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CIVIL
CLÁSSICOS FORENSE
REVISTA FORENSE
Da prescrição na vigente lei de imprensa, de Agripino F. da Nóbrega

Revista Forense
25/04/2025
SUMÁRIO: Os institutos da decadência e da prescrição no dec. n° 24.776, de 14 de junho de 1934, e na lei nº 2.083; de 1953. Crises a que levaria a impunidade dos crimes da Lei de Imprensa. O advento, moralizador da lei número 2.728, de 16 de fevereiro de 1956, disciplinando o art. 52 da lei nº 2.083.
Os institutos da decadência e da prescrição no dec. n° 24.776, de 14 de junho de 1934, e na lei nº 2.083; de 1953
Pergunta-se se o prazo do art. 52 da Lei de Imprensa regula a extinção da punibilidade pela prescrição, nos crimes que compreende ou alude apenas à decadência do direito de queixa ou representação. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de São Paulo, em 5 de novembro de 1954. (“REVISTA FORENSE”, volume 183, pág. 351), e a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 9 de setembro de 1954 (“Rev. Jurídica”, vol. 13, pág. 316), ao pronunciarem-se, favoràvelmente, a essa última interpretação, logo juntaram uma série de considerações, mais visando os aspectos moral e administrativo do caso, do que pròpriamente a sua feição jurídica.
Era pensamento dominante nos acórdãos que o dispositivo ora glosado correspondia ao que fôra estatuído na anterior Lei de Imprensa (dec. nº 24.778, de 14-6-934), em seu art. 48, § 1º, se bem adotado o critério de englobar tudo num único prazo (tanto a decadência do direito de queixa, quanto a prescrição da ação, em referência às quais o texto ab-rogado continha preceitos expressos e distintos).
Adiantavam, à guisa de justificativa, que poderia ter havido mau emprêgo de palavras ou de expressão errada, isto é, prescrição, por decadência, mas que semelhante fato é trivial, cediço, em nossas leis, que se não recomendam, na maioria, por uma perfeita técnica.
Exemplificando o que nesse respeito vulgarmente acontece, advertem-nos sôbre a particularidade do dec. nº 24.776 não empregar o têrmo decadência, e sim dispondo que o direito de queixa, em relação a tais crimes, prescrevia no prazo de 30 dias; idêntico descobrem na antiga Consolidação das Leis Penais, cujo artigo 275, em delitos sôbre os costumes, preceituava que o direito de queixa privada prescrevia em seis meses.
Argumentavam, também, que o lapso de tempo ínsito no art. 52 só poderia reportar-se ao exercício do direito de queixa ou representação, porque sendo a finalidade da Lei de Imprensa coibir os excessos e desmandos de linguagem de estranhos e dos profissionais que nela militam, o curto espaço de 60 dias atribuído, não permitiria, ao menos, o desenvolvimento normal de um processo-crime.
“Constituiria” – diz um dos arestos – “verdadeira injúria ao legislador brasileiro atribuir-se-lhe o desatino de haver elaborado tôda uma lei para garantir a liberdade da imprensa e punir os abusos cometidos à sua sombra, fixando-se, porém, um prazo tão exíguo para o processamento da ação, que a conseqüência seria a impunidade completa de tais abusos”.
Contestando-se, naquelas decisões, que o art. 52 cogitasse de prescrição de ação, o argumento básico, segundo se observa, era que a marcha natural de um feito em Juízo, a partir do recebimento da queixa ou denúncia até sentença, absorve tempo muito superior ao ali declarado. Reforçavam a negativa de que tivesse significação legal a hermenêutica ensaiada, isto é, de que, em realidade, tratasse o art. 52 de prescrição da ação, sobretudo porque tanto equivaleria a dar ao texto uma inteligência capaz de reduzir a lei a inutilidade.
O eminente jurista SOBRAL PINTO associou-se aos que mais forte increpação fizeram ao sentido liberal dado ao art. 52.
Tudo está muito bem dito e razoável, dentro do ponto de vista sugerido, entanto, não devemos esquecer que, para os delitos de imprensa, se buscou fixar situação privilegiada.
Compreenda-se que a missão do jornalista é de informar, de esclarecer, doutrinar e até dirigir a opinião pública; uma atuação de alto destaque e prestígio, tão marcante, ao ponto de considerar-se a imprensa um dos poderes da Nação.
Se ela exorbita, fere algum direito alheio, é justo, que, provocado, o Judiciário chame-a às contas (Constituição federal, art. 141, § 5°, 1ª parte), todavia, celeriter, sine strepitu.
É, portanto, da própria índole e feitio, uma expressiva, mostra do que é o malsinado art. 52.
Aceitamos que a atual Lei de Imprensa – não melhor interpretado o diapositivo – teria concebido uma iniqüidade em matéria de prescrição.
