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O ‘direito ao esquecimento’ por ora não foi e nem deve ser olvidado

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O ‘direito ao esquecimento’ por ora não foi e nem deve ser olvidado

Ingo Wolfgang Sarlet

Ingo Wolfgang Sarlet

11/04/2024

O assim chamado “direito ao esquecimento” já de há muito (praticamente dez anos) tem ocupado o espaço de algumas das colunas do signatário veiculadas por esta ConJur, abordando desde aspectos históricos, terminológicos e conceituais, conteúdo e limites, assim como referências e comentários à jurisprudência brasileira, estrangeira e internacional [1], sem prejuízo de ponderações críticas endereçadas à decisão majoritária do STF em sede de Repercussão Geral (RE nº 1.010.606, Tema 786), da relatoria do ministro Dias Toffoli, proferida em 11/2/2021 [2], que, supostamente (dada a controvérsia acerca do julgado e importantes diferenças registradas pelos julgadores e seus votos) teria banido a possibilidade do reconhecimento de um “direito ao esquecimento” na ordem jurídico-constitucional brasileira.

Também noutra ocasião, neste mesmo espaço, lançamos a indagação sobre as possibilidades de um presente e um futuro para o “direito ao esquecimento” (terminologia propositalmente entre aspas, pois somos cientes das corretas críticas quanto à precisão/adequação da designação), de tal sorte que, tendo em conta a retomada da discussão sobre o tema (que, na esfera acadêmica, de todo modo, embora talvez com menos intensidade e ânimo, seguia acesa) em nível legislativo, dada a proposta de inserção de tal direito no Código Civil, no âmbito das discussões sobre sua atualização e reforma ora em curso.

De acordo com a proposta, que, aliás, foi objeto de matéria publicada nesta ConJur no dia 8/3 p.p., trata-se, em verdade, de mais de uma modificação/inserção que, embora diferenciadas, guardam direta relação com o que passou a ser conhecido, em sentido amplo, como um “direito ao esquecimento”.

De acordo com o relatório apresentado pelos relatores-gerais da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil em 26/2/2024 (sétima reunião) [3], no primeiro artigo do Capítulo II, que trata Da Pessoa no Ambiente Digital, foi prevista a possibilidade de os indivíduos requererem a exclusão de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis expostos sem finalidade justificada, nos termos da lei, seguindo-se, nos §§ 1º e 2º, uma relação (não exauriente) de dados suscetíveis de exclusão e de uma lista de fatores impeditivos do exercício do referido direito à exclusão, que aqui não serão desenvolvidos.Playvolume00:00/00:00TruvidfullScreenhttps://csync-global.smartadserver.com/3356/CookieSync.htmlabout:blank

No  artigo subsequente, que tem sido considerado como a expressão de um “direito ao esquecimento”, consta que “Art. X. A pessoa pode requerer a exclusão permanente de dados ou de informações a ela referentes, que representem lesão aos seus direitos fundamentais ou de personalidade, diretamente no site de origem em que foi publicado”.

Já no parágrafo único do citado artigo, consta uma série de requisitos para a concessão do pedido, designadamente,

Para além de outras disposições sobre a matéria, que, considerando o escopo do presente texto, não é o caso de colacionar, o que chama a atenção — novamente pela direta relação com o assim chamado “direito ao esquecimento” — é o fato de que nos termos de outro artigo,

“Ao indivíduo é possível requerer a aplicação do direito à desindexação, que consiste na remoção do link que direciona a busca para informações inadequadas, não mais relevantes, abusivas ou excessivamente prejudiciais ao requerente e que não possuem (utilidade?) ou finalidade para a exposição, de mecanismos de busca, websites ou plataformas digitais, permanecendo o conteúdo no site de origem.”

Já de acordo com o parágrafo único, “são hipóteses de remoção de conteúdo, entre outras, as que envolvem a exposição de: I – imagens pessoais explícitas ou íntimas; II – a pornografia falsa involuntária envolvendo o usuário; III – informações de identificação pessoal dos resultados da pesquisa;   IV – conteúdo que envolva imagens de crianças e de adolescentes”.

Além disso – embora com isso não se esgotem as inovações propostas – há previsão de que Art. Os mecanismos de busca deverão estabelecer procedimentos claros e acessíveis para que os usuários possam solicitar a exclusão de seus dados pessoais ou daqueles que estão sob sua autoridade parental, tutela ou curatela”.

