GENJURÍDICO
Da Fiança e de Alguns Dos Benefícios do Fiador, de Moacir Amaral Santos

32

Ínicio

>

Civil

>

Clássicos Forense

>

Revista Forense

CIVIL

CLÁSSICOS FORENSE

REVISTA FORENSE

Da Fiança e de Alguns Dos Benefícios do Fiador, de Moacir Amaral Santos

Revista Forense

Revista Forense

19/03/2024

SUMÁRIO: Direito romano, medieval e moderno. Art. 1.481 do Código Civil. Obrigação acessória. Contrato consensual. Direito estrito. Fiança legal, judicial e convencional. Efeitos da fiança. Regresso contra o devedor. Liberação de fiança. Conclusão.

1. Direito romano, medieval e moderno

Remontam ao Direito Romano as origens do moderno instituto da fiança, espécie do gênero caução.

A cautio romana – de cavere, cautum, garantir – reunia vários institutos jurídicos que tinham por finalidade assegurar e garantir o cumprimento de uma obrigação.1 Repetindo WINDSCHEID, costumam os escritores dizer que as cautiones, tendendo a essa finalidade, operavam ou de modo a estirpar de um direito qualquer dúvida, ou para assegurar a boa vontade do devedor ou para assegurar o direito contra obstáculos de fato.2

Conhecida é a classificação que ULPIANO faz das cautiones, ou stipulationes praetoriae, em iudiciales, cautelionales e communes.3 As iudiciales eram as que se exigiam para que os juízos fôssem válidos, tais a cautio iudicatum solvi, a cautio de rato, a cautio ex operis novi nunciationes;4 as cautionales visavam reforçar o vínculo, criando ao lado da ação uma outra ação de maior eficácia, e tais eram a cautio de legatis stipulationis, a de tutela, a de ratum rem haberi e a de damni infecti;5 por communes se entendiam as cauções que garantiam a apresentação do réu em Juízo.6

As cautiones eram reais ou pessoais, aquelas, nos primeiros tempos, mais freqüentes que estas: plus cautiones in re quam in persona, diz POMPÔNIO.7

a) Das cauções pessoais, a mais antiga era a sponsio, praticável sòmente entre cidadãos romanos; seguiu-se-lhe a fidepromissio, suscetível de ser convencionada por peregrinos; e, finalmente, a fideiussio, extensível a uns e outros, e cuja existência já era conhecida por uma Lei Cornélia, do ano 81 a. C.8

Pela fideiussio alguém (o fiador), para garantia do credor, se obrigava para com êste ao lado do devedor.9 Ao fiador, perguntava-se: Idem fide tua esse jubes? E êle respondia: Idem fide mea esse iubeo.10 Com estas palavras sacramentais firmava-se contrato solene entre o fiador e o credor, pelo qual era admissível garantir-se tôda e qualquer espécie de obrigações.11

Com a lex Furia os sponsores e os fidepromissores não só se tornavam livres da obrigação após dois anos, como também, na hipótese de serem vários os garantes, a dívida dêstes se dividia entre êles. Não se referindo a lei aos fideiussores, tais benefícios não os atingiam, donde as preferências ao instituto da fideiussio, que suplantou de vez a sponsio e a fidepromissio, a ponto de JUSTINIANO tratar nas “Institutas” apenas daquela.12

b) No direito medieval vai se encontrar o instituto da fiança sob a denominação de pleiges, de cauxion, de praedes, da natureza dos fideiussores. Mas, também, em seguida a êsses surgiram garantias ou cauções de índole moral, ou juramentos, v. g., o iuramentumcalumniae.13

Art. 1.481 do Código Civil. Obrigação acessória. Contrato consensual

2. A fiança, no direito moderno, como no romano, é um contrato pelo qual alguém se obriga por um devedor a favor de um credor, a fim de lhe pagar em todo ou em parte o que o devedor lhe deve, acedendo à sua obrigação. Tal é a definição de POTHIER, cuja doutrina foi agasalhada pelo Cód. Civil francês14 e repetida pelos Códigos contemporâneos.15

Com o mesmo espírito dêstes, o Código Civil brasileiro, art. 1.481, define:

“Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra”.

Assim, a fiança fornece ao credor uma garantia: é, pois, um contrato de garantia, e que consiste na obrigação que o fiador assume perante o credor de satisfazer a obrigação do devedor, caso êste não a satisfaça. À obrigação do devedor se acrescenta a do fiador, sem que haja aumento da dívida, que perdura tal qual aquêle contraiu; donde o credor ficar com o seu crédito mais garantido, pois ao invés de um devedor, o que contraiu a obrigação, dois se tornam os obrigados pela mesma dívida.16

Trata-se de garantia pessoal: responde pela dívida o patrimônio do fiador. E nisso se distingue a fiança dos contratos de garantias reais, pelos quais o próprio devedor, ou terceiro, para segurança do credor, lhe oferece um bem em garantia da dívida, como no penhor ou na hipoteca.

a) Mas a relação entre o devedor e o credor difere da que se estabelece entre êste e o fiador.

O contrato entre aquêles cria a dívida, faz nascer a obrigação principal, no sentido de que existe ou pode existir por si só. O fiador nada mais faz do que, para garantia do credor, obrigar-se para com êste pela prestação do devedor; donde, o contrato que se forma entre o fiador e o credor supor uma obrigação preexistente, à qual se prende pelo vínculo que une o acessório ao principal.17 De conseguinte, a obrigação do fiador é acessória, subsidiária, eventual, isto é, depende da preexistência da obrigação principal, do devedor.

b) A vontade de prestar fiança deve ser expressa,18 isto é, a fiança deve resultar de uma manifestação expressa da vontade de quem a presta.19 Mas não basta a vontade do fiador, sendo necessária também a do credor, vale dizer, que se estabeleça o encontro de vontades de ambos, o in idem placitum, que dá existência ao contrato.20 Por outras palavras, a fiança depende do consentimento das partes, fiador e credor. A simples promessa ao devedor de assumir a sua dívida não constitui fiança, observa CARVALHO DE MENDONÇA, reproduzindo DERNBURG.21

Fiança legal, judicial e convencional

E por isso se tem que a fiança é um contrato consensual.22

c) Geralmente, tão-só o fiador se obriga para com o credor, sem que êste, em troca, se obrigue em relação àquele. Essa particularidade da fiança leva os juristas franceses a qualificá-la de contrato unilateral.23

Todavia, – adverte CARVALHO DE MENDONÇA, – no comum dos casos a fiança é desconcertada entre o fiador e o devedor. E, assim, vista a fiança apenas em relação ao credor, será ela um contrato unilateral. Mas se o fiador pagar a dívida, ocorre que êle se suo-roga nos direitos do credor,24 donde poder voltar-se contra o devedor para obter dêste o cumprimento da obrigação. Assim encarada, considera-se a fiança “contrato bilateral imperfeito”.25

d) A fiança deve ser expressa.26

Expressa, no sentido de que a fiança não se presume. O caráter do contrato, pelo qual obrigações de outrem são garantidas pelo fiador, pressupõe manifestação positiva e certa da vontade dêste,27 donde afastar-se a hipótese de ser presumida. Aliás, no direito pátrio, além de expressa a fiança, tendo em vista esta ponderação, deve também ser dada por escrito (Cód. Civil, art. 1.483).

