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O Ressurgimento das Cinzas do Art. 1.520 do Código Civil de 2002

ART. 1.520 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

CASAMENTO

CÓDIGO CIVIL

CONNUBIUM

LEI Nº 10.406/2002

PATER FAMÍLIAS

Tatiane Donizetti

Tatiane Donizetti

16/04/2019

A recente alteração promovida pela Lei 13. 811 de 12 de março de 2019 conferiu nova redação ao art. 1.520 do Código Civil brasileiro e levantou questionamentos acerca do casamento daqueles que não atingiram a idade núbil.

Art. 1º  O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR). (BRASIL, 2019).

Por mais recente que seja a tratativa, para que a temática se desenvolva de maneira congruente, devem ser apresentadas considerações históricas que sustentam e justificam a discussão (e o incômodo)  pertinente à questão.

Debates referentes à necessidade dos seres humanos se agruparem, à constituição dos vínculos afetivos, à formação das famílias e ao casamento, retroagem aos primórdios da humanidade e são fixadas, desde então, na prevalecente teoria do patriarcado, embora existam registros tópicos da cultura do matriarcado ainda nos períodos iniciais da história[1].

Ante a pluralidade de discursos doutrinários é de suma relevância estabelecer um corte histórico para que a análise seja mais profícua. Entende-se adequado eleger o Direito Romano como ponto de partida, isso porque as construções discursivas da época, ainda hoje, em certa medida, encontram-se presentes na formação e alteração do ordenamento jurídico brasileiro.

Sob a égide do antigo Direito Romano o casamento era tido como situação de fato entre um homem e uma mulher, que estabeleciam entre si uma união extremamente duradoura. Também era parte do conceito citado a indiscutível e total submissão da mulher à autoridade de seu marido.

Registra-se que a mulher, nesse contexto, tinha pouca ou quase nenhuma autonomia. Isso porque em seu núcleo familiar originário devia obediência ao pater famílias e, posteriormente, com a ocorrência do casamento, passava a integrar novo núcleo familiar e a ser subserviente ao seu esposo.

Delineados tais aspectos conceituais, passa-se à exposição dos requisitos necessários à época para que o casamento fosse considerado legítimo[2].  O primeiro requisito correspondia à dação do consentimento, que poderia ser exercida apenas pelos respectivos pater famílias – interessante comentar que, da época clássica em diante, esse consentimento, em determinadas situações, poderia ser dado pelos próprios nubentes; também no mesmo período se chegou a admitir, em algumas situações de negativa injustificada do pater, a autorização do pretor para celebração do matrimônio.

Outro requisito para legitimidade do casamento dizia respeito à puberdade. Inicialmente, para contrair matrimônio o homem deveria ser púbere e a mulher núbil, quesitos esses que eram identificados a partir do desenvolvimento físico dos indivíduos. Foi a partir do império de Justiniano que esse critério ganhou contornos mais precisos, pois o homem era considerado púbere a partir dos 14 anos, e a mulher era tida como núbil a partir dos 12 anos.

O terceiro requisito era o connubium, que significava a faculdade para contrair casamento válido. Todavia, essa faculdade era suprimida quando identificadas determinadas causas impeditivas tais como o parentesco – inclusive por afinidade –, a diferença de condição social, dentre outras.

Tecidas as disposições iniciais sobre a formação da família e a instituição do casamento no âmbito do Direito Antigo torna-se ainda mais visível a repercussão de tal normatividade no ordenamento jurídico brasileiro. Tanto no revogado Código Civil de 1916, quanto no diploma vigente, identificam-se traços dos conceitos elaborados na Roma antiga.

O critério que interessa, e que ainda hoje se vê reproduzido, mesmo que sob contornos e fundamentos diferentes daqueles fixados no passado, é o da idade núbil.

No Código Civil de 2002, a capacidade plena para o casamento ocorre com a maioridade civil, ou seja, com 18 anos de idade. No entanto, havendo autorização dos pais ou representantes legais – ou na falta destas mediante autorização judicial – as pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos também podem se casar.  Nesse sentido o art. 1.517:

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

A leitura do artigo citado deve ocorrer em conjunto com o disposto no art. 1.520 do mesmo Código. Na redação que anteriormente vigia o referido continente determinava que:

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Conforme se verifica, a norma existia para evitar punição ou o cumprimento de pena criminal, ou em caso de identificada gravidez. Para tanto, admitia-se a celebração do casamento de quem ainda não tivesse alcançado a idade núbil.

A revogada norma do art. 1.520 do Código Civil estava intimamente atrelada a alguns dispositivos, também já extintos, do vigente Código Penal brasileiro, como, por exemplo, o art. 217, que previa o delito de sedução (Revogado pela Lei 11.106 de 2005).

