GENJURÍDICO
responsabilidade civil pelos meios de transporte

32

Ínicio

>

Civil

>

Clássicos Forense

>

Revista Forense

CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Responsabilidade civil pelos meios de transporte

DANOS NA RESPONSABILIDADE CIVIL

PREJUÍZOS CAUSADOS POR MEIOS DE TRANSPORTE

RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS MEIOS DE TRANSPORTE

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 149

Revista Forense

Revista Forense

11/03/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 149
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1953
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto

Abreviaturas e siglas usadas
Conheça outras obras da Editora Forense

CRÔNICA

DOUTRINA

PARECERES

NOTAS E COMENTÁRIOS

BIBLIOGRAFIA

JURISPRUDÊNCIA

LEGISLAÇÃO

Sobre o autor

Stefan Luby, professor da Universidade de Bratislava

NOTAS E COMENTÁRIOS

Responsabilidade civil pelos meios de transporte

A responsabilidade resultante da culpa é o princípio, firmando a base das obrigações que têm sua origem dos prejuízos causados, tais como estas são apresentadas pelo Cód. Civil tcheco-eslovaco, entrado em vigor em 1º de janeiro de 1951 (cf. arts. 337 e segs.):

Não é preciso dizer que êsse princípio se encontra longe de englobar tôdas as regras atinentes à responsabilidade civil. A lei prevê, outrossim, em dispositivos subseqüentes, a obrigação de indenizar resultante do princípio das conseqüências finais (teoria do risco), isto notadamente no que concerne a explorações particularmente perigosas (art. 351 do Cód. Civil). Na exposição de motivos relativa a essas disposições do Cód. Civil, o legislador manifestou a opinião de que, tendo em vista o grau avançado das instalações técnicas dos meios atuais de transporte, estas últimas não poderão deixar de ser incluídas na noção de explorações, particularmente perigosas. Daí o motivo da especificação especial da responsabilidade dos prejuízos causados pelos meios e instalações de transporte. Em conseqüência, os dispositivos de leis especiais relativas às estradas de ferro, à aviação e aos transportes por veículos a motor foram mantidos em plena vigência. As regras referentes a essa responsabilidade não foram compreendidas no Cód. Civil, porque sua natureza não deve ser considerada como apropriada a figurar numa tal codificação, dadas as modificações freqüentes a que estão sujeitas; efeito da evolução rápida da técnica e das modificações trazidas ao conteúdo de convenções internacionais respectivas.

Todavia, essas disposições carecem de unidade e encontravam-se alhures ultrapassadas passadas pelo plano de princípios do Código Civil. Tendo em vista, enfim, a nova organização, de transportes públicos assegurados hoje pelas emprêsas socializadas de transporte, emprêsas nacionais e provinciais, o legislador decidiu adotar novas regras na matéria.

Essas novas diretrizes foram lançadas na lei de 11 de julho de 1951, nº 63/1951, relativa à responsabilidade de prejuízos causados pelos meios de transporte.

A tendência da lei foi no sentido de formular regras unitárias concisas (a lei não contém mais que 18 artigos) e, com isto, adaptáveis e compreensíveis a qualquer um, englobar tôdas as questões a considerar, mesmo as que, de resto, sejam assaz complexas.

Nos diversos assuntos, a lei não excluí a aplicação das disposições do Cód. Civil, salvo aquelas relativas à indenização de danos nas explorações particularmente perigosas. A pessoa que tenha sofrido dano estará livre de recorrer aos preceitos do Cód. Civil, sobretudo àqueles que aqui, em razão das circunstâncias do caso, sob qualquer aspecto, sejam mais favoráveis à apreciação do seu pedido. Por exemplo: os prazos de prescrição, sendo mais curtos na lei especial, não autorizam recorrer às disposições do Cód. Civil.

Os dispositivos da lei não incluem pedidos de reparações de determinados danos resultantes do mesmo fato, notadamente de uma colisão (por exemplo, de veículos a motor) e êles são endereçados aos preceitos do Cód. Civil. O legislador, não tendo considerado conveniente a aplicação, a êsses casos, do princípio das conseqüências finais, houve por bem adaptar ao princípio da responsabilidade resultante da culpa, a qual está prevista nas normas adequadas do Cód. Civil.

Entretanto, são do âmbito desta lei os pedidos de terceiros que sofreram danos em tal ocorrência (por exemplo, a pretensão dum pedestre, atingido sôbre a calçada, por uma colisão de automóveis), a saber: ele estará compreendido no princípio da responsabilidade que ultrapassa, a culpa.

