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CIVIL
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
A nota promissória como instrumento da fraude
Revista Forense
03/02/2022
REVISTA FORENSE – VOLUME 147
MAIO-JUNHO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413
FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO
FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto
Abreviaturas e siglas usadas
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SUMÁRIO REVISTA FORENSE – VOLUME 147
CRÔNICA
DOUTRINA
- Alguns problemas municipais em face da Constituição – Vítor Nunes Leal
- O Município na estrutura política do Brasil – Orlando M. Carvalho
- O poder regulamentar no direito comparado – Carlos Medeiros Silva
- O direito de construir e a vizinhança – J. C. Costa Sena
- A empreitada de construção e os danos causados a terceiros, inclusive vizinhos, durante o período de obras – Alfredo de Almeida Paiva
- Da sub-rogação legal em favor do segurador terrestre, no direito civil comparado – Moacir Lôbo da Costa
- Institutos do Direito Comum no processo civil brasileiro – Enrico Tullio Liebman
PARECERES
- Instituto do açúcar e do álcool – Fixação de preços – Contrôle da economia açucareira – Francisco Campos
- Intervenção do Estado na Ordem Econômica – Fixação de preço do açúcar – M. Seabra Fagundes
- Compra e venda de imóvel – Arrependimento – Execução compulsória – Antão de Morais
- Locação para fins comerciais – Sublocação – Renovação – Pontes de Miranda
- Depósito bancário – Conta conjunta – Doação entre cônjuges casados com separação de bens – Arnoldo Medeiros da Fonseca
- Juiz do trabalho – Nomeação – Promoção – Transferência – Remoção – Osvaldo Aranha Bandeira de Melo
- Conflito de leis no espaço e no tempo – Alteração, após o casamento, do respectivo regime de bens – Jorge Alberto Romeiro
NOTAS E COMENTÁRIOS
- A uniformidade da legislação relativa à cooperação internacional no direito processual – Relatório da Comissão Jurídica Interamericana – George H. Owen; Osvaldo Vial; José Joaquín Caicedo Castilla; Francisco A Ursúa; Francisco Campos; Mariano Ibarico
- Constituinte, Constituição, leis constitucionais – Inconstitucionalidade de leis e atos – A. Machado Paupério
- Responsabilidade civil dos preponentes pela atuação de seus prepostos – Paulo Carneiro Maia
- A nota promissória como instrumento da fraude – Wagner Barreira
- Locação comercial – Pedro de Buone
- Da representação do menor sob pátrio poder – Abelardo Barreto do Rosário
- Direito ao sossêgo – Oscar de Aragão
BIBLIOGRAFIA
JURISPRUDÊNCIA
- Jurisprudência Civil e Comercial
- Jurisprudência Criminal
- Jurisprudência do Trabalho
LEGISLAÇÃO
LEIA:
SUMÁRIO: Fraude nos processos de desquite, falência e concurso de credores. Majoração de aluguéis. Câmbio negro de automóveis. Lesão ao fisco. Usura. Necessidade de repressão. Registro obrigatório. Conclusão.
Sobre o autor
Wagner Barreira, advogado no Ceará.
NOTAS E COMENTÁRIOS
A nota promissória como instrumento da fraude
A função creditícia que a nota promissória é naturalmente destinada a desempenhar, pela lei que a criou, não raro sofre entre nós o mais grosseiro desvirtuamento. Já não há quem o ignore. De instrumento útil e necessário para a expansão do nosso crédito móvel, aquêle título, a que se outorgou valor literal, com não pequena freqüência se vem tornando, nas mãos de pessoas espertas e sem escrúpulos, um veículo de magnífica plasticidade para a realização dos maiores abusos, através dos mais inesperados empregos.
Não são escassos elos nossos manuais de jurisprudência os casos de processos de desquite em que, munido de uma nota promissória, de que reclama o pagamento por ocasião da partilha dos bens do casal, se habilita como credor quem não o é de modo algum. Pois a nota promissória, cujo valor pleiteia receber, foi, nada mais nada menos, do que forjada. Criou-a, adredemente, em conluio com o pretenso credor, o marido inescrupuloso, que não queria dar à mulher tôda a meação a que ela tinha direito. Uma simples antedata no título lhe deu o meio eficaz de fugir à obrigação que a lei impunha e de realizar o fim que visava: lesar a esposa. É certo que tem esta, no próprio processo do desquite, em tese, a faculdade de impugnar a validade de um título de crédito e a qualidade de credor de quem falsamente como tal se apresentou. Mas, também não menos certo é que a procedência da impugnação, em casos de tal natureza, só muito dificilmente é demonstrada. Porque aquêles que tomam a iniciativa de burlar a lei usam sempre de todos os cuidados e cautelas tendentes a evitar que se venha a descobrir a fraude, através dos meios que o direito para isso criou.
