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A Incidência do ITCMD nas Partilhas Desiguais Decorrentes da Dissolução da Sociedade Conjugal

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

CTN

IMPOSTO

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

ITCD

ITCMD

LEI 14.941/2003

TRANSMISSÃO DE BENS

Tatiane Donizetti

Tatiane Donizetti

12/03/2019

Temáticas que dizem respeito ao Direito Tributário permeiam o cotidiano social, bem como estão interligadas com vários outros ramos do Direito, como, por exemplo, o Direito Constitucional e o Direito Civil.

A matéria que se invoca no presente texto refere-se a possibilidade de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação nas partilhas desiguais de bens, decorrentes da dissolução da sociedade conjugal.

No entanto, antes de se adentrar na tratativa específica, relevante delimitar, ainda que brevemente, as disposições constitucionais de legais que dizem respeito ao tributo em questão, qual seja o ITCMD.

Em nível maior, a Constituição da República de 1988, mais detidamente em seu art. 155, inciso I, disciplina o ITCMD, bem como atribui aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para sua instituição e cobrança.

Já no tocante a disposição geral, em sede infraconstitucional, a questão é tratada nos artigos 35 e seguintes da Lei 5.172 de 1966, que abriga o Código Tributário Nacional.

Todavia, a normatização específica do ITCMD fica reservada, exclusivamente, ao poder legiferante de cada Estado e do Distrito Federal, em atenção à ordenação constitucional supracitada.

Da leitura da legislação geral suprareferenciada é possível aferir que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação incide sobre quaisquer transmissões gratuitas de patrimônio, sem que haja qualquer tipo de contraprestação.

Na oportunidade, com base no teor da súmula 328 do Supremo Tribunal Federal, imperioso salientar que também estão sujeitos a incidência de tal tributo os bens que são objetos de doações inter vivos.

Tendo-se em vista tais apontamentos, é possível vislumbrar o motivo pelo qual a temática que envolve o ITCMD se relaciona estreitamente com a questão da divisão desigual dos bens no contexto de dissolução do casamento ou da união estável.

Para que se tenha um vislumbre mais exato do que se expõe, válido apresentar um exemplo prático que envolva a matéria. Imagine-se um casal que, por motivos quaisquer, decide dissolver sua união judicialmente e, quando chamados a decidir sobre a partilha dos bens comuns, entende ser razoável dividir por igual todo o patrimônio.

No contexto prático citado em epígrafe, note-se que a partilha se deu de maneira equânime, ou seja, todo o patrimônio foi dividido igualmente entre os cônjuges ou companheiros.

Nesse caso, não há que se falar na incidência do ITCMD, já que não houve doação, transmissão de bens de nenhuma parte para outra. Cada um apanhou para si a exata medida do que lhe cabia.

Sobre a situação mencionada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o ITCMD não incide sobre a partilha, mas sim sobre a doação a título gratuito de uma parte a outra, na dissolução da sociedade conjugal. Veja-se parte da seguinte ementa:

[…] o ITCMD incide sobre o excesso de meação. A questão é objetiva. Não é questão de escolha das partes se é doação ou não, como entendido pelo v. Acórdão ora recorrido. Deve-se apurar o patrimônio e partilhá-lo na forma prevista na lei material. O que fugir disso beneficiando um ou outro cônjuge, é excesso de quinhão. Sendo os bens tributáveis e não incidindo isenção, incide o imposto.[…]. O ITCMD não é imposto sobre a partilha, mas sobre a doação a título gratuito, ou seja, a hipótese de incidência é, genericamente, a transmissão gratuita por ato inter vivos ou causa mortis […]”. (STJ – AREsp: 1127759 SP 2017/0158241-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 08/08/2017). (Grifos nossos).

Assim, possível compreender que apenas haverá incidência do tributo quando a partilha dos bens ocorrer de maneira desigual. Por exemplo, no caso de um divórcio em que um dos cônjuges fica com 40% e o outro com 60% do total do patrimônio, sem que haja qualquer contraprestação ou compensação financeira de qualquer tipo. Note-se que, nessa situação, houve doação de 10% de uma parte a outra.

Tomando por base a legislação do Estado de Minas Gerais sobre o ICMD – Lei 14.941, de 29 de dezembro de 2003, é possível encontrar o dispositivo que regulamenta a ocorrência da obrigação tributária, no art. 1º, inciso IV, bem como a imposição da responsabilidade pelo recolhimento ao donatário, como se verifica no art. 12, inciso II. Na literalidade dos dispositivos:

Art. 1º  O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – incide:

[…]

IV – na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;

Art. 12.  O contribuinte do imposto é:

[…]

II- o donatário, na aquisição por doação;

Desse modo, no último exemplo citado, no caso da partilha desigual, destaca-se que a obrigação de recolher o ITCMD é da parte que se beneficiou com a doação. Ademais, se a porcentagem desigual foi no montante de 10%, como no caso anterior, é apenas sobre esse excedente deve-se aplicar o ITCMD.

Sobre a matéria tratada, válido expor, ainda, parte da decisão exarada no Acórdão 21.564 de 2017, do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. A se ver:

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – CORRETA A ELEIÇÃO – OFICIAL DE REGISTRO DE CARTÓRIO. Correta a eleição do Ofício de Registro do Cartório para o polo passivo da obrigação tributária, como responsável tributário, conforme dispõe o art. 21, inciso II da Lei nº 14.941/03. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – ELEIÇÃO ERRÔNEA – ESPÓLIO DO DOADOR. Foi incluído o espólio do doador no polo passivo da obrigação tributária, como responsável tributário, conforme dispõe o art. 21, inciso III da Lei nº 14.941/03. Contudo, o espólio foi extinto antes da lavratura do Auto de Infração. Lançamento reformulado pelo Fisco. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ITCD – HERDEIROS – CORRETA A ELEIÇÃO. Os Coobrigados foram incluídos no polo passivo da obrigação tributária, após ter sido tomado conhecimento do encerramento da partilha. Correta a eleição dos herdeiros do de cujus para substitui-lo no polo passivo, conforme disposto no art. 1.997 do Código Civil c/c art. 131, inciso II do CTN e art. 21, inciso IV da Lei nº 14.941/03. Lançamento reformulado pelo Fisco.

[…] A incidência do ITCD, no presente caso, encontra-se prevista no art. 1º, incisos III e IV da Lei nº 14.941/03 […]. A circunstância do divórcio, implicando a partilha de bens da sociedade conjugal pode, portanto, gerar a exigência do imposto se e somente se a cota de um dos cônjuges ultrapassar o percentual do outro. (Disponível em: < http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/conselho_contribuintes/acordaos/2017/2/21564172.pdf). (Grifos nossos).

Tomando-se por base a legislação do Estado de Minas Gerais, relevante ressaltar que caso a parte responsável pelo recolhimento do tributo não o faça, ou o recolha a menor, ou o recolha intempestivamente, conforme o disposto no art.  22 da Lei Estadual 14.941/2003, caberá a aplicação de multa.

Assim, quando da dissolução da sociedade conjugal, ressalta-se a necessidade de que os envolvidos se atentem para a possível incidência de tributos quando as partilhas não forem realizadas de forma igual entre as partes, sob pena de incidência de penalidades impostas pelo Fisco Estadual competente, como, por exemplo, a incidência de multa.

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