Mas, não é possível introduzir em seu texto e contra seu espírito o instituto da decadência.
No regime da lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, exclusivamente se regula a prescrição da ação e da condenação, não obstante o artigo correspondente ao 52 do dec. nº 24.776, a par disso, tivesse dispositivos singulares relativos à decadência ou caducidade do direito de queixa (art. 48, §§ 1º e 2º).
Se o legislador moderno pretendesse repetir o preceito, o teria mantido expressamente, e não o fêz. E se não o fêz é porque entendeu aboli-lo ou dispor diferentemente sôbre o seu objeto.
Uma coisa é prescrição de ação e outra é decadência do direito de propô-la. Decadência é sempre e sempre alusiva a direito de queixa, direito de postular em Juízo; a decadência não é da ação penal, porém, do direito de promovê-la, e verificar-se ela antes de instalada a ação.
Enquanto prescrição, se é forma de extinção da punibilidade; é silêncio sôbre o fato: há, destarte, visível distinção dos dois institutos, pelo que se não compreenderia que os nossos congressistas a ignorassem.
Nenhum dos nossos Licurgos poderia ser apodado de desconhecedor da matéria que versava. Por que acoimá-los de inscientes ou despidos de conhecimentos técnicos na laboração do malsinado artigo, se êles, conforme as circunstâncias insinuam, o que pretenderam foi legislar propriamente sôbre prescrição e não sôbre decadência?
Em face do exposto, não se poderá julgar que a intenção do legislador fôsse transplantar para o novo estatuto o sistema antigo, ficando a prescrição da ação para o direito comum. Nada admite semelhante versão, vez que o legislador conhecendo o sistema primitivo e não sendo jejuno no assunto, já filtrado o projeto em várias Comissões, se não adotou formalmente o dispositivo é prova suficiente de que o repeliu.
Prevalecendo aquela esdrúxula e forçada inteligência, o recurso seria, então, invocar o Cód. Penal para dirimir situação supostamente prevista na Lei de Imprensa, com o que se não compadece o nosso diploma penal, em seus arts. 10 e 360.
Ademais, bem advertiu o ministro CÂNDIDO LÔBO que se não aplica, aos crimes de imprensa, a Lei Geral, no tocante à prescrição (precedente inaconselhável no que tange a usar-se de um regime penal mais rigoroso, que jamais fôra adotado por qualquer das ultrapassadas leis repressoras de crimes de imprensa), porque a lei especial dispõe incisivamente a propósito.
No acórdão do Supremo Tribunal Federal, transcrito na “Rev. dos Tribunais”, vol. 237, pág. 645, estuda o ministro HAHNEMANN GUIMARÃES a impossibilidade de aplicação do Cód. Penal (do art. 117, nº I), porquanto o art. 360 exclui taxativamente a aplicação das disposições do Cód. Penal aos delitos de imprensa.
“Ignorando ou não a existência do instituto da decadência, o que se põe de manifesto é que o art. 52 a êle não se quis referir. Bastaria, além do emprêgo do vocábulo prescrição, o fato que, para logo, repele diversa interpretação: Consiste êle em que no art. 52 temos uma oração subordinada, que obriga a reconhecer-se que é de prescrição que se cuida, porque se não fôra assim remataríamos uma heresia jurídica, dessas que estarrecem até os desentendidos. Diz o texto: “…e a prescrição da condenação”. Ora, já alguém concebeu decadência da condenação? Na primeira e principal oração é da prescrição da ação que se trata, e na oração subordinada é da prescrição da condenação. Não é preciso ser gramático de autoridade para afirmar que na interpretação léxica do período não se poderá separar a idéia de prescrição, que é o fim a que visa o preceito. Logicamente, impossível alguém dizer que ali se deve ler: a decadência da ação e a prescrição da condenação. Aliás, também, se considera de maior relêvo a ponderação de que o legislador não falaria em prescrição de ação, pretendendo referir-se à decadência. Ou diria, como diz o art. 48, § 1°, do dec. nº 24.776 – prescrição – prescrição de direito de queixa, ou falaria em decadência, orientando-se pelo que dispõe o Cód. Penal, fio art. 105″.
“Para a famigerada interpretação do art. 52, será preciso ler decadência do direito de queixa onde está escrito prescrição da ação. E feita essa aberrante substituição de palavras, será preciso aceitar a desarmonia do art. 52; que se refere, hum só período, à prescrição da ação e da condenação.
“A prescrição da ação dos delitos constantes desta lei ocorrerá após dois meses da data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação, no dobro do prazo em que fôr fixada”.
“Extrair-se-á dêsse artigo o princípio:
“A decadência do direito de queixa dos delitos constantes desta lei ocorrerá após dois meses da data da publicação do escrito incriminado, e a prescrição da condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada”. Não era isso o que visava o legislador, não é êsse o entendimento do artigo” (acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de 14-4-954, in “Revista Jurídica”, vol. 16, pág. 237).
