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Decodificando o Código Civil (42): De onde provém a compensação — Da lei, da vontade ou da decisão judicial? (Parte 2

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Decodificando o Código Civil (42): De onde provém a compensação — Da lei, da vontade ou da decisão judicial? (Parte 2)

COMPENSAÇÃO

COMPENSAÇÃO CÓDIGO CIVIL

COMPENSAÇÃO LEGAL

DECISÃO JUDICIAL

LEI

VONTADE

Felipe Quintella

Felipe Quintella

07/11/2017

No Decodificando da semana anterior, começamos a tratar do art. 368 do Código, para estabelecer de onde provém a compensação: da lei, da vontade ou da decisão judicial.

Vale lembrar que texto a seguir — continuação do artigo da semana passada — é uma adaptação de um trecho do Curso Didático de Direito Civil.

A dúvida que ficou para tentarmos solucionar esta semana é: como conciliar que se admite a exclusão da compensação legal por acordo entre as partes e por renúncia prévia, nos termos do art. 375, com a própria ideia de que a compensação legal tem lugar ipso iure, independentemente da vontade dos sujeitos, segundo a interpretação que a doutrina, pacificamente, dá à norma do atual art. 368?

Para resolver a questão, e compreender o regime de compensação adotado pelo nosso Direito, cumpre tecer algumas considerações sobre os regimes francês e alemão, que inspiraram a grande maioria dos demais, inclusive o nosso.

No Direito francês, prevaleceu a noção absoluta de compensação legal, reduzida à fórmula do art. 1.290 do Código de Napoleão: “a compensação opera de pleno direito pela simples força da lei, mesmo sem o saber o devedor; as duas dívidas se extinguem reciprocamente no momento em que elas se descobrem existir, até a concorrência de suas quotas”.

No Direito alemão, por sua vez, prevaleceu a ideia da compensação convencional. Segundo esse regime, a compensação não opera por força de lei, mas por acordo entre os sujeitos (§ 387 do BGB). Sua configuração depende de que um sujeito declare ao outro que as dívidas de ambos se compensam (§ 388 do BGB), e sua eficácia retroage ao momento em que as dívidas se tornaram compensáveis (§ 389 do BGB).

Feitas essas considerações, para melhor compreendermos o regime adotado no Brasil, propomos, ademais, a análise da algumas relevantes observações feitas por Teixeira de Freitas, Beviláqua e M. I. Carvalho de Mendonça sobre a nossa compensação. Cuida-se de três civilistas de inegável importância no esquema que se estabeleceu no Direito brasileiro.

O art. 841 da Consolidação das Leis Civis estabelecia que a compensação tinha lugar, “contanto que se [a] alegue”. Comentando o dispositivo, Teixeira de Freitas pontuou que “das palavras – contanto que se alegue – tem-se inferido que a compensação não se induz ipso iure”, e ponderou: “ora, sem que a parte oponha a compensação, o juiz certamente não pode adivinhar qual seja seu crédito; mas, quando se diz que a compensação opera seus efeitos ipso iure, é no sentido de obrar retroativamente”.[1] Quer dizer, a compensação ocorreria obrigatoriamente, por força de lei, desde que a parte a quem ela aproveita a alegasse, caso em que os efeitos da extinção das obrigações retroagiriam.

Mais tarde, já na vigência do Código Civil, ao comparar o sistema alemão de compensação com o nosso, Beviláqua acenou para o fato de que “ali, a compensação se opera por uma declaração da parte; aqui resulta da lei, embora por alegação do interessado”.[2]

Posteriormente, Carvalho de Mendonça expendeu sobre o nosso sistema de compensação legal: “a vontade das partes não influi para que tal efeito se produza; ele surge sine ullo facto hominis. Entretanto, fica sempre dependendo de ser alegado pela parte a quem aproveita, pois que não se trata de assunto de interesse público, de ofício do juiz”. E, sobre de qual sistema, o francês ou o alemão, nosso sistema mais se aproximou, concluiu pelo francês, mas advertiu: “a compensação, em suma, verifica-se ipso iure. Para isso é essencial uma ação em juízo. Eis aí o ponto extremo em que é forçoso ceder à doutrina alemã, nisto irrefutável”.[3]

Tendo o Código de 2002 mantido o mesmo esquema neste ponto, valem até hoje as advertências dos mestres.

Em conclusão: no nosso Direito, não é exatamente que a compensação ocorra por força de lei; ela, na verdade, ocorre por alegação do sujeito a quem ela aproveita. Todavia, uma vez alegada legitimamente, ou seja, em um dos casos em que a lei a reconhece, seus efeitos é que surtirão por força da lei, e retroativamente.

Logo, o nosso sistema teria adotado um regime relativo de compensação legal, dependente de alegação, mesclando elementos do regime francês com elementos do regime alemão.

Seguindo esse entendimento, podemos entender perfeitamente a razão pela qual se admite renúncia prévia e exclusão da compensação por vontade dos sujeitos (art. 375) e porque a doutrina é pacífica em argumentar que a compensação não constitui matéria de ordem pública, pelo que não pode o juiz alegá-la de ofício.


[1] FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. 3. ed. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1876, p. 506
[2] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1956, p. 131.
[3] MENDONÇA, M. I. Carvalho de. Doutrina e Prática das Obrigações. Tomo I. 3. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938, p. 580-581.

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