Conseqüência é que, relativamente à fiança, não se admite interpretação extensiva (Cód. Civil, art. 1.483). Quer dizer, em síntese, que a fiança é de direito estritíssimo: fideiussio est strictissimi iuris.28

e) Finalmente, é um contrato gratuito, ou benéfico, em relação ao devedor,29 porque êste goza os favores da fiança a título gratuito, isto é, sem que o fiador disso aufira qualquer vantagem. O caráter de beneficência não existe em relação ao credor, porque – já o dizia POTHIER – êste “não recebe pela fiança mais do que lhe é devido, sem a qual êste não teria contratado com o devedor principal”. Todavia, o caráter de beneficência predomina, porque, normalmente, a causa do contrato é o simples interêsse do fiador em ajudar gratuitamente o devedor, ao qual se liga por laços afetivos ou semelhantes.30

Por vêzes, e hoje em dia não mui raras, deixará a fiança de apresentar caráter de gratuidade, ou de beneficência,31 o que ocorre em diversas hipóteses: quando o fiador, em troca da obrigação que assume, exige do devedor o pagamento do serviço que lhe presta; quando o fiador estipula, em seu benefício, uma certa compensação do credor; quando o fiador estipula lhe pague o devedor o preço dos riscos que corre; quando o fiador estipula, em troca da garantia que presta, que o credor conceda ao devedor principal uma determinada vantagem, como, por exemplo, uma prorrogação do prazo, uma redução de juros. Em tais casos, porém, não se verificam típicos contratos de fiança. Basta considerar que às três primeiras hipóteses, sem embargo das distinções dos doutôres apresentando-lhes soluções diferentes, bem se lhes aplica o ensinamento de CARVALHO DE MENDONÇA de que a convenção de fiança “entra na comissão del credere e então é um verdadeiro seguro, em que o fiador toma a si o risco da falta do devedor. É neste caso um contrato aleatório e principal e não uma verdadeira fiança”.32 Aliás, contratos dessa natureza fogem ao contrato de fiança normal e típico, cumprindo ser apreciados cada um de per si. “Um estudo geral” – observa REDENTI – “não pode dedicar a essas hipóteses senão algumas referências, sob pena de perder-se no mare magnum da casuística”.33

3. Como espécie de gênero caução, a fiança se divide em legal, judicial e convencional. Bem se vê que é desta que se vem tratando e tão-sòmente dela falar-se-á, porque as demais não interessam a êstes estudos.

A convencional, por sua vez, ou é civil34 ou é comercial.35

É civil quando visa assegurar o cumprimento de qualquer obrigação civil; é comercial quando “o afiançado seja comerciante e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante” (Cód. Comercial, art. 256).

4. Visto que o fiador, pelo contrato de fiança, garante ao credor a obrigação do devedor, resulta que dêsse contrato surtem duas ordens de efeitos: efeitos do fiador em relação ao credor e efeitos do fiador em relação ao devedor.

Nesses efeitos consubstanciam-se direitos do fiador, alguns dos quais precisam ser examinados em consideração aos fins objetivados pelo capítulo.

Efeitos da fiança

5. Atendendo-se rigorosamente à finalidade da fiança, – garantia que o fiador presta ao credor pelo cumprimento da obrigação do devedor, – vale dizer, atendo-se a que ao fiador se impõe o cumprimento da obrigação “caso o devedor não a cumpra (Cód. Civil, art. 1.481), será de concluir-se que, não satisfeita pelo devedor a obrigação no prazo fixado, surge para o fiador o imperativo de dar-lhe cabal cumprimento. O vencimento da obrigação do devedor importa o vencimento da obrigação do fiador, e contra qualquer dos obrigados poderá dirigir-se o credor para exigir que a satisfaça. Nem outra razão explica ter o credor procurado dois obrigados para a mesma obrigação.

Realmente, desde que o devedor não cumpra a obrigação, toca ao fiador cumpri-la. Ao credor cabe escolher de quem exigi-la, se do devedor, se do fiador, se de ambos.36 Ocorre aqui a figura do concurso de ações, ou seja, a faculdade do credor, tendo várias ações para a defesa do mesmo direito, escolher uma delas.37

a) Entretanto, não obstante isso, porque em relação ao devedor a fiança normalmente é um contrato de beneficência, desde as mais remotas eras preocuparam-se juristas e legisladores com amparar o fiador contra investidas severas do credor. A lex Furia abrandara os rigores da sponsio e da fidepromissio.38 Leis viriam suavizando a fideiussio.

Certo é que no mais antigo Direito Romano ao credor era facultado agir indistintamente contra o fiador ou o devedor principal.39 Vigorava a libera electio, isto é, cabia ao credor escolher de quem convinha exigir o cumprimento da obrigação. Tal ainda era o direito ao tempo dos Antoninos.40 O imperador ALEXANDRE SEVERO escrevia, no ano 209, ao seu procurador: “Se teu relato merece fé, nossos procuradores fizeram mal em não ouvir-te quando pedias que o pagamento se fizesse sôbre os bens do fiador, ordenando-te que citasses o devedor principal, uma vez que o credor tem livre escolha”.41 Idêntica a decisão de ANTÔNIO CARACALA, no ano 215: “Segundo nosso direito, pode o credor exigir o pagamento aos fiadores preferentemente ao devedor, salvo se outra coisa houvesse sido especialmente convencionada”.42 Ainda a mesma era a jurisprudência ao tempo de DEOCLECIANO,43 dezenas de anos depois.

