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O que é planejamento sucessório? Entenda o conceito

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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

ROLF MADALENO

SUCESSÃO LEGÍTIMA

Rolf Madaleno

Rolf Madaleno

27/09/2019

Você sabe o que é planejamento sucessório? Ele tem se tornado uma grande preocupação da sociedade e das famílias, de modo especial dos titulares de empresas familiares, contudo, ainda se constitui em um tema muito pouco versado entre os juristas nacionais, embora comecem a despontar obras específicas sobre o tema, que despertou interesse com a edição do Código Civil de 2002.

Certamente a dimensão econômica e financeira que essas empresas familiares atingiram no mundo globalizado das finanças já não mais permite a gestão amadora de uma sucessão, e muito menos uma intervenção na administração da empresa que é tomada de surpresa com o ingresso de sócios sucessores, e cuja presença na sociedade pode levar o empreendimento ao caos ou à bancarrota, advindo disto a clara percepção da grande importância de ser preciso fazer um estudo aprofundado e rigorosamente planejado da sucessão dos bens, das ações ou quotas das empresas, dos seus cargos de comando e de gestão.

Preocupação esta que é perfeitamente extensível aos consócios, credores e investidores da sociedade familiar, os quais, para o bom andamento societário, querem conferir à administração da sociedade uma razoável previsibilidade sobre os atos de continuidade da direção da sociedade, não confundindo a empresa com a família do empresário e nem seus agregados e suas uniões afetivas.

O que é planejamento sucessório?

O planejamento sucessório ainda é um sistema complexo e caro, do efetivo conhecimento de poucos, e que envolve estatutos sociais, empresas holdings, acordos de quotistas e de acionistas regrando o exercício do direito de voto, ou o controle e gestão familiar, o direito de preferência na alienação de quotas e de ações para familiares e terceiros, além da instituição e da mudança do regime de bens, testamentos e doações com cláusula de reversão, usufruto, gravames, planos de previdência privada, bem de família, partilha em vida e contratos de casamento ou de união estável,[1] e têm servido como idôneo instrumento para atender às expectativas materiais que contrastam com a legislação civil, principalmente porque não admite pactos conjugais e contratos sucessórios de renúncia de herança concorrencial de parte do cônjuge, notoriamente em regime convencional de separação de bens.

Como menciona Daniele Chaves Teixeira, o planejamento sucessório envolve várias áreas do Direito Civil, como o Direito das Sucessões, o Direito de Família, o Direito dos Contratos, o Direito Empresarial, o Direito Tributário e outras áreas afins, como o Direito Processual, o Direito Administrativo e até mesmo o Direito Internacional Privado, quando se trata de gestionar a sucessão de bens localizados no exterior, servindo estas diferentes ciências para harmonizar e planificar a transferência do patrimônio pessoal de uma forma racional e segura, respeitada a legislação em vigor. [2]

Importância do planejamento sucessório

O planejamento sucessório tem sido um importante instrumento de proteção do patrimônio familiar diante de novos membros da família e bem serve para quem tem empresa e quer preservá-la da regra sucessória, ou serve para aqueles que constituem uma sociedade empresária para resguardar seu patrimônio particular e para perpetuar a atividade da empresa familiar.

É de tanta relevância encontrar mecanismos que permitam preservar a atividade empresária e evitar que a morte de algum sócio seja o começo do fim da sociedade, com sua fragmentação e perda de empenho e direção, que legislações mais avançadas criaram instrumentos capazes de barrar o ingresso de herdeiros na sociedade empresária, cuja prioridade social é a continuação de sua atividade social e societária.

Nesse sentido, o Direito argentino, dentre outros sistemas jurídicos, estabeleceu no inc. 3º do art. 1.654 do vigente Código Civil e Comercial que: por falecimento de qualquer dos sócios, seus herdeiros só terão direito a perceberem como cota de seus ganhos uma quantidade determinada, e que o sócio ou sócios remanescentes podem ficar com todo o ativo social, pagando-lhes uma quantidade determinada, sem lhes afetar a legítima.

Ou seja, importa preservar a empresa e sua atividade social, autorizando que os herdeiros de sócio morto recebam em dinheiro o montante da quota social do falecido, não interferindo na atuação e composição da sociedade, prática que se assemelha à prática norte-americana que viabiliza como forma de dar liquidez à herança de sócio, a realização de acordos de compra, que permite aos herdeiros de sócio morto exigirem da sociedade e dos sócios remanescentes a aquisição ou liquidação da participação societária do sócio morto [3] e que no Direito brasileiro vem regulamentado pelo Código de Processo Civil nos procedimentos de apuração de haveres e de dissolução parcial ou total de sociedade empresária (CPC, art. 599 a 609).


[1] PRADO, Roberta Nioac. O desafio da família empresária nas uniões civis de seus sucessores.In:NIOAC, Roberta (coord.). Empresas familiares, governança corporativa, governança familiar, governança jurídica. São Paulo: Saraiva-FGV, 2011. p. 46-47.72 TEIXEIRA,

[2]Daniele Chaves. Noções prévias do direito das sucessões: sociedade, funcionalização e planejamento sucessório.In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (coord.) Arquitetura do planejamento sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 35-36.

[3] GAGLIARDO, Mariano. Sociedades de família y cuestiones patrimoniales. 3. ed. Buenos Aires: Rubinzal–Culzoni, 2018. p. 95.


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