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Decodificando o Código Civil (38): A hipótese dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 — Usucapião ou desapropriação, ação ou exceção? (parte 2)

AÇÃO

ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL

CURSO DIDÁTICO DE DIREITO CIVIL

DESAPROPRIAÇÃO

EXCEÇÃO

MODALIDADE DE USUCAPIÃO ONEROSA

REIVINDICATÓRIA

USUCAPIÃO

USUCAPIÃO ONEROSA

USUCAPIÃO SOCIAL INDENIZADA

Felipe Quintella

Felipe Quintella

10/10/2017

No último Decodificando, começamos a tratar da inovadora — e controvertida — hipótese dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil, e discutimos se o caso seria de usucapião ou de desapropriação.

Hoje, vamos examinar o segundo ponto que suscitei para a decodificação: o direito que decorre da hipótese pode ser exercido em sede de ação, ou apenas de exceção? Ou a hipótese independe de provocação, cabendo ao juiz agir de ofício?

Inicialmente, vale relembrar o que estabelecem os dispositivos em análise:

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Não resta dúvida de que, por interpretação literal, o caso é de exceção — considerada, aqui, no sentido de defesa —, ou seja, o caso é de discussão em sede de ação reivindicatória. Isso porquanto o § 4º se refere expressamente a imóvel reivindicado, o que significa que há uma lide entre o proprietário reivindicante e terceiros possuidores.

Não obstante, parece-me que se pode inferir do texto a atribuição ao juiz de poder para suscitar a questão de ofício — cuide-se de usucapião ou de desapropriação —, uma vez ajuizada a reivindicatória.

Por sua vez, há quem, por uma possível interpretação teleológica, defenda que a hipótese admite que os próprios terceiros possuidores se valham do direito de que se trata por meio de ação autônoma, independentemente do manejo da reivindicatória pelo proprietário.

É o que veio a constar no enunciado nº 496, da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: “o conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias”. A parte da doutrina que adere à tese, e que entende se tratar de desapropriação, já até mesmo batizou a ação como ação de desapropriação judicial.

Para mim, a hipótese seria menos problemática se o Código tivesse deixado claro tratar-se de modalidade de usucapião onerosa, não dispensando o requisito de ser a posse incontestada. Sendo assim, tanto a alegação em sede de exceção quanto em sede de ação fariam sentido. O juiz, ao reconhecer a procedência do pedido, fixaria, conforme o § 5º, o valor da indenização a ser paga ao proprietário pelos adquirentes.

Já a ideia de desapropriação privada, ainda por cima a ser requerida em ação própria, continua a me soar perigosa e indigesta, quanto mais eu leio sobre ela.

O fato de não se exigir que a posse seja incontestada — ou seja, de se atribuir o direito em questão aos possuidores mesmo que o proprietário não tenha permanecido inerte após a tomada da posse do seu imóvel pelos terceiros —, a meu ver torna a usucapião indenizada, ou desapropriação privada, seja o que for, questionável do ponto de vista constitucional, sobretudo se entendida como desapropriação, e ainda mais se se admitir que seja requerida em ação autônoma.

Enfim, trata-se de assunto que, mesmo se decodificado, não pode deixar de ser repensado.


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