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Decodificando o Código Civil (26): A ordem de vocação hereditária e o inacreditável art. 1.829 (Parte II)
Felipe Quintella
04/07/2017
Começamos, na semana passada, a comentar a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código de 2002.
Convém, para quem está começando agora a se debruçar sobre o assunto, relembrar a fatídica redação do dispositivo:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II — aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III — ao cônjuge sobrevivente;
IV — aos colaterais.
Conforme observei na semana precedente, se você é iniciante no estudo do assunto e não conseguiu entender qual é, afinal, o comando do inc. I do dispositivo transcrito, não se preocupe, porquanto, até hoje, nem doutrina nem jurisprudência conseguiram chegar a um consenso.
Inicialmente, vale ressaltar que não há problemas técnicos nos incs. II a IV, cujos comandos são bem claros. Toda a intransponível dificuldade que a matéria suscita decorre da tosca redação do inc. I e da inacreditável situação que dela decorre. E que, infelizmente, refere-se à hipótese estatisticamente mais frequente de morte: da pessoa que era casada, ou vivia em união estável, e deixou descendentes.
Aparentemente, no inc. I, o Código estabelece a sucessão dos descendentes em concorrência com o cônjuge — ou companheiro — sobrevivente como regra geral, enunciando, posteriormente, as exceções à regra, baseadas no regime de bens do casamento.
Regime da comunhão universal
A primeira exceção — e única sobre a qual autores e Tribunais não divergem — ocorre quando o cônjuge ou companheiro sobrevivente era casado com o autor da herança, ou havia constituído união estável, pelo regime da comunhão universal de bens. Neste caso, o cônjuge ou companheiro é meeiro — ou seja, é dono de metade do patrimônio do casal —, mas não será herdeiro; os descendentes herdarão sozinhos a metade do falecido no patrimônio do casal.
Regime da separação obrigatória
A segunda exceção seria a hipótese de o regime de bens do casamento ou da união estável ser o da separação obrigatória.
Aqui, há quem, como eu, interprete separação obrigatória como separação legal, ou seja, aquela que a lei impõe aos nubentes, nas hipóteses previstas no art. 1.641. Daí o adjetivo obrigatória. Nesse sentido firmou-se o enunciado nº 270 na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, e, anos mais tarde, em 2015, fixou-se o entendimento uniformizado do STJ.
Todavia, considerando-se a pluralidade de expressões utilizadas para referência aos regimes de separação — obrigatória, legal, convencional, total, absoluta —, bem como a remissão equivocada ao art. 1.640, parágrafo único — o qual trata da escolha de regime de bens em pacto antenupcial, e não de qualquer regime de separação —, instaurou-se uma controvérsia sobre a interpretação da regra.
Há quem considere separação obrigatória como gênero do qual seriam espécies a separação legal — imposta pela lei — e a separação convencional — escolhida pelos nubentes. É o que defendia Miguel Reale, e o que chegou a sustentar a Min. Nancy Andrighi, no STJ, antes da uniformização.
Regime da comunhão parcial
O terceiro regime mencionado no dispositivo é o da comunhão parcial.
Devido à má redação da parte respectiva no art. 1.829, I surgiram três correntes (!) propondo a interpretação da regra acerca da concorrência do cônjuge — ou do companheiro — com os descendentes quando o regime de bens vigente era o da comunhão parcial.
Para uma primeira corrente, à qual me filio, só haverá concorrência se o autor da herança houver deixado patrimônio particular. Nesse sentido firmou-se o enunciado nº 270 na III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF, e, em 2015, fixou-se o entendimento uniformizado do STJ.
Por sua vez, para Maria Berenice Dias, o ponto-e-vígula que separa a referência ao regime de comunhão parcial de bens na parte final do dispositivo das exceções constantes na primeira parte implica que o comando posterior ao sinal de pontuação não pode ser interpretado como abrangido pela expressão “salvo se”. Logo, só haveria concorrência, ao contrário, se o cônjuge não houver deixado bens particulares.
Por fim, atuando como ministro convocado no STJ, o Des. Honildo Amaral de Mello Castro, no TJAP, posicionou-se no sentido de que, por interpretação teleológica, só deveria haver concorrência nos casos em que não houver patrimônio comum, vez que, do contrário, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem meação, não ficando desamparado pela morte do outro.
A inacreditável situação decorrente das dificuldades criadas para o intérprete pelo art. 1.829, I, todavia, não se encerram por aqui. Mas, para não estender demais o artigo desta semana — considerando-se que a proposta da coluna Decodificando o Código Civil é discutir o Código Civil por meio de textos breves, porém semanais, para que você sempre tenha tempo de os ler, e nunca pare de estudar o Direito Civil — vamos deixar para concluir as considerações sobre o tema na semana que vem.
Até lá!
Veja também:
- Decodificando o Co?digo Civil (25) – A ordem de vocac?a?o heredita?ria e o inacredita?vel art. 1.829 (Parte I)
- Decodificando o Código Civil (24): A (polêmica) classificação das benfeitorias
- Repensando o Direito Civil Brasileiro (20): A pluralidade dos modelos de família e o legislador (parte 2)
- Decodificando o Código Civil (23): União estável e contrato de namoro
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