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Decodificando o Código Civil (41): De onde provém a compensação — Da lei, da vontade ou da decisão judicial? (parte 1)
Felipe Quintella
31/10/2017
Hoje, trago para vocês uma discussão já travada no Curso Didático de Direito Civil, desde a 1ª edição. Vamos examinar a disciplina da compensação no Código, para estabelecer de onde ela provém: da lei, da vontade ou da decisão judicial.
Inicialmente, vale lembrar que a compensação consiste em uma modalidade de extinção das obrigações sem pagamento, consubstanciada na extinção recíproca entre duas obrigações, pelo fato de o credor de uma ser devedor da outra, e vice-versa, bem como por serem ambas líquidas e vencidas, e fungíveis entre si. Por fungíveis entre si deve se compreender que o objeto de uma prestação deve poder substituir o objeto da outra — o exemplo mais frequente, na prática, é o do dinheiro.
O texto a seguir, então, é uma adaptação de um trecho do Curso Didático.
Pelo fato de a noção de compensação ter variado no Direito Romano, a teoria moderna, baseada naquele sistema, acabou herdando certos problemas quanto à questão: de onde provém, ou, em outras palavras, o que determina a compensação?
Raciocinando por inspiração romana, os civilistas antigos reconheceram a existência de três espécies de compensação, levando-se em conta a origem: compensação legal, compensação convencional e compensação reconvencional ou judicial. A primeira operar-se-ia por força de lei; a segunda, pela vontade das partes; e a terceira, quando o devedor a alegasse, acionado para pagamento, e o juiz a reconhecesse.
O Código Civil brasileiro, desde o anterior, de 1916, optou, segundo se costuma dizer, pela adoção do regime de compensação legal, por inspiração do Direito francês – daí se dizer que a compensação, entre nós, opera automaticamente, de pleno direito e independentemente da vontade das partes.
Tal regra decorreria, hoje, do art. 368 do Código de 2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde [sic][1] se compensarem”.
Mas, ainda forte na ideia de compensação convencional, nossa doutrina a reconhece, nos casos em que a própria lei já não a tiver determinado. Ou seja, a compensação legal ocorreria nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de que trata o art. 369 do Código, e a compensação convencional nos casos não mencionados na lei, se os sujeitos optarem por ajustá-la.
Quanto à ideia de compensação judicial, acabou sendo abandonada, por se entender que nada mais seria do que um caso de compensação legal ou de compensação convencional, com a particularidade de ser alegada em juízo.
Até aí, tudo bem.
Ocorre que em nosso sistema legal se inseriu dispositivo que admite tanto a exclusão da compensação por acordo entre os sujeitos quanto a renúncia prévia (art. 375 do Código de 2002, e arts. 1.016 e 1.018 do Código de 1916), o que acaba por soar incoerente.
Como conciliar que se admite a exclusão da compensação legal por acordo entre as partes e por renúncia prévia, nos termos do art. 375, com a própria ideia de que a compensação legal tem lugar ipso iure, independentemente da vontade dos sujeitos, segundo a interpretação que a doutrina, pacificamente, dá à norma do atual art. 368?
É o que veremos na semana que vem.
[1] Observe que a redação correta seria “até quanto”.
Veja também:
- Decodificando o Código Civil (40): A possibilidade de pagamento feito por pessoa diversa do devedor (parte 2)
- Repensando o Direito Civil brasileiro (26) – Crianc?as e adolescentes e a incapacidade de fato
- Decodificando o Código Civil (39): A possibilidade de pagamento feito por pessoa diversa do devedor (Parte 1)
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