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O Direito Sucessório na Constituição Federal
Rolf Madaleno
16/08/2019
Pela primeira vez na história brasileira o direito sucessório tem assento no texto da Carta da República, ao garantir o direito de herança no inc. XXX do art. 5º. O direito de herança é elevado a direito fundamental, garantido pela Carta Política como parte do acervo de direitos que resguardam a dignidade da pessoa humana, como igualmente são importantes e fundamentais tantos outros direitos abrigados pela Constituição Federal, como efetivos instrumentos de acesso ao pleno exercício da cidadania.
Conforme Clóvis Beviláqua, o direito de herança é um poderoso estímulo para o aumento da riqueza pública e um vínculo para a consolidação da família, pois a lei lhe garante o gozo dos bens e dos seus sucessores, quando mortos os titulares do patrimônio [1]. A Carta da República, ao reconhecer o direito sucessório como direito fundamental, tendo em vista a manutenção da família, que é a base da sociedade, também teve em mira garantir que os bens possam ser transmitidos aos familiares do autor da herança com a abertura de sua sucessão, sempre centrada na ideia de preservar com o direito sucessório os vínculos familiares e de afeto.
Reconhecer o direito de herança e bem assim garanti-lo como fundamento do Estado Democrático de Direito é, em última instância, preservar os instrumentos naturais de fortalecimento do Estado e evitar as dolorosas contingências sentidas por aqueles povos sem direito à sucessão, como já experimentaram primitivos regimes comunistas ao eliminarem por completo o direito sucessório.
Ao pregar a eliminação do direito hereditário e defender a apropriação das coisas e dos meios de produção, que deviam pertencer à coletividade, esses regimes comunistas viram seus países empobrecer. Observa Carlos Maximiliano que a lei era iludida e o Estado prejudicado duplamente, pelo desfalque na renda e pela diminuição na riqueza geral, decorrência da falta de estímulo para produzir, e a Rússia, ao ensaiar a supressão do direito hereditário, testemunhou que seus empresários e comerciantes não mais empreendiam com temor do confisco e da partilha estatal, assim como os camponeses reduziram sua produção e ocultavam suas economias [2].
Segundo a teoria socialista clássica, a herança repugna a ideia de justiça, porque ela origina desigualdades econômicas e sociais entre os indivíduos, eis que ainda seria possível justificar a riqueza quando ela resultasse de distintas aptidões e capacidade de trabalho, mas esta mesma riqueza não se justifica quando provém da ação de outras pessoas e sem a intervenção dos sucessores, ao passo que os socialistas modernos se limitam a negar o direito sucessório com respeito à terra e aos meios de produção, mas admitindo a sucessão sobre os bens de consumo e de gozo.
[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das sucessões. 5. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1955. p. 13.
[2] MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1958. v. 1, p. 30-31
[3] LASALA, José Luis Pérez. Tratado de sucesiones. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2014. t. I, p. 65.
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