No direito clássico, para que o fiador pudesse forçar que primeiramente fôsse acionado o devedor principal, inventou-se a chamada fideiussio indemnitatis, consistente na cláusula pela qual aquêle se obrigava tão-sòmente pelo saldo da dívida.44 Expressivos, a respeito, são textos de PAPINIANO, JULIANO e SCAEVOLA.45

Considerando que o fiador “se obriga subsidiariamente” e que, portanto, é o devedor principal que “deve em primeiro lugar cumprir o contrato”, JUSTINIANO transformou, na espécie, o direito até então vigente, expedindo uma constituição pela qual se exigia que os credores demandassem primeiramente o devedor principal: ut creditoris primo loco conveniant principalem.46

Na verdade, ao promulgar tal constituição, JUSTINIANO dizia assim proceder por entender “indispensável repor em sua fôrça e vigor uma antiga lei caída em desuso por motivos ignorados”.47 Todavia, TROPLONG não pôde atinar com segurança qual fôsse essa antiga lei, sem embargo reconhecesse dela existirem vestígios.48 O que não há dúvida, porém, é que, a partir de JUSTINIANO, o credor não devia dirigir-se contra o fiador “sem que o primeiro se dirigisse contra o que recebeu o dinheiro e contraiu a dívida” – sed veniat primum ad eum que aurum accepit, debitum contraxit.49 E assim se instituiu o direito do fiador exigir do credor que, antes de impor-lhe o cumprimento da obrigação, agisse contra o devedor principal.50 Êsse o direito do fiador conhecido por beneficium excussionis, benefício de excussão, ou de discussão, benefício de ordem, ou, ainda, exceção de ordem.

b) Direito inspirado na eqüidade, no interêsse de não sacrificar-se o fiador sem maiores vantagens para o credor, que bem poderá inúmeras vêzes obter do próprio devedor principal a satisfação do seu crédito, o beneficiumexcussionis com o decorrer do tempo penetrou no direito de quase todos os povos.

A sua adoção no direito francês foi lenta e demorada.51 Igualmente não o conheceram os costumes germânicos e a Idade Média.52 A Rota de Gênova dêle dizia: exclussio habet in se summam aequitatem;53 entretanto, repelia-o o Direito Canônico.54 Mas, com os estudos do Direito Romano, em França, o benefício de ordem, já admitido pelo direito costumeiro, ali se introduziu;55 daí passou para o Cód. Civil e se estendeu ao direito da generalidade dos povos.56

No velho direito português, já as Ordenações Manuelinas regulavam êsse benefício do fiador,57 delas passando para as Ordenações Filipinas, que rezavam:58

“O fiador não deve ser demandado em algum caso, até que o principal devedor seja primeiro demandado, e condenado, e feita a dita execução, no que se não puder haver pelos bens do principal, poderá ser demandado o fiador”.

Êste o direito brasileiro, aliás consolidado por TEIXEIRA DE FREITAS e depois por CARLOS DE CARVALHO,59 que se integrou no Cód. Civil, cujo art. 1.491 dispõe:

“O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito de exigir, até a contestação da lide, que sejam, primeiro, excutidos os bens do devedor”.

Regresso contra o devedor

6. Não cumprindo o devedor principal a obrigação e tendo o fiador que satisfazê-la, seria êste iniquamente prejudicado se lhe não assistisse o direito de regresso contra aquêle, a fim de ver-se reembolsado. Nisso consiste o principal efeito da fiança entre o devedor e o fiador.

a) Em Direito Romano, há que distinguir-se a ação concedida ao sponsor da conferida ao fidepromissor e ao fideiussor.

Ao sponsor atribuíra a lex Publilia a actio depensi, pela qual podia pedir ao devedor principal o reembôlso da quantia por êle paga ao credor. Caracterizava-se tal ação por favorecer o sponsor com o direito de exigir o pagamento em dôbro – actionem in duplum – no caso do devedor contestar infundadamente dívida.60

Diversamente, os fidepromissores e os fideiussores, para reclamarem o reembôlso, tinham a actio mandati: “O fiador, que pagou qualquer coisa pelo devedor principal, pode agir contra êle por meio da ação de mandato, a fim de se reembolsar”.61 Entendia-se que a fiança se dera a pedido do devedor ou na consonância da sua vontade, e, portanto, por ordem ou mandato dêste. Assim, ao fiador, como mandatário, competia a actio mandati para reaver do mandante o que por êle pagara.

Mas, para considerar o fiador mandatário do devedor, urgia que a fiança houvesse sido prestada com consentimento ou, ao menos, com conhecimento dêste, sem o que não se podia falar em mandato expresso ou tácito. De tal forma, prestada que fôsse a fiança com desconhecimento do devedor, os jurisconsultos romanos, para não deixarem o fiador ao desabrigo quando saldasse a dívida dêste, viram no seu ato uma gestão de negócio e lhe conferiram a actio negotiorum gestorum.62

Acontecia, porém, que, sendo de natureza pessoal a actio mandati e a actio negotiorum gestorum, o fiador comumente, conquanto viesse pagar dívidas também asseguradas com garantias reais do próprio devedor, uma vez que o pagamento extingue a obrigação, ao regressar contra êle por uma daquelas ações, não mais encontrava bens sôbre os quais recaísse o seu crédito. Essa situação levou os jurisconsultos romanos a conceber o pagamento do fiador com a correspondente cessão de ações, isto é, o fiador, ao pagar, exigir que o credor lhe cedesse o crédito com todos os seus acessórios e vantagens: “dêsse modo – escreve TROPLONG – “êle ficava investido do direito de fazer valer, como se fôsse o próprio credor, as hipotecas sôbre os bens do devedor e as ações contra os coobrigados”.63 Graças a êsse engenho dos prudentes, o fiador podia compelir o credor a fazer-lhe a cessão sob pena de não efetuar-lhe o pagamento: nisso consistia o beneficium cedendarum actionum.64

Discute-se, em Direito Romano, se êsse benefício era assegurado ao fiador ipso iure, isto é, pelo só fato de haver pago o credor,65 ou se para gozá-lo devia o fiador solicitar e obter a cessão como condição para o pagamento.66

b) No direito francês anterior ao Cód. Civil, ao lado da actio mandati contraria e da actio negotiorum gestorum existia o beneficium cedendarum actionum. Para que êsse tivesse lugar, era preciso que o fiador, ao pagar, se fizesse sub-rogado nos direitos e ações do credor; na falta da sub-rogação expressa, o fiador teria aquelas ações, conforme a fiança houvesse sido prestada com ciência e aprovação do devedor ou sem conhecimento dêle.67

Tais distinções desapareceram, pràticamente, no direito moderno, que torna o fiador, que paga o credor, sub-rogado, ipso iure, nos direitos e ações dêste contra o devedor.

