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Lei 15.24025 e o abandono afetivo dos filhos

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A Lei 15240/25 e os importantes reflexos nas obrigações parentais e no regime de convivência

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11/11/2025

Os pais/responsáveis têm obrigação de promover e assegurar, aos filhos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, como define o artigo 227 da CF.

Este dever de zelo pelos filhos menores configura o poder familiar, previsto no artigo 1.630 do CC, que deve ser exercido por ambos os genitores em igualdade de condições (art. 1631) estando tais obrigações previstas no artigo 1.634 do CC e, ainda, no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 22).1

Com a separação dos pais, emerge a necessidade de regulamentação do modelo de guarda e do regime de visitas ou convivência. Surge ai, uma questão relevante e aflitiva, tanto aos operadores do direito, como aos próprios filhos e que, até então, não tinha regulamentação: o abandono afetivo do filho. A Lei 15.240, de 28 de outubro de 2025, veio para corrigir esta lacuna.

Lei 15.240/25: impactos nas obrigações parentais e no abandono afetivo

Não são raras situações em que o pai ou a mãe, que não detém a guarda, simplesmente ignorar existência do filho; por vezes, até pagam a pensão, mas não se dignam a realizar as visitas e a se inteirar sobre os acontecimentos da vida criança, configurando verdadeira situação de abandono afetivo.

Esta postura descumpre, frontalmente, o disposto art. 8.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança2

Construiu-se, diante deste despropósito, entendimento encampado por parte da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que o amparo afetivo se tratava de um direito/dever, como aponta a Douta Maria Berenice Dias3 e, assim, em tese, seria possível a fixação de astreintes pelo descumprimento,4 e até de indenização por danos morais diante da postura omissiva dos pais5, mas esse entendimento não era unânime.

Isso porque a questão da visitas está regulamentada no Código Civil, como um direito dos pais (art. 1589 e 1632)6. Era, na verdade, um direito-dever.

Multa, indenização e dever de assistência afetiva na Lei 15.240/25

O ECA, agora, com a nova redação dada pela citada lei, deixou claro, no art. 4º § 2º, que: “Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva7, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

Daí, podemos concluir, nesta primeira abordagem, que:

  1. O Regime de visitas deixa de ser uma faculdade dos pais; passa a ser um direito/dever, cujo descumprimento enseja sanção pecuniária, seja do genitor visitante ausente ou do guardião que impeça ou dificulte a realização das visitas.
  1. O simples descumprimento do regime e visitas, independentemente de causar reflexos na constituição psíquica do menor, gera direito à multa, mas não à indenização, “que continua a exigir a prova do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso)”8
  1. A assistência afetiva não se resume apenas às visitas, mas implica na necessidade de “orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade e presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.” Este é um ponto importante, para que as visitas não sejam apenas “protocolares” e feitas com objetivo de se eximir da multa ou da indenização.
  1. Que a convivência, assistência material e afetiva, passaram a integrar o rol de obrigações e deveres dos pais, em igualdade de condições com o dever de  sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Embora a lei traga uma imposição, com sanção pecuniária – quando deveria ser uma atitude espontânea de genitores responsáveis – ela representa um importante mecanismo criado em favor do incapaz, por vezes já duramente castigado pela separação dos pais e, muitas vezes, pelo comportamento egoísta deles.

Sobre o autor

Roberto Fleury S. Bertagni é Procurador de Justiça Cível e membro Ministério Público de São Paulo

NOTAS

1 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.:   (Redação dada pela Lei nº 15.240, de 2025)

2 “Os Estados-Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas”. (Aprovada pela Assembleia geral da ONU em 20.11.1989, ratificada pelo Brasil em 24.09.1990, pelo Decreto 99.710/1990.).

3 Como anota Maria Berenice Dias: “Os pais têm obrigação de conviver com os filhos, o que decorre do dever de cuidado” (Manual de Direito das Famílias, 16ª ed. Editora JusPODIVM, 2023, p, 382)

4 STJ. Resp. 1.481.531 – SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3T. j. 16/02/2017.

5 STJ, REsp 1.159.242/SP, 3T, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/04/2012, DJe 10/05/2012.

6 Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos

7 § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida.

8 STJ, REsp n. 1.887.697/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3T, j. 21/9/2021.

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