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Os juros legais da mora nos julgados omissos, de Milton Evaristo dos Santos

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Os juros legais da mora nos julgados omissos, de Milton Evaristo dos Santos

REVISTA FORENSE 160

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03/01/2024

1. O Estatuto processual civil, no art. 154, estabelece:

“Os pedidos serão interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais”.

No direito anterior, com exceção do Cód. de Proc. da Bahia, que dispunha:

“A sentença não pode ir além do que fôr pedido, nem conceder juros, frutos, interêsses e outros acessórios não reclamados pela parte ou determinados por disposição expressa da lei civil e comercial” (art. 304), os demais Códigos (São Paulo, art. 3,31; Distrito Federal, art. 272; Estado do Rio, art. 1.333; Rio Grande do Sul, art. 497; Cód. Judiciário de Santa Catarina, artigo 792) admitiam “virtualmente”, na inicial, os frutos e acessórios do principal, adotando os ensinamentos do art. 488, parág. único, da Consolidação das Leis do Processo Civil de RIBAS. Esta, por sua vez, refletia o texto das Ordenações do Reino, de 1603:

“O julgador sempre dará sentença conforme o libelo, condenando, ou absolvendo em todo, ou em parte, segundo o que achar provado pelo feito”. “E quanto às custas, frutos e interêsses, pode julgar aquilo, que se mostrar pelo feito, que acresceu depois da lide contestada em diante, ainda que pela parte não seja pedida; porque tôdas as coisas, que acontecem em Juízo depois da lide contestada, pertencem ao ofício do Juízo, ainda que não sejam pedidas” (Livro III, tít. 66, § 1º).

Sobre os juros

2. Diante do Estatuto em vigor, como acontecia anteriormente, duas questões doutrinárias se levantam: a) se a sentença pode condenar o vencido ao pagamento dos juros embora não pedidos pela parte, e b) se os juros estão incluídos também nas decisões omissas.

E é interessante observar a controvérsia, a respeito, na doutrina e na jurisprudência.

O Código paulista, acima citado, registrava:

“A sentença não pode ir além das conclusões das partes e do virtualmente compreendido nelas, como os frutos e acessões do principal” (artigo 331).

CÂMARA LEAL teve oportunidade de escrever: “Pôsto que o pedido tenha omitido coisas que se devam considerar imanentes ao seu objeto, ou dêle inseparáveis, deverá o juiz compreendê-los no pedido e sôbre elas pronunciar-se também, sem que se possa, nesse caso, considerar exorbitante a sentença, ou ultra petita. E assim que, embora silenciados pelas partes, deve o juiz em sua sentença:… b) incorporar ao capital os juros” (“Código de Processo Civil e “Comercial do Estado de São Paulo Comentado”, 1930, ed. Livraria Acadêmica, vol. II, pág. 245).

Com apoio da mesma lei adjetiva, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de revista, decidiu: “A inclusão dos juros da mora a cargo do vencido independe de pedido, mas, em execução, a sua exigência sòmente é possível se clara e expressa a condenação a respeito” (rev. nº 5.156, ac. de 8 de fevereiro de 1938, relator desembargador CUNHA CINTRA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 113, pág. 763).

A sentença pode incluir os juros da mora haja ou não pedido da parte interessada. Êste ponto é pacífico.

Omissão dos juros

3. Todavia, se a omissão é do próprio julgado, discutem os juristas sôbre a possibilidade da inclusão, na fase executória.

O douto desembargador HEROTIDES DA SILVA LIMA, nos seus magníficos comentários, assim se expressa: “Se os juros necessàriamente formam parte do principal – nêle se compreendem, como diz o Código – basta que se tenha pedido o principal para que os juros acompanhem, seja ou não expressa a sentença; e se êles estão implicitamente contidos na condenação, deve a execução abrangê-los. Num caso ou noutro, é dispensável o pedido expresso da parte” (“Código de Processo Civil Brasileiro”, ed. Saraiva, 1940, vol. I, pág. 299).

Aduz CARVALHO SANTOS: “Os juros legais, entretanto, compreendem-se no pedido principal (art. 154), pelo que, pela mesma razão, devem ser considerados como expressamente previstos na sentença, embora estejam apenas virtualmente” (“Código de Processo Civil Interpretado”, 1941, ed. Freitas Bastos, vol. X, pág. 32).