“O fiador, que paga a dívida – dispõe o Cód. Civil francês68 – é sub-rogado em todos os direitos que tinha o credor contra o devedor”.

c) As Ordenações Filipinas69 prescreviam o beneficiumcedendarum actionum:

“E pagando o fiador a condenação em parte, ou em todo, traspassarão em êle todos os direitos e ações, que o vencedor da dita condenação houvesse, e lhe por direito pertencesse contra o condenado, para haver recurso contra êle, e seus bens, que na terra forem achados, e cumpridamente haver, e cobrar o que por êle tiver pago, com tôdas as custas e interêsses e perdas, que por causa da fiança tiver recebidas”.

A inteligência dêsse texto admitia divergências, – observa COELHO DA ROCHA,70 – havendo quem, como MELO FREIRE,71 entendesse perdurar aí a distinção romana, tal qual no antigo direito francês.

Entretanto, no direito pátrio anterior, afastada se achava qualquer dúvida e proclamado o principio de que o fiador, que pagava a dívida, se sub-rogava nos direitos do credor contra o devedor, independentemente de cessão expressa. Era o princípio reconhecido por CARLOS DE CARVALHO72 e, anteriormente a êle, pelo Cód. Comercial, cujo art. 280 reza:

“O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor”.

Idêntica a norma do art. 1.495 do Cód. Civil:

“O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor”.

Quer dizer que passam ao fiador todos os direitos do credor contra o devedor, com tôdas as garantias que lhe eram asseguradas, independentemente de cessão expressa.73 Tal é o chamado benefício de sub-rogação: o fiador é sub-rogado em todos os direitos do credor.

Liberação de fiança

7. Em regra, o fiador terá regresso contra o devedor desde que pague o credor.74 

De tal modo cobre-se êle de que pagou a êste, por uma dívida que não era sua.

Mas não seria razoável nem conforme os princípios da eqüidade fôsse forçado o fiador, em todo e qualquer caso, a pagar para em seguida agir regressivamente contra o devedor, quando evidente que, a assim proceder, o seu sacrifício se tornaria fatal. Tais as circunstâncias, aconselha a razão, e é conforme o direito, que o fiador, ainda antes de vagar a dívida, possa agir de forma a evitar seu prejuízo certo. Aplicação de regra que JUSTINIANO eternizou é melhor conservar intatos os direitos que procurar-lhes remédio quando sacrificados.75

a) Com êsse fundamento, o Direito Romano concedia ao fiador, mesmo antes que houvesse pago a dívida, o direito de ação contra o devedor, para liberar-se da fiança, em quatro casos: 1) quando o fiador já tivesse sido condenado a pagar; 2) quando o devedor começasse a desfazer-se dos seus bens; 3) quando vencido o prazo em que o devedor se obrigou a desonerar o fiador; 4) quando o devedor protelasse demasiada e indèbitamente o cumprimento da obrigação.76

No primeiro caso, indispensável era que o fiador já tivesse sido condenado, – si neque condemnatus est,77 – não sendo bastante que o credor estivesse dêle reclamando o pagamento.78

No segundo caso, o devedor dilapidara seus bens, isto é, ficara falido ou insolvável – cum certa bona sua dissipavit.79 Todavia, abrandava-se, na prática, o rigor da lei concedendo-se ação ao fiador se o devedor começava a dissipar seus bens – neque postea bona sua dilapidari comprobare possis.80

O terceiro caso se verificava quando o devedor convencionara, por ocasião da constituição da fiança, – neque ab initio, – que desoneraria o fiador da obrigação em certo lapso de tempo e o prazo se vencera.81

O quarto caso ocorria, embora não houvesse prazo de vencimento da obrigação principal, quando o devedor não se movia por muito tempo e indevidamente para solvê-la – si diu in solutione reus cessabit.82

b) Na espécie, o Direito Romano foi seguido, com ligeiras modificações e algum acrescentamento, pelo antigo direito francês83 e êste reproduzido pelo Código Civil francês,84 nos seguintes têrmos:

“O fiador, mesmo antes de haver pago, pode agir contra o devedor, para ser por êle indenizado: 1.°) quando acionado para o seu pagamento; 2.º) quando o devedor seja falido ou se encontre em estado de insolvência; 3.º) quando o devedor se obrigou liberá-lo da garantia em certo tempo; 4.º) quando a dívida haja se tornado exigível pelo vencimento do têrmo convencionado; 5.°) após 10 anos, quando a obrigação principal não tenha um têrmo de vencimento fixo, a menos que a obrigação principal, como acontece com a tutela, seja de tal natureza que não possa extinguir-se antes de um prazo determinado”.

Disposição semelhante foi acolhida pela legislação dos povos contemporâneos.85

c) Era a legislação pátria anterior, inclusive a das Ordenações Filipinas, omissa a respeito. Todavia, acompanhando o Direito Romano com as modificações trazidas pelo Código Napoleônico, a doutrina brasileira,86 a par da portuguêsa,87 consagrava o princípio que autorizava o fiador a acionar o devedor, ainda antes de pagar a dívida, para que o liberasse da obrigação, nos seguintes casos: 1.º) quando vencido o prazo para o pagamento do devedor; 2.º) quando o fiador tivesse sido condenado ao pagamento ou fôsse acionado para pagar; 3.°) quando vencido o prazo que o devedor convencionara com o fiador para desonerá-lo da obrigação; 4.º) quando o devedor dilapidasse os bens; 5.°) quando, tratando-se de obrigação principal sem tempo determinado, se passassem 10 anos e o devedor não procurasse pagá-la.

d) O Cód. Civil, porém, reduziu as hipóteses permissivas dêsse benefício do fiador, dispondo no art. 1.499:

“O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança, desde que a divida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo, dentro no qual o devedor se obrigou a desonera-lo”.

Em face dêsse texto, ao fiador, ainda antes de haver pago a dívida, é concedida ação contra o devedor, para que satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança, tão-sòmente em dois casos: 1.º) se a dívida se tornou exigível; 2.º) se decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonera-lo.88

Não é de falar-se na extensão do benefício a outras hipóteses, pois que, como exceção que é aos princípios que regem a fiança e as obrigações do fiador, não se compreende possa aplicar-se por analogia a outros casos.89

O direito do fiador agir, antes de pagar a dívida, a fim de cale o devedor o libere – ut liberatur, dizia MARCELO90 – e a que não se andaria errado chamando de beneficium liberationis, poderá ser exercido mesmo quando a fiança haja sido prestada sem consentimento do devedor? A essa questão há quem responda que sim.91 A opinião oposta,92 porém, parece ser a acertada. Sem o consentimento do devedor a fiança lhe é um ato estranho e seria injusto ficasse o fiador armado do poder de fazer forçar um pagamento que, não fôsse o fiador, não seria tão logo exigido pelo credor. Certo é que nenhum interêsse tem o problema no segundo caso do art. 1.499 – quando tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerar o fiador – em que é pressuposta uma convenção entre êles e, portanto, está claro o consentimento do devedor na prestação da fiança. Diz respeito apenas à primeira hipótese, isto é, porque a dívida se tornou exigível.93 Neste caso, se a fiança foi instituída sem consentimento do devedor, o fiador terá de sujeitar-se a guardar a iniciativa do credor, reclamando o pagamento, e então utilizar-se do beneficio de ordem,94 ou pagar e sub-rogar-se nos direitos do credor.95

8. Servirão as noções expostas para melhor debate e entendimento das ações cominatórias concedidas ao fiador – uma, para exigir que o afiançado satisfaça a obrigação ou o exonere da fiança (Código de Processo, art. 302, I); outra, para exigir que o credor acione o devedor (Código de Processo, art. 302, II).

MOACIR AMARAL SANTOS, Livre-docente da Faculdade de Direito de São Paulo

____________________

Notas:

1 Sôbre a cautio, ver WINDSCHEID, “Diritto alle Pandette”, trad. de FADDA e BENSA, Turim, ed. 1930, 1.º, § 134; MAYNZ, “Cours de Droit Romain”, 1.º vol., § 70; GLÛCK, “Commento alle Pandette”, trad. e notas de SERAFINI e COGLIO livro 2.º, §§ 224 e segs.; TROPLONG, “Le Droit Civil Expliqué”, ed. 1846, 17º vol. (“Du cautionnement et des transactions”), ns. 2 e segs.; PERONACI (Ernesto), “Dedla cauzione”, Milão, ed. 1905; LEONI, “Cautio e Cauzione”, em “Digesto Italiano”; CAGLI, “Cauzione”, em SCIALOJA, “Dizionario pratico del diritto privato”; PALERMO (Antonio), “Il procedimento cauzione nel diritto romano”, Milão, 1942.

2 WINDSCHEID, ob. cit., 1.º vol., § 134; PERONACI, ob. cit., n.º 1; CAGLI, ob. cit., n.º 2; CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), “Contratos no Direito Civil Brasileiro”, 1938, Rio de Janeiro, 2.º vol., n.º 374. “Os doutôres e os comentadores antigos observam que a cautio era uma stipulatio ou verborumobligatio mas, num sentido mais restrito, era uma promessa em face à satisfatio, ou caução por meio de garantia. As cautiones serviram, também, para criar uma relação jurídica ou assegurar a prova de uma relação, a fim de subtrair o direito de qualquer dúvida: e, enfim, e qualquer caso, tendiam elas a cavere, isto é, a garantir danos eventuais; donde ser de relevar-se a ampliação do significado atribuído ao remédio genérico das cautiones” (PERONACI, ob. cit., 2).

3 D., 46, 5, 1.

4 D., 46; 5, 1, 1.; CAGLI, ob. e loc. cits. Adverte PERONACI, ob. cit., n.º 4, que a essas três cautiones judiciales dever-se-á acrescentar uma outra, de que tratam as Institutas, 3, 18, 1, a cautio iudicialis de persequendo servo.

5 D., 46, 5, 1, 2, PERONACI, ob. cit., fls. 5 e segs.; CAGLI, ob. e loc. cits.

6 D., 46, 5, 1, 3. PERONACI, ob. cit., n.º 14; CAGLI, ob. e loc. cits.

7 D., 50, 25.

8 TROPLONG, ob. cit., ns. 6-7; DERNBURG, “Diritto delle obligazioni”, trad. de FRANCISCO BERNARDINO CICALA, Turim, 1903, § 76, no 1. GAIO, “Instituzione”, 3, 115: “Pro eo quoque, qui promittit, solent ali obligari: quorum altos sponsores, alios fidepromissiores, alios fideiussores appellamus“.

9 Inst., 3, 20; D. 46, 1; DERNBURG, ob. cit., § 76, n.º 1.

10 D. 1. 46, 16, 6; GAIO, 3, 116: “Sponsor ita interrogatur”: “Idem dari spondes”? “fidepromissor“: “Idem Fidepromittis? “fideiussor”: “Idem fide tua esse jubes? videbimus de his autem, quo nomine possint proprie appelari, qui ita interrogantur; Idem dabis? Idem promittis? Idem facies”?

11 TROPLONG, ob. cit., n.º 7; DERNBURG, ob. e loc. cits.

12 DERNBURG, ob. e loc. cits.; TROPLONG, ob. cit., n.º 8.

13 PERONACI, ob. cit., ns. 16-17; TROPLONG, ob. cit., n.º 11; CAGLI, ob. cit., n.º 3; SALVIOLI, “Manuale di Storia del Diritto Italiano”, ed. 1926, págs. 442 e segs.

14 POTHIER, “Tratado das Obrigações Pessoais e Recíprocas”, trad. de CORREIA TELES, 1.º vol., n.º 366; Cód. Civil Francês, art. 2.011; LAURENT, “Principi di Diritto Civile”, 1.ª ed. da trad. italiana; Milão, 1901, 2.º vol. n.º 117; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, “Traité Théorique et Pratique de Droit Civil”, 4.ª ed., 1907, Paris, 2.º vol., n.º 2.323.

15 Cód. Civil alemão, § 766; italiano, de 1866, art. 1.898; italiano, art. 1.936; português, art. 818; espanhol, art. 1.822; argentino, art. 1.986; uruguaio, art. 2.076.

16 “Seria preciso que um e outro (devedor e fiador) se tornassem insolváveis, para que o credor perdesse o montante do seu crédito” (BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21.º vol., n.º 909).

17 BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21.º vol., n.º 914; PLANIOL, ob. cit., 2.º vol., nº 2.324; POTHIER, ob. cit., 1.º vol, n.º 366; LAURENT, ob. cit., 28.º vol., n.º 117; TROPLONG, ob. cit., n.º 22; MIRABELI, “Contrati special”, ed. 1904, Nápoles, pág. 392; REDENTI, “Fideiussione”, n.º 6, em SCIALOJA, “Dizionario Pratico del Diritto Privato”; CLÓVIS BEVILÁQUA, “Código Civil Comentado”, 1926, 5.º vol., pág. 246; CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., n.º 377; GAMA (Afonso Dionísio da), ob. cit., § 2.º; MACHADO GUIMARÃES, “Comentários ao Código de Processo Civil”, 1942, 4.º vol., n.º 170.

18 Cód. Civil italiano, art. 1.937.

19 BELMONTE (Guido) e outros, “Il Nuovo Codice Civile Comentato”, livro 4.º, 2.º t., pág. 418.

20 CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., nº 379; GAMA (Afonso Dionísio da), ob. e loc. cits.

21 CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. e loc. cits.

22 CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. e loc. cita.; GAMA (Afonso Dionísio da), ob. e loc. cits.; CLÓVIS BEVILÁQUA, ob. cit., 5.º vol., pág. 246; PLANIOL, ob. cit., 2.º vol., nº 2.324; LOMONACO, “Istituzioni di Diritto Civile Italiano”, 2.ª ed., 1895 6º vol., pág. 571.

23 PLANIOL, ob. cit., 2º vol., nº 2.324; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21.º vol., nº 913; LAURENT ob. cit., 28º vol., nº 126; TROPLONG, ob. cit., nº 18.

24 Cód. Civil, art. 1.495.

25 CARVALHO DE MENDONÇA, ob. cit., 2º vol., nº 379; GAMA (Afonso Dionísio da), ob. e loc. cits., BEVILÁQUA, ob. cit., 5.º vol., pág. 246.

26 PLANIOL, ob. cit., 2.º vol., n.º 2.324; TROPLONG, ob. cit., ns. 133 e segs.; LAURENT, ob. cit., 28.º vol., nº 153; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21.º vol., nº 929; MIRABELLI, ob. cit., pág. 406; CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., n.º 382; BEVILÁQUA, ob. cit., 5.º vol., pág. 248; CARVALHO SANTOS, “Código Civil Brasileiro Interpretado”, 1938, 19.º vol., págs. 457 e segs.; GAMA (Afonso Dionísio da), ob. e loc. cits.

27 BEVILÁQUA, ob. cit. 5.º vol., pág. 247.

28 POTHIER, ob. cit., 1.º vol., nº 405; TROPLONG, ob. cit., ns. 124 e segs.; MIRABELLI, ob. e loc. cits.; BEVILÁQUA, ob. e loc. cits.; CARVALHO SANTOS, ob. e loc. cits. “A fiança deve ser expressa e não presumida, nem admite interpretação extensiva de re ad rem, de persona ad personam, de tempore ad tempus, pois que o fiador se obriga por dívida que lhe não interessa”, CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., n.º 382, pág. 475.

29 POTHIER, ob. cit., 1.º vol., nº 366; TROPLONG, ob. cit., n.º 13; LAURENT, ob. cit.; 28.º vol., ns. 122 e segs.; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21.º vol., n.º 915; PLANIOL, ob. cit., 2.º vol., n.º 2.324; BEVILÁQUA, ob. cit. 2.º vol., pág. 246; CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., n.º 379; GAMA (Afonso Dionísio da), ob. e loc. cits.

30 Normalmente, com efeito, é a título gratuito entre o fiador e o devedor; é um ato de amizade, de afeição, bonitatis et humanitatis, como disse QUINTILIANO. O fiador oferece sua fortuna e seu crédito para prestar serviço ao devedor. A lei não lhe assegura nenhuma vantagem compensatória, TROPLONG, ob. cit., n.º 13.

31 O Cód. Comercial brasileiro, art. 259, permite que o fiador mercantil estipule do afiançado uma retribuição pecuniária pela responsabilidade da fiança. No mesmo sentido o direito francês, o italiano, o Cód. Comercial espanhol, art. 441, o Cód. Comercial argentino, art. 493 TROPLONG, ob. cit., ns. 15 e segs.; LAURENT, ob. cit., 28.º vol., ns. 124 e segs.; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21.º vol., ns. 1.006 e 1.071; PLANIOL, ob. cit., 2.º vol, n.º 2.324; REDENTI, ob. cit., n.º 3; MIRABELLI, ob. cit., pág. 395; CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., nº 379.

32 CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), e ob. cit., 2.º vol., n.º 379.

33 REDENTI, ob. cit., n.º 3.

34 Cód. Civil, arts. 1.481-1.504.

35 Cód. Comercial, arts. 256-264.

36 CARVALHO SANTOS, ob. cit., 19º vol., pág. 462; CUNHA GONÇALVES, “Tratado de Direito Civil”, 1.ª ed., 5.º vol., pág. 181.

37 RESENDE FILHO (Gabriel de), “Curso de Direito Processual Civil”, 2.ª ed., 1952, 1.º vol., ns. 193 e segs.

38 Vide n.º 1, a.

39 DERNBURG, ob. cit., § 78, n.º 3; WINDSCHEID, ob. cit., § 478, nota 1.

40 TROPLONG, ob. e loc. cits.; POTHIER, ob. e loc. cits.

41 C., 8, 41, 3.

42 C., 8. 41, 5: “Iure nostro, est potestas creditori, relicto reo, eligendo fideiussores, nisi inter contrahentes aliud placitum doceatur“.

43 C. 8, 41, 19: C., 8, 41, 21.

44 TROPLONG, ob. e loc. cits.; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21.º vol., nº 1.021.

45 D., 45, 1, 116; D., 46, 1, 16, 6; D., 46, 1, 63.

46 Novela 4, cap. I.

47 Novela 4, pref.

48 TROPLONG, ob. cit., nº 225.

49 Novela 4, cap. I.

50 POTHIER, ob. cit., 1.º vol., nº 408; TROPLONG, ob. cit., n.º 225; DERNBURG, ob. cit., § 78, n.º 3; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 219 vol., n.º 1.021;CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., n.º 385.

51 TROPLONG, ob. cit., n.º 229.

52 CARVALHO DE MENDONÇA, ob. cit., 2º vol., nº 385.

53 Apud LOMONACO, ob. cit., 6º vol., pág. 583.

54 TROPLONG, ob. cit., nº 229.

55 BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21.º vol., nº 1.021.

56 Cód. Civil francês, art. 2.021; italiano, de 1865, art. 1.907; português, art. 830; argentino, art. 2.012; alemão, § 771.

57 Ordenações Manuelinas, Livro 4, tít. 46, § 1.º.

58 Ordenações Filipinas, Livro 4, tít.59, pr. No mesmo sentido as mesmas Ordenações, Livro 4, tit. 61, § 8.º:

“E nos casos, onde as mulheres não podem gozar do benefício do Veleano, segundo acima temos declarado, poderão gozar do benefício, por direito outorgado aos fiadores, que por outrem se obrigam, para que não possam por essa obrigação ser demandados, nem feita execução em seus bens, até que primeiro sejam demandados, e condenados e executados os principais devedores”.

Sôbre o processo de execução nos bens do fiador, Ordenações, Livro 3.º, tít. 92.

59 TEIXEIRA DE FREITAS, “Consolidação das Leis Civis”, art. 788; CARLOS DE CARVALHO, “Direito Civil Brasileiro Recopilado”, ed. 1916, Pôrto, art. 1.372.

60 GAIO, 3, 127: “In eo quoque par omnium causa est, quod, si quis pro eo solverit, ejús recuperandi causa habet cum eo mandati iudicium; et hoc amplias sponsores ex lege Publilia propriam babent actionem in duplum, quae appellatur depensi“. Do caráter in duplum da actio depensi, ver, ainda, GAIO, 4, 9: “Rem vero et poenam persequimur, velut ex his causis, ex quibus adversus infitiantem in duplum agimus: quod accidit per actionem indicati, depensi, damni in inriae legis Aquiliae aut legatorum nomine quae per damnationem certa relicta sunt”. E PAULO, “Sententiarum receptarum”, 1, 19, 1: “Quaedam actiones, si a reo infitientur, duplantur velut indicati, depensi, legati per damnatioaem relicti damni iniuria legis Aquiliae; item de modo agri, quum a venditore emptor deceptus est”; cf. TROPLONG, ob. cit., n.º 326; DERNBURG, ob. cit., § 80.

61 JUSTINIANO, Inst., 3, 20, 6: “Si quid autem fideiussor pro reo solverit, eius recuperandi causa habet cum ea mandati iudicium“. No mesmo sentido, GAIO, 3, 127, transcrito na nota anterior; ULPIANO, D., 17, 1, 6, 9. Cf. TROPLONG, ob. cit., 327; DERNBURG, ob. cit., § 80; WINDSCHEID, ob. cit., 2.º vol., § 481; POTHIER, ob. cit., 1.º vol., § 430.

62 PAULO, D., 17, 1, 20 1: “Fideiussori negotiorum gestorum est actio, si pro absent fideiusserit: nam mandati actio non potest competere, cum non antecesserit mandatum”. PAULO, D., 17, 1, 40: “Si pro te praesent et vetante fideiusserim, nec mandati actio nec negotiorum gestorum est: sed quidam utilem putant dari oportere: quibus non consentio, secundum quod et Pomponio videtur”. Cf. TROPLONG, ob. cit., 2.º vol., § 481; POTHIER, ob. cit., 1.º vol., § 430; CARVALHO DE MENDONÇA, ob. cit., 2.º vol., n.º 387.

63 TROPLONG, ob. cit. ns. 356-357.

64 TROPLONG, ob. cit., ns. 537 e segs.; DERNBURG, ob. cit., § 80, n.º 2; WINDSCHEID, ob. cit., 2.º vol., § 481; CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., n.º 385; PAULO, D., 46, 1, 36: “Cum is qui et reum et fideiussores habens ab uno ex fideiussoribus accepta pecunia praestat actiones, poterit quidem dici nullas iam esse, cum suum perceperit et perceptione omnes liberati sunt, sed non ita est; non enim in solutum accipit, sed quadammodo nomen debitoris vendit, et ideo habet actiones, quia tenetur ad id ipsum, ut praestet actiones“.

65 Nesse sentido, DERNBURG, ob. cit., § 80, nota 7, fundado no texto de PAULO, transcrito na nota anterior.

66 Assim pensa TROPLONG, ob. cit., ns. 357-360. Tal era o ensinamento de MODESTINO, D., 46, 3, 76.

67 POTHIER, ob. cit., 1.º vol., n.º 430; TROPLONG, ob. cit., ns. 356 e seg.

68 Cód. Civil francês, art. 2.029. No mesmo sentido: Cód. Civil alemão, § 774; italiano, de 1865, arts. 1.915-1.916; italiano, art 1.949; Federal Suíço das Obrigações, art. 505: português, arts. 838 e 839.

69 Ordenações Livro 3.º, tít. 92.

70 COELHO DA ROCHA, “Instituições de Direito Civil Português”, 4ª ed., 1857, Coimbra, 2.º vol., nº 884.

71 MELO FREIRE, “Institutiones Juris Civilis Lustani”, ed. 1853, Coimbra, Livro 4.º, tit. 3, § 28.

72 CARLOS DE CARVALHO, ob. cit., art. 1.377; TEIXEIRA DE FREITAS, “Consolidação”, art. 796 e nota. Igualmente a doutrina então dominante: COELHO DA ROCHA, ob. e loc. cits.; CORREIA TELES, “Digesto Português”, 4.ª ed., 1853, Coimbra, 1º vol., pág. 435.

73 CLÓVIS BEVILÁQUA, ob. cit., 5.º vol., pág. 261; CARVALHO SANTOS. ob. cit., 19º vol., págs. 471 e segs.; CARVALHO DE MENDONÇA (M. I), ob. cit., 2.º vol., nº 386; LAURENT, ob. cit., 28º vol., nº 344; TROPLONG, ob. cit., ns. 362. 371 e segs.; PLANIOL, ob. cit., 2.º vol., n.º 2.357.

74 Vide nº 6.

75 C., 2, 41, 5: “Melius est intacta iura servari, quam post causam vulneratam, remedium quaerere“.

76 DERNEURG, ob. cit., § 80; POTHIER, ob. cit., 1.º vol., n.º 442; TROPLONG, ob. cit., ns. 390 e segs.; WINDSCHEID, ob. cit., 2.º vol., § 480. Dos três primeiros casos tratam os imperadores DEOCLECIANO e MAXIMIANO, C., 4, 35, 10: “Si pro ea contra quam supplicatas fideiussor, seu mandator intercessisti, et neque condemnatus est, neque bona sua eam dilapidare postea coepisse comprobare possis, ut tibi iustum metuendi causam praebeat; noque ab initio ita te obligationem suscepisse, ut eam possis et ante solutionem convenire, nulla iuris ratione, antequam satis creditori pro ea feceris, eam ad solutíonem urgeri certum est“. – A êsses e ao quarto caso refere-se MARCELO, D., 17, 1, 38: “… est enim earum specierum iudicialis quaestio, per quam res expediatur, non absimilis illa, quae frequentissime, agitari solet, fideiussor an et prius quam solvat agere possit, ut liberetur, nec tomem semper exspectandum est, uto solvat sut indicio accepto condemnetur; si diu in solutione reus cessabit aut certe bona sua dissipabit, praesertim si domi pecuniam fideiussor vou habebit, qua numerata cresditori mandati actione reum conveniat“.

