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Indivisibilidade da Herança

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A Indivisibilidade da Herança

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29/11/2022

REVISTA FORENSE – VOLUME 155
SETEMBRO-OUTUBRO DE 1954
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Francisco Mendes Pimentel
Estevão L. de Magalhães Pinto,

Abreviaturas e siglas usadas
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Sobre o autor

Gastão Grossé Saraiva

NOTAS E COMENTÁRIOS

A Indivisibilidade da Herança

Inventário quer dizer enumeração, descrição minuciosa de bens. Na técnica jurídica, processo de inventário significa o procedimento em juízo pelo qual são apurados os haveres e as dívidas deixados por uma pessoa falecida a fim de, avaliados os bens e determinadas as dívidas ativas e passivas, serem pagos os impostos devidos ao Estado, em virtude da transmissão dos bens do de cujus aos seus sucessores. Essa transmissão denomina-se sucessão; o que é transmitido constitui a herança; quem recebe a herança é herdeiro ou legatário.

Legatário é quem recebe uma parte certa e determinada da herança, por fôrça de disposição testamentária, e a sucessão se diz a título singular. O herdeiro ou é legítimo ou nomeado em testamento, e a sucessão é a título “universal”, quer se transfira a totalidade dos bens ou uma cota-parte dêles. A sucessão opera-se com o falecimento do autor da herança e esta transmite-se aos herdeiros legítimos ou testamentários desde logo.

A subseqüente partilha não é mais do que a divisão da herança entre os co-herdeiros, isto é, a determinação ou materialização do direito abstrato ou ideal de cada co-herdeiro. Os arts. 1.572 e 1.801 do Cód. Civil brasileiro, dizendo que, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, e que, julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão, indicam claramente o momento em que é transmitida a herança e qual a natureza e o efeito jurídico da partilha. A partilha é ato judicial meramente declarativo porque declara qual o quinhão, certo e determinado, de cada co-herdeiro nos bens constitutivos da herança indivisa, e os bens partilhados a cada herdeiro – que ficam sendo sua propriedade exclusiva – são considerados como tendo estado na posse e domínio de cada um desde a abertura da sucessão. A partilha importa numa declaração de retroatividade dos direitos de cada co-herdeiro sôbre os bens de seu quinhão, determinados e individualizados na partilha, retroatividade esta que se estende até o momento do falecimento do autor da herança.

Sendo chamada à sucessão uma só pessoa, duas ou mais, seu direito é a título “universal”, porque é a totalidade ou uma cota-parte da segurança que se transmite ao único herdeiro ou aos co-herdeiros. Não importa que o herdeiro único reja o exclusivo proprietário de cada uma das partes constitutivas da herança e desta em sua totalidade, seu direito não é singular em relação a cada um dos bens, mas universal, porque representa o de cujus em relação a todo o acervo hereditário: vincula-se à herança ou universalidade dos bens que adquire. Enquanto os bens da herança não são adjudicados ao único herdeiro ou partilhados entre os co-herdeiros não se cogita de diretos sôbre determinados bens, mas da herança em sua integridade e indivisibilidade.

Princípio da indivisibilidade da herança

E’ em virtude do princípio da indivisibilidade da herança que, sendo chamadas simultâneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha (Cód. Civil brasileiro, art. 1.580). A indivisibilidade a que se refere a lei reporta-se ao exercício dos direitos de propriedade quanto à posse e ao domínio sôbre os bens constitutivos da herança e não aos direitos hereditários, ou direito individual de cada co-herdeiro, pois qualquer co-herdeiro pode livremente ceder seus direitos hereditários a terceiros, a dois ou mais, de modo que cada um dêstes representará o co-herdeiro na proporção da cota-parte que lhe foi cedida.

A indivisibilidade da herança acarreta conseqüências muito importantes e a ela se aplicam os princípios da compropriedade, se bem que distinção deva ser feita quanto ao seu objeto e à natureza de sua vigência: quanto à herança, trata-se de uma universalidade jurídica, indivisível por lei, e transeunte, porque cessa pela partilha; quanto à compropriedade, trata-se de coisa certa e determinada, divisível ou indivisível por natureza, e suscetível de, em virtude de acôrdo entre os condôminos, prevalecer por longo período de tempo.

CUNHA GONÇALVES, o emérito tratadista português, em seu “Tratado de Direito Civil” (vol. 10, § 1.551, pág. 464), expõe a questão da indivisão hereditária e de seus efeitos, com clareza tal que dificilmente se poderá traduzir o pensamento jurídico a respeito com melhores palavras.

Com efeito, a herança é indivisível, apenas, no sentido de que, antes da partilha, os direitos dos herdeiros recaem ou pairam sôbre tôda a massa da herança; são indeterminados ou incertos quanto aos bens que a cada um virão a pertencer. O quinhão de cada herdeiro é “ideal”, abstrato, porque diz respeito, tanto ao todo da herança, como a cada um dos seus elementos.