Retomada do debate

Sendo aqui — considerado o espaço disponível — comentar, ainda que de modo muito superficial, todas as inserções propostas e acima (não exaurientemente) colacionadas, o que nos move nesse momento — sem prejuízo de posteriores desenvolvimentos — é algo muito singelo, mas que, também no nosso caso, parece oportuno revisitar e reenfatizar, é que, mesmo que, ao fim e ao cabo, nada do que acima foi reproduzido venha a ser incorporado ao Código Civil, a temática do direito ao esquecimento, com ou sem decisão do STF refutando a sua compatibilidade com a ordem constitucional brasileira, voltou a agitar a cena política, social, econômica e jurídica brasileira.urn:uuid:8fbb1cb8-5d05-437b-82e2-d0b7a946394f

Isso, por sua vez, mostra que tinham razão os que, quando do polêmico julgamento de fevereiro de 2021 da nossa Suprema Corte (e é também o nosso caso), vaticinaram que o tema ainda estava, na ocasião, longe de ser remetido e confinado ao “baú do esquecimento”, ainda seria objeto de retomada, podendo, inclusive, levar a novos desdobramentos até mesmo no âmbito da jurisprudência do STF, e não apenas em virtude da mudança de composição da corte desde então.

Por tal razão, é que nos permitimos transcrever aqui extratos da coluna publicada em 5/3/2021, que, no nosso sentir, seguem atuais, em especial aqui para o efeito de chamar a atenção para o fato de que o STF, nada obstante o enunciado vinculante resultante do julgamento, de fato não fechou as portas para o que se convencionou (bem ou mal) chamar de “direito ao esquecimento”.

No mesmo sentido – o que agregamos agora —, pode ser citada a própria LGPD (Lei 13.709/2018), a começar pelo artigo 2º, de acordo com o qual, “A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos, entre outros, I – o respeito à privacidade; II – a autodeterminação informativa; III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais”.

Já no que diz respeito ao rol de direitos do titular dos dados pessoais, que, de todo modo, mesmo que considerado na sua integralidade, não é taxativo, o artigo 18 da LGPD elenca, aqui igualmente em caráter ilustrativo, a “III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;  IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei”;

Retomando aqui a reprodução de trechos da nossa coluna acima referida, verifica-se que, sem prejuízo de outros exemplos que poderiam ser invocados, “a legislação brasileira prevê diversas hipóteses (todas por ora tidas como constitucionais) que asseguram que determinadas informações não podem ser divulgadas (salvo em caráter restrito), que a infração a tais regras aciona a possibilidade de responsabilização do respectivo agente e que até um direito à exclusão (apagamento) é garantida para diversas situações (…)”.

Dito de outro modo, o que para o STF é incompatível é um direito ao esquecimento entendido de determinado modo (quando se trata de impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos), tendo ressaltado, ao mesmo tempo a possibilidade de se avaliar, caso a caso, se houve excesso e/ou abuso no manejo da liberdade de expressão, quando em causa a dignidade, honra, privacidade, entre outros. Note-se, ainda que também as expressas e específicas previsões legais foram ressalvadas, dentre as quais se encontram as acima citadas, assim como outros, como é o caso da configuração dos crimes de calúnia, injúria e difamação.

Liberdade de expressão e de informação deve ter posição preferencial

Do que se trata, em verdade, é de se estabelecer critérios para orientar decisões que envolvem a solução de tais conflitos entre princípios e direitos fundamentais, bem como avaliar quais meios são constitucionalmente legítimos para tal efeito, sempre priorizando – em se reconhecendo a necessidade da proteção dos direitos da personalidade e mesmo da dignidade humana – os meios menos restritivos das liberdades comunicativas, trate-se de fazê-lo mediante responsabilização civil e/ou penal, direito de resposta, correção e/ou apagamento de certos dados, desindexação dos mecanismos de busca na internet, manutenção na íntegra das informações, mas supressão da identidade dos envolvidos desproporcionalmente prejudicados, entre outras possibilidades (…)”.

Seja qual venha a ser o caminho trilhado, com ou sem a chancela, no todo ou em parte, das proposições sugeridas para serem inseridas no Código Civil (e reconhecemos que há muito o que refletir sobre as mesmas), o fato é que é preciso reenfatizar a premissa da qual também não abrimos mão, designadamente a de que a liberdade de expressão e de informação deve ter uma posição preferencial na arquitetura constitucional, e que eventuais e excepcionais restrições, ademais de não poderem configurar censura prévia, devem observar as exigências da proporcionalidade e preservar o núcleo essencial dos direitos fundamentais eventualmente em rota de colisão.


Fonte: ConJur

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NOTAS

[1] Destaquem-se as colunas publicadas em 05.06.2015, 26.01.2018, 25.05.2018, 07.12.2019,05.03.2021, 30.01.2022 e 27.01.2023.

[2] Aqui em especial a coluna veiculada pelo ConJur em 05.03.2021.

[3] BRASIL. Senado Federal. Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Relatório apresentado pelos relatores-gerais no dia 26/02/2024 (7ª reunião da CJCODCIVIL): Minuta de texto final ao anteprojeto, conforme art. 10, § 2º do regulamento da comissão. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/comissoes/mnas?codcol=2630&tp=4>.

[4] EFING, Antônio Carlos. Bancos de Dados e cadastros de consumidores. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002; BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e os limites dos bancos de dados de proteção de crédito. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003.

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