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Decodificando o Código Civil (44): A prescrição e as causas impeditivas e suspensivas do prazo prescricional (Parte 1)

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Decodificando o Código Civil (44): A prescrição e as causas impeditivas e suspensivas do prazo prescricional (Parte 1)

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IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

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Felipe Quintella

Felipe Quintella

21/11/2017

Como se sabe, os direitos relativos, ou seja, que decorrem de relações jurídicas entre sujeitos certos e determinados, sujeitam-se à prescrição.

Primeiramente, convém lembrar o que se deve entender por prescrição. O conceito mais consentâneo com a doutrina contemporânea é no sentido de que a prescrição consiste na interferência na eficácia da pretensão referente ao direito relativo cujo dever correspondente não foi voluntariamente cumprido. Para compreendê-lo, é necessário lembrar que a pretensão se consubstancia na exigibilidade do direito relativo, ou, em outras palavras, na possibilidade de se exigir em juízo o cumprimento do dever correspondente ao direito relativo.

Que isso quer dizer?

Imagine que Caio alugou sua casa de praia a Maria por um fim de semana, por R$ 1.000,00, combinando-se o pagamento do aluguel para o dia 20 daquele determinado mês. Surgiu, então, entre Caio e Maria, uma relação jurídica obrigacional. Esta, por sua vez, gerou, entre outros direitos e deveres, o direito de Caio de receber de Maria o aluguel combinado, e para Maria o dever de entregar a Caio os R$ 1.000,00 ajustados a título de aluguel. Se, até o dia 20, Maria não cumprir espontaneamente a obrigação, Caio poderá ir a juízo para cobrar o que lhe é devido, quer dizer, poderá contar com o aparato judicial para conseguir que seu direito seja cumprido.

Ocorre que não seria razoável deixar o aparato judicial indefinidamente à disposição do titular do direito que ainda não foi cumprido. Caio, no exemplo.

No caso específico, Caio tem três anos para cobrar judicialmente de Maria o aluguel vencido e não pago (art. 206, § 3º, I do Código Civil).

Decorrido o prazo prescricional estabelecido pela lei, o titular do direito — vale frisar: o direito continua existindo — até pode ir a juízo cobrar, porém, se o juiz reconhecer de ofício a prescrição, ou se o réu alegá-la, será ineficaz a pretensão. Todavia, pode ocorrer de nem o juiz, nem o réu suscitarem a prescrição, caso em que poderá ocorrer o pagamento. Pelo fato de a prescrição não extinguir o direito, o pagamento será considerado válido e, por conseguinte, terá sido eficaz a pretensão. Por isso é que se diz que a prescrição apenas interfere na eficácia da pretensão — sem, propriamente, extingui-la.

Pois bem. Com o conceito e o funcionamento da prescrição em mente, podemos passar à decodificação das causas impeditivas e suspensivas do prazo prescricional, assunto de que cuida o Código Civil nos arts. 197 a 199.

Inicialmente, é necessário compreender que impedir o fluxo do prazo prescricional significa não permitir que o prazo comece a correr, e que suspender o fluxo do prazo prescricional significa pausar o prazo já em curso no ponto em que se encontra.

Naturalmente que, quando se fala em causa impeditiva, fala-se no fato que impede o fluxo do prazo, e que, quando se fala em causa suspensiva, fala-se no fato que suspende o fluxo do prazo.

Sendo assim, ocorrendo o fato que atua como causa impeditiva da prescrição antes de iniciado o fluxo do prazo, o prazo não começará a correr até que cesse o impedimento, ou seja, que se altere a situação fática considerada pela lei como causa impeditiva. Igualmente, ocorrendo o fato que atua como causa suspensiva da prescrição durante o fluxo do prazo, o prazo será pausado até que cesse a suspensão, ou seja, que se altere a situação fática considerada pela lei como causa suspensiva.

No art. 199, o Código estabelece que não corre a prescrição: I — pendendo condição suspensiva; II — não estando vencido o prazo; III — pendendo ação de evicção.

Ora, conforme o art. 125, a condição suspensivasuspende a aquisição do direito, que só ocorrerá se a condição se implementar. Isso quer dizer, então, que antes do implemento da condição — que não se sabe ao certo se ocorrerá — não há ainda direito adquirido. Se não há direito, então, não há pretensão. Nem, obviamente, pode haver prescrição.

O art. 131, por sua vez, estabelece que o termo inicialnão suspende a aquisição do direito, mas suspende seu exercício. Se o exercício do direito se encontra suspenso, não há também que se pensar em pretensão — se não se pode exercer o direito, como se poderia cobrá-lo? —, razão pela qual também não pode, por óbvio, haver prescrição.

Por fim, os arts. 447 a 457 do Código cuidam dos direitos decorrentes da perda judicial da coisa por quem julgava tê-la adquirido — fenômeno que o Direito Civil denomina evicção. Ocorre que, por se tratar de perda judicial, que só ocorre com o trânsito em julgado da decisão que a determinou, também não se pode falar em direito enquanto pendente a ação. Veja que, aqui, o direito também se submete a uma condição: a sentença de procedência do pedido. Se o julgador julgar improcedente o pedido na ação de evicção, nunca terá havido direito para o autor. E, cabe mais uma vez destacar: enquanto não houver direito, não haverá pretensão. Logo, não se pode pensar em prescrição.

Conclui-se, pois, que o art. 199 não enumera causas impeditivas ou suspensivas do prazo prescricional, mas apenas reforça o que já se poderia considerar evidente. Todavia, mal não faz o lembrete.

Os fatos que impedem ou suspendem a prescrição constam, na verdade, nos arts. 197 e 198.

É o que veremos semana que vem.


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