Por isso, nenhum dos co-herdeiros se pode dizer senhor e possuidor exclusivo de qualquer coisa determinada pertencente à herança, ainda que seja de valor equivalente ao do seu quinhão; nenhum pode praticar atos de domínio ou posse em seu exclusivo proveito; e, lògicamente, nenhum pode alienar o seu quinhão, embora indeterminado, com prejuízo da opção, que aos seus co-herdeiros pertence, visto ser a herança uma universalidade, sujeita às regras gerais da compropriedade; enfim, nenhum co-herdeiro pode dividir a herança por seu arbítrio, sem o acôrdo e o concurso dos outros co-herdeiros e sem o processo legal das partilhas. Sòmente após a partilha é que o direito de cada co-herdeiro fica concretizado e se transforma em propriedade de coisas certas, propriedade que, pelo efeito declarativo da partilha, retroage à data da abertura da herança.

E acrescenta o grande tratadista que a indivisão hereditária nasce da lei e não das vontades conjugadas dos co-herdeiros e apresenta-se como uma comunhão jurídica entre os sucessores do de cujus, independente da sua vontade, comunhão de que nascem direitos e obrigações recíprocas em relação a um patrimônio único. Cada co-herdeiro tem direito a uma cota-parte da herança a que é chamado, quinhão êste que só após a partilha se concretiza e se converte em propriedade de coisas certas. A verdadeira doutrina quanto à determinação do quinhão do co-herdeiro durante a indivisão é a que impossibilita se figure o direito do co-herdeiro pelo padrão do direito de propriedade do titular único.

A “propriedade de parte ideal” é um “direito condicionado”, que se fixará em certos bens no momento da partilha, pois, durante a indivisão, não se pode saber qual a coisa que pertencerá a cada quinhão da herança; mas, por isso mesmo, todos os co-herdeiros são comproprietários de todos os bens em conjunto, cada um dêles só pode consentir o que os outros consentirem, cada um pode opor-se aos atos feitos contra a sua vontade.

Conforme essa teoria, pois, quando um co-herdeiro, exercendo o seu direito individual, aliena a sua cota-parte, a título oneroso ou gratuito, o cessionário adquire o direito de pedir a partilha e receber as coisas em que essa cota-parte se materializará. O exercício do direito individual do co-herdeiro, todavia, não é inteiramente livre, porque está sujeito ao direito de preferência dos restantes co-herdeiros, uma vez que o art. 1.566 (do Cód. Civil português, idêntico ao art. 1.139 do Cód. Civil brasileiro) é aplicável, tanto à compropriedade duma coisa certa e isolada, como à da universalidade de cosas que é a herança.

A indivisibilidade da herança impõe-se quanto ao modo da execução de dívidas pessoais dum co-herdeiro, pois os credores não podem fazer penhorar bens determinados da herança, embora de valor equivalente ao quinhão do executado. A penhora só pode recair no direito e ação do devedor em relação à herança indivisa.

Um dos característicos da partilha é a sua indivisibilidade, o que quer dizer que todos os herdeiros, legatários e outros interessados têm de vir reclamar os, seus direitos no mesmo inventário, porque a herança é uma só, embora divisível. Cada um dos co-herdeiros só tem a propriedade do seu quinhão ideal ou indeterminado; só dêste pode dispor. Se o direito do co-herdeiro pode exercer-se em relação a tôda a herança é porque durante a indivisão, não é possível identificar, concretizar qual a cosa que ao seu quinhão pertence. A partilha, por isso, não faz mais do que indicar que certo co-herdeiro sucedeu, sòmente, nos bens que lhe couberam (ob. cit., págs. 464-478).

Tratando-se de um só bem ou de diversos bens, o patrimônio do de cujus que se transmite aos seus sucessores assume a figura jurídica de “herança” e sòmente desta cogita-se, como de um só todo, indivisível, até ultimação da partilha. A herança é indivisível por fôrça de lei. Os direitos dos herdeiros recaem sôbre a herança porque indeterminados e incertos quanto aos bens que a cada um virão a pertencer. O quinhão de cada herdeiro é “ideal” ou abstrato.

O herdeiro tem um direito determinado e certo a uma parte indeterminada e incerta da herança. Por isso não pode livremente alienar êste ou aquêle bem da herança, mas, sim, ceder e transferir a outrem uma parte ou a totalidade de seus direitos hereditários. A cessão de direitos hereditários, não pode ser objeto de transcrição no Registro de Imóveis (mesmo que a herança consista em um só imóvel e sela um só o herdeiro), mas no processo de inventário o cessionário deverá vir substituir o herdeiro e nesse processo receber o quinhão do cedente.

Execução por dívidas

Sendo um co-herdeiro executado por dívidas pessoais, são penhorados os seus direitos à herança e não êste ou aquêle bem do espólio, mesmo que um dêstes seja de valor correspondente ao quinhão do executado, mediante averbação, pelo respectivo escrivão, no rosto dos autos, para que se torne efetiva a penhora nas coisas ou direitos que foram adjudicados ao executado ou a êle possam caber, ficando o exeqüente sub-rogado até a concorrência de seu crédito no direito do executado (Cód. de Proc. Civil brasileiro, artigos 936 e 938).