Como se vê, com tôda a facilidade usou-se aí a nota promissória numa função bem diversa daquela para a qual o legislador pátrio a destinou.
Coisa semelhante se faz freqüentemente também em processos de falência. Nestes, muitas vêzes se habilitam falsos credores, dos quais o suposto crédito se expressa em notas promissórias na realidade antedatadas. E o combate à fraude, em tais casos, não se trava sem a interposição de dificuldades. Por isso mesmo, no processo falimentar, não raro subsistem créditos inexistentes, a que a burla da antedata maliciosa da nota promissória deu fôrça com reais e indisfarçáveis prejuízos para os credores do falido.
E escassos igualmente não são os casos da mesma natureza, em processos de concurso de credores. Há, nestes últimos, até, maior eficiência quanto ao emprêgo daquele veículo da fraude: a nota promissória antedatada. Justamente porque, não sendo os negócios do devedor civil sujeitos a uma contabilização, fácil não será evidenciar com precisão, na via processual da cobrança coletiva, o exato volume de seus débitos verdadeiros.
Usa-se muito hoje em dia a nota promissória também, como cobertura jurídica eficiente para a majoração dos aluguéis de prédios, que as nossas últimas leis do inquilinato têm vedado. Ou, por outras palavras, como meio eficaz de superar um obstáculo invencível existente em lei de ordem pública. Na verdade, quer o senhorio aumentar o preço da locação predial que mantém por contrato verbal? É muito fácil fazê-lo. Basta conseguir que concorda com a majoração pretendida o locatário. A resistência dêste é geralmente vencida com a proposta de uma pequena vantagem: a de fazer-se o contrato da locação por escrito, com prazo certo, dentro do qual não sofrerá os vexames de um pedido de despejo. E a sua anuência será disfarçada. Como? Emitindo êle – realmente em favor do locador, mas sem o nome da pessoa a quem deverá pagar – tantas notas promissórias quantos são os meses da vigência do prazo locativo, com o valor, cada uma, correspondente ao aumento mensal do aluguel. Assim, todos os meses pagará a importância que antes vinha pagando, acrescida do valor da nota promissória que, mensalmente, por ocasião de pagar o aluguel, haverá de resgatar. Ora, à nota promissória como título de crédito, é autônoma. Independe, por isso mesmo, da causa que a gerou. E vale por si. Logo por meio dela, em tais casos, muito fàcilmente se frauda a lei, burlando-se a vedação que preceito proibitivo seu estabeleceu. E note-se que, na espécie até mesmo os riscos de uma possível investigação da causa debendi – que faculta entre as próprias partes o art. 51 da lei nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, foram mitigados ao máximo. É que a emissão do título se deu sem a indicação do nome do credor. Com o que êste já agiu de indústria. Porque, não contendo aquelas notas promissórias o seu nome, êle, ante a mais leve dificuldade, fàcilmente as transferirá para um banco ou um terceiro que, como credor, lhes receberá o valor, com muito menores perigos de indiciarem e fazerem presumir a fraus legis que se cometeu, as coincidências dêsse mesmo valor, do número total dos títulos a receber e das respectivas datas de vencimento…
Hipótese, ainda, muito comum de fraude à lei pelo emprêgo da nota promissória sem indicação do nome daquele a quem deve ser paga se tem no chamado “câmbio negro” que se pratica no nosso mercado de, automóveis. Com efeito, neste, muito freqüentemente, a emprêsa vendedora aliena o seu veículo por preço superior ao que o fabricante lhe ditou. E como age? Também de modo muito simples. Extrai a nota de venda e a fatura pelo preço permitido. E, por fora recebe do comprador uma nota promissória do valor correspondente à diferença entre o preço declarado e o preço real de sua venda mas sem o nome do credor. Justamente para cobrir a possibilidade de se comportar na conjuntura, de futuro, ou seja, quando do vencimento do título, como se comporta o senhorio que majora abusiva e ilegalmente o seu aluguel. Isto é: para receber diretamente o que passou a lhe ser devido, se dificuldades não houver; ou para receber, indiretamente, daquele a quem inculcou a qualidade de credor.
Fàcilmente se percebe que com isso – e tal como se dá também com o caso do senhorio ganancioso – até o próprio fisco é lesado. Tanto o municipal como o estadual e o federal. Em relação ao senhorio, prejudica-se o fisco municipal. Porque o seu impôsto predial é recebido não na base do aluguel de fato contratado, mas na do que o instrumento do contrato indica. No que toca à emprêsa vendedora do automóvel no chamado “mercado negro”, a lesão já é maior, pois alcança aquêles três fiscos ao mesmo tempo.