Crises a que levaria a impunidade dos crimes da Lei de Imprensa
II. Mesmo sem nos, deixarmos empolgar pela clareza do art. 52 da lei número 2.083, lembrando que, para COVIELLO, o conceito dela é relativo. senão admitindo com CARLOS MAXIMILIANO que “não há fórmula que abranja as inúmeras relações eternamente variáveis da vida” ou que “a contingência humana impõe ao hermeneuta a necessidade de adaptar o direito rígido aos fatos, pois êstes dia a dia surgem e se desenvolvem sob aspectos imprevistos”, concordamos com DUALDE que, em se tratando da dilucidação de um texto ou hipótese jurídica, sem aparente controvérsia, para não deixar sômbra de dúvidas ao aprecia-lo, forçoso se faz uma efetiva indagação, no intuito de concluir-se se existe ou não, atrás dêste texto claro, uma intenção presente, desnaturada por expressões impróprias.
Apliquemos a lição ao art. 52, recorrendo às fontes de onde dimanou. Acompanhemos a mens legis a que se deveu a constituição do incriminado art. 52; estudemo-lo na forma pela qual foi sancionado, que bem representa o seu verdadeiro sentido e modo de emprêgo prático.
O caso de início observado é que os próprios trabalhos legislativos ó enquadram sob aquêle molde; fazem valer nêle o núcleo de uma idéia de prescrição, ao invés da de caducidade de direito de queixa ou representação.
Vejamos: O parecer da Comissão de Constituição é Justiça da Câmara dos Deputados foi contrário a uma emenda de CAFÉ FILHO e de BERTO CONDÉ, com o fim de reduzir para 30 dias o prazo de dois meses do projeto, isso porque (era o assegurado) a redução poderia ser prejudicial aos ofendidos que estivessem ausentes.
Desta maneia, o texto do projeto foi mantido no substitutivo da referida Comissão da Câmara, não obtendo emendas na Comissão de Educação e Cultura, nem no Senado Federal. Voltando ao plenário da Câmara, em redação final, o projeto recebeu da Comissão de Redação a seguinte emenda: “Após a palavra prescrição acrescente-se a expressão: “da queixa relativa aos delitos…” O art. 52 do projeto ficaria, então, com o seguinte texto: “A prescrição da ação de queixa relativa aos delitos constantes desta lei ocorrerá após dois meses da data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada”.
Também, o deputado TARSO DUTRA, na ocasião, ofereceu emenda ao dito dispositivo propondo ficasse redigido assim: “A prescrição da ação, nos delitos constantes desta lei, ocorrerá, etc…” Segundo o exposto, êle pleiteava o reconhecimento de um prazo de decadência do direito de queixa; entretanto, em seu parecer final, a Comissão incluiu uma sub-emenda, adotando a redação sugerida pelo representante gaúcho, que foi a que prevaleceu no texto definitivo.
Como se vê, a lei comentada concentrou no artigo em aprêço tôda a matéria atinente à prescrição, tendo reduzido esta a duas únicas ocasiões de extinção da punibilidade; a) da ação penal, e b) da condenação.
Não se diga, como argumento, que a escassez do prazo, a inviabilidade do tempo para a vigência ou exercício da ação seria um empecilho, um óbice intransponível à apuração da responsabilidade do agente do crime.
Se mínima a dilação instrutória ou o sumário de culpa, competeriam ao interessado e ao juiz da causa, diligência e atenção imediata, a fim de suprirem a míngua do seu curso.
Dependeria apenas de empenho e decisão do magistrado e das partes, no se aplicarem à execução do processo e resolução do feito.
Não é um ideal apetecido o da Justiça rápida e barata?
A rapidez, a brevidade no concluir uma ação, em Pretório, não pode constituir um mal, ao contrário, será um grande e querido bem, ansiosamente buscado por todos: juristas e leigos. Vejam-se os nossos Códs. de Proc. Civil e Penal, com a tendência pronunciada de abreviação na marcha e no julgamento das causas.
Se êrro existe, no ponto discutido, não está êle pròpriamente no significado e sentido do art. 52; antes o enxergaríamos pela repercussão provocada em meio à sociedade da quase impunibilidade que acoroçoa.
O advento, moralizador da lei número 2.728, de 16 de fevereiro de 1956, disciplinando o art. 52 da lei nº 2.083
III. Certamente, não era possível pretender-se que as demandas sôbre crimes de imprensa se eternizassem, invocado, para dirimi-las ou objetivar determinadas situações deparadas, o nosso clássico Cód. Penal, quando é de todo sabido ser de caráter especial a lei que lhes deve regular o assunto. Por outro lado, não era também possível sancionar a impraticabilidade ou exigüidade do tempo disposto para o exercício da respectiva ação, sem contarmos, de maneira geral, com a destreza, pertinácia no zêlo e correção profissional da Magistratura e dos que a acolitam; que se admitisse, assim, um bill de indenidade para jornalistas ou leigos que abusam ou exorbitam na manifestação formal de suas críticas, opiniões ou juízos, em virtude da Impropriedade dos meios de que a sociedade dispõe para defender-se.
“Se a liberdade de imprensa é sagrada, menos sacrossantos não são os bens jurídicos que a Lei de Imprensa penalmente tutela”.
Daí porque seria um atentado flagrante ao bom-senso o luxo de uma lei referta de sanções saneadoras, visando disciplinar a conduta própria de quem escreve, através daquele veículo, mas que não oferecia recurso viável e prático suficiente a tornar efetiva a sua moralizadora determinação.
Destarte, a reparação das ofensas, por via judicial, seria quase impossível, em face da escassez dos têrmos previstos, vindo, por fim, coroar o dispautério, a fala, de punição que acarretasse o regime ou estabelecimento vulgar de polêmicas, de retaliações individuais, de incontinência e intemperança de linguagem, troca de insultos e doestos, assoalhamento de calúnias, de injúrias, de difamações, agressões, um espetáculo nada desejável para os nossos foros de povo civilizado e culto.
Pior estaríamos, ainda, tendo de enfrentar as hipóteses das letras a, b, c, d, e e do art. 19 da Lei de Imprensa, desarmados (pela inexorabilidade do tempo e a falta de abonação irrefragável de uma afiada e idônea Justiça) dos indispensáveis elementos para fazer valer o princípio repressor e de alto discernimento patriótico.
Tantas e tamanhas deturpações, sem dúvida, causaria a mingua do prazo da primitiva interpretação do art. 52 da lei nº 2.083, de 1953; minada em seu prestígio, inapelàvelmente, sairia do embate a pessoa humana, sem falar em que se constituiria em letra morta o preceito do art. 141, § 5º, da Constituição federal, isto é: “não ser tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe”.
Com essa extravagante tolerância, ficaríamos tolhidos para garantir a nossa própria estabilidade como organismo autônomo; o Estado se transformara, antes, numa entidade amorfa, ao sabor das paixões de momento; periclitaria o regime adotado e não poderíamos impor respeito às nossas tradicionais instituições; não mais se fortaleceriam a hierarquia e a autoridade; não poderia elevar-se ou desenvolver-se normalmente a família, bafejada pelo acatamento de todos.
Seria, portanto, a permanência de uma tal situação um estimulo ao advento da mais completa anarquia de lutas intestinas, de convulsão social, provocada pela falsa liberdade de agentes da imprensa; o limiar ou caminho para a degradação da nossa soberania, passível de ser afetada em vista dos incitamentos, explorações inescrupulosas, propagandas demolidoras, publicações de informes ou temas inconvenientes, senão envolvendo segrêdo, confidência ou reserva, de divulgação proibida; depoimentos tendenciosos, falsas ou alteradas conceituações do valor em que fôsse estimada.
Como se poderia executar o § 2° do art. 36 da Lei de Imprensa, sabido ser fatal a dilação de 60 dias, do art. 52?
Resultaria, em conseqüência, que a medida de suspensão do processo respectivo, aguardando a certidão requisitada, a que se reporta o mandamento, não passaria de uma burla; não teria outro significado a não ser o de uma lírica e inatingível aspiração do legislador.
Dêste modo, para coibir exageros e frear o ímpeto dos que só vêem barreira às próprias desenvolturas, ferreteados ao calor de uma sanção penal clara e positiva, tratou-se de dar uma exegese racional ao famigerado art. 52 da lei número 2.083, retirando aos infratores qualquer argumento ditado pela sua versatilidade ou espírito de recalcitrância.
Por isso, surgiu a lei n° 2.728, de 16 de fevereiro de 1956, deitando a última pá-de-cal sôbre a veleidade dos criminosos, que se habituaram a enxergar no estatuto da imprensa uma norma acomodatícia, dobrável aos seus caprichos, interêsses, perversões ou propósitos pouco lícitos.
Legem habemus. E vêde como dispôs inteligentemente, dilucidando, de maneira, cabal, a controvertida matéria:
“Art. 1º O art. 52 da lei número 2.083, de 12 de novembro de 1953, que regula a liberdade de imprensa, passa a ter a seguinte redação: Art. 52. A prescrição da ação dos delitos constantes desta, lei ocorrerá um ano após a data da publicação do escrito incriminado, e a da condenação, do dôbro do prazo em que fôr fixada.
Parág. único. – O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou do seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de três meses dar data da publicação do escrito incriminado”.
LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 1
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 2
- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 3
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- Revista Forense – Volume 1 | Fascículo 6
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