Os preceitos da lei contém, em sua maioria, efeito de normas indicativas. Também poderão ser totalmente excluídas ou aplicadas apenas em parte, por uma convenção dos interessados, todavia, desde que tenham sido acordadas por escrito: Contudo, o acôrdo entre as partes não poderá jamais nem suprimir, nem restringir a responsabilidade dos danos causados por morte ou por atingir a incolumidade de pessoas transportadas ou dos bens daquelas que, em razão do exercício de seu trabalho ou de alguma obra que lhes tenha sido encomendada, se encontrem regularmente no círculo das instalações de exploração do meio de transporte em causa (art. 11). As convenções preliminares com tais pessoas, bem, como declarações em que se estipulem antecipadamente o montante da compensação reparadora, serão nulas de pleno direito. A renúncia de reparações já surgidas regula-se pelos dispositivos do Cód. Civil; uma tal desistência é então, em princípio, admissível.

Ressalte-se já, de tudo o que foi exposto, ser unicamente a responsabilidade pelos danos resultantes da exploração dos meios de transporte o objeto dos preceitos examinados. O tipo dessa exploração é pois, o fundamento gerador; segundo a lei, da responsabilidade da dano.

Os meios de transporte visados pelas prescrições da lei são, em seus têrmos exatamente determinados, ou sejam, os seguintes: estradas de ferro de qualquer espécie, veículos a motor, aeronaves e embarcações a motor; outrossim, a lei se a estende ainda a outros aparelhos flutuantes (movidos a remo, pela fôrça da corrente, etc.), mas, aqui, apenas a emprêsa será responsável e não a pessoa que pessoalmente explora tais meios de condução.

Êsses tipos de exploração ou de emprêsas de transporte se encontram reunidos na lei, não porque os considere indiferentemente como fontes iguais de perigo agravado, mas porque, em razão de sua natureza, a complexidade de suas instalações de exploração e de sua organização, a pessoa vítima de dano não tem, por assim dizer possibilidade alguma de produzir provas esclarecedoras de que e em que grau o prejuízo decorre de culpa do preponente ou de seus prepostos. Isto não é senão uma aplicação da teoria, ser fundo a qual o empresário deve suportar a responsabilidade de tais prejuízos, na medida dos riscos de sua emprêsa (teoria do risco) e que está, de modo geral, na base de textos correspondentes de legislações capitalistas. Êsse ponto de vista não é considerado em nossa legislação, dado que, entre nós, os transportes públicos se encontram em mãos de emprêsas socialistas, as quais não os exploram, em vista do lucro, mas ùnicamente no interêsse da sociedade.

Responsabilidade de quem explora o meio de transporte

Está sujeito à responsabilidade quem explore o meio de transporte, (ou o empresário dum transporte efetuado com ajuda de aparelhos flutuantes desprovidos de motor. É explorante aquêle que tem, jurídica e efetivamente, a possibilidade de dispor do meio de transporte, como, tal. a saber, em regra geral, aquêle que o entretém para os fins de exploração e o utiliza desse modo. A questão da pessoa do proprietário é então indiferente. Todavia, desde que surjam dúvidas, quanto ao explorante, o proprietário (ou co-proprietários) será empresário, presumido e se o meio de transporte estiver confiado a gerência de uma pessoa jurídica socialista, esta será o empresário presumido (artigo 1°). Entretanto, ao proprietário e também à pessoa encarregada da gerência é assegurado que uma outra pessoa o estava explorando.

Durante serviços de reparação de um meio de transporte, e isto desde que tenha sido recebido e até sua restituição, só o empresário dos reparos é o seu explorador.

Em lugar do que explora, será responsável aquêle que se serve do meio de transporte no momento em que o dano tenha sido causado, desde que o explorador, não tenha tido conhecimento ou o uso se faça contra sua vontade (por exemplo, ano caso de abuso fraudulento de um veículo)

Entretanto, o empresário ficará solidàriamente responsável com a pessoa acima referida, sé esta se apropriou do meio de transporte, aproveitando-se da negligência daquele. A negligência do explorador será presumida, no caso de se tratar de pessoa do seu convívio, à que tenha utilizado indevidamente o meio de transporte (nos têrmos do art. 17 do Código Civil: o cônjuge, ascendentes e descendentes, os parentes em linha colateral até os sobrinhos e as pessoas que participam de seu trabalho em casa); mas o explorador tem o direito de apresentar prova em contrário, isto é, de que a pessoa de seu convívio se serviu do veículo, sem se aproveitar de sua negligência.