O municipal, no impôsto de indústrias e profissões. O estadual, no de vendas e consignações. E, finalmente, o federal, no impôsto sôbre a renda. É que servirá de base para todos êsses tributos não o real valor de sua operação de venda, mas o quantum declarado na fatura.
Foi para negócios dêsse jaez – é de se indagar – que o legislador brasileiro deu à nota promissória o caráter de título cambial (art. 56 da citada lei nº 2.044), com os seus consectários lógicos de autonomia, certeza e liquidez (lei citada, artigos 43, 44, § 2°, 49 e 50)?
Evidente é que não!
Ainda há pior, porém. Faz-se, realmente, com a nota promissória emprêgo mais absurdo e abusivo. E, sobretudo, mais grave, pelas conseqüências que acarreta para a nossa estrutura econômica já de si atrasada.
Com efeito, o estudioso mais superficial do que se tem convencionado chamar a realidade brasileira sabe que no elenco dos males que afligem êsse país está incluída a agiotagem urbana. A estrutura do nosso organismo econômico há muito tempo vem sendo emperrada pela mais descompassada ambição de ganhos fáceis que domina boa parte dos detentores de capital que habitam as nossas grandes cidades. Nestas, por intermédio de corretores, toma-se freqüentemente dinheiro por empréstimo, a juros de Judeu onzenário. Ou seja: numa taxa que vai de 3% a 10% e até mesmo a 20% ao mês! Pois bem: dos mútuos que assim se fazem os instrumentos não são quaisquer contratos escritos. São notas promissórias. E notas promissórias emitidas pelo mutuário em valor superior ao que êle efetivamente recebeu, com dia de vencimento, mas, também, sem o nome da pessoa a quem o valor declarado deverá ser pago. Sem, portanto, o nome do prestamista, que já fêz o prévio desconto dos juros e que, no mais das vêzes, o tomador da importância mutuada não sabe e nem saberá nunca quem foi…
São êsses os chamados papagaios, de tão larga circulação, tanto no seio do nosso comércio como entre particulares.
Ora, aí, também, o proprietário, que já descontou com antecedência juros indevidos do título – o credor, portanto, não deixou que nêle se declarasse o seu nome. E fê-lo de propósito. Precisamente para desvincular-se da operação, proibida pela lei de economia popular, na emergência de qualquer possível dificuldade. Verificada esta, êle fàcilmente passará o título adiante, a terceiro que não se desencoraje com os azares e estrépitos de qualquer demanda judicial. E com tudo isso, evidentemente, sofrem tanto os que recorrem a êsse mútuo ruinoso, quanto a própria economia geral do país, para parte de cuja produção, que assim terá de encarecer, foi muitas vêzes feito o empréstimo.
Como se vê, procedeu-se, nas linhas que aí ficam, a uma catalogação, aliás não exaustiva, mas meramente exemplificativa, de casos em que, com as melhores possibilidades de êxito, entre nós, se torturam as finalidades precípuas da nota promissória. Dos casos, por outras palavras, em que êsse precioso título de crédito é transformado em instrumento plástico das mais audaciosas fraudes aos direitos dos indivíduos e à própria lei.
E, chegados a êsse ponto, cabe-nos agora indagar: não haverá porventura um corretivo que possa ser empregado com eficácia centra tais abusos? Se o encontrássemos, com êle se melhoraria em alguma coisa, por certo, o sistema do nisso direito. A boa ordem jurídica, na verdade, não é a que assegura o maior número de direitos às pessoas. É a que contém os melhores meios de evitar que êsses direitos sejam burlados ou fraudados pela solércia dos espertalhões.
De que serve à lei dar aos particulares, em tese, a faculdade de pleitear a invalidação de notas promissórias que representam dívidas inexistentes, por terem sido antedatadas, se muito difícil e até mesmo impossível é às vêzes provar que elas o foram? De que vale se vir a estabelecer o preço teto para a alienação de certas utilidades, se elas, em função da maior ou menor esperteza dos seus vendedores, podem ser alienadas por maior valor? Em que interessa assentar em 1% ao mês a taxa máxima de juros compensatórios, como o fêz o art. 1° do dec. nº 22.626, de 7 de abril de 1933 se essa taxa, é fàcilmente burlável por quem faz empréstimos de dinheiro?
Temos para nós que poderia atuar de certo modo como obstáculo impediente da realização de boa parte das fraudes de que tratamos a instituição de um registro obrigatório das notas promissórias. Êsse registro seria feito nas assentamentos, por exemplo, dos oficiais de títulos e documentos. E de sua data começaria a ter validade, assim entre as partes como entre terceiros, a nota promissória, cuja simples emissão não produziria por si efeito jurídico algum.
