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A nova Lei do Contrato de Seguro: inovação e desafios

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Bruno Miragem

Bruno Miragem

16/01/2026

Entrou em vigor em dezembro de 2025 a nova Lei do Contrato de Seguro – Lei 15.040 de 9 de dezembro de 2024.1 Ela define disciplina normativa ao seguro como tipo contratual, com repercussão sobre toda a atividade securitária. O seguro deve ser compreendido, conforme sustento há anos, como um contrato e como um sistema. É contrato que se desenvolveu, inicialmente, como tipo social, cujas características foram definidas, sobretudo, pela necessidade dos contratantes, e só depois incorporado pela lei. Sobre si estruturou-se toda uma atividade econômica securitária, em um sistema de contratos com certa padronização que lhe confere a base mutualista e assegura a homogeneização e dispersão dos riscos.2 Em um primeiro momento, muitos sistemas jurídicos incluíram o contrato de seguro como uma das espécies contratuais nos códigos civis ou comerciais. Sua complexidade e a exigência de disciplina legislativa sobre diferentes aspectos da formação, execução e extinção do contrato, fez com que se entendesse, em muitos deles, da conveniência de sua previsão mais detalhada em leis especiais próprias. Foi o caso, dentre outros, da Alemanha (primeira lei editada em 1910, com uma última reformulação substancial em 2008), Argentina (1967), Austrália (1984), Bélgica (1992), Canadá (1999), Chile (2013), China (1995, revisada em 2009), Costa Rica (2011), Cuba (2008), Equador (2014), Espanha (1980), Finlândia (1994), França (1976), Itália (2005), Japão (1995, revisado em 2008), México (1934), Peru (2012), Portugal (2008), Reino Unido (Consumer Insurance Act, 2012, e Insurance Act, 2015), Suíça (1908), Uruguai (2018) e Venezuela (2001).

A nova Lei do Contrato de Seguro brasileira inspira-se em diversos sistemas jurídicos, mas conta com aspectos originais, que ampliam substancialmente o tratamento legislativo até então dispensado pelo Código Civil de 2002, cujo texto tem origem no substitutivo de autoria de Fabio Konder Comparato,3 incorporado ao projeto, quando da sua tramitação na Câmara dos Deputados.4 Aliás, dentre as justificativas para uma lei própria do contrato de seguro destaca-se a de que a disciplina de todos os seus aspectos relevantes não cabe mais no Código Civil, sob pena de dar causa a uma desproporção manifesta entre a quantidade de normas que lhe seja endereçada e as atinentes aos demais tipos contratuais, ou que deixe de dispor em lei sobre aspectos essenciais da relação securitária –duas soluções que se afiguram inadequadas.

Porém, como é próprio de uma nova legislação, o sentido e alcance de suas disposições serão determinados pelos esforços de interpretação empreendidos por jurisprudência e doutrina. Tanto medindo a adequação das opções legislativas para disciplina dos diversos aspectos do contrato de seguro, quanto pelos problemas que possam surgir a partir da aplicação das suas normas. Nesse ponto merece registro a conhecida distinção entre a mens legislatoris (‘intenção do legislador’) e a mens legis (‘finalidade da lei’). A primeira é historicamente dada, e percebida pela investigação do processo de construção do texto e do processo legislativo. A segunda resulta do adensamento dos conceitos afinal estabelecidos no texto vigente, conforme sejam consagrados na sua interpretação e aplicação.

A nova Lei do Contrato de Seguro (LCS), nesse sentido, inova em diversos aspectos, comparativamente à disciplina havida no Código Civil – e que ora é revogada – assim como, em alguns pontos, dispõe em sentido contrário, total ou parcialmente, ao entendimento jurisprudencial até aqui dominante. Dispõe, igualmente, sobre aspectos do contrato de seguro até então confiados a normas secundárias, regulamentares, e de modo parcialmente diverso. A atenção a esses aspectos pelo intérprete é fundamental, inclusive em face da prevalência da lei, efeito incontornável do princípio da legalidade.

Há na nova legislação aspectos que merecem ser destacados, pela repercussão que devem assumir a partir da inovação que implica na disciplina normativa do contrato de seguro. Em caráter não exaustivo, enumeram-se alguns.

Princípio da equivalência entre o prêmio e a garantia.

