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Decodificando o Código Civil (1): 15 anos da promulgação
Felipe Quintella
10/01/2017
Com este texto, inauguro minha nova coluna no GEN Jurídico, intitulada Decodificando o Código Civil, em que publicarei textos sobre o Código Civil. A motivação para tanto, além do meu enorme interesse pelo assunto, são os fatos de que, em 2017, comemoram-se (1) 100 anos de regência do Direito Civil brasileiro por um Código Civil, e (2) 15 anos da promulgação do Código Civil de 2002.
É que o primeiro Código Civil brasileiro, que teve a forma da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917. Ademais, o segundo Código Civil brasileiro — atualmente em vigor —, que tem a forma da Lei nº 10.406, foi promulgado em 10 de janeiro de 2002.
Hoje, 10 de janeiro de 2017, por conseguinte, é a data do décimo quinto aniversário da promulgação do atual Código Civil.
Nesse contexto, pois, vamos aproveitar este espaço para refletir sobre diversas questões ligadas ao Código.
Entre elas, algumas questões históricas, como:
- Quais eram as principais fontes do Direito Civil no Brasil antes da entrada em vigor do Código Civil de 1916?
- Como se deu o processo de codificação no Brasil?
- Como se deu a elaboração do Código de 1916?
- Quais as principais características daquele Código?
- O que levou à elaboração de um novo Código Civil?
- Como se deu a elaboração do Código de 2002?
Outras questões interessantes têm por objeto a ideia de um Código como fonte do Direito:
- O que é, exatamente, um Código?
- O Direito Civil deve continuar sendo regulado por um Código Civil?
- O Código Civil de 2002 é adequado para o contexto contemporâneo?
Há, ainda, muitas questões acerca do conteúdo do Código Civil de 2002:
- Quais são as vantagens do Código de 2002?
- Quais os problemas criados pelo Código de 2002?
- Quais os desafios do Direito Civil contemporâneo relacionados ou Código?
As questões mencionadas são apenas alguns exemplos dos muitos assuntos interessantes ligados ao Código Civil, e que justificam a proposta de decodificá-lo.
Todas as terças, então, cuidaremos de um desses pontos.
Hoje, vamos relembrar que, ao longo do século XX, discutiu-se a ideia de substituir o Código Civil de 1916. Houve três importantes movimentos:
(1) Na década de 1930, Orozimbo Nonato, Philadelpho Azevedo e Hahnemann Guimarães foram incumbidos de elaborar um novo código. Apresentaram, em 1941, um projeto de Código das Obrigações, seguindo a tendência do Direito suíço que destacara as obrigações do Código Civil. No entanto, o projeto caiu no esquecimento.
(2) Mais tarde, já na década de 1960, Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira e Orozimbo Nonato receberam a missão de elaborar um novo projeto. Orlando Gomes elaborou o anteprojeto de Código Civil, revisado por Caio Mário e Orozimbo Nonato, e Caio Mário cuidou do Código das Obrigações. Ambos os projetos foram concluídos em 1963. Foram, então, encaminhados ao Congresso, mas não alcançaram êxito.
(3) Em 1967, Miguel Reale foi nomeado para presidir uma comissão destinada a elaborar mais um projeto, o qual foi concluído em 1972. Em razão de críticas oferecidas, sofreu emendas e foi novamente concluído em 1973. Encaminhado ao Congresso em 1975, foi aprovado pela Câmara somente em 1983, e remetido ao Senado em 1984.
O projeto da comissão supervisionada por Miguel Reale, para surpresa de muitos, acabou voltando a tramitar, depois de muitos anos praticamente parado, e acabou sendo aprovado, sancionado e promulgado em 10 de janeiro de 2002, sob a forma da Lei nº 10.406, constituindo o segundo Código Civil brasileiro — o qual está em vigor até hoje.
Na semana que vem, vamos discutir a estrutura do Código e os principais juristas envolvidos na sua elaboração.
* Nota do Autor: Tendo em vista que a 6ª edição do Curso Didático de Direito Civil, a qual estará em breve à venda (aguardem!), contém todas as questões fechadas de Direito Civil dos exames de Ordem realizados pela FGV, distribuídas por assunto ao longo da obra, encerrei a coluna “O Prof. Felipe Quintella comenta questão da OAB” no GEN Jurídico. Vamos continuar estudando juntos, porém agora por meio da nova edição do Curso Didático de Direito Civil e das respectivas ferramentas no ambiente virtual de aprendizagem GENio.
Veja também:
- Repensando o Direito Civil Brasileiro (10): Retrospectiva 2016
- O Prof. Felipe Quintella comenta questão da OAB sobre regimes de bens do casamento
- Repensando o Direito Civil Brasileiro (9): A teoria das capacidades de Teixeira de Freitas
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