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CLÁSSICOS FORENSE
Considerações históricas das instituições de Direito Civil
Tânia da Silva Pereira
02/02/2022
Meu pai iniciou sua proposta de escrever as Instituições de Direito Civil em 1960, quando optou pelo magistério do Direito, depois de ter lecionado, gratuitamente, pelo período de 04 anos, a disciplina de Francês Clássico na Faculdade de Filosofia, em Belo H0rizonte.
Após prestar concurso para a Cátedra de Direito Civil em 1950, iniciou logo suas aulas na Faculdade de Direito, recém federalizada e incorporada à Universidade Federal de Minas Gerais.
Em seguida, foi-lhe atribuída, também a Cátedra de Direito Civil Comparado. Esta disciplina permitiu-lhe um maior aprofundamento nas pesquisas, “com entusiasmo e consciência de sua importância”, convencido também da importância de permitir aos alunos “penetrarem neste campo moderno das ciências jurídicas”.
Instituições de Direito Civil
A publicação das Instituições teve início em 1961, sempre pela Editora Forense. Foi esta a seqüência dos volumes que se seguiram ao volume I sobre Introdução do Direito Civil publicado naquele mesmo ano. Em 1962 foi publicado o volume II sobre Teoria Geral das Obrigações, em 1963 o volume III sobre Contrato e Responsabilidade Civil, em 1970, o volume IV sobre Direitos Reais, em 1972, o volume V sobre Direito de Família e ainda em 1972, o volume VI sobre Sucessões.
O Prefácio das Instituições, comum aos 06 volumes, representa uma visão global do Direito Privado, onde Caio Mário, depois de profundo estudo de sua evolução, alerta que “os Códigos exercem hoje um papel menor, residual, no mundo jurídico e no contexto sociopolítico” (…) “Os microssistemas, que decorrem das leis especiais, constituem polos autônomos, dotados de princípios próprios, unificados somente pelos valores e princípios constitucionais, impondo-se, assim, o reconhecimento da inovadora técnica interpretativa”.
No mesmo documento, ao agradecer o empenho e o desvelo dos atualizadores “que tanto engrandecem a obra”, Caio Mário, propõe que suas Instituições prossigam “orientando os operadores do Direito, os juristas e os acadêmicos do novo milênio, cabendo-lhes, sob a perspectiva da globalização, o desafio de conciliar critérios de interpretação que resultem na prevalência do bom senso, da criatividade e, por vezes, de muita imaginação”.
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