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Por que as pessoas não se casam?

Rodrigo da Cunha Pereira

Rodrigo da Cunha Pereira

30/06/2026

As consequências pessoais da união estável diferenciam-se do casamento, apenas na mudança do nome[1], que pode ser feita apenas judicialmente na união estável, na presunção de paternidade e no estabelecimento de um estado civil. Mas cabe aqui uma reflexão sobre o porquê as pessoas não se casam formalmente?

O que as leva a optar pelo casamento informal, se patrimonialmente, hoje, não há diferença entre um e outro? Não seria mais lógico e mais prático estabelecer previamente as regras de uma convivência mediante um casamento civil?

As novas regras sobre Direito Sucessório trazidas pelo CC/2002, ao estabelecer que o cônjuge, diferentemente do companheiro, é herdeiro necessário (mesmo após a decisão no RE 878694, em 10/05/2017, do STF[2], certamente influenciam nesta opção. Contudo, há outros motivos.

Provavelmente, os motivos pelos quais se opta pelo não casamento transcendem uma simples escolha consciente, se considerarmos os efeitos jurídicos das relações pessoais de união estável. Objetivamente, podemos apontar como principal consequência, ou efeito jurídico desse tipo de conjugalidade, a liberdade de rompimento da relação.

A união estável pode ser dissolvida livremente e independentemente de processo judicial. No imaginário popular, o rompimento de uma união livre é mais fácil e mais simples. Contudo, o que está no cerne dessa relação é a comunhão de afetos, e esta não se rompe sem dor, sem sofrimento. É assim nas relações com o selo da oficialidade ou não.

Ao contrário do que se imagina, a separação de um casal que não tenha as regras escritas, ou preestabelecidas, é muito mais difícil de se fazer, uma vez que as relações afetivas acabam se misturando muito mais com os aspectos materiais, financeiros e patrimoniais do que aqueles que têm suas regras definidas por um casamento civil.

Se não é pela facilidade de constituir e dissolver a relação, qual seria, então, o verdadeiro motivo pelo qual as pessoas optam pelo não casamento? Seria o desejo de que o Estado não interviesse nessas relações que são de foro mais íntimo? Ou seria o de não querer assumir um compromisso publicamente?

A opção por um ou outro tipo de relacionamento conjugal, matriculado ou não no Registro Civil, está além das razões objetivas. Essa escolha pode ser feita sob a influência de todos os motivos acima mencionados, mas, em seu âmago, a escolha é sempre aquela em que o indivíduo pressupõe que ficará menos “amarrado”.

Em outras palavras, é uma opção que lhe dá o pressuposto ou a ideia de mais liberdade, enquanto sujeito e cidadão. Discussão outra é se a liberdade está relacionada a casamento civil, união estável ou qualquer outro tipo de relacionamento, ou se isso está ligado à questão da responsabilidade. Muitos casais que optam pela não formalização da relação, pelo casamento civil, nos casos em que não há impedimento legal para tal, estão mesmo ligados ao medo, consciente ou inconsciente, de “comprometer-se”, e talvez até com a dificuldade de assumir a responsabilidade do amor e do afeto.


Conheça a obra: Direito das Famílias

Questões como essa — em que afeto, liberdade e patrimônio se entrelaçam — são o território de Direito das Famílias, de Rodrigo da Cunha Pereira. Reconhecido por unir Direito e psicanálise, o autor analisa o casamento, a união estável e as demais formas de conjugalidade à luz da Constituição, da jurisprudência mais recente e dos vínculos afetivos que estão na base de toda família.

[1] A Lei 14.382/2022 possibilitou aos companheiros/conviventes alterarem os nomes. Mas para isto, é necessário que a união estável seja registrada no cartório Registro Civil das Pessoas Naturais, livro E.

[2] 64 Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto do ministro Edson Fachin: Como oitava premissa, emerge o argumento quanto à existência de desigualdade no elemento subjetivo que conduz alguém a optar pela união estável e não pelo casamento. Sob esse argumento, quem vive em união estável pretenderia maior liberdade. União estável, porém, não é união livre. União estável pressupõe comunhão de vida. Eventual desigualdade quanto à pressuposição de maior liberdade na união estável, por ser união informal, não jus­tifica menor proteção às pessoas em regime de convivência do que àquelas casadas. Se a informalidade da constituição da relação, a qual, repise-se, exige comunhão de vida para ser família, pudesse justificar direitos diferentes ou em menor extensão, também restaria afastada a incidência de regime de comunhão de bens, quanto aos efeitos inter vivos. (RE 646.721, Ministro Edson Fachin, p. 57).)

Casar ou não casar é, no fim, menos uma questão jurídica e mais uma decisão sobre liberdade, responsabilidade e a coragem de se comprometer. Mas conhecer os efeitos de cada caminho é o que permite escolher com consciência. Para se aprofundar, veja também:

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