Art. 217 – Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:

A razão de existir da anterior redação do art. 1.520 do Código Civil não era outra senão evitar a punição ou o cumprimento de pena criminal daquele que tivesse mantido conjunção carnal com mulher virgem, menor de dezoito e maior de quatorze anos.

Em atendimento à evolução da dinâmica social, nota-se que até mesmo a legislação penal, com alteração instaurada em 2005, reconheceu a desnecessidade da vigência do delito de sedução o que, consequentemente, devido à estreita ligação entre as mencionadas previsões normativas, acarretou o desuso da regra contida no art. 1.520 do Diploma Civil.

No entanto, com a publicação da Lei 13.811 de 12 de março de 2019, quaisquer hipóteses excepcionais de casamento fora da idade núbil foram expressamente vedadas, e o artigo 1.520 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.      

Com a nova disposição trazida pela alteração legislativa é necessário que se ressalte que os jovens com 16 e 17 anos ainda podem se casar, desde que autorizados pelos pais ou responsáveis. Ou seja, entende-se que a redação do art. 1.517 não foi afetada pela inovação.

Relevante apontar, também, que o Projeto que deu origem a referida norma foi apresentado, ainda em 2017, pela Ex-Deputada Laura Carneiro que em sua justificativa utilizou dados da ONG PROMUNDO. Segundo a pesquisa equitativa mencionada, o Brasil é o 4º país do mundo com mais casamentos infantis.

Ainda de acordo com a ex-parlamentar a permissão do casamento precoce relaciona-se diretamente com fatores negativos, tais como a gravidez na adolescência, o abandono escolar, a exploração sexual, dentre outros males. Assim, ressaltou que este cenário exigia uma resposta contundente que objetivasse a proteção da dignidade das crianças e jovens brasileiros.

Pergunta-se: a alteração do artigo 1520 do Código Civil é suficiente para solucionar os problemas levantados como justificativa para o Projeto de lei? Ou seria mais uma atuação legislativa sem nenhuma aplicabilidade?

Apesar da aparente postura louvável do Poder Legislativo, confirmada pelo Chefe do Executivo Federal, o que se pode vislumbrar, a partir de uma interpretação histórica, lógica e sistemática do ordenamento jurídico, é o desnecessário e inútil ativismo legislativo.

Essencial registrar que a proteção da criança e do adolescente, em nível criminal, por exemplo, já existe e é abrangida pela tipificação do estupro presumido cometido contra meninos e meninas menores de 14 anos de idade, no art. 217-A do Código Penal.

Se até mesmo a norma incriminadora, que integra o âmbito do Direito Penal como última ratio, revoga o que é necessário e mantém o que é extremamente fundamental, porque retomar questões sociais já superadas, se outras mais relevantes merecem ser debatidas nos espaços de poder, deliberação e formação da norma jurídica?

Assim, exsurge outra indagação inevitável, qual seja: porque a lei veda o casamento de menores de 16 anos, mas autoriza o casamento de pessoas com deficiência?

A constatação de que os deficientes podem se casar advém da simples interpretação do art. 4, inciso II combinado com o art. 1.548, que tiveram suas redações alteradas pela Lei 13.146 de 2015 – Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência.

Com a vigência da citada Lei inclusiva os deficientes foram retirados do rol de relativamente incapazes do art. 4º do CC/02 e, consequentemente, o casamento contraído por pessoa com deficiência deixou de ser nulo, pois o inciso I do art. 1.548 (que estampava tal norma restritiva) quedou-se expressamente revogado.

De suma importância deixar registrado que não se é contrário ao casamento de pessoas com qualquer tipo de deficiência. Mas, da mesma forma, é relevantíssimo trazer as controvérsias à tona e ponderar o motivo pelo qual se permite o casamento de tais indivíduos, ao mesmo tempo em que se veda completamente a união formal e solene de pessoas menores de 16 anos. Seria razoável e condizente com a dinâmica social?

De fato uma resposta preliminar seria prematura, tendo-se em vista a recentíssima alteração. No entanto, já é possível considerar que existem inúmeras polêmicas que envolvem a questão e que deverão ser tratadas com seriedade, sensibilidade e muito estudo.

Em continuidade, destaca-se que se meras alterações jurídicas fossem suficientes para combater problemáticas tão alarmantes quanto à exploração sexual e o abandono escolar, a violência, o descaso e invisibilidade – que por muitas vezes envolvem questões relacionadas aos problemas que afetam a criança e o adolescente – todos os embates seriam facilmente dirimidos.

Mais do que atividades desnecessárias das instituições, sobretudo do Poder Legislativo, o que se espera é uma postura mais ativa do Estado e da Sociedade Civil Organizada na elaboração e aplicação de efetivas políticas públicas voltadas a combater os males que tanto afetam as crianças e adolescentes brasileiros.


[1] FILHO, MADEIRA, Ibrahim Fleury Camargo. Conversão da união estável em casamento, 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
[2] MARTINS, FLÁVIO ALVES. O casamento. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

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