JORGE AMERICANO acrescenta: “Entende-se compreendidos virtualmente na sentença tudo quanto ela compreenda, salvo exclusão expressa. Quem pede um capital, compreende implicitamente os juros convencionados conforme o título em cobrança ou os juros legais desde a mora, salvo se, num ou noutro caso, fizer exclusão expressa” (“Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil”, ed. Saraiva & Cia., 1943, vol. IV, pág. 162).

PEDRO BATISTA MARTINS, traduzindo o pensamento do legislador, explica: “apesar de ser o pedido de interpretação “restritiva, os juros da mora, ainda nos casos de omissão do pedido ou na condenação, são sempre exigíveis, como acessórios que são do capital” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. REVISTA FORENSE, 1941, vol. II, página 113).

PONTES DE MIRANDA comenta: “Os juros legais estão sempre compreendidos salvo disposição expressa do pedido. O preceito do art. 154 na proposição final, é de direito dispositivo e não interpretativo, nem tampouco imperativo. Basta que se faça o pedido principal para que se entendam implícitos os juros legais. Não os juros, ainda da mora, fora dos legais. Adota-se o princípio da fluência automática dos juros legais” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. REVISTA FORENSE, 1947, vols. II, pág. 18, e VI, pág. 102).

DE PLÁCIDO E SILVA opina: “A lei manda que se dê, exclusivamente, o que se pede, embora permita que no principal se computem os juros legais. Os juros já se encontram implicitamente, incluídos no pedido do capital, desde que vencidos” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., Guaíra, 1941, volume 1, pág. 166).

ANTÔNIO PEREIRA BRAGA doutrina: “É verdade que êsse art. 956 diz que: responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa”, mas também é certo que o art. 1.064 declara que, “ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora”. “Logo, os juros da mora representam um prejuízo que sempre se presume existir, e os juros moratórios não só devem sempre ser impostos ao devedor como até, se o não forem expressamente, devem se considerar implícitos na condenação” (cf. “Comentário”, Rio, junho de 1928, “Rev. de Crítica Judiciária”, volume VII, pág. 519).

FILADELFO AZEVEDO assevera: “A falta de condenação em juros, máxime quando expressamente pedidos, impede sua contemplação na fase executória, se a sentença fôr proferida antes do Código de Proc. Civil” (“Um Triênio de Judicatura”, ed. Max Limonad, São Paulo, volume V, pág. 326).

NILO C. L. DE VASCONCELOS critica: “Deixou ver, assim, o Tribunal que, “sendo omissa a sentença, não há margem, na execução, para o cômputo dos juros. A jurisprudência aqui do Distrito Federal firmou, primeiramente, que, não tendo havido condenação aos juros de mora, pela decisão executada, devem êles ser excluídos (“Rev. de Direito”, vol. 46, pág. 390). Em data posterior, resolveu, porém, que a execução deve abranger os juros ainda que não tenham sido pedidos na ação (“Rev. de Direito”. vol. 55, pág. 152). O Tribunal de Justiça da Bahia decidiu neste mesmo sentido, declarando que os juros devem ser concedidos, ainda que não pedidos nem incluídos na sentença (“Rev. de Direito”, vol. 83, páginas 408-410). Sendo os juros da mora a “presunção legal do rendimento pelo tempo em que o devedor ficou com o capital do credor, rendimento obrigatório que pode dispensar a referência “expressa da sentença, por se deverem “considerar como fazendo parte do conteúdo da condenação, é lógico que sejam admitidos em todos os casos em que houver inadimplemento do devedor. De tôdas as situações jurídicas que a doutrina e a jurisprudência têm considerado, a que mais se concilia com o citado art. 1.064 é a que entende os juros moratórios como uma prestação acessória computável sempre na execução. A exceção única que se impõe a respeito é a que faz o Supremo Tribunal, isentando a Fazenda Pública quando condenada a restituir a importância em dinheiro, que reteve em virtude de disposição de lei por não estar neste caso obrigada a juros da mora (“Rev. de Direito”, vols. 35, pág. 384, e 84, página 503). Assim, muito justa é esta exceção porque mora é sinônimo de culpa, e quem age em virtude de um preceito legal não tem que ressarcir prejuízos implícitos. Os Códs. de Processo podem elucidar o disposto na lei civil, de forma a auxiliar a uniformidade dos arestos, mandando levar os juros em linha de conta, mesmo que silencie a sentença” (“Comentário”, in “Rev. de Crítica Judiciária”, vol. 10, págs. 622-623).

Eminentes juristas discordam dessa orientação.

O insigne desembargador OSVALDO PINTO DO AMARAL expõe: “Do mesmo modo os juros e as custas da causa, embora insertos nas conclusões da petição inicial ou do libelo, não são devidos ou liquidáveis se o juiz, condenando em coisa ou quantia certa, se abstém, por inadvertência ou não, de pronunciá-los expressamente na mesma sentença” (“Código de Processo Civil Brasileiro”, ed. Saraiva & Cia., 1941, vol. V, pág. 158).

AMÍLCAR DE CASTRO não discrepa: “Entretanto, se o juiz omitir no dispositivo da sentença as custas, juros, perdas e danos e demais acessórios, embora tenham sido pedidos no libelo, não pode a execução compreendê-los” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, ed. “REVISTA FORENSE”, 1941, vol. X, pág. 60).

CLÓVIS BEVILÁQUA afirma: “Por outro lado, por isso mesmo que os juros da mora constituem um acréscimo da obrigação com o caráter de pena civil, pelo não cumprimento no tempo devido, o devedor não está sujeito a êles, sem que a sentença o declare” cf. parecer de junho de 1919, “REVISTA FORENSE”, vol. 34, pág. 33).

J. DE OLIVEIRA FILHO anota: “Mas, desde que o juiz omita, em sua sentença, a condenação no pagamento dos frutos e acessões do principal, a parte não pode, por ocasião da execução, pedir que êsses frutos e acessões sejam pagos, como compreendidos na sentença exeqüenda” (comentário in “Revista dos Tribunais”, vol. 105, pág. 715).

FRAGA ensina: “O condenado à restituição da coisa “simplesmente” jamais se poderá subentender condenado nos frutos nem, tampouco, nos danos e determinações que ela tiver experimentado, porque a responsabilidade pela entrega dêles depende da boa ou má-fé do possuidor e varia de harmonia com a sua espécie, de modo que, no silêncio da sentença, deve-se presumir que não são devidos”. E, em nota, completa:

“A sentença, é ponto incontroverso, pode ir além do pedido (não quanto a principal) para decidir certos acessórios da causa, como custas, rendimentos e interêsses acrescidos depois da contestação da lide ou de coisas que virtualmente se compreendam no petitório, ainda que não fôssem pedidos (Ordenação, Livro III, tít. 66, § 1°). Mas, uma vez proferida, ela restringe-se à relação jurídica que decidiu e exclui, por sua natureza, tôda inteligência extensiva dada para compreender casos ou hipóteses que não decorram formalmente do seu teor” (“Teoria e Prática na Execução das Sentenças”, ed. C. Teixeira & Cia., 1922, pág. 101, nota 130).

Houve uma opinião conciliatória.

O Dr. GIGES PRADO, em substancioso artigo, entende que, se a sentença não condenou o vencido em juros, não pode o vencedor exigi-los; mas, no início da execução nada o impede de pleitear a inclusão dessa parcela (“Fôlha da Manhã” de 7 de setembro de 1947).

Entretanto, como salientou o desembargador JUSTINO PINHEIRO, em magistral acórdão, a opinião intermédia se funda em raciocínio menos lógico: “Se o seu ilustrado preopinante repele inclusão dos juros, na hipótese de sentença omissa, porque contraria o disposto no art. 891 do Cód. de Proc. Civil, pois a condenação em juros não é conseqüência necessária do julgado, mas uma parcela do pedido, que pode ser acolhido ou não, conforme o caso debatido – não se vê como possa admitir êsses mesmos juros na instância da execução, sem infringir aquêle mesmo princípio antes aceito para repeli-los, no caso de omissão dos julgados. “Pois a execução não é a efetivação do julgado? E se não houve condenação em juros, como permitir sejam cobrados na fase de execução? Se os juros são uma parcela do pedido, que pode ser acolhido ou não, como acolhê-los na execução se não o foram na sentença?” (“Rev. dos Tribunais”, vol. 171, página 319).

Correntes jurisprudenciais

4. Vigoram na jurisprudência a duas grandes correntes.

De um lado, estão os que pregam a não-inclusão dos juros da mora nos julgados omissos: “Silenciando sôbre os juros da mora, a sua execução não pode abrangê-los” (cf. ag. nº 4.313, ac. de 26-4-1929, relator ministro BENTO DE FARIA “Arq. Judiciário”, vol. 10, página 279; ac. de 3-4-1929, relator ministro HERMENEGILDO DE BARROS. “Rev. De Crítica Judiciária”, vol. 10, pág. 621; ag. n° 5.915, ac. de 3-8-1933, relator ministro LAUDO DE CAMARGO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 93, pág. 465; ap. número 4.199, ac. de 17-1-1936, relator ministro CARVALHO MOURÃO, “REVISTA FORENSE”, vol. 70. pág. 47; ag. número 8.855, ac. de 30-1-1940, relator ministro EDUARDO ESPÍNOLA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 133, pág. 698 e “REVISTA FORENSE”, vol. 89, pág. 134; ag. número 8.296, ac. de 4-9-1940, relator ministro ANÍBAL FREIRE, “Rev. dos Tribunais”, vol. 135 pág. 240, e “REVISTA FORENSE”, vol. 86, pág. 337; rec. ext. nº 19.883, ac. de 21-12-1951, relator ministro OROZIMBO NONATO, “REVISTA FORENSE”, vol. 147, pág. 120 (Supremo Tribunal Federal); embs. nº 3.294, ac. de 18-5-1938, relator desembargador MEIRELES DOS SANTOS, “Rev. dos Tribunais”, vol. 115 pág. 733; ag. nº 4.837, ac. de 28-11-1938, relator desembargador ANTÃO DE MORAIS, “Rev. dos Tribunais”, vol. 118, pág. 145; ag. nº 5.325, ac. de 23-2-1939, relator desembargador PAULO COLOMBO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 119, pág. 211; ap. nº 11.821, ac. de 24-4-1941, relator desembargador MACEDO VIEIRA, “Rev. dos Tribunais”, volume 134, pág. 542; ag. nº 11.457, ac. de 3-2-1941, relator desembargador V. PENTEADO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 137, pág. 183; rev. nº 56, ac. de 14-2-1941, relator desembargador MEIRELES DOS SANTOS, “Rev. dos Tribunais”, vol. 138, pág. 690; ap. nº 17.210, ac. de 12-10-1942, relator desembargador PAULO COLOMBO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 141, página 678; ag. nº 18.525, ac. de 2-3-1943, relator desembargador MANUEL CARNEIRO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 145, pág. 118; ap. nº 25.712, ac. de 16-7-1945, relator desembargador V. PENTEADO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 161, pág. 219, conf. sentença do Dr. JOÃO MENDES; ap. nº 32.111, ac. de 6-9-1948, relator desembargador PINTO DO AMARAL, “Rev. dos Tribunais”, vol. 177 página 163 (Tribunal de Justiça de São Paulo); ap. nº 1.931, ac. de 17-8-1943, relator desembargador SÍLVIO DUNCAN, “Rev. dos Tribunais”, vol. 169, pág. 353; ap. nº 3.591, ac. de 16-10-1946, reator desembargador JOÃO CLÍMACO, “REVISTA FORENSE”, vol. 115, pág. 540 (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul); ap. nº 324, ac. de 28-10-1940 relator desembargador AMÍLCAR DE CASTRO, “REVISTA FORENSE”, vol. 86, página 406; ap. nº 4.088, ac. de 15-3-1948, relator desembargador COSTA E SILVA, “REVISTA FORENSE”, vol. 123, pág. 197 (Tribunal da Justiça de Minas Gerais).

Do outro lado, estão os que sustentam: “devem ser contados os juros da mora ainda que a sentença e a petição inicial os tenham calado” (cf. ag. número 1.676, ac. de 27-8-1813, “Rev. dos Tribunais”, vol. 7. pág. 252; ag. número 2.604, ac. de 19-7-1919, relator ministro PEDRO LESSA, “Rev. dos Tribunais”, volume 31, pág. 385; rec. nº 5.004, ac. de 30-5-1947, relator ministro EDGAR COSTA, “REVISTA FORENSE”, vol. 116, página 423; rec. ext. n° 13.526, ac. de 13-11-1950, relator ministro subst. MACEDO LUDOLF. “Rev. dos Tribunais”, vol. 215, pág. 472, e “REVISTA FORENSE”, vol. 135, pág. 438 (Supremo Tribunal Federal); ap. nº 186, ac. de 23-8-1950, relator ministro ALFREDO BERNARDES, “REVISTA FORENSE”, volume 136, pág. 456 (Tribunal Federal de Recursos); embs. nº 7.776, ac. de 19-5-1916 “Rev. dos Tribunais”, vol. 18, página 108; embs. nº 7.295, ac. de 22-8-1916, “Rev. dos Tribunais”, vol. 19, página 172; ag. nº 193, ac. de 20-12-1932, relator desembargador J. DE FARIA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 85, pág. 381; rec. rev. nº 274, ac. de 12-4-1933, relator desembargador COSTA MANSO, “Revista dos Tribunais”, vol. 89, págs. 355 e 357; ag. nº 2.784, ac. de 19-12-1934, relator desembargador POLICARPO DE AZEVEDO JÚNIOR, “Rev. dos Tribunais”, vol. 96, pág. 137; embs. nº 102, ac. de 16-12-1936, relator desembargador MEIRELES DOS SANTOS, “Rev. dos Tribunais”, vol. 107, pág. 313; embs. nº 56, ac. de 19-12-1939, relator desembargador J. M. GONZAGA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 124, pág. 641; ap. nº 10.728, ac. de 22-5-1941, relator desembargador TEODOMIRO DIAS, “Rev. dos Tribunais”, volume 132, pág. 201; ag. n° 19.164, ac. de 13-5-1943, relator desembargador MEIRELES DOS SANTOS, “Rev. dos Tribunais”, vol. 144, pág. 151; ag. número 21.229, ac. de 2-2-1944, relator desembargador LEME DA SILVA, “Rev. dos Tribunais, vol. 151, pág. 139; ag. nº 21.600, ac. de 3-2-1944, relator desembargador TEODOMIRO DIAS, “Rev. dos Tribunais”, vol. 154, pág. 133; rec. rev. nº 21.600, ac. de 14-7-1944, relator desembargador PEDRO CHAVES, “REVISTA FORENSE”, vol. 101, pág. 528; ap. nº 24.971, ac. de 7-6-1945, relator desembargador CUNHA CINTRA, Rev. dos Tribunais”, vol. 159, página 727; ap. nº 29.851, ac. de 17-9-1946, relator desembargador FREDERICO ROBERTO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 166, página 675; embs. nº 29.851, ac. de 11-3-1947, relator desembargador J. M. GONZAGA, “Rev. dos Tribunais”, volume 170, pág. 114; ag. nº 35.355, ac. De 24-10-1947, relator desembargador JUSTINO PINHEIRO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 171, pág. 316, e “REVISTA FORENSE”, vol. 119, pág. 469; ag. nº 36.514, ac. de 9-3-1948, relator desembargador GOMES DE OLIVEIRA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 173, pág. 898, conf. sentença do Dr. EUCLIDES C. DA SILVEIRA; embs. n° 34.595, ac. de 27-5-1948 relator desembargador A. M. CÂMARA LEAL, “Rev. dos Tribunais”, vol. 175, página 182; embs. nº 34.006, ac. de 18-6-1948, relator desembargador JUSTINO PINHEIRO, “Rev. dos Tribunais”, volume 176, pág. 188; ap. nº 38.001, ac. de 7-2-1949, relator desembargador BRENO TEIXEIRA, “Rev. dos Tribunais”, volume 179, pág. 137; ap. nº 41.956, ac. 13-5-1949, relator desembargador RAFAEL DE BARROS MONTEIRO, “Rev. dos Tribunais”, vol. 181, pág. 243; ag. número 60.905, ac. de 18-11-1952, relator desembargador J. M. GONZAGA, “Rev. dos Tribunais”, vol. 207, pág. 284, e “REVISTA FORENSE”, vol. 150, pág. 307 (Tribunal de Justiça de São Paulo); ag. número 4.209, ac. da 6ª Câmara, relator desembargador MAGARINOS TÔRRES, “REVISTA FORENSE”, vol. 80, pág. 120; ag. nº 4.246, ac. de 7-5-1940, relator desembargador MAGARINOS TÔRRES, “REVISTA FORENSE”, vol. 84, pág. 110; embs. nº 6.355, ac. de 12-10-1945, relator desembargador SABÓIA LIMA, “REVISTA FORENSE”, vol. 107, pág. 81 (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).

Concluindo: o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em recurso de revista, firmou: “Em face do preceituado nos arts. 154 e 891 do Cód. de Proc. Civil, os juros da mora estão compreendidos no total da condenação como acessório do capital, embora tivesse havido a respeito omissão no julgado exeqüendo” (rev. nº 29.851, ac. de 25-2-1948, relator desembargador CUNHA CINTRA, com seis votos vencidos, “Revista dos Tribunais”, vol. 173, pág. 998).

É a jurisprudência dominante.

Milton Evaristo dos Santos, juiz de direito em São Paulo.

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