Restringir a obrigatoriedade de tal registro – exigindo-o, por exemplo, apenas relativamente aos efeitos que o título possa produzir contra terceiros – não nos pareceria de bom alvitre. Porque, nesse caso, com a sua adoção só se conseguiria evitar as fraudes que se processam à sombra da antedata das notas promissórias. Vale dizer: as hipóteses em que a dívida que aquêles títulos manifestam é inexistente.
Isso, na verdade, já seria muito. Mas talvez se pudesse conseguir mais, tornando-se o registro necessário também em relação às próprias partes que jurìdicamente se vincularam através da criação da nota promissória, ou sejam, o credor e o devedor da soma de que ela constitui promessa de pagamento.
Dir-se-á que, com tal exigência, se violentaria duplamente o sistema da lei nº 2.044. Por um lado, criando-se uma obrigação de que ela não tratou: a do registro. E, por outro, impossibilitando-se a emissão da nota promissória ao portador, sem a indicação daquele a quem terá de ser paga. Mas o argumento, no seu primeiro aspecto, não nos parece de maior alcance. E, no segundo, não chega a ser convincente, como se irá logo mostrar.
Com efeito pelo sistema daquele diploma legal, é dado como requisito essencial da nota promissória – sem o qual o escrito não pede ser nota promissória contra ela, lançado por extenso, “o nome da pessoa a quem deve ser paga” (art. 54, ns. II e IV). Logo, no próprio ato da emissão, já deverá trazê-lo em seu contexto. E tanto assim é que, pela jurisprudência dos tribunais pátrios, baseada nas próprias palavras da verba legal aludida, só se considera nota promissória o título que contém aquêle requisito. Nesse tocante pois, a alegada violência ao sistema da lei vigente não existe.
É verdade que aquela mesma jurisprudência tem assentado que o cumprimento do requisito de que se trata só se exige para o ajuizamento do título. Dá ela como possível, destarte, que êste, não sendo trazido a juízo para cobrança, circule, livremente, sem conter o nome do credor. Isso, porém, embora lhe seja útil, pelas facilidades que propicia à sua circulação, não lhe é, no entanto estritamente necessário. Porque suscetível de to fácil circulação é, também, a nota promissória completa e verdadeira, contendo “o nome da pessoa a quem deve ser paga”. Pois esta pessoa pode, facìlimamente, transferi-la a terceiros, por via do endosso, que pode ser feito, como se sabe, até mesmo em branco.
E se outra violência ao sistema da lei existisse, com a criação do registro obrigatório, ela, evidentemente, nenhuma importância teria.
O que justificaria o fetichismo da inteireza de um sistema legal? Por que tê-lo como um tabu, como uma coisa sagrada e intocável?
O que o direito deve visar, como norma para a composição de conflitos e processo para o estabelecimento do mais sadio modus vivendi, é ao meio de melhormente solver as conjunturas a que terá de dar solução. E êsse meio nem sempre está na subsistência inteiriça dos sistemas legais vigentes, os quais muitas vêzes caducam ou se tornam impotentes para atender às necessidades sociais. Em benefício da substância, por isso mesmo, não há mal em que de certo modo se sacrifique a forma.
Dir-se-á, ainda, que a adoção da exigência registrária a que atrás se aludiu não teria o condão de tornar pràticamente impossíveis tôdas aquelas fraudes à lei, de que fornecemos um arrolamento exemplificativo. Nem ela impediria a burla do preceito legal que veda a majoração dos aluguéis, nem a que se faz no “mercado negro” do automóvel e muito menos ainda a que se comete com a agiotagem que faz prévio desconto de juros extorsivos. Até porque a esperteza dos interessados encontraria outra maneira de fraudar a lei.
Nós próprios reconhecemos que a objeção é procedente.
O que se não poderá negar, entretanto, é que, com a criação de um registro obrigatório da nota promissória, as fraudes à lei, de que tratamos, se tornariam muito mais difíceis. Pelo menos, desencorajados em sua ação fraudulenta seriam todos aquêles – e não são poucos – que só assumam os riscos de exercê-la pelo estímulo que lhes fornecem a garantia, a segurança e sobretudo as facilidades daquele título de crédito, tal como êle hoje existe em nosso direito. E talvez só cometessem as suas fraudes com o emprêgo ainda da nota promissória aquêles mais audaciosos – êsses, sim, seriam poucos que de modo algum se atemorizassem ante os riscos de tê-las, depois, devidamente provadas no juízo civil ou penal.
Como quer que seja, apresentamos à consideração dos doutos um farto elenco de fraudes que devem, e talvez possam, ser obstadas. E se a solução que acabamos de sugerir não puder ser acolhida ou aperfeiçoada, que outros, com maiores luzes e mais sadio entendimento, apontem uma mais conveniente.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 4
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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