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CIVIL
PUBLIEDITORIAL
Herdeiro indigno: é preciso sentença mesmo em caso de homicídio?
Caio Mário da Silva Pereira
07/03/2024
Em regra, continua a ser necessário o pronunciamento da exclusão mediante sentença proferida em ação ordinária (Código Civil de 2002, art. 1.815), intentada contra herdeiro, e por quem tenha legítimo interesse na sucessão, isto é, por aquele a quem a herança deva deferir-se como efeito da declaração de indignidade.1 Não a têm os credores daqueles que se beneficiariam, se fosse o herdeiro declarado indigno e como tal excluído.2A Lei nº 13.532, de 07 de dezembro de 2017, estendeu a legitimação ativa ao Ministério Público, mas apenas na hipótese do art. 1.814, nº I: ele não a tem nas demais.
Ação declaratória3 de indignidade deve ser proposta depois da abertura da sucessão; não tem cabimento em vida do hereditando,4 pois que até então inexiste a sucessão: hereditas viventis non datur. Exclui-se, portanto, a iniciativa da ação pelo próprio ofendido.5 A ele reserva, contudo, a lei o direito de deserdar o ofensor (v. nº 475, infra).
No Direito francês, a partir da reforma legislativa empreendida em 2001, a sentença de exclusão do indigno somente é necessária nos casos de indignidade facultativa (Code civil, art. 727), mas não nos de indignidade obrigatória (art. 726).6 No Direito alemão (BGB, art. 2.342), é necessária sentença em ação impugnatória, declarando a indignidade.7
Em nosso direito, somente vale para este efeito sentença condenatória, isto é, uma declaração, que se revista dos requisitos de provimento jurisdicional em processo contencioso. Não gera a exclusão, e. g., o pronunciamento nos autos do inventário, ou
a afirmativa emanada de processo de jurisdição graciosa, ou mesmo a confissão do fato pelo herdeiro;8 nem pode ele mesmo ter a iniciativa da ação.
A ação de indignidade não pode ser proposta em vida, mas somente após a abertura da sucessão.9
A regra, como dito, é a da exigência da propositura da ação de indignidade (art. 1.815). Mas a Lei nº 14.661, de 23 de agosto de 2023, a dispensa, na hipótese de trânsito em julgado de sentença penal condenatória: é o que agora dispõe o art. 1.815-A, introduzido por aquele diploma. Por óbvio, o texto legal se refere à condenação criminal pelo mesmo fato que autoriza a indignidade. Nesses casos, o trânsito em julgado, por si só, “acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno”.
Autores: Caio Mário da Silva Pereira e Carlos Roberto Barbosa Moreira
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NOTAS
1 Guido Capozzi, Successioni…, t. I, nº 47; Eduardo de Oliveira Leite, Comentários…, comentário ao art. 1.815.
2 Walter D’Avanzo, Delle Successioni, vol. I, § 21.
3 Salvestroni, Della Capacità di Succedere – Dell’indegnità, págs. 82 e 84; Maria Berenice Dias, Manual das Sucessões, nº 29.7. Acerca da natureza da sentença de exclusão, não há, porém, unanimidade na doutrina: cf. Barassi, Le Successioni per Causa di Morte, § 11, nº 28; Guido Capozzi, Successioni e Donazioni, t. I,
4 Eduardo de Oliveira Leite, Comentários…, comentário ao art. 1.815.
5 Vitali, ob. cit., n° 1.132; Enneccerus, loc. cit.
6 Malaurie e Aynès, Les Successions – Les Libéralités, nos 44-48; Guével, Droit des Successions et des Libéralités, nº 88; Pérès e Vernières, Droit des Successions, nº 114.
7 Enneccerus, Kipp y Wolff, loc. cit.; Salvestroni, Della Capacità di Succedere – Dell’indegnità, pág. 40.
8 Carlos Maximiliano, ob. cit., nº 81.
9 Enneccerus, Kipp y Wolff, loc. cit.; Pérès e Vernières, Droit des Successions, nº 114.