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O modelo constitucional do processo
Elpídio Donizetti
02/12/2015
A positivação na Parte Geral de princípios como o da igualdade, da razoável duração do processo, da publicidade, do direito de participação das partes e do dever de cooperação é reflexo da metodologia jurídica atual, que reconhece a força normativa dos princípios constitucionais e a necessidade de se enxergar o processo civil (e outros ramos do Direito) sob a ótica constitucional.
A interpretação das normas processuais atrelada à Constituição Federal é o principal fundamento do chamado “neoprocessualismo”, que será estudado no capítulo sobre a principiologia do Novo Código de Processo Civil. Antecipadamente podemos considerá-lo como um sistema ou um modelo constitucional do processo, que elenca os direitos fundamentais como valores norteadores de todo o ordenamento jurídico. Diante deste cenário, não se pode mais levar em conta simplesmente o artigo de lei para conter e resolver os litígios levados ao conhecimento do Poder Judiciário[1]. É preciso que, à luz do inteiro ordenamento e de seus princípios fundamentais, seja proporcionado aos jurisdicionados o verdadeiro acesso à justiça. É de se lembrar que, havendo precedente firmado sobre determinada questão jurídica, não é dado ao julgador utilizar de outra espécie normativa senão o precedente para valorar o fato jurídico.
Semelhante ao que dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[2], o novo CPC também consagra uma cláusula geral, na qual o juiz, ao aplicar a lei, terá que atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º). A tutela jurisdicional deve, portanto, ser proporcionada através da observância dessa e de outras cláusulas gerais, que apesar de darem certa margem de interpretação ao julgador, possibilitam a adoção de medidas mais adequadas para cada caso concreto.
A nova legislação assegura, ainda, o tratamento igualitário das partes (art. 7º). Trata-se não somente de igualdade formal, a qual estabelece que todos são iguais perante a lei (art. 5º, CF/88), mas de igualdade material “no tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, ao ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais”[3]. Esse tratamento isonômico também se revela na adoção da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º) em contraposição à regra da distribuição estática, bem como na ampliação e organização das normas relativas à gratuidade da justiça (arts. 98 a 102).
Também está formulada a regra segundo a qual o juiz, mesmo quando estiver diante de uma matéria de ordem pública, deve oportunizar previamente o contraditório (art. 10). Isso permite que a parte exerça plenamente o seu direito de defesa e evita que questões processuais sejam levadas até as instâncias superiores.
REFERÊNCIAS
[1] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Tradução de Maria Cristina de Cicco. 3. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
[2] Art. 5º, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
[3] LOURENÇO, Haroldo. O neoprocessualismo, o formalismo-valorativo e suas influências no novo CPC. Revista da EMERJ, v. 14. N. 56. p. 74-107, out-dez. 2011.
Veja também:
- A precedência dos precedentes
- Novo CPC: já a reforma da reforma?
- Por uma interpretação democrática do novo CPC
- Princípio do contraditório e o Novo CPC
- Informativo de Legislação Federal: resumo diário das principais movimentações legislativas
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