O art. 1º da LCS define o contrato de seguro e lhe define uma estrutura, ao dispor: “Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminado”. Destaca-se um elemento distintivo em relação ao conceito anterior, expresso no art. 757 do Código Civil, da relação de equivalência entre o prêmio e a garantia. A referência à equivalência remete ao princípio da equivalência material, a ser reconhecido e protegido no contrato, considerando ademais, sua base mutualística e a função da técnica atuária para o cálculo do prêmio. O reconhecimento expresso da equivalência entre o prêmio e a garantia, por outro lado, é o fundamento para as diversas hipóteses em que se admite a revisão do primeiro ou a resolução do contrato quando haja alterações substanciais no seu conteúdo original (e.g. arts. 6º, 14, 15, 17 e 18 da LCS).

Ordem pública e o contrato de seguro

A nova LCS caracteriza-se pelo caráter interventivo na atividade securitária e adoção do dirigismo contratual – eliminando, em alguns casos, a possibilidade de as partes disporem em contrário ao previstona lei. Fundamenta-se a restrição à autonomia privada, na tutela dos interesses do segurado e do beneficiário, que poderiam ceder ao poder contratual da seguradora no caso de ampla liberdade de estipulação, assim como o próprio interesse público que justifica a intervenção do Estado no domínio econômico, nos termos do art. 174 da Constituição da República.

Desse modo, diversas disposições da LCS são insuscetíveis de disposição em contrário pelas partes. Uma comparação em relação ao regime anterior, é o de a lei não prevê a possibilidade de distinção entre seguros sobre grandes riscos (a exemplo do que até então esteve previsto na Res. 407/2021, do CNSP), ou contratados por tomadores de grande porte econômico e capacidade negocial – que lhes permitiria, em tese, negociar as cláusulas com a seguradora – e os seguros caracterizados como relação de consumo, no qual o segurado ou beneficiário são não profissionais, destinatários finais da garantia securitária, atraindo também a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Há o reconhecimento implícito do legislador sobre certa subordinação estrutural do segurado em vista das características do contrato e da posição contratual da seguradora, que se expressa, tanto na estipulação ex ante das condições gerais da contratação e seu registro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quanto no amplo domínio sobre a fase de execução do contrato – especialmente no caso de ocorrência do sinistro.

Revestem-se de ordem pública também as normas especiais que disciplinam a arbitragem envolvendo relações securitárias, apartando-as do sistema previsto na Lei n. 9.307/1996, inclusive com a obrigatoriedade de aplicação da lei brasileira e a prevalência do foro no Brasil, em detrimento de quaisquer outros (arts. 129 e 130 da LCS).

A tutela do segurado e do beneficiário

Orienta-se a nova LCS à tutela do segurado e do beneficiário. A técnica legislativa adotada confere direito subjetivos àqueles que estejam nessa posição contratual, assim como, expressamente, orienta o exercício da competência estatal, dispondo em seu art. 128: “A autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários.” A referência à ‘autoridade fiscalizadora’ deve ser tomada tanto à SUSEP, que exerce propriamente a atividade de fiscalização, quanto ao Conselho Nacional de Seguros Privados, a quem é conferida, no arranjo institucional que vem do Dec.-Lei n. 73/1966, a competência regulatória mais específica (mas que, em termos práticos, será dominado pela iniciativa e protagonismo da SUSEP na sua atuação concreta).

Trata-se opção legislativa que parte do reconhecimento da necessidade de proteção dos segurados e beneficiários em vista do poder contratual da seguradora. Não implica, naturalmente, na exclusiva atuação em favor dos segurados e beneficiários, mas sua consideração como critério para exercício das competências legais. Assim, o art. 128 da LCS, ao dispor que “a autoridade fiscalizadora poderá expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando para a proteção dos interesses dos segurados e de seus beneficiários”. Essa atuação, portanto, se dá nos limites da lei; tanto a competência regulamentar, quanto a de fiscalização e ordenação do mercado vinculam-se à legalidade.

Por outro lado, registre-se uma vez mais que as normas da LCS, quando se qualifique um contrato de seguro como relação de consumo, se aplica conjuntamente, e de modo sistemático e coerente, com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A eficácia estrutural da boa-fé

A função da boa-fé sobre o contrato de seguro é consagrada na construção do tipo contratual (contrato de ‘máxima boa-fé’, uberrima fides), e devidamente explicitado pelo art. 765 do Código Civil de 2002 (que ora revogado pela LCS) que dispunha: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” A nova LCS cita expressamente a boa-fé de forma específica, quando dispõe sobre o dever dos intervenientes do contrato de agir com lealdade e boa-fé (art. 34); na seção relativa à ‘interpretação do contrato’, quando define que “o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé” (art. 56); e no tocante à omissão de boa-fé do segurado em relação às informações sobre riscos, como um dos critérios para afastar a sanção de perda da garantia (art. 47, §1º). São disposições previstas de modo atomizado, ainda que o conteúdo do art. 56 não se restrinja à interpretação do contrato, referindo-se também a sua execução. Independentemente disso, contudo, a boa-fé, a exemplo de outras normas do sistema jurídico brasileiro (e.g. CDC), assume na nova LCS um caráter estrutural, que não se revela apenas na menção expressa ao princípio, mas por seus efeitos presentes em distintas disposições. Assim, os deveres de veracidade e transparência no que diz respeito aos riscos e interesses excluídos (art. 9º, §1º), na declaração inicial do risco (art. 44) e na comunicação do seu agravamento relevante (art. 14). Também quando se trate da prestação de informações contínuas ou averbação da globalidade de riscos e interesses (art. 47). Aliás, o dever de informação, efeito reconduzível a boa-fé, pontua a disciplina do contrato de seguro em suas diferentes fases, ora exigível da seguradora, ora do segurado, entre os contratantes e, mesmo, conforme o caso, frente a terceiros (arts. 14, 31, §1º, 37, 44, 45, 46, 49,§3º, 66, III, 78, 80, II, 100, I, e 105, I). A eficácia vinculativa, frente à seguradora, da informação sobre a oferta, é prevista no art. 43 da LCS. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, a omissão voluntária sobre a preexistência de estados patológicos pelo segurado, quando questionado claramente, permite a exclusão da garantia (art. 119). Em todos esses casos, o conteúdo da norma tem reporta sua origem, com menor ou maior proximidade, à boa-fé.

Disciplina sistemática das várias relações jurídicas emergentes do seguro.

Embora concentre-se na disciplina do contrato de seguro, a nova LCS também dispõe sobre relações jurídicas circunvizinhas, caso da intermediação dos seguros, do resseguro e da retrocessão, da prestação de serviços de regulação e liquidação do sinistro por terceiros, e no caso dos seguros coletivos, da relação entre o estipulante e os segurados. Nesses casos, as normas da LCS não se destinam à disciplina global das respectivas relações jurídicas, pontuando disposições que assegurem a eficácia das normas atinentes ao seguro, caso em que sua interpretação e aplicação deve se dar em harmonia com outras leis especiais – e.g. Lei Complementar n. 126/2007 (Política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior); Lei n. 4.594/1964 (corretagem de seguros) – além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso.

O contrato de seguro como totalidade e como processo.

Uma das características mais relevantes da nova LCS é a de conferir disciplina legal às diferentes fases do contrato de seguro, desde sua formação, assim como da sua execução, seja no tocante ao cumprimento do contrato com a vigência da garantia, ou as hipóteses em que, ocorrendo o sinistro, deflagre os efeitos próprios de sua regulação e liquidação para o fim do adimplemento da prestação da seguradora. Da mesma forma, as vicissitudes do contrato, compreendendo as diversas situações de alteração do risco ou de falta de pagamento do prêmio, assim como as hipóteses de sua extinção, são pontuadas na lei, contemplando as diferentes fases da relação obrigacional.

A técnica legislativa adotada, desse modo, ao disciplinar a estrutura da relação securitária nas suas várias fases, como complexo de direitos e deveres a serem observados pelas partes, aproxima-se da concepção de obrigação como totalidade, um organismo,5 ou processo, conforme desenvolvido no direito alemão,6 e recepcionado pelo direito brasileiro.7 Nessas diferentes fases, orienta-se a legislação para o interesse útil dos contratantes, seja – na perspectiva do segurado – a garantia do seu interesse legítimo, ou na perspectiva da seguradora, a dispersão dos riscos com a preservação de recursos suficientes para fazer frentes às prestações que se tornarem exigíveis pela implementação da condição prevista no contrato, e o resultado econômico decorrente dessa operação.

Princípio do absenteísmo e a delimitação do seu conteúdo.

A predeterminação dos riscos como elemento característico do seguro (art. 1º da LCS), é parte da base negocial no momento da formação do contrato. Nesses termos, as situações que importem alteração do risco, ao longo da vigência do contrato, merecem disciplina específica da lei. Um primeiro aspecto a ser notado, é de que não será qualquer alteração do risco que poderá implicar alteração dos termos do contrato, ou sua resolução, mas apenas o que se considere relevante agravamento, que tanto pode ser intencional, gerando a perda do direito à indenização (art. 13), quanto casual, impondo o dever de comunicar à seguradora que poderá revisar o prêmio, cobrando a diferença, ou resolver o contrato, segundo os parâmetros da lei (art. 14). Relevante agravamento, de sua vez, compreende o ‘aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco (…) ou da severidade dos efeitos de tal realização’ (art. 13, §1º). É definição que não existia, explícita, no direito anterior.

Essa nova disciplina põe em causa a precisa delimitação do denominado princípio do absenteísmo, do qual resulta o dever de o segurado abster-se de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos termos do contrato. Contrapõe-se, usualmente, à essa noção, não como antítese, mas para moderação do seu alcance, a chamada função estimulante8 ou desenvolvimentista9 do seguro, que propugna o reconhecimento dos riscos ordinários a que está submetido certo interesse legítimo e o âmbito de liberdade com que o segurado poderá atuar, inclusive em razão da existência da garantia securitária. Nesses termos, a interpretação e concreção do que se considere relevante agravamento, nos termos do art. 13, §1º, da LCS, se faz de acordo com as circunstâncias de fato, preservando, contudo, a razoabilidade na qualificação do comportamento do segurado em face dos riscos produzidos ou assumidos, e sua previsão na garantia contratual. Já havia, na doutrina, essa sinalização para o reconhecimento de limites ao controle de exposição ao risco,10 alinhado ao que também dispôs o enunciado n. 374 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/CEJ: “No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.”

As diferentes funções na interpretação e aplicação da Lei

Concluído o período de vacatio legis e passando a viger a nova LCS, a precisão dos seus conceitos e alcance de suas disposições resultarão do desenvolvimento que lhes conferir a regulamentação infralegal do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da doutrina e da jurisprudência. Daí se destaque, mais uma vez, a relevância de comentários ao texto legal; é da exegese da norma, cogitando da sua aplicação a situações concretas, que seus conceitos ganham densidade, assim como se identificam insuficiências ou dificuldades. Aqui auxiliam os métodos de interpretação legal, mas também a jurisprudência que antecede a lei, naquilo que essa não inova. Nos casos em que a lei impõe regra nova, contrária à orientação anterior, o método é o de precisa identificação das distinções e suas justificativas; em seguida a delimitação do que precisamente se altera e suas consequências. Essa atividade é, antes, de interpretação e adaptação da própria atividade dos destinatários da norma (seguradoras, intermediários, segurados, estipulantes), que deve ser orientada pela entidade supervisora (SUSEP).

A doutrina oferece os esforços de sistematização, buscando obter previsibilidade e clareza das definições legais. No foro, os advogados que patrocinem os interesses das partes em litígio devem construir suas teses, que não podem escapar ao limite de interpretação do texto, e ao sentido comum da linguagem, com o que serão acolhidos, em diferentes graus, pelos tribunais, em movimento tendente à uniformização do entendimento pela jurisprudência. Entram em ação o tempo e o sopesamento dos argumentos em causa, amadurecendo e dando consistência às proposições normativas.


LEIA TAMBÉM


NOTAS

1 MIRAGEM, Bruno. Comentários à nova Lei do Contrato de Seguro. Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 1 e ss.

2 MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 48 e ss.

3 COMPARATO, Fábio Konder. Substitutivo ao capítulo referente ao contrato de seguro no anteprojeto do Código Civil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, ano XI, n. 5, 1972.

4 MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 32-34.

5 SIBER, Heinrich. Der Rechtszwang im Schuldverhältnis. Nach deutschen Reichsrecht, Leipzig, 1903, p. 92.

6 LARENZ, Karl. Lehrbuch des Schuldrechts, Band I. München: Beck, 1987, p. 26-29.

7 COUTO E SILVA, Clóvis. A obrigação como processo. Porto Alegre: UFRGS, 1964.

8 COMPARATO, Fabio Konder. O seguro de crédito. São Paulo: RT, 1968. p. 13.

9 TZIRULNIK, Ernesto. Seguro de riscos de engenharia: instrumento do desenvolvimento. São Paulo: Roncarati, 2015. p. 108.

10 MIRAGEM, Bruno; PETERSEN, Luiza. Direito dos seguros. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 334.

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