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Decodificando o Código Civil (50): Contagem de Prazos, Festas e Feriados

ART. 132

CONTAGEM DE PRAZOS

FERIADOS

FESTAS

NEGÓCIOS JURÍDICOS

Felipe Quintella

Felipe Quintella

23/02/2018

O Código Civil disciplina o modo de se proceder à contagem de prazos em negócios jurídicos, como o prazo para entrega de uma mercadoria ou a duração de um comodato ou de uma locação.

Conforme o § 2º do art. 132, devem ser prorrogados até o próximo dia útil os prazos que vencerem em feriados.

Trata-se de uma regra geral, e de caráter dispositivo, ou seja, nada impede que, no negócio específico, preveja-se solução diversa. Por exemplo, o prazo vence no próprio feriado, nos casos em que a atividade em questão continua funcionando mesmo naquele período.

Suponha que Caio, às 13h de sexta-feira, aluga por 48h um carro de uma locadora que abre todos os dias da semana.

Aplicando-se o comando geral do § 2º do art. 132, Caio teria que devolver o carro apenas na segunda-feira, considerando-se que domingo não é dia útil. Todavia, como a locadora funciona todos os dias da semana, Caio terá que devolver o carro até 13h de domingo.

Em época de datas comemorativas, como o Carnaval, é muito importante atentar-se para o calendário de feriados, já que nem toda festa, ainda que comemorada em todo o País, é considerada necessariamente feriado.

A Lei nº 9.093/1995 cuida dos feriados e considera (art. 1º): (1) os declarados em lei federal; (2) a data magna do Estado fixada em lei estadual; (3) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Ademais, o art. 2º da referida lei considera feriados religiosos “os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Simplificando, então, há feriados nacionais, estaduais e municipais.

A Lei nº 10.607/2002 deu a atual redação ao art. 1º da Lei nº 662/1949, o qual enumera os feriados nacionais. Atualmente, são eles os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Veja que o Carnaval, por exemplo, não se encontra entre eles!

Após verificar os feriados nacionais, é importante conferir os feriados estaduais e municipais.

No Estado do Rio de Janeiro, especificamente, a terça-feira de Carnaval é feriado, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.243/2008.

Reitera-se: lembre-se sempre de verificar os termos do negócio.

Pode ser que o dia em questão não seja feriado – nacional, estadual nem municipal –, mas que em determinado negócio se estabeleça que os prazos não vencem naquele dia, ou naquele período, em razão de alguma festa.

Assim como pode ocorrer – como mencionei acima – de o dia ser feriado e mesmo assim o prazo vencer nele.

Por fim, não se esqueça de que as regras sobre os prazos processuais não são as mesmas sobre os prazos nos negócios jurídicos, apesar de serem bem parecidas. Tratando-se de prazos processuais, é imprescindível verificar também o calendário do Tribunal de Justiça do Estado.

O que não é permitido, de jeito algum, é perder prazo.


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