O credor do co-herdeiro que tenha penhorado os direitos dêste à herança não pode prosseguir na execução levando à praça determinado bem ou uma parte ideal de qualquer bem constitutivo da herança por ser esta indivisível, mas, ou aguarda a partilha e depois levará à venda em hasta pública os bens que ao executado tenham sido atribuídos, ou promoverá a venda dos direitos hereditários, substituindo-se o arrematante ao executado, nos direitos arrematados. Depois de efetivada a partilha, porém, o co-herdeiro que tiver recebido em pagamento de seu quinhão “uma parte ideal” de determinado imóvel, deverá transcrever seu título, – o formal de partilha – no Registro de Imóveis e será o proprietário exclusivo, titular único, da “parte ideal” no imóvel em comum.

A natureza do direto sôbre uma parte ideal da herança constituída por um só imóvel, mesmo divisível, difere, portanto, substancialmente da natureza do direito sôbre uma parte ideal num imóvel divisível, em condomínio. Nos do’s casos trata-se de coisa comum a duas ou mais pessoas. Em ambos, a cada co-herdeiro ou condômino pertence uma cota-parte ou parte ideal, e o objetivo da comunhão está sujeito a algumas regras atinentes à propriedade em comum. No primeiro caso, a indivisibilidade é transeunte e decorre da lei, prevalecendo mesma contra a vontade dos comproprietários, que são co-herdeiros.

No segundo caso, a indivisibilidade decorre da vontade dos comproprietários, que são condômino, e sua vigência depende da vontade unânime dêstes, pois, mesmo tratando-se de comunhão instituída por disposição testamentária ou ato inter vivos, esta não poderá exceder um qüinqüênio contra a vontade de um só dos condôminos (Cód. Civil brasileiro, arts. 629-630).

Portanto, durante o processo de Inventário e partilha não tem um co-herdeiro direito a uma parte ideal de determinado bem da herança, seja esta constituída de um só ou de diversos bens, mas, sim direito a uma parte ideal ou cota-parte da herança. Sòmente na partilha é que lhe poderá ser atribuída uma parte ideal num ou em todos os bens da herança, e só depois da sua homologação é que os co-herdeiros terão seus direitos concretizados em bens (Cód. Civil brasileiro, art. 1.801).

Conseqüentemente, dizer-se “parte ideal de um imóvel pertencente à herança” é expressão jurìdicamente errada, porque, legalmente, essa cota-parte de um imóvel inventariado, correspondente ao valor do quinhão de um co-herdeiro, não existe, uma vez que não é de imóvel que se trata, mas sim da figura jurídica que o mesmo representa e pela qual é substituída: a herança. Assim, um co-herdeiro, usando de seu direito individual, poderá ceder e transferir a terceiros seus direitos hereditários ou sua cota-parte ou parte ideal na herança do de cujus, mas nunca “uma parte ideal de determinado bem objeto de processo de inventário e partilha”.

Na partilha, essa parte ideal ou cota-parte pode concretizar-se, individualizai-se, caso o imóvel comporte divisão cômoda, e assim ao co-herdeiro é atribuída uma parte certa e determinada no mesmo, devidamente descrita com todos os seus característicos, que possibilitem seja essa parte distinguida e separada das demais partes constitutivas do imóvel em sua integridade. Também, na partilha, o co-herdeiro pode receber seu quinhão constituído por uma parte ideal num determinado imóvel, em comum com outros co-herdeiros e, assim, a partir da homologação da partilha, ficam concretizados seus direitos: terá uma parte ideal no imóvel em comum com terceiros e poderá exercer livremente seus direitos de proprietário sôbre essa cota-parte: aliená-la, hipotecá-la, dar em penhora ou anticrese, respeitados apenas os direitos dos condôminos.

Unificação da liquidação da herança

Finalmente, cabe encarar a questão da unificação da liquidação da herança, ou da unidade e universalidade da sucessão. E’ êste um postulado que não admite divergência no direito pátrio, respeitado cada vez mais no direito internacional privado. O juízo do inventário é universal, no sentido de que a sucessão deve liquidar-se perante o juízo onde é aberta. A conservação da unidade da sucessão é uma exigência imperativa da justiça distributiva, pois o desmembramento da herança viria ferir o princípio da indivisibilidade da mesma. A competência do juízo que deverá tomar conhecimento da abertura da sucessão é fixada pelas nossas leis e ao mesmo caberá decidir, no inventário, quaisquer questões de direito e de fato fundadas em prova documental (Cód. Civil brasileiro, Introdução, art. 10, e Cód. de Proc. Civil, art. 466).

Diante dos princípios doutrinários acima expostos podemos afirmar que:

Sendo a herança indivisível e ante o princípio da unidade e universalidade da sucessão, os bens constitutivos de uma herança não podem ser atribuídos singularmente, a qualquer co-herdeiro ou aos sucessores dêste, senão no processo de inventário do autor da herança.

Na abertura da sucessão de um co-herdeiro, aos sucessores dêste sòmente poderão ser atribuídos os direitos hereditários que ao mesmo cabiam na herança de seu antecessor.

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