Ao revés, não se, consideram explorantes responsáveis pelos meios de transporte os empregados que cooperam na exploração (motoristas, mecânicos, pilotos) e, segundo essa lei, êles não serão os reparadores dos danos, senão nos limites de sua culpa. O empresário se substitui a êles, certo, porém, de que o explorador lhes poderá executar, em ação própria, desde que tenham sido culpados pelo prejuízo. Esta é uma disposição fundamentalmente nova, comparando-a com as do antigo direito capitalista e cujo modêlo é o art. 404 do Cód. Civil da R.S.F.S.R.

Várias pessoas responsáveis, nos têrmos da lei em causa, o são solidàriamente (art. 3°). Mas logo que alguém seja responsável nos têrmos desta lei e que o dano é em parte devido à vítima ou a uma terceira pessoa, nos casos de concorrência para a causa do prejuízo, a entidade responsável nos têrmos desta lei não terá senão uma parte proporcional ao grau de sua intervenção no acontecimento (art. 8°). Assim se procederá, quando o dano resultar duma colisão de vários veículos, permitindo-se à, pessoa responsável de demandar; que não lhe seja atribuída senão a parte proporcional do montante adequada ao concurso de sua emprêsa na causa do prejuízo (art. 14).

Origem do dano

A origem do dano, formando o objeto mesmo da responsabilidade, deve ser, “provocada pela natureza particular própria à exploração visada” (art. 1°). Esta fórmula flexível tem por fim permitir ao Tribunal lavrar os arestos tendo em conta a natureza do serviço em questão e as circunstâncias do evento danoso, em conformidade com as regras da vida socialista em comum. Os casos assim configurados são sobretudo aquêles em que o dano resultará do estado defeituoso do meio de transporte, ou seja, de outras instalações do serviço ou quando essas falharam em seu objetivo ou tiveram um funcionamento deficiente; do mesmo modo estão compreendidos aí os casos onde o elemento gerador do dano resultou de defeito ou do funcionamento deficiente do corpo de pessoas empregadas no serviço (por exemplo, desmaio, morte do motorista, etc.). Nas hipóteses que vimos de enunciar existirá sempre responsabilidade, sem cogitar de que tenha sido ou não possível evitar o prejuízo. Pelo contrário, desde que o dano tenha sido causado no momento de exploração por outros elementos geradores, não existirá responsabilidade senão quando fôsse possível prevenir o desastre com o auxílio de precauções requeridas pelas circunstâncias. Jamais no caso de fôrça maior.

Não existirá ainda responsabilidade resultante desta lei, desde que outros elementos de fato sejam geradores do dano, a saber:

Antes de tudo, quando o dano, seja efeito de culpa da vítima, entendido que não decorra exclusivamente de sua idade, estado de saúde, perturbações mentais ou defeitos corporais (art. 4°).

Ademais, não será reconhecida a responsabilidade, quando o elemento gerador do prejuízo provenha de ato inevitável de terceiro, tendo-se em conta que as pessoas empregadas no serviço não poderão ser consideradas como terceiros. Tal ato não será considerado como inevitável, senão quando não seja possível susta-lo, empregando as precauções requeridas pelas circunstâncias (art. 4°).

São considerados como prejuízos a reparar todos os danos que atinjam bens e os supervenientes de uma das maneiras seguintes: conseqüentes à morte ou afetando a saúde de pessoa transportada ou de outra; ou por decorrência de destruição ou danificação de objetos que a pessoa tivesse consigo, ou, ainda, do furto ou perda dêsses bens consecutivamente à circunstância, de perder à faculdade de cuidar dêles finalmente, serão reparados também os danos supervenientes à danificação, diminuição ou perda de outros objetos. Não se aplica, porém, no que concerne aos danos resultantes do fato de danificação, diminuição ou perda de objetos transportados (sobretudo de mercadoria conduzida), por isso que, neste caso, a indenização é devida no âmbito de outras disposições, especialmente nos têrmos daquelas do Cód. Civil relativas ao contrato de transporte ou ainda nos têrmos do regulamento de transportes ferroviários, etc.

Sobre a indenização

A indenização é, quanto à sua natureza e extensão, da alçada de dispositivos do Cód. Civil (arts. 354 e segs.). O princípio dêsses preceitos é aquêle da indenização in natura, visando repor no estado anterior e, sòmente quando esta reposição não seja de modo algum praticável, a indenização será paga em dinheiro.

Em regra, a indenização compreenderá não apenas o dano efetivamente sofrido, mas tudo o que vier a faltar (artigo 354 do Cód. Civil).

No que se refere à indenização a pagar pelo dano resultante de morte, compreenderá os gastos de tratamento médico, funeral (reembolsável à pessoa que os tenha prestado), bem como as perdas atuais e as futuras às pessoas que tinha de manter (art. 358 do Cód. Civil).

Para indenizar um atentado à saúde, os gastos do tratamento médico, os benefícios perdidos e a perder no futuro, uma compensação razoável à dor e à deformidade, entravando a carreira da pessoa vítima dos prejuízos, deverão ser computados (art. 355 do Cód. Civil).

Nos dois casos configurados acima, a indenização dos benefícios perdidos e as somas devidas por pensões alimentícias serão arbitradas sob a forma de renda (Cód. Civil, art. 357). Em seguida a mudanças substanciais supervenientes nas contingências que serviram de base à determinação da renda, a parte respectiva poderá pedir a diminuição ou aumento da renda, sua abolição ou restabelecimeno (art. 9°).

Ademais, as indenizações devidas pelos prejuízos causados por meios de transporte e retro mencionadas estão sujeitas a redução: o Tribunal poderá, antes de tudo, nos casos que mereçam cuidados particulares reduzir a indenização a proporções adequadas, em atenção à situação das parte respectivas, à importância do prejuízo e de sua indenização, às qualidades pessoais da pessoa causadora, bem como à natureza grau de sua culpa. Essa redução não será entretanto, admissível no caso de dano causado intencionalmente, salvo na circunstância de necessidade extrema (Código Civil, art. 358). Outrossim, a indenização será reduzida de quantia correspondente, àquela que a vítima obterá o caso de morte ou de atentado à saúde, a título de seguro nacional quer isto dizer que um militar, tendo seus direitos indenizados segundo disposições particulares, pelo tanto que o prejuízo tenha influído na prestação do serviço militar (art. 8°), poderá ser suprimida a indenização. Finalmente, o govêrno poderá determinar o máximo de indenização por disposição determinada especialmente (art. 7°): Isto se refere sobretudo a danos resultantes de transportes aéreos interiores, sujeitos a disposições que deverão corresponder, aos princípios adotados pela Convenção de Varsóvia sôbre transportes internacionais.

O pedido de indenização será, nos têrmos desta lei, extinto: por exclusão, desde que a vítima não dê comunicação do acidente à pessoa responsável, dentro de um mês, a contar do dia em que ela tenha conhecido sua identidade. Todavia, isto não ocorrerá, uma vez que o responsável tenha sido informado, no curso do dito prazo, do acidente, de uma outra maneira, ou quando a pessoa tão tenha observado o prazo, sem culpa própria (art. 10). A pretensão prescreverá com o escoamento do prazo subjetivo de prescrição extintiva de seis meses, a contar do dia em que a pessoa vitimada tenha tido conhecimento do dano sobrevindo e da pessoa responsável e, por outro lado, consecutivamente ao decurso do prazo objetivo de prescrição extintiva, êste fixado em três anos a contar do dia do acidente; para êste período é indiferente que a vítima tenha, ou não, tomado conhecimento (art. 10).

A vítima tem assegurado sempre o direito de fazer valer sua pretensão, invocando preceitos do Cód. Civil; ela poderá agir no curso do prazo de prescrição extintiva de três anos, a contar do dia em que seja informada do prejuízo e da pessoa responsável. Neste caso, é certo, deverá apoiar suas pretensões sobre a culpa, como causa do dano.

Nós mesmos devemos concluir que, no domínio das relações jurídicas que ela abrange, a importância desta lei é bem considerável. Sua importância não está em procurar no fato que ela encerra as regras relativas às conseqüências dos acidentes de transporte, porque as estatísticas reproduzidas na exposição de motivos da lei demonstram que, atualmente, mesmo os transportes aéreos não podem ser considerados como particularmente perigosos, em razão do número ínfimo de pessoas atingidas por acidentes, relativamente menta ao número de pessoas transportadas. A importância da lei reside, em realidade, no fato de tornar, sob todos os pontos de vista, mais fácil a avaliação dos pedidos de vítimas de acidentes de transporte e de que ela aumenta, ademais, essas pretensões comparativamente com os preceitos anteriormente em vigor.

____________

NOTAS:

*Traduzido do “Boletim de Direito Tcheco-Eslovaco” nº 2, do ano X, julho de 1952, por OSNI DUARTE PEREIRA, juiz no Distrito Federal.

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  1. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  2. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  3. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  4. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  5. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA