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CIVIL
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Prazo de prescrição da responsabilidade do empreiteiro, de J. C. da Costa Sena

Revista Forense
29/07/2025
Na monografia “Da Empreitada no Direito Civil” escrevi: “No direito vigente, quanto tempo dura a responsabilidade do arquiteto que não seja empreiteiro? Não tendo entrado no Código, a prescrição de sua culpa é a comum de 30 anos. Já assinalamos a sem-justiça da lei, agravando pelo esquecimento a situação dos que apenas fornecem trabalho. Resta, pois, à jurisprudência, implendi et adjuvandi, desatar a dificuldade, sujeitando também o arquiteto a prescrição qüinqüenal, como é de razão (n.º 37, n.º 3). A injustiça é flagrante, mormente quando êle apenas fornece o plano da obra, em que os vícios são sempre aparentes e fàcilmente percebíveis”.
Ao invés disto, a jurisprudência, em vários julgados, tem agravado a responsabilidade do empreiteiro, assentando que a ação para responsabilizar o empreiteiro por vícios de construção prescreve em 30 anos. Distingue entre os vícios aparentes e vícios ocultos. A recepção definitiva isenta de culpa os vícios aparentes e não os ocultos.
Aceita a teoria de que aos prejuízos decorrentes dêstes últimos se aplica o art. 159, que trata dos atos ilícitos (“Arq. Judiciário”, vol. 115, pág. 385, rec. ext. n.º 10.421).
CLÓVIS BEVILÁQUA é dessa opinião: a ação prescreve em 30 anos, contados do momento em que se verificar a falta de solidez ou segurança da obra (“Código Civil”, vol. 4.°, pág. 444, n.º 3).
Apóia-se no voto de AUBRY e RAU, acentuando, no entanto, terem êles mais tarde mudado de parecer, inclinando-se pela doutrina vitoriosa na jurisprudência.
Rejeitamos, com a devida vênia, a conclusão do acórdão e o parecer do eminente autor do Cód. Civil.
Se a prescrição só começa a correr depois de verificada a falta de solidez, pode afirmar-se que a prescrição é de tempo indefinido e a responsabilidade do empreiteiro se alonga por tempo indeterminado.
Contradiz tal princípio o intuito do legislador, pois a garantia qüinqüenal e de natureza excepcional e, mais, a prescrição é de interpretação restrita e não comporta ampliação.
PLANIOL, que nas primeiras edições se inclinava pela prescrição trintenária, nas posteriores retificou o seu modo de pensar.
Na 12.ª, de 1912, afirma:
“A responsabilidade excepcional dos arquitetos e empreiteiros dura 10 anos. Sôbre êste ponto não pode haver nenhuma dúvida. Logo, se nenhum acidente se produz nos 10 anos, o arquiteto está inteiramente exonerado” (volume 2.° do “Traité”, pág. 619, n.º 1.913).
Por outro lado, invocar o art. 159 do Código é deslocar a responsabilidade do empreiteiro, que é contratual, para os domínios da culpa aquiliana:
CHIRONI rejeita, em têrmos peremptórios, a doutrina segundo a qual é ordinária a prescrição da ação, se a ruína do edifício provém de dolo ou culpa lata.
Refuta-a nos seguintes têrmos:
“A teoria contraria a lei e deriva da razão inexata de distinguir a culpa contratual da extracontratual; o dolo na execução da obrigação agrava a condição do devedor, mas não muda a figura da culpa” (“Colpa Contrattuale”, pág. 197, nota 1).
E mais adiante:
“Assim como o prazo decenal designa a duração da garantia tida como suficiente ao fim, decorrido êsse lapso de tempo, presume-se, necessariamente, de modo absoluto, que a ruína não ocorreu por essas causas (vício de solo ou defeito de construção) e o arquiteto e o empreiteiro não têm responsabilidade” (pág. 198).
ZACHARIAE-CROME se referem ao julgado da Côrte de Cassação de França de 2 de agôsto de 1882, que dirimiu de vez a questão, assentando que, transcorridos os 10 anos de aceitação do edifício, tôda ação se extingue (“Manuale di Diritto Francese”, vol. 2.º, pág. 578, nota 10).
Razão por que PLANIOL, RIPERT e ROUAST afirmam que a tese prevalecente não distingue o prazo de garantia do da prescrição, subordinando-se em prescrição de 30 anos ou de 10, conforme se aplica a prescrição ordinária ou a que garante les gros ouvrages.
Esta tese, acrescentam, tem hoje simplesmente valor histórico (tomo X, págs. 210 e 211, n.º 959).
ROBERT e RENE LECOURT assinalam que, conquanto divirjam os autores e incerta seja a jurisprudência, parece que se deve aplicar, em caso de prejuízo por vício de construção, a prescrição decenal (“Manuel Pratique de la Responsabilité des Architectes et Entrepreneurs”, pág. 202).
Dado o alto valor das autoridades aqui citadas, parece-me fora de dúvida que, com a expiração do prazo de garantia, extingue-se a responsabilidade do empreiteiro. A êle deve ser equiparado o arquiteto.
A prática, porém, nos está ensinando ser diminuto o prazo de cinco anos estabelecido no Cód. Civil. Enquanto as construções eram de pouco vulto e de mediana altura, não se manifestou com freqüência o inconveniente. Crescendo em proporções, alteando-se os andares, revelou-se exíguo o prazo de garantia.
Os recentes desabamentos de grandes prédios e a ameaça de ruína de outros tornaram manifesta a insuficiência da garantia qüinqüenal.
Os edifícios e outras construções consideráveis, de que trata o Código, exigem maior lapso de tempo para certeza de sua estabilidade.
Haja vista o alarma produzido na população pondo em risco de vida um grande número de pessoas – moradores, vizinhos, transeuntes – todos sobressaltados e inseguros.
Tudo está indicando ser a garantia de ordem pública, não podendo seu prazo, a meu ver, ser diminuído a aprazimento das partes, como sustentam alguns autores.
Convém, pois, duplicar a duração da garantia, a exemplo do Código francês e dos que por êle se modelaram. Melhor ainda será adotar a solução do novo Cód. Civil italiano, que resolve satisfatòriamente a questão.
Em seu art. 1.669 fixa êle em 10 anos a responsabilidade do empreiteiro, quando se trata de edifícios e outras coisas imóveis destinados, por sua natureza, a longa duração.
No caso de se verificar, dentro dêsse período, a ruína total ou parcial, grave defeito ou vício de solo ou de construção, o dono da obra tem um ano para denunciá-los. Findo êsse prazo, prescreve o direito de acionar.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
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