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Divórcio e guarda de filhos – processo de divórcio, divisão de bens e a guarda compartilhada ou unilateral de filhos

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Divórcio e guarda de filhos – processo de divórcio, divisão de bens e a guarda compartilhada ou unilateral de filhos

DIVÓRCIO

GUARDA COMPARTILHADA

SEPARAÇÃO DE BENS

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25/02/2025

O divórcio é um momento delicado na vida de qualquer casal. Marcado por decisões importantes que afetam não apenas os cônjuges, mas também os filhos e o patrimônio construído em conjunto, o episódio não se materializa por intermédio de um mero ato isolado, mas sim de uma verdadeira jornada composta por diversas fases, tanto de natureza emocional quanto social e patrimonial. Compreender essas etapas pode auxiliar os envolvidos a lidar de maneira mais saudável e harmoniosa com a transição.

Nas linhas seguintes, serão traçadas as principais modalidades de divórcio, de guarda de filhos e de partilha de bens existentes no Brasil.

Indo direto ao assunto, o divórcio é o evento que oficialmente coloca fim ao casamento. Por ser um ato solene e formal, sua decretação só pode partir de autoridades específicas, o que impede, por exemplo, que as pessoas se divorciem pelo simples afastamento umas das outras. É obrigatório que elas se submetam a um protocolo oficial, que será analisado logo em seguida. Quando se divorciam, as pessoas casadas não voltam a ser solteiras, mas assumem um novo estado civil: o de divorciadas. A partir daí, elas podem adotar as providências necessárias à regulamentação dos demais aspectos da vida a dois que acaba de ser desfeita, como a guarda dos filhos comuns e a divisão dos bens adquiridos durante a união.

Dois fatos curiosos a respeito do divórcio: o primeiro é que ele não pode ser evitado. Sim! Se um dos cônjuges quiser se divorciar, o outro será obrigado a aceitar o rompimento, ainda que contra a sua vontade. O segundo é que ele não tem prazo para ser exercitado, podendo ser levado a efeito a qualquer momento da vida do casal. 

No Brasil, o divórcio pode ser realizado de duas maneiras: extrajudicialmente e judicialmente.

O divórcio extrajudicial é aquele realizado diretamente em Cartórios. Via de consequência, é mais rápido, prático e, muitas vezes, mais barato. Para que possa fazer uso dele, no entanto, o casal precisa estar inteiramente de acordo com o rompimento. Nem sempre ele foi permitido no Brasil, contudo. Sua introdução por aqui ocorreu em meados de 2007, e, originalmente, sua utilização era autorizada apenas a casais sem filhos menores ou incapazes. No entanto, a partir de agosto de 2024, passou-se a permitir que casais com filhos menores realizem o divórcio em cartório, desde que as questões relacionadas à guarda, visitação e pensão alimentícia já tenham sido previamente resolvidas judicialmente. 

Por sua vez, o divórcio judicial é aquele realizado nas Varas de Família. Por isso, costuma ser mais lento, mais burocrático e, consequentemente, mais caro. Existem duas modalidades de divórcio judicial: o consensual e o contencioso. Consensual, aquele em que existe consenso a respeito do rompimento da vida em comum e das questões paralelas, relacionadas aos filhos menores e aos bens comuns. Litigioso, aquele em que existe litígio, disputa a respeito desses itens. Antes de o divórcio extrajudicial ser adequadamente regulamentado no Brasil, as pessoas eram obrigadas a se utilizar do divórcio judicial mesmo quando estivessem de acordo com todos os termos do rompimento. Era quando se utilizavam do divórcio consensual. Hoje em dia, porém, essa modalidade caiu em desuso, apesar de ainda ser admitida por lei. 

Seja qual for a maneira ou a modalidade empregada, sempre será necessário que os divorciandos estejam acompanhados de Advogado particular ou de um Defensor Público.

Compreendido o divórcio, é hora de conhecermos a partilha de bens.

Por partilha de bens tem-se o procedimento responsável por proporcionar a divisão dos bens comuns do casal. Assim como acontece com o divórcio, a partilha não se submete a prazo para ser exercitada, podendo acontecer tanto por ocasião do próprio divórcio quanto em momento posterior. O que regula a partilha é o regime de bens adotado no casamento, o qual, resumidamente, pode ser de duas matrizes: separatista e comunitária. Os de matriz separatista são aqueles por meio dos quais as pessoas estipulam a livre aquisição e disposição de bens, impedindo-se, com isso, a partilha mesmo daqueles que tenham sido adquiridos isoladamente por um deles durante a vida a dois. Já os de matriz comunitária são aqueles em que as pessoas estipulam a livre aquisição, mas não a livre disposição dos bens, obrigando-se, com isso, que todos os bens ou parte deles se submeta à partilha por ocasião do divórcio, sempre à razão de 50% para cada.

Assimiladas essas noções, é hora de sabermos como ficam regulamentadas as questões relacionadas aos filhos comuns do casal que possuam menos de 18 anos de idade.

No Brasil, utiliza-se o vocábulo “guarda” para se referir ao conjunto de direitos e deveres que os pais possuem em relação à criação, educação e proteção de suas crianças e adolescentes. Sem dúvida, é uma das questões mais sensíveis no processo de divórcio, exigindo bastante cautela e cuidado de todos os envolvidos. 

Nossa lei prevê duas modalidades de guarda: a unilateral e a compartilhada. Basicamente, a primeira é aquela atribuída a apenas um dos genitores, que, por isso, assume a responsabilidade pelas decisões referentes à vida dos filhos. O outro genitor mantém o direito de conviver e de supervisionar os interesses da criança e adolescente, podendo solicitar informações e participar de decisões relevantes. Por sua vez, a segunda é aquela em que ambos os pais compartilham as responsabilidades e tomam decisões conjuntas sobre a vida dos filhos, mesmo que não residam juntos, dividindo o tempo de convivência de forma equilibrada. Como possibilita o convívio permanente dos filhos com os pais, este modelo é o preferencial na legislação brasileira, ficando aquele relegado a situações em que o emprego deste seja inviável, como em casos de violência doméstica ou incapacidade de um dos pais. 

Finalmente, é preciso que seja regulamentada, também, a obrigação legal dos pais de prover financeiramente as necessidades de seus filhos, assegurando seu sustento e bem-estar. Isso acontece por meio dos “alimentos”, que é a nomenclatura utilizada para se referir à contribuição abrangente das despesas essenciais das crianças e adolescentes, voltadas à promoção de sua alimentação, educação, saúde, vestuário, moradia e lazer. Embora seja um dever dos pais, a lei brasileira não estipula um valor ou percentual específico a ser pago a título de alimentos. No entanto, é absolutamente necessário que haja essa regulamentação durante o processo de divórcio, por acordo dos divorciandos ou por imposição judicial. O tema é tão importante para toda a sociedade, que o não pagamento de alimentos pode levar o inadimplente a ser preso civilmente.

De tudo o que foi exposto, o que fica é saber que enfrentar o divórcio requer compreensão, paciência e, muitas vezes, o auxílio de profissionais especializados, como advogados e terapeutas familiares. Buscar orientação adequada pode facilitar essa transição, garantindo que todas as partes envolvidas sejam respeitadas e que as decisões tomadas promovam o bem-estar de todos, especialmente das crianças.

Sobre o autor
Rafael Calmon é especialista em Direito Civil e Processual Civil pela EMES/FADISP, Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Juiz de Direito no Estado do Espírito Santo.

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