77 C., 4, 35, 10; D., 17, 1, 38.

78 POTHIER, ob. cit., 1.º vol., n.º 442; TROPLONG, ob. cit., nº 393.

79 D., 17, 1, 38:

80 C., 4, 35, 10.

81 C., 4, 35, 10.

82 D., 17, 1, 38.

83 POTHIER, ob. cit., 1.º vol., ns. 442-443; TROPLONG, ob. cit., ns. 390 e segs.; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. cit., 21º vol., ns. 1.094-1.098.

84 Cód. Civil francês, art. 2.032; TROPLONG, ob. e loc. cits.; BAUDRY-LACANTINERIE et WAHL, ob. e loc. cits.; LAURENT, ob. cit, 28.º vol., ns. 252 e segs.; PLANIOL, ob. cit., n.º 2.361.

85 Cód. Civil italiano, de 1865, art. 1.919; italiano, art. 1.953; português, art. 844; alemão, § 775; espanhol, art. 1.843.

86 CARVALHO DE MENDONÇA (M. I.), ob. cit., 2.º vol., n.º 388.

87 COELHO DA ROCHA, ob. cit., 2.º vol., n.º 885; CORREIA TELES, ob. cit., 1.º vol., n.º 441.

88 CLÓVIS BEVILÁQUA, ob. cit., 5.º vol., pág. 265; JOÃO LUÍS ALVES, “Código Civil Anotado”, ed. 1926, pág. 1.078; CARVALHO SANTOS, ob. cit., 19.º vol., págs. 478 e segs.

89 Cf. LAURENT, ob. cit., 28.º vol., n.º 258; TROPLONG, ob. cit., n.º 410.

90 D., 17, 1, 38.

91 TROPLONG, ob. cit., n.º 412.

92 CLÓVIS BEVILÁQUA, ob. e loc. cits.; JOÃO LUÍS ALVES, ob. e loc. cits.

93 “Na hipótese em que o credor deixa de cobrar a dívida já exigível, se a fiança foi dada, sem ciência e consentimento do devedor, é para êle, como já anotamos, res interalios, que nenhuma obrigação jurídica lhe pode acarretar, senão a de cumprir a obrigação, quando o credor lha exige, quando o fiador usar do benefício de ordem e quando, depois de pagá-la, ficar o fiador sub-rogado no direito do credor (JOÃO LUÍS ALVES; ob. e loc. cits.).

94 Vide n.º 5.

95 Vide n.º 6.

LEIA TAMBÉM O PRIMEIRO VOLUME DA REVISTA FORENSE

NORMAS DE SUBMISSÃO DE ARTIGOS

O atributo alt desta imagem está vazio. O nome do arquivo é revista_forense_1.png

I) Normas técnicas para apresentação do trabalho:

  1. Os originais devem ser digitados em Word (Windows). A fonte deverá ser Times New Roman, corpo 12, espaço 1,5 cm entre linhas, em formato A4, com margens de 2,0 cm;
  2. Os trabalhos podem ser submetidos em português, inglês, francês, italiano e espanhol;
  3. Devem apresentar o título, o resumo e as palavras-chave, obrigatoriamente em português (ou inglês, francês, italiano e espanhol) e inglês, com o objetivo de permitir a divulgação dos trabalhos em indexadores e base de dados estrangeiros;
  4. A folha de rosto do arquivo deve conter o título do trabalho (em português – ou inglês, francês, italiano e espanhol) e os dados do(s) autor(es): nome completo, formação acadêmica, vínculo institucional, telefone e endereço eletrônico;
  5. O(s) nome(s) do(s) autor(es) e sua qualificação devem estar no arquivo do texto, abaixo do título;
  6. As notas de rodapé devem ser colocadas no corpo do texto.

II) Normas Editoriais

Todas as colaborações devem ser enviadas, exclusivamente por meio eletrônico, para o endereço: revista.forense@grupogen.com.br

Os artigos devem ser inéditos (os artigos submetidos não podem ter sido publicados em nenhum outro lugar). Não devem ser submetidos, simultaneamente, a mais do que uma publicação.

Devem ser originais (qualquer trabalho ou palavras provenientes de outros autores ou fontes devem ter sido devidamente acreditados e referenciados).

Serão aceitos artigos em português, inglês, francês, italiano e espanhol.

Os textos serão avaliados previamente pela Comissão Editorial da Revista Forense, que verificará a compatibilidade do conteúdo com a proposta da publicação, bem como a adequação quanto às normas técnicas para a formatação do trabalho. Os artigos que não estiverem de acordo com o regulamento serão devolvidos, com possibilidade de reapresentação nas próximas edições.

Os artigos aprovados na primeira etapa serão apreciados pelos membros da Equipe Editorial da Revista Forense, com sistema de avaliação Double Blind Peer Review, preservando a identidade de autores e avaliadores e garantindo a impessoalidade e o rigor científico necessários para a avaliação de um artigo.

Os membros da Equipe Editorial opinarão pela aceitação, com ou sem ressalvas, ou rejeição do artigo e observarão os seguintes critérios:

  1. adequação à linha editorial;
  2. contribuição do trabalho para o conhecimento científico;
  3. qualidade da abordagem;
  4. qualidade do texto;
  5. qualidade da pesquisa;
  6. consistência dos resultados e conclusões apresentadas no artigo;
  7. caráter inovador do artigo científico apresentado.

Observações gerais:

  1. A Revista Forense se reserva o direito de efetuar, nos originais, alterações de ordem normativa, ortográfica e gramatical, com vistas a manter o padrão culto da língua, respeitando, porém, o estilo dos autores.
  2. Os autores assumem a responsabilidade das informações e dos dados apresentados nos manuscritos.
  3. As opiniões emitidas pelos autores dos artigos são de sua exclusiva responsabilidade.
  4. Uma vez aprovados os artigos, a Revista Forense fica autorizada a proceder à publicação. Para tanto, os autores cedem, a título gratuito e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais decorrentes da publicação.
  5. Em caso de negativa de publicação, a Revista Forense enviará uma carta aos autores, explicando os motivos da rejeição.
  6. A Comissão Editorial da Revista Forense não se compromete a devolver as colaborações recebidas.

III) Política de Privacidade

Os nomes e endereços informados nesta revista serão usados exclusivamente para os serviços prestados por esta publicação, não sendo disponibilizados para outras finalidades ou a terceiros.


LEIA TAMBÉM:

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA