GENJURÍDICO
Honorários sucumbenciais o que são, quem recebe e qual o valor

32

Ínicio

>

Artigos

>

Civil

ARTIGOS

CIVIL

Honorários sucumbenciais: o que são, quem recebe e qual o valor?

Fernanda Tartuce
Fernanda Tartuce

31/07/2024

Como visto no tópico 3.8.1, o cliente, ao contratar seu advogado, define os honorários que pagará ao profissional. Esses são os honorários contratuais, não regulados no âmbito do processo, mas do direito material (contrato de mandato – CC, art. 653 e ss.).

Além dos contratuais, existem os honorários sucumbenciais, que são os que decorrem do processo judicial. Pagos pela parte vencida ao patrono da parte vencedora, eles são regulados no CPC, mais precisamente nos arts. 85 e seguintes.

Prevê o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 que os honorários advocatícios são do advogado. Reforça o CPC ser dos advogados a titularidade dos honorários sucumbenciais, inclusive pelo próprio art. 85: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

De qualquer forma, tratando-se de direito disponível, é lícito que haja convenção entre advogado e constituinte a respeito dessa verba.1

A fixação dos honorários não é livre por parte do magistrado. O juiz deverá fixar os honorários em entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), considerando os seguintes critérios: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, relevância da causa, trabalho e tempo utilizados pelo patrono (art. 85, § 2º, incisos I a IV).

Quanto à base de cálculo, a grandeza preferencial é o valor da condenação. Mas não é apenas essa. É possível que o juiz considere o proveito econômico obtido (que não necessariamente é sinônimo da condenação) ou, subsidiariamente, o valor atualizado dacausa. Assim, havendo condenação, essa deve ser a base de cálculo (ex.: condenação ao pagamento de quantia a título de danos materiais e morais); se não houver efetivamente condenação, deve ser considerado o proveito econômico obtido (ex.: declara-se a nulidade de uma cláusula contratual entre um locador e locatário – e isso importa em um desconto no valor do pagamento devido pelo locatário); inexistindo possibilidade de avaliar o proveito econômico, leva-se em conta o valor da causa (ex.: nulidade de cláusula contratual em locação da qual não decorra nenhuma modificação no valor locatício ou dos encargos).

No caso de improcedência ou extinção sem mérito, a fixação dos honorários em favor do réu vencedor deve seguir os mesmos critérios na hipótese de o autor ser o vencedor. Como não há procedência, não há valor da condenação. Assim, a base de cálculo será, principalmente, o valor da causa atualizado (art. 85, § 6º). No cotidiano forense pós-vigência do CPC/2015, percebeu-se grande resistência dos magistrados em aplicar esse dispositivo. Por isso, o legislador alterou o Código para deixar ainda mais claro que a fixação deve ter o mínimo de 10% do valor da causa, em caso de improcedência ou extinção, com a inserção do seguinte parágrafo no art. 85:2

§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.

Teses fixadas pelo STJ

O STJ fixou a matéria em recurso repetitivo (Tema 1.076), por apertada maioria, felizmente reafirmando o que está escrito na lei. As teses fixadas foram as seguintes:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c)do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Apesar da lei processual e do julgamento do recurso repetitivo, ainda há magistrados que insistem em fixar honorários abaixo do piso de 10% do valor da causa. Se isso ocorrer, caberá ao advogado recorrer e buscar a reforma da decisão sobre os honorários erroneamente estipulados.

Quando for parte um ente público (federal, estadual e municipal, bem como suas autarquias e fundações), a regra é distinta (art. 85, § 3º). Prevê o Código uma situação de escalonamento: quanto mais alto o valor da condenação ou do proveito econômico (base de cálculo dos honorários), menor o percentual a ser utilizado na fixação dos honorários. Enquanto para o particular a variação é sempre entre 10% e 20%, quando o Estado for parte, inicia-se nesse mesmo percentual (nas causas de até 200 salários mínimos) e chega-se até 1% e 3% (nas causas acima de 100 mil salários mínimos). Portanto, para uma demanda que esteja na última faixa de valor, a condenação contra um particular (em demanda entre particulares) será sempre de, no mínimo, 10%; ao passo que, sendo o Estado parte (polo ativo ou passivo), os honorários serão de, no mínimo, 1%.

Prevê o CPC a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11). Assim, a cada recurso, há a majoração na condenação em honorários – além daqueles já fixados anteriormente. O teto para a fixação dos honorários é o limite previsto no § 2º (20%, no caso de particulares) e § 3º (3% a 20%, conforme a faixa, no caso da Fazenda Pública).

Ou seja, mesmo com a sucumbência recursal, o teto de 20% de honorários não poderá ser ultrapassado. Assim, hipoteticamente, tem-se 10% na sentença, 15% no julgamento da apelação (que mantém a sentença) e 20% no julgamento do recurso especial (que mantém o acórdão).

Há debate a respeito de quais seriam os recursos que permitiriam a fixação da sucumbência recursal. Não há dúvida quanto à aplicação da sucumbência recursal na apelação e nos recursos especial e extraordinário. A jurisprudência está se inclinando a não aplicá-la nos embargos de declaração e no agravo interno, mas a situação não está efetivamente definida pelos Tribunais Superiores.3

O art. 85, § 14, do CPC afirma a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sendo dois os principais efeitos práticos: (i) impenhorabilidade dos honorários (salvo para créditos alimentares devidos pelo advogado); (ii) preferência dos honorários em relação a outros créditos, seja na recuperação judicial ou nas execuções. Assim, na ordem de preferência, os honorários estão no mesmo patamar dos créditos trabalhistas, antes dos créditos tributários. Porém, ainda não está definido pelo STJ se, para o advogado receber honorários, é possível penhorar salários dos devedores.

O mesmo § 14 afasta a possibilidade de compensação de honorários. Havendo sucumbência recíproca (art. 86), em que cada parte deve arcar com parte dos honorários (um cliente pagando para o outro), é possível a compensação? A Súmula 306/STJ previa que sim;4 mas o dispositivo afirma que não. Dessa forma, é de se concluir que a súmula resta superada pela legislação, ainda que o STJ, até o momento, não a tenha revogado.

A legislação prevê a possibilidade de pagamento dos honorários, de titularidade do advogado, em favor de sociedade da qual seja sócio (art. 85, § 15). Uma das grandes vantagens do pagamento dos honorários em favor da sociedade é de ordem tributária: as alíquotas de imposto de renda da sociedade são inferiores à da pessoa física.

Se o advogado atuar em causa própria, também deverá haver a condenação de honorários sucumbenciais (art. 85, § 17). Se assim não fosse, (i) o advogado seria prejudicado em relação às demais partes e (ii) isso estimularia a simples simulação de um colega assinando pelo outro, apenas para fins dos honorários.

Por fim, nesta breve análise dos honorários sucumbenciais no CPC, cabe notar que o § 19 prevê que os advogados públicos receberão honorários “nos termos da lei”. Atualmente, há carreiras nas quais os procuradores já recebem honorários sucumbenciais, e outras nas quais não há percebimento dessa verba honorária. De qualquer forma, o próprio dispositivo remete para outra lei, de modo que somente serão devidos os honorários sucumbenciais quando da edição de lei ou outro ato por parte de cada ente (uma lei para cada ente federado e sua respectiva procuradoria, além de uma lei para a União). Isso não significa, por certo, que hoje não haja a condenação de honorários em favor dos entes estatais; existe e ocorre normalmente, mas os honorários não necessariamente são revertidos aos seus respectivos procuradores.

Ao ponto, vale destacar situação polêmica envolvendo a Defensoria Pública. Pelo enunciado da Súmula 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Esse entendimento não foi confirmado pelo STF.5

Em 2018, houve o reconhecimento de repercussão geral no RE 1.140.005 (Tema 1.002) para discutir, “à luz do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional”.

No final de 2023, o caso foi julgado pelo STF, com o seguinte resultado:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

Vale destacar que o uso de elementos visuais nos atos processuais não dispensa a adequada fundamentação; o formato tradicional pode vir acompanhado de uma apresentação visual facilitadora para que haja maior compreensão por parte dos destinatários.

Manual de Prática Civil: Fernanda Tartuce e Luiz Dellore apresentam as atualizações da 17ª edição

LEIA TAMBÉM


NOTAS

1 Vale lembrar que o § 3º do art. 24 do Estatuto da Advocacia, que previa a nulidade de cláusula que retirasse do advogado os honorários, foi declarado inconstitucional (ADI 1194, rel. Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009, DJe-171).

2 Dispositivo incluído pela Lei nº 14.365/2022.

3 A respeito do tema, conferir TARTUCE, Fernanda et alii. CPC na jurisprudência. 3. ed. Indaiatuba: Foco, 2023.

4 Súmula 306/STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência

recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a

legitimidade da própria parte”.

5 No AR 1.937, julgado em 30.06.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu de forma unânime ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA