e com a indispensável reorganização do Conselho de Recursos, lucrarão imensamente os serviços da propriedade industrial em nosso país, os interêsses das classes industriais e comerciais e os da coletividade em geral.

Por fim, faça-se uma lei clara, bem redigida, sem as incongruências que caracterizam o Código em vigor, revogando-se também certas disposições dêsse Código, que trazem a eiva do regime de govêrno sob o qual foi elaborado e promulgado. E já que se vai reformar a lei, apresenta-se a oportunidade para se dar estrutura jurídica aos diversos institutos da propriedade industrial, ordenando-os de acôrdo com os direitos e interêsses protegidos e não da maneira empírica como se procedeu na feitura do Cód. da Propriedade Industrial.

Eis, em breve síntese, o serviço que se espera da comissão nomeada.

João da Gama Cerqueira, advogado em São Paulo.

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