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Contratos, livro de Arnaldo Rizzardo: leia a nota do autor
Arnaldo Rizzardo
05/10/2021
Sem dúvida, um dos campos mais importantes do direito privado, tanto em relação ao Código Civil como em relação aos demais ramos do direito, é o que envolve os contratos. Integrando o direito das obrigações, o qual compreende, no Código de 2002, o Livro I da Parte Especial, a disciplina trouxe, ao longo dos Títulos V e VI, novas figuras, como o contrato estimatório, a corretagem, o transporte, a comissão e a agência e distribuição. De outro lado, deslocou as
figuras da transação e do compromisso para as espécies de contratos, enquanto o Código de 1916 as incluía entre os efeitos das obrigações.
Considerável parcela dos assuntos teve uma ampla reformulação nas regras relativamente ao diploma anterior, merecendo destaque os contratos da própria compra e venda, de seguro, de empreitada e, inclusive, do mandato. Afastou algumas modalidades que não mais interessam nos tempos atuais, sendo exemplos o pacto de melhor comprador e o pacto comissório. Pode-se afirmar que uma ordem diferente se impôs, atingindo a generalidade dos contratos, e não existindo uma espécie sequer que se manteve reproduzida.
Novos tipos de contratos
A evolução do direito positivo se incrementou a partir da Constituição Federal de 1988. Todavia, novos tipos de contratos começaram a surgir depois da segunda metade do século passado, quando as relações socioeconômicas se desenvolveram e se tornaram mais complexas, adquirindo grande expansão o desenvolvimento técnico. Daí o aparecimento de novos tipos de contratos, como a incorporação imobiliária, o leasing, o factoring, a alienação fiduciária, o consórcio, a agência e distribuição, a edição, o cartão de crédito, alguns tipos de contratos bancários, e, mais recentemente, as formas conhecidas como know-how, engineering e franchising. A par da atenção para a criação de temas antes desconhecidos, impõe-se a análise das manifestações da doutrina em constante evolução e o enfoque segundo a casuística e as decisões dos pretórios pátrios.
Cumpre referir, ainda, que revelou importância o avanço das instituições democráticas no campo dos direitos e garantias individuais e sociais, que se fez sentir, no Brasil, desde a década de 1980, quando começaram a aflorar as ideias e criações que hibernaram durante o regime de restrições democráticas iniciado em 1964.
Foi regular, no campo dos contratos, a criação da literatura jurídica nas últimas décadas. Reeditaram-se, com relativa atualização, os livros tradicionais, destacando-se os compêndios que integram cursos ou tratados de direito civil, como de Pontes de Miranda, Washington de Barros Monteiro, Serpa Lopes, Orlando Gomes, Maria Helena Diniz, Arnoldo Wald, Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio Rodrigues, Carlos Alberto Bittar e Antônio Chaves. Ainda merecem atento estudo as obras antigas de M. I. Carvalho de Mendonça (Contratos no Direito Civil Brasileiro); de Eduardo Espínola (Contratos Nominados no Direito Civil Brasileiro); de Adaucto Fernandes (O Contrato no Direito Civil Brasileiro); de Affonso Dionysio Gama (Teoria e Prática dos Contratos por Instrumento Particular). Com o Código Civil de 2002, foram várias as obras que abordaram especificamente os contratos, como as de Silvio Salvo Venosa, Paula Forgioni, Fábio Ulhoa Coelho, Carlos Roberto Gonçalves, Iso Chaitz Scherkerkewitz, Alberto Gosson Jorge Júnior, Paulo Lôbo, Paulo Nader, Nelson Nery Junior/Rosa Maria de Andrade Nery/Ana Luiza de Andrade Nery, Irineu Galeski Junior/Marcia Carla Pereira Ribeiro, Nelson Rosenvald, Luiz Guilherme Loureiro, Daniel Eduardo Carnacchioni, Pablo Stolze Gagliano, Paula A. Forgioni, João Roberto Parizatto e Rodolfo Pamplona Filho, entre outros.
Dimensões do presente estudo
O presente estudo procura oferecer duas dimensões: os aspectos metódico, didático, ontológico e dogmático do direito, como é comum em todas as obras técnicas e científicas; e o lado dinâmico dos institutos jurídicos, as tendências determinadas pelo constante desenvolvimento social e econômico, a realidade fática que vai impondo as filosofias, a jurisprudência e as ideias que surgem, ou as novas concepções de valores e avanços na conquista dos direitos.
Pode-se concluir que contemplamos hoje, também no campo dos contratos, embora com algumas recaídas em setores que não conseguem se desvincular das ideias capitalistas e liberalistas, estruturadas nas concepções que dão importância ao domínio da vontade, uma realização ampla do direito, especialmente no âmbito das relações de consumo, com riqueza de diplomas e fecundos avanços humanistas.
Objetivo do livro
O objetivo traçado no presente trabalho foi e continua sendo o estudo dos assuntos de modo a conseguir uma sintonia entre o Direito como ente ontológico e imutável, visto que, em última instância, segundo Platão, tudo se encaminha para a ideia do bem como fim último, valor que permanece ao longo dos tempos, e o direito dinâmico e concreto, aplicado à realidade prática da vida, em um sentido evolutivo e criador. Busca atingir tanto aqueles que almejam alcançar conhecimentos jurídicos como os que desempenham atividades profissionais ligadas ao direito.
Diante dessa linha que se procurou imprimir, a obra compreende um profundo e amplo estudo do contrato em si e um extenso exame das formas elencadas pelo Código Civil e dos novos tipos que surgiram nos últimos tempos. Não há, pois, uma simples abordagem metódica e tradicional das várias figuras consagradas pela ciência jurídica, mas abrange a busca das tendências do contrato, dos problemas, das interpretações que vêm dominando e da pesquisa
constante da realidade fática, que se renova a cada reedição.
Para melhor sintonizar o leitor nas matérias, foi adotada uma classificação pormenorizada dos assuntos, com divisões e subdivisões, em estilo claro e conclusivo, sem maiores delongas em aspectos meramente teóricos, mas sempre com a atenção voltada para a praxis diária das relações obrigacionais.
Foram introduzidos vários modelos de contratos. Finalmente, em vista do vigente Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16.03.2015, que entrou em vigor no dia 18.03.2016, procedeu-se à atualização da obra, envolvendo a doutrina, as manifestações dos tribunais e a legislação esparsa que surgiu nos últimos tempos (sendo exemplos as Leis 13.966/2019, 13.874/2019, 13.792/2019, 13.786/2018, 13.709/2018, 13.467/2017, 13.465/2017, 13.292/2016, 13.288/2016, 13.151/2015, 13.146/2015, 13.129/2015, 13.127/2015, 13.097/2015, 13.058/2014, 13.043/2014 e 13.003/2014).
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