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Os casamentos homoafetivos em Santa Catarina

CARTA FEDERAL

CASAMENTOS HOMOAFETIVOS

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

RESOLUÇÃO N° 175 DO CNJ

Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

10/07/2018

Conforme reiterada manifestação de promotor público da cidade de Florianópolis, a Constituição Federal só reconhece o casamento entre pessoas de sexos opostos e a Resolução n° 175 do CNJ, que autorizou o enlace entre pessoas do mesmo sexo não pode se sobrepor à Lei, e por isto ele tem infernizado a vida dos casais homoafetivos impugnando as habilitações de seus casamentos e promovido ações de invalidade destes casamentos quando são judicialmente autorizados. Provocado pela OAB o Conselho Nacional do Ministério Público concluiu que o promotor age dentro do limite de sua independência funcional, próprio de quem acredita que concessões díspares para casamentos entre pessoas do mesmo sexo desconstroem o matrimônio civil e desnaturalizam as convenções sociais. O promotor age dentro de uma espécie de inércia do tempo, sem se dar conta de que ao longo dos tempos a instituição do casamento já perdeu muitas de suas antigas características. Preso a conceitos estanques, não admite outras espécies de casamento e se movimenta dentro de um modelo carente de conteúdo, já que a sociedade e o Judiciário andam anos luz à sua frente, não se dá conta que a instituição do matrimônio perdeu características que nunca foram realmente essenciais, quando o seu maior significado sempre foi o de unir as pessoas que se querem afetivamente, existindo inclusive quem defenda que este querer afetivo sequer se restringe apenas a duas pessoas.

A expressão comunidade de vida, que dá existência ao matrimônio, significa que ao menos duas pessoas repartem seu tempo, suas venturas e desventuras, seus êxitos e seus fracassos, porque simplesmente querem estar juntas. O modelo vigente e consagrado pela sociedade e pelo Judiciário é o de um matrimônio sexualmente neutro, que incluiu casais heterossexuais e homossexuais. As características antigas do casamento vêm se alterando, sendo que atualmente, nem mesmo os deveres conjugais guardam qualquer força e efeito jurídico, não passando de meros preceitos éticos, sociais e morais, que não podem ser judicialmente exigidos, com exceção do auxílio material. É apenas a natureza que impede uma equiparação total entre as uniões heterossexuais e as homoafetivas, não deve impedi-lo o homem e o preconceito. A natureza, porque os filhos só serão biologicamente comuns entre casais heterossexuais, contudo, a procriação biológica nunca foi fundamento e finalidade do casamento heterossexual, pois para casar nunca foi preciso ter filhos e se quiserem tê-los, eles não precisarão ser biológicos, podem ser inseminados, adotivos ou socioafetivos e tampouco casamento é anulado pela impotência generandi.

O casamento entre duas pessoas do mesmo sexo não traz esta ideia de procriação, e nem por isto pode ser excluída da noção de casamento quando a legislação brasileira de há muito descartou a condição procriativa como propósito do enlace nupcial, até porque existem casais heterossexuais que não podem ter filhos, casais que não querem ter filhos e casais que adotam ou registram filhos de outros. Quando duas pessoas do mesmo sexo casam, se tornam cônjuges e não marido e mulher e se tiverem filhos por adoção, complacência ou inseminação serão progenitores e não necessariamente pai e mãe, e simplesmente topamos com a realidade das coisas.

O fato de o casamento entre pessoas do mesmo sexo representar a maioria não o transforma em um modelo único, pois não existem padrões únicos de matrimônio, senão todos deveriam durar até o falecimento de um dos cônjuges, e não deveriam ser atribuídos efeitos jurídicos aos casamentos de fato. Quando a Carta Federal estabelece que a família é essencial ao Estado, não exclui nenhum modelo alternativo de família e a expressão casamento representa apenas a etiqueta de uma vestimenta universal concebida por diferentes amostras, cores e tamanhos, pois esta é a diversidade das pessoas, que têm direito ao mesmo abrigo da sua vestimenta, e com a qual se apresentam em sociedade.

As únicas escolhas admissíveis estão entre aqueles que querem ou não casar, não cometendo forçar uma terceira categoria dos que não podem casar, como sugere o promotor catarinense em óbvio retrocesso da lei, pois dizer que tradicionalmente o casamento ocorre entre um homem e uma mulher não é o mesmo que dizer que pessoas do mesmo sexo não podem casar.


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